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Resolução do Conselho de Ministros 149/2021, de 5 de Novembro

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Sumário

Autoriza a assunção de encargos plurianuais e a realização das despesas relativas à Loja de Cidadão de Lisboa (Saldanha)

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2021

Sumário: Autoriza a assunção de encargos plurianuais e a realização das despesas relativas à Loja de Cidadão de Lisboa (Saldanha).

As lojas de cidadão são um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que proporcionam aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de atendimento de entidades públicas, da administração central e local, e de entidades privadas, integrando-se numa ótica de partilha de recursos, destinada à prestação de diversos tipos de serviços de atendimento ao público, criando sinergias entre a administração central e local no sentido da prossecução de políticas concertadas em prol do interesse público e dos residentes em cada município.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, foi identificado, no seu anexo i, um conjunto de municípios que preenchiam os requisitos e as condições ali enunciadas para a instalação de novas lojas de cidadão. Em tal anexo encontra-se compreendida a Loja de Cidadão de Lisboa (Saldanha) - Lisboa III, cuja gestão é assegurada pelo Município de Lisboa e na qual estão instalados postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., do Instituto da Segurança Social, I. P., do Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., e do próprio Município de Lisboa.

A gestão da Loja de Cidadão de Lisboa (Saldanha) é formalizada mediante protocolo entre o Município de Lisboa, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e os serviços da administração central do Estado acima identificados, no qual é fixada uma transferência mensal devida a título de pagamento da ocupação de espaço e reembolso das despesas suportadas pelo município, conforme estabelecido no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual. Tal protocolo tem um valor global estimado de (euro) 7 556 363,68 para o respetivo período de vigência.

As transferências a efetuar pelos serviços e organismos da administração central do Estado para o município, no âmbito da gestão da Loja de Cidadão de Lisboa (Saldanha), são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos, conforme o disposto no artigo 240.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual.

Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 85.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, a instrução dos processos para a aprovação da autorização prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com vista à celebração de protocolos para a instalação de lojas de cidadão, encontra-se centralizada na AMA, I. P., sendo a autorização conferida através de um único ato, com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar os serviços mencionados no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante a realizar a despesa inerente à transferência devida a título de pagamento da ocupação de espaço e reembolso das despesas suportadas pelo Município de Lisboa, na qualidade de entidade gestora da Loja de Cidadão de Lisboa (Saldanha), para os anos de 2021 a 2034, até ao montante máximo global de (euro) 7 556 363,68.

2 - Determinar que os encargos resultantes com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução.

3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos dos serviços referidos no anexo à presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de outubro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1, 2 e 4)

(ver documento original)

114694749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 74/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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