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Regulamento 961/2021, de 9 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Centro de Cycling da Erra

Texto do documento

Regulamento 961/2021

Sumário: Regulamento do Centro de Cycling da Erra.

Francisco silvestre de oliveira, presidente da câmara municipal de Coruche, torna público, que a assembleia municipal, em sessão realizada em 17 de setembro de 2021 nos termos do disposto artigo n.º 101.º do CPA, deliberou aprovar o Regulamento do Centro de Cycling da Erra.

22 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Regulamento do Centro de Cycling da Erra

Nos termos do artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Nota justificativa

O Concelho de Coruche apresenta excelentes condições para a prática de desportos aventura na natureza, mormente para a prática de diversas disciplinas de ciclismo, garantindo uma atratividade ímpar para um número crescente de praticantes nacionais e internacionais, para quem a disponibilização de infraestruturas adaptadas às suas necessidades e de percursos devidamente selecionados, sinalizados e preservados, são determinantes na escolha do seu destino.

O Município de Coruche consciente da relevância que as políticas de promoção turística têm para o desenvolvimento do concelho, com reflexos importantes na economia local, considerou essencial a implementação e promoção de infraestruturas de apoio à prática do ciclismo, garantindo condições de segurança, conforto e experiências adequadas aos seus praticantes.

Com o intuito de diversificar a sua oferta turística, o Município de Coruche integrou um projeto multimunicipal inédito em Portugal desenvolvido pela Entidade de Turismo do Alentejo e Ribatejo que estabelece uma rede de percursos cicláveis, que contempla mais de 3 mil quilómetros de percursos homologados em diversos municípios.

O Centro de Cycling da Erra insere-se, pois, na estratégia do Município de afirmar o Concelho de Coruche como destino para a prática de desportos na natureza e, sobretudo, para a prática de ciclismo nas suas diversas disciplinas.

Assim, com o presente Regulamento pretende-se estabelecer um quadro normativo que, por um lado, informe os utilizadores do Centro de Cycling da Erra dos seus direitos e deveres e, por outro lado, estabeleça as condições de utilização e funcionamento daquela infraestrutura.

Ponderados os custos e benefícios que decorrem da implementação do presente Regulamento, conclui-se que os benefícios decorrentes da efetiva promoção de infraestruturas que visem assegurar o adequado apoio aos praticantes de ciclismo são claramente superiores aos custos inerentes ao seu funcionamento, atenta a importância da prática do ciclismo de lazer e desportivo na dinamização da economia local e na divulgação das potencialidades turísticas do Concelho.

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda atento o disposto nos artigos 4.º e 6.º da Lei 5/2007, de 16/01 (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto).

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis ao funcionamento e utilização do Centro de Cycling da Erra.

Artigo 3.º

Caracterização do Centro

1 - O Centro de Cycling da Erra é uma infraestrutura aberta aos praticantes de ciclismo, em sistema de self-service ou com a presença de funcionário encarregado de assegurar o funcionamento e manutenção do mesmo, em horário fixado no local.

2 - O Centro de Cycling da Erra é uma infraestrutura dotada de instalações sanitárias, balneários, estação de serviço para bicicletas (para lavagem de bicicletas e enchimento de pneus) e de uma rede de trilhos cicláveis e devidamente sinalizados com cerca 300 km e 4 níveis de dificuldade,

dispondo de um painel informativo bilíngue com o mapa de rede de percursos e as suas características técnicas.

Artigo 4.º

Destinatários do Centro

O Centro de Cycling da Erra, enquanto infraestrutura turística e desportiva, destina-se aos praticantes de ciclismo de lazer, independentemente da sua condição física e técnica. A sua utilização é gratuita, à exceção da utilização de balneários (duche com água quente) e da estação de serviços de bicicletas (lavagem de bicicletas).

Artigo 5.º

Tabela de Preços

1 - Os montantes a pagar pela utilização dos serviços disponibilizados no Centro de Cycling da Erra (duche com água quente e lavagem de bicicletas) são os constantes da Tabela de Preços aprovada pela Câmara Municipal de Coruche.

2 - A tabela de preços aprovada será fixada no Centro de Cycling da Erra, podendo ser revista ou atualizada pela Câmara Municipal, em obediência a critérios de natureza económica e financeira.

Artigo 6.º

Apoio Técnico

Compete aos técnicos do Município, designados pela Câmara Municipal, promover:

a) As diligências necessárias ao normal e eficaz funcionamento dos equipamentos e serviços existentes no Centro de Cycling da Erra, informando o seu superior hierárquico de qualquer eventual anomalia detetada;

b) O transporte e entrega da receita, gerada no Centro de Cycling da Erra, na Tesouraria da Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 7.º

Normas de Acesso

Não se estabelecem quaisquer restrições de acesso ou condicionalismos à utilização das instalações do Centro de Cycling da Erra e à respetiva rede de percursos cicláveis. Não obstante, o Município de Coruche reserva para si o direito de condicionar a sua utilização a todos os que, através de conduta inapropriada, coloquem em risco a sua segurança, a segurança de outros utilizadores e/ou das instalações, respetivos equipamentos e rede de percursos.

Artigo 8.º

Normas de utilização do Edifício do Centro

1 - A utilização dos balneários, instalações sanitárias e estação de serviço para bicicletas é de acesso geral, ficando os seus utilizadores obrigados ao cumprimento das presentes normas e ao respeito pelas regras de civismo, higiene e saúde pública.

