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Resolução do Conselho de Ministros 152/2021, de 10 de Novembro

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Sumário

Autoriza a despesa relativa ao subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2021

Sumário: Autoriza a despesa relativa ao subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis.

O Governo decidiu estabelecer um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, recorrendo à plataforma de suporte ao Programa «IVAucher», criado pelo artigo 405.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, no sentido de permitir o reembolso parcial de consumos em postos de abastecimento de combustíveis.

O apoio «AUTOvoucher» será concedido mensalmente sob a forma de transferência direta para a conta bancária dos consumidores até dois dias úteis após o consumo.

Em concreto, este apoio financeiro de natureza transitória, no montante correspondente a (euro) 0,10 por litro, correspondente a 50 litros/mês, é justificado pelo contexto extraordinário de aumento do preço dos combustíveis e pelo imperioso interesse público traduzido no apoio aos cidadãos e às famílias num quadro de uma estratégia de desenvolvimento económico e ambiental sustentável.

Nesse contexto, afigura-se indispensável implementar e operacionalizar um apoio financeiro urgente que permita mitigar o impacto do atual aumento do preço dos combustíveis no rendimento das famílias.

Considerando os impactos sociais e económicos deste recente aumento e, bem assim, que se afigura impreterível a célere implementação deste apoio, torna-se necessário proceder à contratação de serviços que permitam o processamento de reembolsos de pagamentos feitos através de cartões bancários em postos de abastecimento de combustíveis.

Para este efeito, e considerando a premência da necessidade de garantir o acesso a este apoio financeiro aos cidadãos, entende-se necessário recorrer a um sistema operacional que se encontra atualmente em funcionamento, permitindo assim a implementação simples e expedita deste apoio financeiro.

Tendo em conta o valor estimado da despesa associada a esta aquisição, é necessária a celebração de um contrato, que dará origem ao respetivo encargo orçamental nos anos económicos de 2021 e 2022.

Considerando que a Direção-Geral do Tesouro e Finanças prossegue a atribuição de concessão de subsídios, propõe-se que esta atue na qualidade de entidade adjudicante, lançando e desenvolvendo um procedimento de contratação pública para prestação dos serviços em causa, que deverá permitir a implementação do apoio financeiro em apreço.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:

1 - Autorizar a Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF) a realizar a despesa referente à prestação do subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, para os anos de 2021 e 2022, no valor global de (euro) 132 500 000.

2 - Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2021: (euro) 53 000 000;

b) 2022: (euro) 79 500 000.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas ou a inscrever no Orçamento do Estado, no Capítulo 60 - Despesas Excecionais, gerido pela DGTF.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de outubro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

114718692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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