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Aviso (extrato) 21539/2021, de 16 de Novembro

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Sumário

Alteração da revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 21539/2021

Sumário: Alteração da revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos.

Alteração da Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT, a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos deliberou, na sua reunião de 11 de agosto de 2021, dar início à Alteração da Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de junho de 2011, sob o Aviso 12515/2011, tendo aprovado os Termos de Referência que fundamentam a sua oportunidade e estabelecem os respetivos objetivos, e o prazo de 24 meses para a sua elaboração, bem como, considerar dispensável a submissão da Alteração a Avaliação Ambiental, fundamentada nos Termos de Referência, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual. Torna ainda público que, no 5.º dia útil após a publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República terá início um período de participação de 15 dias úteis, nos termos do ponto 2 do artigo n.º 88.º do RJIGT, em que os interessados podem formular sugestões e ou apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento da Alteração da Revisão do Plano. Durante esse período de participação, os Termos de Referência estão disponíveis para consulta no sítio eletrónico do Município de Figueiró dos Vinhos e no edifício da Câmara Municipal nos serviços de atendimento, na secção de obras particulares, todos dos dias úteis das 9:00h às 16:30h. As sugestões e as informações deverão ser apresentadas até ao termo do referido período, ser formuladas por escrito, em documento devidamente identificado, para o endereço de correio eletrónico: gtl@cm-figueirodosvinhos.pt ou por correio normal para a morada: Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, Praça do Município, 3260-408 Figueiró dos Vinhos, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, indicando como assunto o seguinte texto: "Alteração da Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos". Que a presente deliberação seja publicada na 2.ª série do Diário da República, afixar nos locais de estilo o Aviso sob a forma de Edital 95/2021 com o teor da mesma, divulgar na comunicação social, na plataforma colaborativa de gestão territorial (PCGT) e, ainda, no sítio oficial da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

29 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Extrato da deliberação da ata n.º 17/2021 da reunião ordinária da Câmara Municipal

realizada em 11 de agosto de 2021

"4.8 Início do procedimento da alteração da revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos |PP-PIFV| - Proposta de Deliberação 113/2021: Sobre este assunto foi presente a seguinte Proposta de Deliberação emitida pelo Sr. Presidente Jorge Abreu, tendo a Câmara Municipal deliberado por unanimidade proceder em conformidade com a mesma, iniciando o procedimento de elaboração da Alteração da Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos [PP-PIFV], em conformidade com os Termos de Referência, que podem ser consultados na página da internet da Câmara Municipal (www.cm-figueirodos vinhos.pt), estabelecendo, de acordo com o n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a concretização dos procedimentos de Alteração do PP-PIFV; determinando o período de 15 dias úteis para a participação dos interessados, a iniciar 5 dias após a publicação da deliberação camarária no Diário da República, sendo este prazo destinado à formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas pertinentes no âmbito deste procedimento, devendo ser enviadas para o endereço de correio eletrónico: gtl@cm-figueirodosvinhos.pt ou por correio normal, para a morada: Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, Praça Município 1, 3260-424 Figueiró dos Vinhos, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, indicando como assunto: o seguinte texto "Alteração da Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos"; considerar dispensável a submissão da presente Alteração a Avaliação Ambiental, fundamentada nos Termos de Referência, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

Mais deliberou publicitar a deliberação na 2.ª série do Diário da República, afixando nos locais de estilo o Aviso sob a forma de Edital com o teor da mesma, bem como a divulgação na comunicação social, na plataforma colaborativa de gestão territorial (PCGT) e, ainda, no sítio oficial da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Os Termos de Referência ficam por fotocópia arquivados aos documentos anexos à presente ata.

Proposta de Deliberação 113/2021:

"Considerando que:

A Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos [PP-PIFV], adiante designado por PP-PIFV ou apenas Plano, foi inicialmente aprovada na Diário da República, 2.ª série, n.º 112, através do Aviso 12515/2011, de 09.06.2011.

