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Edital 1268/2021, de 8 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências no presidente da Câmara

Texto do documento

Edital 1268/2021

Sumário: Delegação de competências no presidente da Câmara.

José Alexandre Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, faz público que:

Em conformidade com o disposto no artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, por sua proposta, datada de 18 de outubro de 2021, foram delegadas as seguintes competências no Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos Vereadores:

Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;

Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

Alienar bens móveis;

Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

Designar os representantes do município nos conselhos locais;

Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

Administrar o domínio público municipal;

Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

Autorizar a realização de despesas com contratos de empreitadas de obras públicas e demais contratação pública até ao montante de 748.196,85 (euro) (setecentos e quarenta e oito mil, cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), nos termos do n.º 1 do art.º. 18.º e 29.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho.

Em matéria de Urbanismo, delegar no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação no Vereador do Pelouro, as competências previstas no n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação:

As previstas nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 4.º do suprarreferido diploma, em matéria de licença, comunicação Prévia;

As previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º, em matéria de concessão de licenças;

A prevista no n.º 9 do artigo 6.º, em matéria de emissão de certidões de destaque;

As previstas no n.º 1 do artigo 16.º do referido diploma, em conjugação com o n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma em matéria de pedido de informação prévia;

As previstas no n.º 3 do artigo 20.º do mesmo diploma, em matéria aprovação do projeto arquitetura;

As previstas no n.º 1 do artigo 23.º, do mesmo diploma em matéria de pedido de licenciamento de obras de urbanização e de operação de loteamento;

As previstas no n.º 8 do artigo 27.º, em matéria de alterações à licença;

As previstas no artigo 53.º do referido diploma, em matéria de licenciamento de obras de urbanização;

As previstas nos artigos 48.º e 58.º do mesmo diploma, em matéria de suas condições e especificações, bem como as previstas no artigo 58.º, em matéria de suas prorrogações;

As previstas no artigo 72.º do citado diploma, em matéria de renovação de licença decorrente da caducidade do licenciamento anterior;

As previstas no n.º 9 do artigo 85.º do mesmo diploma, em matéria alvará para execução de obras por terceiro;

As previstas no n.º 1 do artigo 87.º do mesmo diploma, em matéria de receção provisória e definitiva das obras urbanização;

As previstas no n.º 1 do artigo 88.º do referido diploma, em matéria de obras inacabadas;

As previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do mesmo diploma, em matéria de determinar a execução obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade e a demolição total ou parcial das construções que ameaçam ruína;

As previstas no artigo 90.º do mesmo diploma, em matéria de vistoria prévia;

As previstas no n.º 3 do artigo 102.º do mesmo diploma, em matéria de medidas reposição da legalidade urbanísticas;

As previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 102.º-A do mesmo diploma, em matéria de legalização;

As previstas no artigo 117.º, em matéria de autorização de pagamento fracionado de taxas.

25 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alexandre Silva Almeida, Dr.

314678573

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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