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Aviso 21463/2021, de 15 de Novembro

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Sumário

Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Montijo e Alcochete 2021-2030

Texto do documento

Aviso 21463/2021

Sumário: Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Montijo e Alcochete 2021-2030.

Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Montijo e Alcochete 2021-2030

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, Presidente da Câmara Municipal de Montijo, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos e para efeitos dos n os 11 e 12 do artigo 4.º do anexo ao Despacho 4443-A/2018, de 9 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, e ainda do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2016, de 28 de junho, na sua atual redação, o teor do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios dos Municípios de Montijo e Alcochete - 2021-2030 (PIMDFCI), aprovado pela Assembleia Municipal de Montijo na sua 4.º sessão ordinária realizada em 17 de setembro de 2021. O Plano (na sua componente não reservada) é agora publicitado nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação. O PIMDFCI DE Montijo e Alcochete encontra-se disponível no site institucional do Município de Montijo em (www.mun-montijo.pt).

Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Montijo e Alcochete - Município de Montijo

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Montijo e Alcochete - Município de Montijo, adiante designado por PIMDFCI-Montijo e Alcochete-Montijo, ou plano, de âmbito municipal ou intermunicipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PIMDFCI De Montijo e Alcochete, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PIMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Caracterização física:

1.1 - Enquadramento Geográfico;

1.2 - Hipsometria;

1.3 - Declive;

1.4 - Exposição;

1.5 - Hidrografia;

2 - Caracterização climática;

2.1 - Temperatura do ar;

2.2 - Humidade relativa do ar;

2.3 - Precipitação;

2.4 - Vento;

2.5 - Condições meteorológicas associadas à ocorrência de grandes Incêndios.

3 - Caracterização da População:

3.1 - População residente e densidade populacional;

3.2 - Índice de envelhecimento e sua evolução;

3.3 - População por setor de atividade;

3.4 - Taxa de analfabetismo.

4 - Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais:

4.1 - Ocupação do solo;

4.2 - Povoamentos florestais;

4.3 - Áreas protegidas, rede Natura 2000 e regime florestal;

4.4 - Equipamentos florestais de recreio, zonas de caça e pesca.

5 - Análise do histórico e casualidade dos incêndios florestais:

5.1 - Área ardida e número de ocorrências:

5.1.1 - Distribuição mensal;

5.1.2 - Distribuição semanal;

5.1.3 - Distribuição diária;

5.1.4 - Distribuição anual;

5.1.5 - Distribuição horária;

5.2 - Área ardida em espaços florestais;

5.3 - Área ardida e número de ocorrências por classes de extensão;

5.4 - Pontos de início e causas;

5.5 - Fontes de alerta;

5.6 - Grandes Incêndios (área ardida superior a 100 ha).

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Enquadramento legal;

1.1 - Condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

1.2 - Instrumentos de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Gestão Territorial;

1.2.1 - Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

1.2.2 - Plano Distrital de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

1.2.3 - Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Concelhos Vizinhos;

1.2.4 - Concelho Nacional de Reflorestação;

1.2.5 - Estratégia Nacional para as Florestas;

1.2.6 - Programa Regional de Ordenamento Florestal;

1.2.7 - Plano sectorial da Rede Natura 2000;

1.2.8 - Programas Especiais de Ordenamento do Território;

1.2.9 - Plano Regional de Ordenamento do Território;

1.2.10 - Plano Diretor Regional;

1.2.11 - Plano de Emergência e Proteção Civil;

1.2.12 - Plano de Gestão Florestal;

2 - Modelos de Combustíveis, Cartografia de Risco e Prioridades de Defesa Contra Incêndios Florestais:

2.1 - Modelos de Combustíveis Florestais;

2.2 - Risco de Incêndio;

2.3 - Prioridade de defesa.

3 - Objetivos e metas do PIDFCI.

4 - Eixos Estratégicos:

4.1 - Aumento da resiliência do território aos Incêndios Florestais (1.º Eixo Estratégico):

4.1.1 - Levantamento da Rede de Defesa da Floresta Contra Incêndios (RDFCI);

4.1.2 - Planeamento das ações;

4.2 - Redução da incidência dos incêndios (2.º Eixo Estratégico):

4.2.1 - Avaliação da Incidência dos Incêndios;

4.2.2 - Planeamento de ações;

4.3 - Melhoria da eficácia do ataque e da gestão de incêndios (3.º Eixo Estratégico):

4.3.1 - Avaliação da Eficácia do ataque e da gestão dos Incêndios;

4.3.2 - Planeamento das ações;

4.4 - Recuperar e reabilitar ecossistemas (4.º Eixo Estratégico):

4.4.1 - Avaliação;

4.4.2 - Planeamento das ações;

4.5 - Adaptação de uma estrutura orgânica e funcional eficaz (5.º Eixo Estratégico):

4.5.1 - Avaliação;

4.5.2 - Planeamento das ações.

