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Regulamento 509/2010, de 7 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal Docente

Texto do documento

Regulamento 509/2010

Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal Docente

CAPÍTULO I

Objecto e Âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define a tramitação procedimental a observar nos concursos documentais para recrutamento de professores da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH, nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O Presente regulamento aplica-se aos procedimentos concursais destinados ao recrutamento e à selecção dos candidatos ao preenchimento de postos de trabalho da carreira docente existentes no mapa de pessoal docente da ENIDH.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e comuns

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste regulamento entende-se por:

a) "Concurso" ou "Procedimento concursal", o conjunto de operações visando o recrutamento e selecção de professores necessários à prossecução dos objectivos da ENIDH e das suas unidades orgânicas.

b) "Recrutamento", o procedimento que visa atrair candidatos qualificados, para o desempenho das actividades previstas nos artigos 2.º-A e 9.º-A, n.º 1, do ECDESP.

c) "Área disciplinar", o espaço do conhecimento leccionado numa ou mais unidades curriculares dos cursos de licenciatura e de mestrado ministrados na ENIDH.

Artigo 4.º

Mapas de Pessoal Docente

1 - O conjunto dos professores de carreira deve representar, pelo menos 70 % do número de docentes, em termos de unidades ETI e, no conjunto dos docentes, pelo menos 35 % dos docentes devem ser detentores do título de especialista.

2 - No prazo de 30 dias úteis após a aprovação deste regulamento, o Conselho Técnico-Científico aprova uma proposta de organização das áreas disciplinares, bem como uma proposta de distribuição das categorias de professores por cada uma dessas áreas, a serem homologadas pelo Presidente da ENIDH.

3 - Para efeitos do ponto anterior deve observar-se uma distribuição percentual dos professores adjuntos, coordenadores e coordenadores principais por cada uma das áreas disciplinares e em função da sua dimensão relativa em termos de docentes ETI em serviço.

4 - Os mapas de pessoal podem ser actualizados anualmente aquando da elaboração das propostas de planos de actividades e do orçamento da ENIDH.

Artigo 5.º

Garantias de Imparcialidade

É aplicável ao procedimento de concursos a que se refere o presente regulamento o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Finalidade dos Concursos

1 - Os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são exclusivamente recrutados na sequência de concursos documentais, a serem promovidos nos termos do ECPDESP e do presente regulamento.

2 - Os concursos destinam-se a recrutar e seriar os candidatos em função do mérito da sua actividade profissional, pedagógica, científica, técnica e de investigação e de serviço institucional, tendo em conta as funções a desempenhar.

Artigo 7.º

Abertura dos Concursos

1 - Os concursos para contratação de professores devem ser enquadrados na organização das áreas disciplinares a que se refere o artigo 3.º

2 - A proposta de abertura de concursos cabe ao Presidente do Departamento ou ao Conselho Técnico-Científico (CTC), sendo acompanhada da fundamentação da sua necessidade e dos objectivos a atingir.

3 - Na deliberação sobre concursos participam todos os membros do CTC, excepto aqueles que reúnam as condições para serem opositores.

4 - Na sequência da deliberação do CTC sobre a abertura de concursos, da constituição dos júris e dos critérios de selecção e seriação aplicáveis, cabe ao Presidente da ENIDH decidir sobre a abertura dos mesmos.

5 - Cabe, ainda, ao presidente da ENIDH assumir todas as competências que o ECPDESP ou o presente regulamento conferem em matéria concursal sempre que se verifique a inexistência no Conselho Técnico-Científico de pelo menos 3 professores de categoria igual ou superior para a qual se pretende abrir concurso.

6 - A prática dos actos a que se referem os números anteriores deste artigo depende, nos termos da lei, da existência de vaga no mapa de pessoal docente e de cabimento orçamental.

Artigo 8.º

Candidatos

1 - Os candidatos aos concursos para contratação de professores devem satisfazer as alíneas seguintes:

a) Coordenadores principais, podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de 5 anos e detentores do título de agregado, ou de título equivalente, numa das áreas disciplinares para que é aberto concurso.

b) Coordenadores, podem apresentar-se os titulares do grau de doutor obtido há mais de 5 anos ou do título de especialista numa das áreas disciplinares para que é aberto o concurso

c) Adjuntos, podem apresentar-se os titulares do grau de doutor na área disciplinar para que é aberto o concurso ou do título de especialista na mesma área.

2 - Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o seu reconhecimento nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Notificações

1 - A notificação dos candidatos é efectuada, sucessivamente, por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal por escrito;

d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da ENIDH para a qual é aberto o concurso e da disponibilização na sua página electrónica.

