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Aviso 21751/2021, de 18 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim

Texto do documento

Aviso 21751/2021

Sumário: Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim.

Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim

Preâmbulo

Tendo em consideração a necessidade de implementar regulamentação do trânsito no Município de Almeirim, foi decidido elaborar um Regulamento Trânsito e Estacionamento para o Município, que acolha as alterações ao Código da Estrada entretanto verificadas. Temos ainda a considerar as competências atribuídas aos Municípios em matéria de estacionamento, constante do Decreto-Lei 107/2018, de 29.11.

Este Regulamento visa, por um lado, dotar o Município de Almeirim de um instrumento normativo que lhe confira maior capacidade de gestão e ordenamento do trânsito e dos estacionamentos e, por outro, proporcionar aos cidadãos melhores condições de trânsito, mobilidade e estacionamento, com reflexos na qualidade da sua vida quotidiana.

Em matéria de circulação e trânsito nas vias e espaços sob jurisdição do Município de Almeirim, definem-se neste Regulamento as regras e condicionalismos a que os mesmos estão sujeitos, acolhendo as normas do Código da Estrada e adaptando alguns dos seus normativos às realidades locais.

Relativamente ao estacionamento, sistematizou-se a disciplina aplicável às suas diversas modalidades, criando regulamentação diferenciada para o estacionamento de duração limitada, o estacionamento reservado e o estacionamento privativo, e definindo o conteúdo da relação jurídica do Município com os utentes de cada um desses tipos de estacionamento.

Assim, a Assembleia Municipal de Almeirim, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou na sua sessão extraordinária de três de novembro de dois mil e vinte e um, o Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, nas alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e do Código da Estrada.

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, das alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa desenvolver as normas do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito - sinalização, circulação e estacionamento - nas vias públicas e equiparadas localizadas no concelho de Almeirim.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços de circulação do domínio público e do domínio privado do Município de Almeirim, abertas ao trânsito público, nomeadamente, estradas, caminhos municipais e vicinais, neles se incluindo as ruas, praças, largos e passeios.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições em vigor, aplicáveis nesta matéria.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da interpretação deste Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Berma: superfície da via pública não destinada ao trânsito de veículos, que ladeia a faixa de rodagem;

b) Caminho - Via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

c) Caminho Vicinal - São caminhos públicos rurais, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existam passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;

d) Caminho Municipal - Via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal e que se destina a permitir o trânsito automóvel;

e) Ciclovia: espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinada ao trânsito de velocípedes sem motor;

f) Corredor pedonal: espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinado à circulação de peões;

g) Espaço Público - é todo aquele que integra o domínio público municipal;

h) Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

i) Estacionamento indevido ou abusivo: veículos de qualquer tipo imobilizados ininterruptamente durante mais de 30 dias em local da via pública ou zona de estacionamento isento de pagamento de qualquer taxa; veículos, em zona de estacionamento pago quando a taxa devida não tiver sido paga, ou tenham decorrido mais de três horas além do período de tempo permitido; veículos que apresentem sinais exteriores de abandono ou impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

j) Estrada - Via de circulação automóvel, composta por faixa de rodagem e bermas, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas;

k) Estrada Municipal - São estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais;

l) Mobiliário urbano: conjunto de equipamentos metálicos ou de madeira fixos ao chão, tais como bancos, pilaretes, papeleiras, expositores, painéis publicitários, floreiras, vedações, suportes de bicicletas, quiosques ou abrigos de paragens de autocarros;

m) Paragem: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para entrada e saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;

n) Parquímetro: equipamento mecânico ou eletrónico dotado de relógio e que emite títulos de estacionamento, mediante o pagamento de uma taxa;

o) Passagem de peões: locais assinalados na via pública, especialmente destinadas ao atravessamento das mesmas pelos peões;

p) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, destinada ao trânsito de peões e normalmente equipada com árvores, bancos ou outro mobiliário urbano;

q) Regulamento específico: ato normativo municipal de regulação do funcionamento das zonas e parques de estacionamento de duração limitada;

r) Veículo abandonado: o que não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 165.º do Código da Estrada, ou que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do seu proprietário;

