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Despacho 11060/2021, de 11 de Novembro

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Sumário

Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal Docente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Texto do documento

Despacho 11060/2021

Sumário: Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal Docente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique.

No âmbito de competência própria conferida pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, bem como pela alínea l) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), aprovados pelo Despacho Normativo 16/2021, de 17 de junho, de Suas Exas, os Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a 28 de abril de 2021, das Infraestruturas e da Habitação a 4 de maio de 2021 e do Mar a 3 de maio de 2021, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª serie, n.º 116 de 17 de junho, ouvidos os Conselhos Técnico Cientifico e de Gestão, aprovo o Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal Docente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) em anexo.

ANEXO

Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal Docente

CAPÍTULO I

Objeto e Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define a tramitação procedimental a observar nos concursos documentais para recrutamento de pessoal docente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH, nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

O Presente regulamento aplica-se aos procedimentos concursais destinados ao recrutamento e à seleção dos candidatos ao preenchimento de postos de trabalho da carreira docente existentes no mapa de pessoal docente da ENIDH.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e comuns

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste regulamento entende-se por:

a) "Concurso" ou "Procedimento concursal", o conjunto de operações visando o recrutamento e seleção de professores necessários à prossecução dos objetivos da ENIDH.

b) "Recrutamento", o procedimento que visa contratar candidatos qualificados, para o desempenho das atividades previstas nos artigos 2.º-A e 9.º-A, n.º 1, do ECPDESP.

c) "Áreas disciplinares/Áreas Científicas", o espaço do conhecimento lecionado numa ou mais unidades curriculares dos cursos de 1.º ciclo e 2.º ciclo ministrados na ENIDH.

Artigo 4.º

Transparência

A transparência dos procedimentos constantes do presente regulamento é garantida através da ampla publicitação dos mesmos, designadamente pela divulgação das necessidades de recrutamento, da composição do júri, dos critérios de seleção e seriação, do sistema de avaliação e de classificação final e dos fundamentos da decisão, em língua portuguesa e inglesa.

Artigo 5.º

Garantias de Imparcialidade

É aplicável ao procedimento de concursos a que se refere o presente regulamento o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação conferida pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Princípios Gerais

São, ainda, aplicáveis a todos os procedimentos constantes do presente regulamento os princípios da atividade administrativa previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Finalidade dos Concursos

1 - Os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são exclusivamente recrutados na sequência de concursos documentais, a serem promovidos nos termos do ECPDESP e do presente regulamento.

2 - Os concursos destinam-se a recrutar e seriar os candidatos em função do mérito da sua atividade técnico-científicas, pedagógicas e organizacionais, tendo em conta as funções a desempenhar.

Artigo 8.º

Abertura dos Concursos

1 - Os concursos para contratação de professores devem ser enquadrados na organização das áreas disciplinares/áreas científicas a que se refere o artigo 3.º

2 - A proposta de abertura de concursos cabe ao Presidente do Departamento ou ao Conselho Técnico-Científico (CTC), sendo acompanhada da fundamentação da sua necessidade e dos objetivos a atingir.

3 - Na deliberação sobre concursos participam todos os membros do CTC, exceto aqueles que reúnam as condições para serem opositores.

4 - Na sequência da deliberação do CTC sobre a abertura de concursos, da constituição dos júris e dos critérios de seleção e seriação aplicáveis, cabe ao Presidente da ENIDH decidir sobre a abertura dos mesmos.

5 - Cabe, ainda, ao presidente da ENIDH assumir todas as competências que o ECPDESP ou o presente regulamento conferem em matéria concursal sempre que se verifique a inexistência no Conselho Técnico-Científico de pelo menos 3 professores de categoria igual ou superior para a qual se pretende abrir concurso.

6 - A prática dos atos a que se referem os números anteriores deste artigo depende, nos termos da lei, da existência de vaga no mapa de pessoal docente e de cabimento orçamental.

Artigo 9.º

Candidatos

1 - Os candidatos aos concursos para contratação de docentes devem satisfazer as alíneas seguintes:

a) Coordenadores principais, podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de 5 anos e detentores do título de agregado, ou de título equivalente, numa das áreas disciplinares/áreas científicas para que é aberto concurso.

b) Coordenadores, podem apresentar-se os titulares do grau de doutor ou do título de especialista, obtidos há mais de 5 anos numa das áreas disciplinares/áreas científicas para que é aberto o concurso

c) Adjuntos, podem apresentar-se os titulares do grau de doutor nas áreas disciplinares/áreas científicas para que é aberto o concurso ou do título de especialista na mesma área (ou área afim).

