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Despacho 11189/2021, de 15 de Novembro

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Sumário

Torna pública a lista de acontecimentos que devem ser classificados de interesse generalizado do público em 2022

Texto do documento

Despacho 11189/2021

Sumário: Torna pública a lista de acontecimentos que devem ser classificados de interesse generalizado do público em 2022.

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pelas Leis 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho e 74/2020, de 19 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2-A/2021, de 18 de janeiro, torna-se pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respetivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado:

a) Cerimónias de abertura e de encerramento dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paralímpicos de Inverno Pequim 2022, bem como as provas finais das diversas modalidades;

b) Participação de atletas portugueses em competições dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paralímpicos de Inverno Pequim 2022;

c) Cerimónias de abertura e de encerramento dos Jogos Surdolímpicos de Caxias do Sul 2022, bem como as provas finais das diversas modalidades;

d) Participação de atletas portugueses nos Jogos Surdolímpicos de Caxias do Sul 2022;

e) Cerimónias de abertura e de encerramento dos Jogos Mundiais de 2022, a realizar em Birmingham, Estados Unidos da América;

f) Participação de praticantes portugueses nos Jogos Mundiais de 2022, a realizar em Birmingham, Estados Unidos da América;

g) Volta a Portugal em Bicicleta;

h) Volta ao Algarve em Bicicleta 2022;

i) Participações de praticantes portuguesas e portugueses, bem como das seleções nacionais «A» nas fases finais de campeonatos do Mundo e da Europa de modalidades desportivas tuteladas em Portugal por federações desportivas detentoras de estatuto de utilidade pública desportiva;

j) Meias-finais e finais das competições oficiais internacionais entre clubes em que participem equipas portuguesas masculinas e femininas;

k) Jogos oficiais das seleções nacionais masculinas e femininas de futebol;

l) Finais das competições nacionais de futebol masculinas e femininas, designadamente final da Taça de Portugal de Futebol, final da Taça da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, final da Supertaça «Cândido de Oliveira»;

m) Um jogo por jornada do campeonato nacional de futebol masculino, I Liga, promovida pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, envolvendo necessariamente uma das cinco equipas melhores classificadas nos campeonatos das cinco épocas anteriores, considerando para o efeito o cômputo acumulado das respetivas classificações no conjunto dessas épocas;

n) Um jogo por jornada ou por mão de cada eliminatória das competições de futebol europeias masculinas, em que participem equipas portuguesas, designadamente da Liga dos Campeões e da Liga Europa;

o) Finais das competições masculinas e femininas de clubes organizadas pela UEFA;

p) Cerimónias de abertura e de encerramento, bem como jogos de abertura, quartos-de-final, meias-finais e final do Campeonato do Mundo de Futebol de 2022 a realizar no Qatar, e todos os jogos nos quais participem a seleção portuguesa.

2 - Os detentores dos direitos exclusivos dos eventos referidos na alínea m) do número anterior deverão assegurar que é efetivamente facultado o acesso aos respetivos direitos, em termos não discriminatórios e nas condições do mercado, de um jogo em cada jornada equitativamente repartidos entre cada uma das cinco equipas e em número igual de jogos em casa e jogos fora.

3 - Para efeitos do número anterior, o detentor do menor número de jogos define em primeiro lugar em que jornadas os disponibiliza, devendo os demais detentores disponibilizar os jogos das restantes jornadas, de forma a garantir que não existirá sobreposição de jogos a ser transmitidos em acesso não condicionado livre em alguma jornada.

4 - Os acontecimentos referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do presente despacho são obrigatoriamente facultados para transmissão integral e em direto pelos operadores beneficiários da cedência dos respetivos direitos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pelas Leis 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho e 74/2020, de 19 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2-A/2021, de 18 de janeiro.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior o evento previsto na alínea g) do n.º 1, cuja cedência de direitos para transmissão deve, contudo, abranger a cobertura em direto de uma parte significativa do evento, nunca inferior à última meia hora de cada etapa diária, bem como a faculdade de efetuar resumos alargados diários da prova com a duração mínima de quinze minutos.

6 - Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

5 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media, Nuno Artur Neves Melo da Silva.

314712657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-11 - Lei 8/2011 - Assembleia da República

    Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro. Republica em anexo a Lei 27/2007 de 30 de Julho, na sua redacção act (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Lei 40/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 78/2015 - Assembleia da República

    Regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e altera a Lei de Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da Rádio

  • Tem documento Em vigor 2020-11-19 - Lei 74/2020 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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