s) Veículo especial: viatura de grande dimensão, com ou sem atrelado, suscetível de causar dificuldade e perigo à circulação de veículos e peões na via pública;

t) Veículo prioritário: viatura pertencente às Forças de Segurança, às Forças Armadas, aos serviços de emergência médica, aos serviços de proteção civil e às corporações de bombeiros;

u) Via pública: via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

v) Estacionamento de duração limitada: zona de estacionamento com pagamento de taxa e de duração limitada entre duas e quatro horas, existentes nas áreas de maior tráfego urbano;

w) Estacionamento privativo: zona de estacionamento exclusivo de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas;

x) Estacionamento reservado: zona de estacionamento especialmente destinada a carga e descarga de mercadorias e a pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida.

Artigo 5.º

Proibições

1 - Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar, nas vias públicas é proibido:

a) Circular com veículos a uma velocidade superior à permitida pelo Código da Estrada;

b) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito, o mobiliário urbano e as placas toponímicas;

c) Danificar, sujar, abrir covas ou fossas no pavimento, nos taludes, bermas, valetas ou aquedutos;

d) Causar sujidade ou obstruções;

e) Circular ou estacionar veículos nos passeios, corredores pedonais e ciclovias;

f) Proceder à venda, aluguer ou lavagem de veículos;

g) Proceder à reparação de veículos, exceto se for indispensável à sua remoção;

h) Circular, fazer manobras arrastar, rolar, movimentar alfaias agrícolas ou veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem o pavimento;

i) Circular com veículos a motor, causadores de níveis de ruído superiores aos permitidos;

j) Ocupar as vias públicas ou passeios com volumes, tapumes, resguardos ou exposição de mercadorias que dificultem a circulação pedonal com segurança ainda que temporariamente;

k) Deixar veículos abandonados ou em estado de acentuada degradação;

l) Apascentar gados;

m) Ocupá-las ou utilizá-las para o exercício de quaisquer atividades ou serviços, mesmo a título gratuito, ainda que temporária ou transitoriamente, sem que para tal haja a devida autorização;

n) Depositar, mesmo que transitoriamente, na zona das vias municipais e vicinais, mato, estrumes, pedras, madeiras, lixos, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza ou proveniência;

o) Efetuar qualquer tipo de pintura e sinalética no pavimento;

p) Encaminhar para a via pública e seus passeios, canos, regos ou valas de desaguamento de água;

q) Encaminhar para a via pública a água resultante da rega através de sistema pivot;

r) Extrair terra, pedra, tovenant e pó de pedra.

2 - Só é permitido o trânsito de veículos de tração animal para fins turísticos e nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO II

Sinalização

Artigo 6.º

Sinalização pública

1 - Compete à Câmara Municipal de Almeirim deliberar sobre a colocação e alteração da sinalização permanente das vias do domínio público municipal, assim como das vias do seu domínio privado, quando abertas ao público.

2 - A sinalização temporária de trabalhos ou iniciativas na via pública compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pela obra ou evento, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal de Almeirim ou do Presidente ou Vereador do Pelouro do Trânsito, sem prejuízo da observância das normas aplicáveis do Regulamento Municipal de Obras Particulares.

3 - A Câmara Municipal, para obras por administração direta, deve promover a elaboração de planos gerais de sinalização para obras de manutenção, escassa relevância urbanísticas e/ou pequena dimensão.

4 - Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e ampliada de forma a garantir maior segurança.

5 - As inscrições constantes dos sinais de trânsito são escritas em português, salvo o que resulte de convenções internacionais.

Artigo 7.º

Sinalização de âmbito particular

1 - Toda a sinalização de âmbito particular, designadamente espelhos parabólicos ou placas de sinalização, colocada na via pública, fica sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal de Almeirim e ao cumprimento das normas legais aplicáveis.

2 - Pode ser requerida à Câmara Municipal de Almeirim a colocação de sinalização de âmbito particular em espaço público, ficando a mesma sujeita à autorização prévia desse órgão.

3 - A colocação da sinalização a que se refere presente artigo está sujeita ao pagamento de taxa por ocupação do domínio público.

4 - A colocação de nova sinalização e outros dispositivos de âmbito particular para os mesmos locais fica sujeita ao disposto nos números anteriores.