2 - Quando se considere frustrada a forma de notificação inicialmente adoptada, deve a notificação ser repetida por outra das formas previstas no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Júri

Artigo 10.º

Composição

1 - O júri do concurso é constituído:

a) Pelo presidente da ENIDH ou por professor por ele designado, que preside;

b) Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas, ou por outros professores ou investigadores nacionais ou estrangeiros ou por especialistas de reconhecido mérito e qualificação académica, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas.

2 - O júri é composto por cinco individualidades efectivas com direito a voto e duas suplentes, maioritariamente externas à ENIDH, todas pertencentes à área disciplinar para que é aberto o concurso ou nos casos em que o concurso é aberto para um sector para uma das áreas disciplinares do mesmo.

3 - Os docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais só podem integrar os júris de concursos para:

a) Professor adjunto, quando pertençam a categoria superior;

b) Professor coordenador, quando pertençam à própria categoria ou a categoria superior; e

c) Professor coordenador principal, quando pertençam à própria categoria.

4 - Os docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais só podem integrar os júris de concursos para:

a) Professor adjunto, quando pertençam a categoria a que corresponda posição remuneratória superior ao da categoria a concurso;

b) Professor coordenador, quando pertençam a categoria a que corresponda posição remuneratória igual ou superior ao da categoria a concurso; e

c) Professor coordenador principal, quando sejam professores catedráticos.

5 - Os investigadores, nacionais ou estrangeiros, só podem integrar os júris de concurso para:

a) Professor adjunto, quando pertençam a categoria a que corresponda posição remuneratória superior ao da categoria a concurso;

b) Professor coordenador, quando pertençam a categoria a que corresponda posição remuneratória igual ou superior ao da categoria a concurso; e

c) Professor coordenador principal, quando sejam investigadores coordenadores.

6 - A nomeação de especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, deve ter em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

7 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excepcional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.

8 - Para efeitos do previsto no n.º 2, os professores aposentados, reformados ou jubilados da ENIDH não são considerados membros externos.

Artigo 11.º

Nomeação

1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do presidente da ENIDH, sob proposta do conselho técnico-científico.

2 - Sem prejuízo da obtenção de prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração será formalmente solicitada pelo presidente da ENIDH ao órgão máximo daquela.

3 - O presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vogal que for designado pelo júri na sua primeira reunião.

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, desde a data da sua designação até à deliberação final.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes actos:

a) Definir o modo de avaliação e da obtenção da classificação final, subordinados às grelhas de pontuação, critérios de selecção e seriação fixados pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH e aos critérios constantes no presente regulamento;

b) Decidir promover audições públicas e fixar as respectivas datas;

c) Deliberar fundamentadamente, por escrito, sobre a admissão e exclusão dos candidatos;

d) Notificar os candidatos das deliberações;

e) Aplicar os critérios de selecção e seriação a utilizar e o sistema de avaliação e classificação final;

f) Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, de acordo com os prazos legais em vigor;

g) Definir a calendarização a que se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos no ECPDESP e no presente regulamento, obrigatoriamente, nos 8 dias úteis subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas, considerando que o prazo de proferimento dos projectos de decisão finais não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da mesma data.

Artigo 13.º

Presidente

O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou

b) Em qualquer caso, quando se verifique um empate.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

2 - As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

3 - Por solicitação do júri, poderá este ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo presidente da ENIDH.

Artigo 15.º

Actas das Reuniões

1 - Das reuniões do júri são lavradas actas, contendo um resumo do que nelas tiver ocorrido e, necessariamente, as deliberações tomadas, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

2 - Qualquer membro pode solicitar ao presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.

3 - A acta contendo a deliberação final ou o respectivo projecto, a submeter a audiência prévia dos interessados, deve conter a aplicação do sistema de avaliação, as grelhas com as pontuações atribuídas aos candidatos em cada item, bem como a respectiva fundamentação,

Artigo 16.º

Reuniões Preparatórias da Deliberação Final

1 - As reuniões do júri de natureza preparatória da deliberação final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respectiva acta, nos termos do artigo anterior;

b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que ouvidos, num prazo por este fixado, por escrito, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

2 - Nos termos da alínea b) do número anterior, as pronúncias dos membros do júri devem ser compiladas e anexas ao processo de concurso.

Artigo 17.º

Prazo de Proferimento das Decisões

1 - O prazo de proferimento dos projectos de decisão finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação de candidaturas.