2 - Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o seu reconhecimento nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Notificações

1 - A notificação dos candidatos é efetuada, sucessivamente, por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal por escrito;

d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da ENIDH para a qual é aberto o concurso e da disponibilização na sua página eletrónica.

2 - Quando se considere frustrada a forma de notificação inicialmente adotada, deve a notificação ser repetida por outra das formas previstas no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Júri

Artigo 11.º

Composição

1 - O júri do concurso é constituído:

a) Pelo presidente da ENIDH ou por professor por ele nomeado, independentemente da sua categoria, que preside;

b) Por professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas.

2 - O júri é composto pelo presidente do júri e por cinco individualidades efetivas com direito a voto e duas suplentes, maioritariamente externas à ENIDH, todas pertencentes à área ou áreas disciplinares/áreas científicas para que é aberto o concurso.

3 - Os docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais só podem integrar os júris de concursos:

a) Para professor adjunto quando pertençam a categoria superior àquela para que é aberto concurso;

b) Para professor coordenador quando pertençam a categoria igual ou superior àquela para que é aberto o concurso; e

c) Professor coordenador principal, quando pertençam à própria categoria.

4 - Os docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais só podem integrar os júris de concursos quando pertençam à categoria de professor associado ou professor catedrático.

5 - Os docentes de instituições de ensino superior ou de investigação nacionais públicas só podem integrar os júris de concursos para professor coordenador principal quando sejam professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

6 - A nomeação de especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, deve ter em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

7 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excecional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.

8 - Para efeitos do previsto no n.º 2, os professores aposentados, reformados ou jubilados da ENIDH não são considerados membros externos.

Artigo 12.º

Nomeação

1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do presidente da ENIDH, sob proposta do Conselho Técnico-Científico quando a ENIDH ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares/áreas científicas para que o concurso é aberto ou do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, nos restantes casos.

2 - Sem prejuízo da obtenção de prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração será formalmente solicitada pelo presidente da ENIDH ao órgão máximo daquela.

3 - O presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vogal que for designado pelo júri na sua primeira reunião.

Artigo 13.º

Competências

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, desde a data da sua designação até à deliberação final.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Definir o modo de avaliação e da obtenção da classificação final, subordinados às grelhas de pontuação, critérios de seleção e seriação fixados pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH e aos critérios constantes no presente regulamento;

b) Decidir promover audições públicas e fixar as respetivas datas;

c) Deliberar fundamentadamente, por escrito, sobre a admissão e exclusão dos candidatos;

d) Notificar os candidatos das deliberações;

e) Aplicar os critérios de seleção e seriação a utilizar e o sistema de avaliação e classificação final;

f) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, de acordo com os prazos legais em vigor;

g) Definir a calendarização a que se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos no ECPDESP e no presente regulamento, obrigatoriamente, nos 8 dias úteis subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas, considerando que o prazo de proferimento dos projetos de decisão finais não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da mesma data.

Artigo 14.º

Presidente

O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares/áreas científicas para que o concurso foi aberto; ou

b) Em qualquer caso, quando se verifique um empate, mesmo que não tenha participado na votação inicial.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

2 - As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

3 - Por solicitação do júri, poderá este ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo presidente da ENIDH.

Artigo 16.º

Atas das Reuniões

1 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo um resumo do que nelas tiver ocorrido e, necessariamente, as deliberações tomadas, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

2 - Qualquer membro pode solicitar ao presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.

3 - A ata contendo a deliberação final ou o respetivo projeto, a submeter a audiência prévia dos interessados, deve conter a aplicação do sistema de avaliação, as grelhas com as pontuações atribuídas aos candidatos em cada item, bem como a respetiva fundamentação,

Artigo 17.º

Reuniões Preparatórias da Deliberação Final

1 - As reuniões do júri de natureza preparatória da deliberação final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respetiva ata, nos termos do artigo anterior;

b) Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que ouvidos, num prazo por este fixado, por escrito, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

2 - Nos termos da alínea b) do número anterior, as pronúncias dos membros do júri devem ser compiladas e anexas ao processo de concurso.

Artigo 18.º

Prazo de Proferimento das Decisões

1 - O prazo de proferimento dos projetos de decisão finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação de candidaturas.