Artigo 8.º

Cadastro

Toda a sinalização permanente é cadastrada no Sistema de Informação Geográfica.

CAPÍTULO III

Circulação e trânsito

Artigo 9.º

Ordenamento da circulação

Compete à Câmara Municipal de Almeirim ordenar a circulação de peões e veículos, designadamente criando zonas reservadas à circulação de peões e regulando os sentidos do trânsito automóvel e os condicionamentos adequados à sua segurança e normal fluidez.

Artigo 10.º

Circulação de peões

1 - A circulação de peões processa-se da seguinte forma:

a) Pelos passeios, corredores pedonais e pelas zonas dos arruamentos especialmente destinadas a esse fim;

b) Nas vias públicas desprovidas de passeios ou corredores pedonais, o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios;

c) Pelas passagens de peões, para atravessamento das vias públicas;

d) Na ausência de passagens de peões, de forma perpendicular aos passeios para atravessamento da faixa de rodagem, observando uma conduta que não ponha em perigo a sua integridade física ou o trânsito de veículos.

2 - As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através de marcas rodoviárias constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.

3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem das vias abertas à circulação de veículos.

Artigo 11.º

Circulação de velocípedes

1 - Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, a circulação de velocípedes deve fazer-se junto à berma da faixa de rodagem, com observância da prudência e atenção devidas ao trânsito de outros veículos e ao atravessamento dos peões.

2 - Os condutores de velocípedes devem observar as regras de circulação na via pública e nas ciclovias.

Artigo 12.º

Ciclovias, passeios e corredores pedonais

1 - As ciclovias devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias e destinar-se à circulação de velocípedes.

2 - Nos passeios, corredores pedonais ou zonas de arruamentos destinadas a esse fim, é permitido o trânsito dos seguintes veículos:

a) Velocípedes e outros veículos sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 10 anos, devidamente acompanhadas;

b) Carrinhos de bebés;

c) Carrinhos de mão para transporte de mercadorias;

d) Cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, de tração manual, mecânica ou elétrica.

Artigo 13.º

Circulação de veículos a motor e elétricos

1 - O trânsito de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados deve efetuar-se pela faixa da direita nas vias públicas com duas ou mais vias de trânsito, apenas sendo autorizado o uso da faixa da esquerda para efeitos de ultrapassagem.

2 - A circulação dos veículos a que se refere o número anterior deve fazer-se com observância da prudência e atenção devidas ao trânsito de outras viaturas e ao atravessamento dos peões.

3 - É interdito aos veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados:

a) Circular ou estacionar nas ciclovias, passeios e corredores pedonais;

b) Parar a meio dos cruzamentos e entroncamentos, obstruindo o trânsito das vias adjacentes àquela em que circulam;

c) Emitir níveis anormais de ruído;

d) Transportar passageiros em número superior ao permitido.

4 - O trânsito de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados deve fazer-se com escrupuloso respeito pelos limites de velocidade previstos para o local.

Artigo 14.º

Autorizações especiais de circulação

1 - A requerimento dos interessados e em casos devidamente justificados, podem ser atribuídas autorizações especiais de acesso de veículos a zonas vedadas ao trânsito, mediante o pagamento da taxa, se aplicável.

2 - O pedido de autorização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, sempre que possível com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista, contendo a identificação do requerente e do veículo, o itinerário e o tempo de permanência previsto.

3 - Os veículos prioritários estão dispensados da autorização prevista neste artigo.

Artigo 15.º

Atribuição do uso de dístico e sinalização

1 - A atribuição dos dísticos de acesso a estradas e caminhos condicionados ao trânsito, com ou sem horário definido, deverá ser solicitada por requerimento, o qual poderá ser remetido por correio eletrónico, via postal ou entregue nos serviços.

2 - O prazo de validade e as condições de utilização dos dísticos, bem como os demais termos e modelo de formulário respetivo, são divulgados pelos meios adequados.

Artigo 16.º

Suspensão e condicionamento do trânsito

1 - A Câmara Municipal de Almeirim, o Presidente ou o Vereador com pelouro trânsito pode, por sua iniciativa ou a pedido de entidades externas, determinar a alteração temporária ou medidas de segurança especiais da circulação e estacionamento na via pública quando se verifiquem festejos, manifestações, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências que o justifiquem.