2 - As decisões finais devem ser precedidas da audiência dos interessados quanto ao projecto de decisões, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º

Capítulo IV

Tramitação Procedimental

Artigo 18.º

Publicitação

1 - Os concursos são publicitados, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, pelos seguintes meios:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na Bolsa de Emprego Público;

c) Na página da internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., em língua portuguesa e inglesa;

d) No sito da internet da ENIDH, em língua portuguesa e inglesa.

2 - A publicitação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação, bem como o sistema de avaliação e classificação final e as datas de realização das eventuais audições públicas, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP.

Artigo 19.º

Edital

1 - O edital contém, designadamente os seguintes elementos:

a) Identificação do despacho que autoriza a abertura do concurso e da entidade que o realiza;

b) Identificação do número de postos de trabalho a concurso e da modalidade de relação jurídica de emprego público;

c) Identificação do local de trabalho onde as funções irão ser exercidas;

d) Caracterização do conteúdo funcional da categoria, em conformidade com o estabelecido no ECPDESP e indicação da posição remuneratória correspondente;

e) Requisitos de admissão previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e respectivas alterações, salvo o disposto no artigo 12.º-E do ECPDESP;

f) Requisitos legais especialmente previstos da candidatura;

g) Forma, prazo e línguas de apresentação da candidatura;

h) Prazo de validade do concurso;

i) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

j) Composição e identificação do júri;

k) Indicação das grelhas de pontuação, critérios de selecção e seriação fixados pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH a utilizar pelo júri;

l) Data ou prazo de realização das eventuais audições públicas;

m) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de candidatura e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica.

2 - Os critérios de selecção e seriação previstos na alínea k) do número anterior são os definidos pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH, baseados nos critérios utilizados para a avaliação do desempenho docente e o disposto no artigo 25.º do presente regulamento.

3 - Considerar-se-á que para apresentação das candidaturas aos concursos que vierem a ser abertos, o prazo será de 20 dias úteis a contar da publicação do edital no Diário da República.

Artigo 20.º

Requisitos de Admissão

1 - Apenas podem ser admitidos ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respectiva publicação.

2 - A verificação da reunião dos requisitos é efectuada em dois momentos:

a) Na admissão ao concurso, por deliberação do júri;

b) Na constituição da relação jurídica de emprego público, pela ENIDH.

3 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura.

Artigo 21.º

Forma de Apresentação da Candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efectuada em suporte de papel ou, quando expressamente previsto no Edital, em suporte electrónico.

2 - A apresentação da candidatura em suporte de papel é efectuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de recepção, para o endereço postal da ENIDH, até à data limite fixada no Edital.

3 - No acto de recepção de candidatura efectuada pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo.

4 - Na apresentação da candidatura ou de documento através de correio registado com aviso de recepção atende-se à data do respectivo registo.

5 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via electrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação electrónica da mesma.

Artigo 22.º

Instrução da Candidatura

1 - Os candidatos devem instruir a candidatura com os seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Cópia da identificação fiscal;

c) Número de cópias do curriculum vitae constante do edital;

d) Declaração do candidato sob compromisso de honra na qual assegure não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar, possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

2 - Do curriculum vitae deverá constar:

a) Identificação completa;

b) Forma de contacto, morada, telefone e e-mail;

c) Cópia de certificados de habilitações com a respectiva classificação, ou outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito.

d) Documentos comprovativos de todos os elementos apresentados no currículo.

e) Cópia de todos os elementos a que se refere o artigo 20.º do presente regulamento.

3 - O Júri só considerará para efeitos de avaliação e pontuação do currículo os elementos que estejam documentados nos termos da alínea c), d) e e) do número anterior

4 - Os documentos devem ser apresentados em língua portuguesa ou inglesa, podendo excepcionalmente ser apresentados noutra língua, por deliberação do júri, que neste caso poderá exigir a tradução de documentos.

5 - A não apresentação dos documentos exigidos nos termos do edital ou a sua apresentação fora do prazo estipulado determina a exclusão do procedimento.

6 - A apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

Artigo 23.º

Admissão das Candidaturas

1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, no prazo máximo de 10 dias úteis o júri,

a) Procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos e delibera, sobre a admissão ou exclusão das candidaturas recepcionadas com base nos requisitos e condições fixadas no edital, elaborando uma lista provisória de candidato admitidos e excluídos.

b) Nos 5 dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º anterior, os candidatos excluídos são notificados por escrito para a realização da audiência dos interessados, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, indicando os factos que fundamentam e exclusão.

c) Promove a afixação pública, nos locais de estilo e no sítio da Internet da ENIDH, da lista provisória de admitidos e excluídos.