5 - Estimativa de orçamento para implementação do PIMDFC.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio florestal, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

I) Fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no presente PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte (n.º 2 do artigo 16.º);

II) Excetua-se do disposto no número anterior a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:

a) Inexistência de alternativa adequada de localização;

b) Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;

c) Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;

d) Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração; e, existência de parecer favorável da CMDF (n.º 11 do artigo 16.º);

III) No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais (n.º 10 do artigo 15.º) e parques de campismo, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários (n.º 13 do artigo 15.º), bem como ampliações de áreas já existentes com esses fins (n.º 3 do artigo 16.º), tal como identificados no presente PMDFCI;

IV) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas em espaço florestal, fora das áreas edificadas consolidadas 2, quando cumpram, cumulativamente, o seguinte:

a) Estiverem inseridas nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural do presente PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade;

b) Garantirem, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m (medida a partir da alvenaria exterior da edificação), quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais ou de 10 m quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;

c) Adotarem medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos, nomeadamente executando, sempre que possível, uma faixa de 1 a 2 m, ou mais, com pavimento não inflamável circundando as edificações, e as chaminés das mesmas deverão ter rede de retenção de fagulhas e outra vegetação morta;

d) Possuírem parecer favorável da CMDF (n.º 4 do artigo 16.º);

V) Quando a faixa de proteção referida na alínea b) anterior integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida da faixa de proteção mediante parecer da CMDF (n.º 5 do artigo 16.º);

VI) Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção aqui prevista na alínea b) do n.º 3, por deliberação da câmara municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:

a) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;

b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

c) Existência de parecer favorável da CMDF (n.º 6 do artigo 16.º).

d) Os condicionalismos aqui previstos nos números 4, 5 e 6 não se aplicam às edificações que se localizem dentro das áreas previstas no n.º 3 (n.º 9 do artigo 16.º);

VII) As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições aqui previstas nos números 4 a 6, por deliberação da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF (n.º 10 do artigo 16.º);

VIII) Atendendo à realidade cadastral do município propõe-se que a construção de novos edifícios ou a ampliação de existentes, referidas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, quando inseridas em espaço agrícola, fora das áreas edificadas consolidadas, tenham de respeitar a faixa de proteção e as regras referidas nas seguintes alíneas:

a) Em espaço agrícola, fora das áreas edificadas consolidadas, e desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio muito baixa, baixa e média, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m até à estrema da propriedade (medida a partir da alvenaria exterior da edificação);

b) As estradas e planos de água confinantes com a propriedade poderão ser considerados na faixa de gestão de Combustível obrigatória mediante parecer da CMDF;

c) Nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio média, para além do cumprimento do disposto na alínea anterior, deverá ser executada uma faixa de 1 a 2 m, ou mais, com pavimento não inflamável em redor da edificação;

d) Em todos os casos nas chaminés das edificações deverá ser colocada uma rede de retenção de fagulhas e existir parecer favorável da CMDF;

IX) As faixas de proteção às novas edificações e ampliações das existentes têm de estar inseridas nas propriedades de que são titulares, ou seja, em terreno pertencente ao proprietário da edificação, para que o ónus da gestão de combustível da rede secundária não seja transferido para terceiros.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento,

Artigo 6.º

(conforme quadro Anexo V)

Conteúdo Material

O PIMDFCI de Montijo e Alcochete - Município de Montijo (2021-2030) é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

1 - O PIMDFCI de Montijo e Alcochete - Município de Montijo tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de (2021-2030) que nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PIMDFCI de Montijo e Alcochete - Município de Montijo é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CIMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram- se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Florestal

Mapa da Perigosidade de Incêndio Florestal



(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

Mapa do Planeamento da RSFGC



(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

Mapa de Planeamento da RVF



(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água Identificação da rede pontos de água

Mapa da Identificação da Rede de Pontos de Água



(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

Quadro da Programação das Ações



(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Critérios específicos de gestão de combustíveis e mapa da área territorial

Critérios Específicos de Gestão de Combustível

Não existem.

1 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara, Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta.

314476518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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