2 - Sempre que circunstâncias anormais, como acidentes graves, catástrofes ou calamidades o imponham, mediante colocação da sinalização adequada, pode ser alterado temporariamente o ordenamento da circulação e o estacionamento definidos.

3 - Quando, por motivo de obras, a circulação e estacionamento não puderem processar-se regularmente, pode ser alterar o respetivo ordenamento pelo período de tempo indispensável à sua realização, mediante colocação de sinalização adequada.

4 - O condicionamento ou a suspensão do trânsito, bem como as alterações de circulação e estacionamento devem ser publicitadas e comunicadas às autoridades previstas na lei, com a antecedência de cinco dias úteis, salvo motivos de justificada urgência.

Artigo 17.º

Veículos especiais

Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos bem como de veículos de transporte de determinadas cargas, em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

Artigo 18.º

Veículos afetos a publicidade e propaganda

Os veículos em serviço de publicidade só podem circular ou estacionar nas vias públicas depois de concedida a respetiva licença, nos termos do disposto nos Regulamentos Municipais em vigor.

Artigo 19.º

Autocaravanas

A circulação de autocaravanas no Município de Almeirim está sujeita à legislação em vigor, sendo proibido a pernoita e o aparcamento fora dos parques de campismo e dos locais expressamente autorizados para o efeito, devidamente delimitadas pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, a circulação de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados está sujeita aos limites de velocidade previstos no Código da Estrada.

Artigo 21.º

Avarias

Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, o seu condutor deve retirá-lo o mais rapidamente possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou que lhe seja indicado por agente da autoridade.

Artigo 22.º

Acessos a propriedades

1 - Os veículos podem atravessar, utilizando o caminho mais curto, bermas ou passeios, para acesso a propriedades confinantes com o arruamento.

2 - A identificação de um local de acesso ao interior de propriedade faz-se, nos casos em que exista um passeio sobrelevado, através de uma rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobrelevação ou rampa móvel, mediante a afixação de dístico de estacionamento proibido com o diâmetro e os dizeres previstos no Código da Estrada.

3 - A autorização para a colocação do dístico referido no número anterior é requerida à Câmara Municipal de Almeirim e fica dependente do pagamento da taxa, se aplicável.

CAPÍTULO IV

Estacionamento e paragem

SECÇÃO I

Normas gerais

Artigo 23.º

Localização dos espaços de estacionamento

Nas áreas do domínio público municipal e do domínio privado do Município de Almeirim abertas à circulação de veículos podem ser criadas zonas especialmente destinadas ao estacionamento de veículos em geral, designadamente viaturas automóveis, autocaravanas, motociclos, ciclomotores, velocípedes e veículos equiparados.

Artigo 24.º

Posicionamento dos estacionamentos

O posicionamento dos estacionamentos é definido de acordo com as características viárias dos arruamentos, podendo dispor-se de forma longitudinal, em espinha ou de topo em relação ao eixo da via.

Artigo 25.º

Procedimentos de estacionamento e paragem

1 - O estacionamento e a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo sinalização ou indicação em contrário.

2 - O condutor deve estacionar de modo a deixar os espaços necessários para a manobra de saída de outros veículos ou de ocupação dos espaços vagos.

3 - O condutor deve respeitar os sinais de proibição de estacionamento e não impedir ou dificultar o acesso às habitações, estacionamentos e garagens, nem prejudicar a circulação de peões.

Artigo 26.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:

a) Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;

b) Nas zonas de estacionamento de duração limitada, para além do tempo correspondente à taxa paga;

c) Nas zonas de estacionamento privativo;

d) Nas zonas de carga e descarga, durante o período dos dias úteis a elas reservado;

e) Em zonas ajardinadas;

f) Em frente das bocas e marcos de incêndios e do acesso a quartéis de bombeiros, serviços públicos de saúde e instalações das forças de segurança;

g) Junto a andaimes e tapumes de obras, salvo os veículos ao serviço das mesmas, pelo tempo estritamente necessário e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento do trânsito;

h) De veículos automóveis ou equiparados para venda na via pública;

i) De veículos pesados de mercadorias e pesados de passageiros na via pública, fora dos locais designados para o efeito.