2 - No prazo de 10 dias úteis após a sua recepção, o júri aprecia e delibera sobre eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos excluídos e fixa a lista definitiva dos admitidos e excluídos.

3 - O júri notifica todos os candidatos da lista definitiva referida no ponto anterior, no prazo de 5 dias após a fixação desta e promove a sua afixação pública nos locais de estilo e no sítio da Internet da ENIDH.

4 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, o júri inicia de imediato a apreciação das candidaturas.

Artigo 24.º

Pronúncia dos Interessados

O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:

a) Da data do recibo de entrega do e-mail;

b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de 3 dias do correio;

c) Da data da notificação pessoal;

d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 25.º

Apreciação das Candidaturas

1 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito:

a) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo, designadamente, em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;

b) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos;

c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

2 - Quanto à capacidade pedagógica, deve ser, designadamente, objecto de ponderação as publicações pedagógicas, tipos e número de autores; as unidades curriculares leccionadas nos diversos ciclos de estudo, tipo de aulas; a experiência na criação de laboratórios de apoio ao ensino, número de anos de docência efectiva.

3 - Quanto ao desempenho técnico-científico e profissional, devem ser, designadamente objecto de ponderação as publicações científicas; a participação em projectos de I&D e a experiência profissional com relevância para as áreas disciplinares em concurso.

4 - Quanto a outras actividades relevantes para a missão da instituição, deve ser, designadamente, objecto de ponderação as publicações técnicas, normas e patentes registadas; a experiência de prestação de serviços e consultadorias; a participação em acções de divulgação de ciência e tecnologia; e a duração e relevância de funções em cargos de gestão no ensino superior.

5 - Os critérios referidos nos números anteriores abarcam toda a actividade docente, independentemente da instituição em que hajam sido desenvolvidos, não podendo o factor experiência docente ser critério de exclusão.

6 - Considerando os aspectos a que se referem os números 1 a 4 anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos, a qual resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação definidos na formula final, numa escala de 0 a 100 pontos, em que:

a) A capacidade pedagógica tem um peso relativo entre 35 % e 50 %.

(Enunciam -se, a título de exemplos, a valorização da qualidade e extensão da prática pedagógica, da participação em órgãos, grupos, ou comissões de carácter pedagógico, da participação na elaboração de programas ou manuais e outros textos e materiais de suporte às actividades lectivas, da coordenação e supervisão de actividades pedagógicas entre outras actividades que os júris julguem relevantes na área, ou áreas, disciplinar em que é aberto o concurso).

b) O desempenho técnico -científico e /ou profissional tem um peso relativo entre 30 % e 45 %.

(Enunciam -se, a título de exemplos, a valorização de actividades constantes do currículo que impliquem a coordenação ou a participação em projectos de investigação científica ou de desenvolvimento experimental, de orientação de teses e acompanhamento de estágios, seminários e trabalhos de laboratórios ou de campo, de publicação de obras ou textos de carácter científico, entre outras actividades que os júris considerem relevantes na área ou áreas disciplinar em que é aberto o concurso);

c) As outras actividades relevantes para a instituição têm um peso relativo entre 15 % e 30 %.

(Enunciam -se, a título de exemplos, a valorização do desempenho de cargos ou actividades de gestão em instituições públicas ou privadas, da participação na organização de eventos de carácter cientifico, artístico e cultural, da coordenação, execução e desenvolvimento de projectos ou de actividades de carácter prático inseridos no ambiente sócio -profissional artístico e cultural em que o candidato se integra, desde que enquadrados na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso, entre outras actividades que os júris considerem relevantes na área ou áreas disciplinar em que é aberto o concurso).

7 - Os professores no exercício de cargos de gestão ou participação em órgãos na ENIDH e isentos de funções lectivas por força da aplicação de normativos legais ou estatutários, não podem ser prejudicados na aplicação da grelha definida pelos júris aos parâmetros referidos no número anterior, sendo que, nestes casos:

a) A capacidade pedagógica corresponde ao valor máximo definido pelos júris para este parâmetro, não podendo ultrapassar o valor máximo previsto, na alínea a) do número anterior.

b) O desempenho técnico -científico e ou profissional nunca poderá ter um peso inferior a 50 % do valor máximo fixado pelos júris para a avaliação neste parâmetro, nem pode ultrapassar o valor máximo previsto na alínea b) do número anterior.