2 - As decisões finais devem ser precedidas da audiência dos interessados, quanto ao projeto de decisão, conforme previsto no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, a notificar nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º

CAPÍTULO IV

Tramitação Procedimental

Artigo 19.º

Publicitação

1 - Os concursos são publicitados, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, pelos seguintes meios:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na Bolsa de Emprego Público;

c) Na página da internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., em língua portuguesa e inglesa;

d) No sito da internet da ENIDH, em língua portuguesa e inglesa.

2 - A publicitação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de seleção e seriação, bem como o sistema de avaliação e classificação final e as datas de realização das eventuais audições públicas, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP.

Artigo 20.º

Edital

1 - O Edital contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do despacho que autoriza a abertura do concurso e da entidade que o realiza;

b) Identificação do número de postos de trabalho a concurso e da modalidade de relação jurídica de emprego público;

c) Identificação do local de trabalho onde as funções irão ser exercidas;

d) Caracterização do conteúdo funcional da categoria, em conformidade com o estabelecido no ECPDESP e indicação da posição remuneratória correspondente;

e) Requisitos de admissão previstos no artigo 17.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho e respetivas alterações, salvo o disposto no artigo 12.º-E do ECPDESP;

f) Requisitos legais especialmente previstos da candidatura;

g) Forma, prazo e línguas de apresentação da candidatura;

h) Prazo de validade do concurso;

i) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

j) Composição e identificação do júri;

k) Indicação das grelhas de pontuação, critérios de seleção e seriação fixados pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH a utilizar pelo júri;

l) Data ou prazo de realização das eventuais audições públicas;

m) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de candidatura e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via eletrónica.

2 - Os critérios de seleção e seriação previstos na alínea k) do número anterior são os definidos pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH, baseados nos critérios utilizados para a avaliação do desempenho docente e o disposto no artigo 26.º do presente regulamento.

3 - Considerar-se-á que para apresentação das candidaturas aos concursos que vierem a ser abertos, o prazo será de 20 dias úteis a contar da publicação do Edital no Diário da República.

Artigo 21.º

Requisitos de Admissão

1 - Apenas podem ser admitidos ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respetiva publicação.

2 - A verificação da reunião dos requisitos é efetuada em dois momentos:

a) Na admissão ao concurso, por deliberação do júri;

b) Na constituição da relação jurídica de emprego público, pela ENIDH.

3 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura.

Artigo 22.º

Forma de Apresentação da Candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efetuada em suporte de papel ou, quando expressamente previsto no Edital, em suporte eletrónico.

2 - A apresentação da candidatura em suporte de papel é efetuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de receção, para o endereço postal da ENIDH, até à data limite fixada no Edital.

3 - No ato de receção de candidatura efetuada pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo.

4 - Na apresentação da candidatura ou de documento através de correio registado com aviso de receção atende-se à data do respetivo registo.

5 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via eletrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação eletrónica da mesma.

Artigo 23.º

Instrução da Candidatura

1 - Os candidatos devem instruir a candidatura com os seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Cópia da identificação fiscal;

c) Número de cópias do curriculum vitae constante do edital;

d) Declaração do candidato sob compromisso de honra na qual assegure não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar, possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

2 - Do curriculum vitae deverá constar:

a) Identificação completa;

b) Forma de contacto, morada, telefone e e-mail;

c) Cópia de certificados de habilitações com a respetiva classificação, ou outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito.

d) Documentos comprovativos de todos os elementos apresentados no currículo.

e) Cópia de todos os elementos a que se refere o artigo 20.º do presente regulamento.

3 - O Júri só considerará para efeitos de avaliação e pontuação do currículo os elementos que estejam documentados nos termos da alínea c), d) e e) do número anterior

4 - Os documentos devem ser apresentados em língua portuguesa ou inglesa, podendo excecionalmente ser apresentados noutra língua, por deliberação do júri, que neste caso poderá exigir a tradução de documentos.

5 - A não apresentação dos documentos exigidos nos termos do Edital ou a sua apresentação fora do prazo estipulado determina a exclusão da candidatura do procedimento.

6 - A apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

Artigo 24.º

Admissão das Candidaturas

1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, no prazo máximo de 10 dias úteis o júri, procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos e delibera, sobre a admissão ou exclusão das candidaturas rececionadas com base nos requisitos e condições fixadas no Edital, elaborando uma lista provisória de candidatos admitidos e excluídos.

2 - Nos 5 dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º número anterior, os candidatos excluídos são notificados por escrito para a realização da audiência dos interessados, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo, indicando os factos que fundamentam e exclusão.