2 - É proibida a ocupação de lugares de estacionamento com quaisquer objetos destinados à sua reserva.

3 - Os veículos estacionados em violação das normas do n.º 1 são removidos pelos serviços municipais a expensas do infrator, sem prejuízo aplicação da coima devida.

Artigo 27.º

Veículos de transporte de passageiros

É proibida a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros, para largar ou receber passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.

Artigo 28.º

Responsabilidade

1 - O Município de Almeirim não incorre em qualquer tipo de responsabilidade, civil, penal ou outra perante o utilizador de qualquer lugar de estacionamento ou terceiros, designadamente por danos, furtos ou outros factos que envolvam as viaturas ou os utentes.

2 - O disposto no número anterior compreende todos os lugares de estacionamento, nomeadamente, os lugares de estacionamento de duração limitada, de estacionamento reservado ou de estacionamento privativo.

SECÇÃO II

Estacionamento de duração limitada

Artigo 29.º

Âmbito de aplicação

1 - Nas áreas do domínio público municipal ou do domínio privado do Município de Almeirim abertas ao trânsito, podem ser criadas zonas de estacionamento de duração limitada, dotadas, ou não, de parquímetros e constituídas pelos lugares de estacionamento demarcados e sinalizados, com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

2 - Os parquímetros referidos no número anterior têm como única finalidade a contagem do tempo de estacionamento, não podendo ser utilizados para cobrança de qualquer valor.

3 - Nos locais afetos a estacionamento de duração limitada devem ser reservados lugares de estacionamento para veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência e por grávidas.

SECÇÃO III

Estacionamento reservado

Artigo 30.º

Utilização

Sempre que se justifique, devem ser criados lugares de estacionamento reservado, destinados a:

a) Carga e descarga de mercadorias;

b) Acesso de pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida a edifícios de utilização pública ou acesso à sua residência ou local de trabalho, desde que devidamente autorizado.

Artigo 31.º

Estacionamento para carga e descarga

1 - A criação de lugares de estacionamento reservado a carga e descarga de mercadorias deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a não afetar a boa circulação e segurança do trânsito.

2 - Os lugares reservados a carga e descarga devem estar devidamente assinalados por sinalização vertical ou outra adequada ao efeito, nela se indicando o respetivo horário.

3 - O horário de utilização dos lugares de estacionamento para carga e descarga é definido, de acordo com as características do local, entre as 8 e as 20 horas dos dias úteis.

4 - Os lugares reservados a estacionamento para carga e descarga não podem ser ocupados pelo mesmo veículo por um período superior a 30 (trinta) minutos consecutivos.

5 - Os lugares reservados a cargas e descargas só podem ser utilizados para estacionamento de outros veículos, fora do horário previsto para elas.

Artigo 32.º

Estacionamento para acesso de pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida

1 - A criação de lugares de estacionamento reservado para acesso de pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida deve constituir um objetivo prioritário na regulação do estacionamento público.

2 - Os lugares de estacionamento a que se refere o número anterior devem ser criados junto de serviços públicos, unidades de saúde, farmácias, instituições privadas de solidariedade social e outros edifícios onde a sua existência se justifique.

3 - Os lugares reservados a acesso de pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida só podem ser utilizados para estacionamento de outros veículos, fora do horário de funcionamento dos serviços e equipamentos por eles servidos.

4 - Qualquer particular que seja portador do dístico de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido nos termos da legislação aplicável ou que o ateste por meios/documentos idóneos, pode requerer a colocação de lugar de estacionamento privativo na via pública, quer junto da sua residência quer junto do seu local de trabalho, o qual será alvo de apreciação pela Câmara Municipal.

5 - A atribuição de lugar de estacionamento reservado nos termos dos números anteriores, tem validade de 2 (dois) a contar da data do pedido, caducando caso sejam alteradas as condições de atribuição, devendo ser comunicado o seu cancelamento sempre que já não se verificarem os motivos que deram origem ao pedido.