O atual contexto económico e social associado ao processo de implementação do PP-PIFV têm evidenciado algumas dificuldades na fixação e instalação de unidades empresariais por diversas razões das quais se destacam a configuração de algumas parcelas ou dos polígonos de implantação; a inadequação dos parâmetros urbanísticos, a estruturação viária, os usos permitidos ou mesmo a definição de parcela/lote afeto a uso exclusivo de equipamento público.

10 anos volvidos do processo de implementação constituem tempo suficiente para maturar e identificar a necessidade de introdução de alguns ajustamentos na proposta que permitam uma ligação mais efetiva do Plano à realidade e às dinâmicas de procura. Sem introduzir mudanças significativas na estrutura e na filosofia do Plano, que se encontra já significativamente infraestruturado, estruturado e ocupado, o processo de Alteração poderá atenuar e favorecer esses obstáculos e permitir a consolidação da ocupação. Contribuirá, assim, para dinamizar o processo de desenvolvimento municipal facilitando e promovendo a atração e fixação de mais investimento.

Se verifica agora a necessidade de proceder à Alteração do PP-PIFV que pretende ajustar o Plano plenamente eficaz e em vigor às dinâmicas e especificidades da procura empresarial/industrial, tornando o Plano mais operativo e mais sustentável na linha dos objetivos operacionais e estratégicos vertidos nos Termos de Referência. As alterações introduzidas não interferem com a estrutura e a filosofia do Plano, antes constituem ajustes sem dimensão significativa.

Nos termos do artigo 118.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) em vigor (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março), os planos intermunicipais e municipais são alterados em função da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes ou sempre que essa Alteração seja necessária, em resultado da entrada em vigor de novas leis ou regulamentos.

Nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 78.º do RJIGT, compete à Câmara Municipal, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, ponderar e decidir sobre a decisão de submeter, ou não, o Plano a Avaliação Ambiental Estratégica.

Após análise efetuada, concluiu-se não sujeitar à Avaliação Ambiental Estratégica a Alteração ao PP-PIFV uma vez que as alterações a efetuar ao Plano não são passíveis de provocar quaisquer efeitos significativos no ambiente, nos termos dos Termos de Referência em anexo.

Nestes termos e nos termos do disposto nos artigos 118.º e 119.º do RJIGT,

Proponho que a Câmara Municipal delibere:

1 - Iniciar o procedimento de elaboração da Alteração da Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos [PP-PIFV], em conformidade com os Termos de Referência, que podem ser consultados na página da internet da Câmara Municipal (www.cm-figueirodosvinhos.pt);

2 - Estabelecer, de acordo com o n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a concretização dos procedimentos de Alteração do PP-PIFV;

3 - Determinar o período de 15 dias úteis para a participação dos interessados, a iniciar 5 dias após a publicação da deliberação camarária no Diário da República, sendo este prazo destinado à formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas pertinentes no âmbito deste procedimento, devendo ser enviadas para o endereço de correio eletrónico: gtl@cm-figueirodosvinhos.pt ou por correio normal, para a morada: Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, Praça Município 1, 3260-424 Figueiró dos Vinhos, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, indicando como assunto: o seguinte texto "Alteração da Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos";

4 - Considerar dispensável a submissão da presente Alteração a Avaliação Ambiental, fundamentada nos Termos de Referência, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual;

5 - Mandar publicar a deliberação na 2.ª série do Diário da República, afixar nos locais de estilo o Aviso sob a forma de Edital com o teor da mesma, divulgar na comunicação social, na plataforma colaborativa de gestão territorial (PCGT) e, ainda, no sítio oficial da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos".

Paços do Município de Figueiró dos Vinhos, 13 de agosto de 2021. - Divisão Administrativa e Financeira, a Técnica Superior, Sara Patricia Borges Simões.

614705497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-03-29 - Decreto-Lei 25/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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