(Enunciam -se, a título de exemplos, a valorização do desempenho de cargos ou actividades de gestão da Escola, a presidência dos órgãos da ENIDH, previstos no Artigo 19.º do seu Estatuto, o cargo de coordenador dos cursos, previsto nos artigos 67.º e seguintes do seu Estatuto, a presidência das Unidades Científico -Pedagógicas da ENIDH, prevista nos artigos. 72.º e seguintes do seu Estatuto, entre outras que exigem uma actividade diária e constante necessárias ao bom funcionamento da Escola).

Artigo 26.º

Documentação Complementar

1 - No decurso da apreciação das candidaturas, e sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.

2 - A solicitação da documentação efectua-se nos termos das alíneas a) a c), do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.

3 - A apresentação da documentação complementar obedece ao disposto no artigo 21.º do presente regulamento.

4 - É dado conhecimento simultâneo a todos os concorrentes de que foi solicitada documentação complementar, a qual é anexa ao processo de concurso.

Artigo 27.º

Audições Públicas

1 - Sempre que entenda necessário, o júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, sobre o currículo dos mesmos e publicita as respectivas datas.

2 - O júri fixa ainda a calendarização em concreto, em função do número de candidatos e a duração das audições públicas, que não deve exceder 30 minutos, assim como o guião daquelas.

3 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados aos candidatos com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data da sua realização.

4 - A audição pública não deverá ser ponderada substituindo ou condicionando a análise curricular, servindo apenas para o júri esclarecer aspectos curriculares das competências dos candidatos.

Artigo 28.º

Classificação Final dos Candidatos

1 - Concluída a fase de apreciação dos candidatos, incluindo as audições públicas, o júri delibera, de forma fundamentada, à luz dos critérios de selecção e seriação fixados no edital, procedendo à elaboração de uma lista dos candidatos não aprovados e de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.

2 - A classificação final dos candidatos deverá ser expressa na escala de 0 a 100 pontos.

3 - Consideram-se não aprovados os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 60 pontos.

4 - Consideram-se aprovados em mérito absoluto os candidatos que obtiverem classificação final superior a 60 pontos.

Artigo 29.º

Listas

1 - As listas a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º são comunicadas aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a notificação efectuada no prazo de 3 dias úteis.

2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de 10 dias úteis.

3 - As listas definitivas são notificadas aos candidatos nos termos das alíneas a) a c), do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 30.º

Homologação

1 - Concluído o procedimento previsto no artigo anterior as listas, acompanhadas de todas as deliberações do júri, são submetidas a homologação do presidente da ENIDH.

2 - Os candidatos são notificados do acto de homologação das deliberações finais do júri, sendo a notificação efectuada nos termos das alíneas a) a c), do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 31.º

Cessação do Procedimento de Concurso

1 - O procedimento de concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.

2 - O procedimento de concurso pode ainda cessar por acto, devidamente fundamentado, do presidente da ENIDH, respeitando os princípios gerais da actividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

Artigo 32.º

Publicitação das Contratações

1 - A contratação de professores é objecto de publicitação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da ENIDH.

2 - Da publicitação sítio da Internet da ENIDH constam, obrigatoriamente, a referência à publicitação de edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 33.º

Restituição de Documentos

1 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos de concurso que tenham sido objecto de impugnação jurisdicional só pode ser restituída após a execução de decisão jurisdicional transitada em julgado.

2 - Salvo o previsto no número anterior, os documentos dos processos de concurso serão restituídos aos candidatos, a pedido destes, decorrido um ano após a cessação do respectivo concurso.

3 - Nos casos em que não se verifique o pedido referido no número anterior, as monografias e publicações entregues no âmbito do procedimento de concurso serão depositadas na biblioteca da ENIDH.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Regime Transitório de Contratação de Professores

1 - No período previsto no ECPDESP, podem candidatar-se aos concursos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento os docentes a que se referem os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

2 - O presidente da ENIDH, sob deliberação do conselho técnico-científico, pode propor a abertura dos concursos após 30 dias úteis sobre a data de publicação do presente regulamento em D.R.

3 - No período de 2 anos contado a partir da entrada em vigor do ECDESP, a ENIDH abre obrigatoriamente concursos para lugares de carreira em número não inferior ao número de assistentes e de docentes equiparados em tempo integral ou dedicação exclusiva que, naquela data, sejam titulares do grau de doutor, de acordo com o n.º 2 do Artigo 14.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

4 - A abertura dos concursos a que se refere o número anterior deve distribuir-se nos 2 anos, devendo no primeiro ano serem abertos todos os concursos previstos nos mapas de pessoal da ENIDH para o ano de 2010, desde que exista cabimento orçamental.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ENIDH, 10 de Maio de 2010. - O Presidente da ENIDH, Abel Viriato Conde de Amorim.

203323627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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