SECÇÃO IV

Artigo 33.º

Estacionamento privativo

1 - A Câmara Municipal de Almeirim pode atribuir, a título precário, lugares de estacionamento na via pública, afetos a pessoas coletivas cuja atividade revista interesse público ou assente em serviços essenciais, para estacionamento de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas.

2 - A atribuição de lugares de estacionamento não poderá impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados a terceiros, podendo os serviços municipais sugerir um lugar de estacionamento alternativo, o mais próximo possível do solicitado.

3 - Em caso de alterações de circunstâncias da responsabilidade do interessado, deve o mesmo solicitar a eliminação do lugar e/ou a sua modificação de localização, sempre que possível no prazo de três dias úteis, a contar do conhecimento do motivo para a alteração, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal de Almeirim reserva-se o direito de suprimir definitivamente ou suspender temporariamente o lugar de estacionamento privativo por razões de segurança, realização de obras urgentes ou alteração do trânsito no local, alteração das circunstâncias de atribuição ou por interesse público, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.

5 - A supressão ou suspensão do lugar de estacionamento deve ser comunicada ao titular do mesmo, sempre que possível, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com indicação, se aplicável e desde que possível, de lugar alternativo.

6 - Os lugares de estacionamento atribuídos nos termos dos números anteriores, são identificados por meio de sinalização adequada, nomeadamente, painel metálico ou outro, colocado pelo Município de Almeirim.

CAPÍTULO V

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 34.º

Bloqueamento e remoção de veículos

1 - Os veículos são removidos para local designado pela Câmara Municipal, onde ficarão até serem reclamados, ou até se lhes atribuir o destino final que for tido por conveniente.

2 - Podem ser removidos para os locais destinados a depósito os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente;

b) Em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

c) Com sinais exteriores de manifesta imobilização.

3 - Quando não possa proceder-se imediatamente à remoção, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, até que o mesmo seja removido.

4 - Deve ser colocado um aviso no veículo alertando para o facto de ele estar bloqueado.

5 - A remoção pode ser evitada caso o infrator, antes da mesma ser realizada, pague a taxa devida pelo desbloqueamento.

6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento, pelo desbloqueamento, pela remoção e pelo depósito do veículo, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 35.º

Auto

Deve ser elaborado, pelas entidades competentes, um auto de bloqueamento e de remoção do veículo contendo a sua identificação, o dia, hora e local da ocorrência, o local para onde foi removido e a identificação dos agentes da autoridade que intervieram no bloqueamento e na remoção.

Artigo 36.º

Notificação após remoção

1 - Na sequência da remoção do veículo, o seu proprietário deve ser notificado para a morada constante do respetivo registo, a fim de o levantar no prazo de 45 dias, contados da receção da notificação ou da sua afixação.

2 - Nos casos em que o estado geral do veículo faça recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.

3 - O prazo referido nos números anteriores é contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como o prazo em que o deve retirar, sob pena de o veículo ser considerado abandonado.

5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve decorrer através de edital afixado na Câmara Municipal, na sede da Junta de Freguesia respetiva e junto da última residência conhecida do proprietário.

6 - A notificação do auto de contraordenação é efetuada nos termos do artigo 173.º e seguintes do Código da Estrada.

Artigo 37.º

Hipoteca e penhora

Quando o veículo seja objeto de hipoteca, penhora ou ato equivalente, deve aplicar-se o procedimento constante dos artigos 167.º e 168.º do Código da Estrada.

Artigo 38.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos do presente Regulamento, o mesmo é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Almeirim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 165.º do Código de Estrada.

2 - O veículo é de imediato considerado abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo proprietário em formulário adequado elaborado pela Câmara Municipal de Almeirim.

3 - A relação dos veículos em situação de abandono ou removidos para depósito municipal deve ser comunicada à autoridade policial local, para que ela informe se algum deles é suscetível de apreensão.

4 - Após o cumprimento do determinado nos números anteriores, os veículos são considerados perdidos a favor do Município de Almeirim, nos termos da lei.

Artigo 39.º

Taxas

1 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito do veículo são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação atual.

2 - O pagamento das taxas a que se refere o número anterior é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo, dele dependendo essa entrega.

3 - O pagamento das taxas de remoção, desbloqueamento ou depósito do veículo não dispensa o pagamento da coima a que haja lugar.