3 - O júri promove a afixação pública, nos locais de estilo e no sítio da Internet da ENIDH, da lista provisória de candidatos admitidos e excluídos.

4 - No prazo de 10 dias úteis após a sua receção, o júri aprecia e delibera sobre eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos excluídos e fixa a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos.

5 - O júri notifica todos os candidatos da lista definitiva referida no ponto anterior, no prazo de 5 dias úteis após a fixação desta, e promove a sua afixação pública nos locais de estilo e no sítio da Internet da ENIDH.

6 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, o júri inicia de imediato a apreciação das candidaturas.

Artigo 25.º

Pronúncia dos Interessados

O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:

a) Da data do recibo de entrega do e-mail;

b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de 3 dias do correio;

c) Da data da notificação pessoal;

d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 26.º

Apreciação das Candidaturas

1 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito:

a) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo, designadamente, em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;

b) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e atividades constantes d o currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos;

c) De outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

2 - Quanto à capacidade pedagógica, deve ser, designadamente, objeto de ponderação as publicações pedagógicas, tipos e número de autores; as unidades curriculares lecionadas nos diversos ciclos de estudo, tipo de aulas; a experiência na criação de laboratórios de apoio ao ensino, número de anos de docência efetiva.

3 - Quanto ao desempenho técnico-científico e profissional, devem ser, designadamente objeto de ponderação, designadamente, as publicações científicas; a participação em projetos de I&D, a orientação de teses conducentes a grau académico, a arguição de teses conducentes a grau académico e atividades de natureza profissional e a experiência profissional com relevância para as áreas disciplinares/áreas científicas em concurso.

4 - Quanto a outras atividades relevantes para a missão da instituição, deve ser, designadamente, objeto de ponderação as publicações técnicas, normas e patentes registadas; a experiência de prestação de serviços e consultadorias; a participação em ações de divulgação de ciência e tecnologia; e a duração e relevância de funções em cargos de gestão e outros órgãos no ensino superior assim como coordenações de curso e de departamento e comissões científicas e pedagógicas.

5 - Os critérios referidos nos números anteriores abarcam toda a atividade docente, independentemente da instituição em que hajam sido desenvolvidos, não podendo o fator experiência docente ser critério de exclusão.

6 - Considerando os aspetos a que se referem os números 1 a 4 anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos, a qual resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação definidos na fórmula final, numa escala de 0 a 100 pontos, em que:

a) A capacidade pedagógica tem um peso relativo entre 35 % e 50 %. (Enunciam-se, a título de exemplos, a valorização da qualidade e extensão da prática pedagógica, da participação em órgãos, grupos, ou comissões de caráter pedagógico, da participação na elaboração de programas ou manuais e outros textos e materiais de suporte às atividades letivas, da coordenação e supervisão de atividades pedagógicas entre outras atividades que os júris julguem relevantes na área, ou áreas disciplinares/áreas científicas em que é aberto o concurso).

b) O desempenho técnico-científico e /ou profissional tem um peso relativo entre 30 % e 45 %. (Enunciam-se, a título de exemplos, a valorização de atividades constantes do currículo que impliquem a coordenação ou a participação em projetos de investigação científica ou de desenvolvimento experimental, de orientação de teses e acompanhamento de estágios, seminários e trabalhos de laboratórios ou de campo, de publicação de obras ou textos de caráter científico, entre outras atividades que os júris considerem relevantes na área ou áreas disciplinares/áreas científicas em que é aberto o concurso);

c) As outras atividades relevantes para a instituição têm um peso relativo entre 15 % e 30 %. (Enunciam-se, a título de exemplos, a valorização do desempenho de cargos ou atividades de gestão em instituições públicas ou privadas, da participação na organização de eventos de caráter cientifico, artístico e cultural, da coordenação, execução e desenvolvimento de projetos ou de atividades de caráter prático inseridos no ambiente socioprofissional artístico e cultural em que o candidato se integra, desde que enquadrados na área ou áreas disciplinares/áreas científicas em que é aberto o concurso, entre outras atividades que os júris considerem relevantes na área ou áreas disciplinares/áreas científicas em que é aberto o concurso).