2 - A entrada e utilização dos balneários é vedada aos utilizadores do Centro que não apresentem condições de higiene ou que, pelas suas atitudes e/ou comportamentos, coloquem em risco a sua segurança, a segurança de outros utilizadores e/ou das instalações, respetivos equipamentos e rede de percursos.

3 - Só é permitida a circulação e a permanência, na estação de serviço para bicicletas e nos balneários, aos utilizadores do Centro de Cycling da Erra (praticantes de ciclismo de lazer).

4 - A utilização dos balneários para usufruir de duche de água fria é gratuita, devendo ser cumprido, escrupulosamente, o princípio da racionalização da água.

5 - A utilização dos balneários para usufruir de duche de água quente depende da inserção de fichas previamente adquiridas inseridas em ranhura instalada no próprio equipamento. O local de aquisição de fichas será o Posto de Turismo de Coruche ou outro local a designar pelo Município de Coruche mediante adequada publicitação.

6 - A utilização da estação de serviço para bicicletas destina-se exclusivamente aos utilizadores do Centro de Cycling da Erra. A máquina de lavagem das bicicletas funciona com a inserção de fichas previamente adquiridas inseridas em ranhura instalada no próprio equipamento. O local de aquisição de fichas será o Posto de Turismo de Coruche ou outro local a designar pelo Município de Coruche mediante adequada publicitação.

7 - O Município de Coruche não se responsabiliza por quaisquer danos que resultem da lavagem de alta pressão na máquina de lavagem das bicicletas.

8 - Todas as instalações e equipamentos afetos ao Centro de Cycling da Erra devem ser deixados em perfeito estado de asseio e funcionamento, depois de utilizados. Devendo os utilizadores do Centro fazer uma utilização conscienciosa e não demorada dos mesmos, de forma a não prejudicar as pessoas que se encontrem à espera.

9 - Não é permitida a utilização dos balneários, instalações sanitárias e estação de serviço para bicicletas por crianças, sem acompanhamento de um familiar/acompanhante maior de idade.

Artigo 9.º

Normas de utilização dos percursos do Centro de Cycling da Erra

1 - A rede de percursos do Centro de Cycling da Erra é constituída por seis rotas cicláveis com cerca de 300 km de extensão da disciplina "Gravel" (percursos cicláveis com caráter de lazer que utiliza estradas públicas, caminhos e trilhos de baixa dificuldade técnica), com 52 km de percursos devidamente sinalizados e 4 níveis de dificuldade, podendo esse número aumentar e reduzir, mediante decisão da entidade gestora do Centro.

2 - Os percursos afetos ao Centro estão classificados segundo os critérios do "Regulamento de Homologação de Percursos Cicláveis e Centros Cyclin'Portugal" aprovado pela Federação de Ciclismo em vigor.

3 - Os utilizadores do Centro de Cycling da Erra devem observar, escrupulosamente, o cumprimento das seguintes regras de conduta:

3.1 - Circular apenas em trilhos abertos e apenas nos que integram a rede dos percursos do Centro;

3.2 - Não deixar quaisquer vestígios da passagem;

3.3 - Ceder sempre a prioridade a pessoas ou a quaisquer veículos;

3.4 - Utilizar sempre capacete;

3.5 - Planear antecipadamente a rota a efetuar e evitar circular sozinho/a, devendo fazer-se acompanhar de telemóvel. Aconselha-se ainda que os praticantes transportem consigo água potável e fontes de hidratos de carbono;

3.6 - Ter atenção à possibilidade de cruzamento com veículos motorizados ou de tração animal nos Caminhos Públicos;

3.7 - Respeitar a sinalização específica de condicionamentos de utilização dos trilhos/percursos, por razões ambientais ou de manutenção;

3.8 - Apesar de sinalizados parcialmente com placas específicas, o Município de Coruche aconselha que os percursos sejam realizados mediante a utilização de GPS, podendo os tracks, e demais informação sobre as diversas rotas ser acedida gratuitamente através do site do Município www.visitcoruche. com.

Artigo 10.º

Exclusão de Responsabilidade

1 - O Município de Coruche não se responsabiliza por quaisquer acidentes, danos (físicos ou patrimoniais), furtos ou roubos aos utilizadores do Centro nem por danos resultantes de quedas nos percursos integrantes do Centro de Cycling da Erra.

2 - O Município de Coruche declina ainda quaisquer responsabilidades pelos danos causados por intempéries, incêndios, inundações e queda de árvores.

3 - As avarias nos equipamentos/máquinas automáticas e instalações do Centro decorrentes da sua má utilização, são da inteira responsabilidade dos seus utilizadores.

Artigo 11.º

Objetos perdidos e achados

1 - O Município de Coruche não se responsabiliza pela perda de quaisquer objetos pessoais deixados nos balneários ou em espaços adjacentes ao Centro de Cycling da Erra.

2 - Os objetos encontrados/achados no Centro de Cycling da Erra devem ser entregues no Edifício sede da Câmara Municipal de Coruche ou no Posto de Turismo de Coruche.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, anotar-se-á em documento próprio, o nome da pessoa que encontrou o objeto e a descrição do mesmo.

4 - Quando o objeto for reclamado, será entregue a quem fizer prova que lhe pertença e deve ser registado o nome do proprietário quando este lhe for devolvido.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, a verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização do funcionamento e utilização do Centro, da sua rede de percursos cicláveis e demais áreas adjacentes podendo, caso seja necessário, ser requisitado o patrulhamento de qualquer força policial.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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