4 - Se o proprietário de Veículos em Fim de Vida (VFV) declarar expressamente o abandono a favor da Câmara Municipal de Almeirim, não são devidas as taxas de remoção e depósito.

CAPÍTULO VI

Infrações e coimas

SECÇÃO I

Artigo 40.º

Infrações e coimas

1 - As infrações às normas do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.

2 - As contraordenações são sancionadas e processada nos termos da Lei Geral das Contraordenações com as adaptações constantes do Código da Estada e Legislação Complementar.

3 - Quando as infrações ao presente regulamento, não se encontrem expressamente cominadas no Código da Estada e Legislação Complementar, são punidas com a coima graduada de (euro) 60 (sessenta) a (euro) 300 (trezentos).

4 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Almeirim e às autoridades policiais.

Artigo 41.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Almeirim e às autoridades policiais.

2 - Ao município compete:

a) Esclarecer os munícipes e outros utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Participar às autoridades policiais e ou outras competentes, as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

c) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como, da demais legislação complementar.

d) Promover o correto estacionamento;

e) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão ou abandonados.

Artigo 42.º

Pagamento das coimas em prestações

É permitido o pagamento das coimas em prestações, quando de valor superior a 2 UC, nos termos previstos no artigo 183.º do Código da Estrada.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 43.º

Regime

As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 44.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contraordenações e dentro das molduras abstratamente previstas no presente Regulamento, a coima deve ser de valor igual ou superior ao benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 45.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência, o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

Artigo 46.º

Processo contraordenacional

1 - Salvo nos casos expressamente previstos no Código da Estrada e na demais legislação aplicável, a instauração do processo de contraordenação e a aplicação das coimas são da competência do Presidente da Câmara Municipal, sendo esses poderes delegáveis e subdelegáveis, nos termos da lei.

2 - Salvo nos casos expressamente previstos no Código da Estrada ou em legislação específica, a instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento compete ao instrutor designado para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal de Almeirim ou por quem tenha a referida competência delegada ou subdelegada.

Artigo 47.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções previstas neste capítulo do presente Regulamento não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 48.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 49.º

Remissões

As referências feitas no presente Regulamento a normas da lei geral consideram-se feitas às novas disposições legais que lhes sucedam.

Artigo 50.º

Competências

As competências atribuídas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente ou no Vereador do pelouro do Trânsito, com a faculdade de subdelegação.

Artigo 51.º

Tratamento e Proteção de Dados

1 - Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o Município de Almeirim, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, irá proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos apenas no âmbito do presente Regulamento pelo tempo estritamente necessário para:

a) Cumprimento das obrigações legais a que o Município se encontra vinculado, nos prazos legalmente previstos;

b) Em caso de litígio, durante o período necessário à declaração, ao exercício ou à defesa do Município em processo judicial, até ao trânsito em julgado da decisão.

2 - Os dados pessoais poderão ser comunicados a entidades/pessoas externas ao Município e ao respetivo serviço de tramitação das mesmas, para efeitos do cumprimento de obrigações legais e/ou contratuais, a mandatários judiciais do Município e tribunais para efeitos de representação, exercício ou defesa de direitos em procedimentos administrativos, processos judiciais ou de qualquer outra natureza.

3 - O Município apenas recorrerá a prestadores de serviços, que tratem os dados pessoais por sua conta, quando estes apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma a que o tratamento, objeto da prestação de serviços, satisfaça os requisitos da legislação da proteção de dados

Artigo 52.º

Requerimentos e formulários

Todos os requerimentos e formulários referidos no presente Regulamento encontram-se disponíveis para impressão na página da internet da Câmara Municipal de Almeirim, em www.cm-almeirim.pt.

Artigo 53.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

As dúvidas e omissões verificadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Almeirim ou do Vereador com o pelouro do Transito, aposto em informação fundamentada dos serviços.

Artigo 54.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições em contrário sobre a mesma matéria em vigor no Município de Almeirim.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação no Diário da República, devendo ser também publicado na mesma data no site oficial do Município de Almeirim.

11 de novembro de 2021. - O Presidente do Município, Pedro Miguel César Ribeiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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