7 - Os professores no exercício de cargos de gestão ou participação em órgãos na ENIDH e isentos de funções letivas por força da aplicação de normativos legais ou estatutários, não podem ser prejudicados na aplicação da grelha definida pelos júris aos parâmetros referidos no número anterior, sendo que, nestes casos:

a) A capacidade pedagógica corresponde ao valor máximo definido pelos júris para este parâmetro, não podendo ultrapassar o valor máximo previsto, na alínea a) do número anterior.

b) O desempenho técnico-científico e ou profissional nunca poderá ter um peso inferior a 50 % do valor máximo fixado pelos júris para a avaliação neste parâmetro, nem pode ultrapassar o valor máximo previsto na alínea b) do número anterior. (Enunciam-se, a título de exemplos, a valorização do desempenho de cargos ou atividades de gestão da Escola, a presidência dos órgãos da ENIDH, previstos no Artigo 19.º do seu Estatuto, o cargo de coordenador dos cursos, previsto nos artigos 67.º e seguintes do seu Estatuto, a presidência das Unidades Científico-Pedagógicas da ENIDH, prevista nos artigos 72.º e seguintes do seu Estatuto, entre outras que exigem uma atividade diária e constante necessárias ao bom funcionamento da Escola).

Artigo 27.º

Documentação Complementar

1 - No decurso da apreciação das candidaturas, e sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.

2 - A solicitação da documentação efetua-se nos termos das alíneas a) a c), do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.

3 - A apresentação da documentação complementar obedece ao disposto no artigo 21.º do presente regulamento.

4 - É dado conhecimento simultâneo a todos os candidatos de que foi solicitada documentação complementar, a qual é anexada ao processo de candidatura.

Artigo 28.º

Audições Públicas

1 - Sempre que entenda necessário, o júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, sobre o currículo dos mesmos e publicita as respetivas datas.

2 - O júri fixa ainda a calendarização em concreto, em função do número de candidatos e a duração das audições públicas, que não deve exceder 30 minutos, assim como o guião daquelas.

3 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados aos candidatos com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data da sua realização.

4 - A audição pública não deverá ser ponderada substituindo ou condicionando a análise curricular, servindo apenas para o júri esclarecer aspetos curriculares das competências dos candidatos.

Artigo 29.º

Classificação Final dos Candidatos

1 - Concluída a fase de apreciação dos candidatos, incluindo as audições públicas, o júri delibera, de forma fundamentada, à luz dos critérios de seleção e seriação fixados no Edital, procedendo à elaboração de uma lista dos candidatos não aprovados e de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.

2 - A classificação final dos candidatos deverá ser expressa na escala de 0 a 100 pontos.

3 - Consideram-se não aprovados os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 60 pontos.

4 - Consideram-se aprovados em mérito absoluto os candidatos que obtiverem classificação final igual ou superior a 60 pontos.

Artigo 30.º

Listas

1 - As listas a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º são comunicadas aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo a notificação efetuada no prazo de 3 dias úteis.

2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de 10 dias úteis.

3 - As listas definitivas são notificadas aos candidatos nos termos das alíneas a) a c), do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 31.º

Homologação

1 - Concluído o procedimento previsto no artigo anterior as listas, acompanhadas de todas as deliberações do júri, são submetidas a homologação do presidente da ENIDH.

2 - Os candidatos são notificados do ato de homologação das deliberações finais do júri, sendo a notificação efetuada nos termos das alíneas a) a c), do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 32.º

Cessação do Procedimento de Concurso

1 - O procedimento de concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.

2 - O procedimento de concurso pode ainda cessar por ato, devidamente fundamentado, do presidente da ENIDH, respeitando os princípios gerais da atividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

Artigo 33.º

Publicitação das Contratações

1 - A contratação de professores é objeto de publicitação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da ENIDH.

2 - Da publicitação sítio da Internet da ENIDH constam, obrigatoriamente, a referência à publicitação de Edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 34.º

Restituição de Documentos

1 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos de concurso que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser restituída após a execução de decisão jurisdicional transitada em julgado.

2 - Salvo o previsto no número anterior, os documentos dos processos de candidaturas serão restituídos aos candidatos, a pedido destes, decorrido um ano após a cessação do respetivo concurso.

3 - Nos casos em que não se verifique o pedido referido no número anterior, as monografias e publicações entregues no âmbito do procedimento de concurso serão depositadas na biblioteca da ENIDH.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

Eventuais dúvidas de aplicação do presente regulamento e omissões, serão esclarecidas por despacho do Presidente da ENIDH.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento revoga o Regulamento 509/2010, de 7 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 109 - 7 de junho de 2010.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de outubro de 2021. - O Presidente, Luís Filipe Baptista.

314691362

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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