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Regulamento 954/2021, de 3 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Atribuição do Grau de Doutor em Regime de Cotutela Internacional da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 954/2021

Sumário: Regulamento de Atribuição do Grau de Doutor em Regime de Cotutela Internacional da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Considerando:

a) Que os procedimentos relativos à atribuição do grau de doutor em regime de cotutela, tendo por base legal os artigos 41.º a 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que disciplina o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, com a última alteração produzida pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, não se encontram, na UTAD, suficientemente regulamentados;

b) A urgente necessidade de regularizar discrepâncias e atualizações dos vários protocolos que sobre esta matéria estão em vigor na UTAD, nomeadamente, quanto a taxas e outros custos associados à inscrição, matrícula e frequência de estudantes em cotutela e respetivo regime de reciprocidade;

c) A competência regulamentar que resulta da alínea t) do n.º 1 do artigo 30 dos Estatutos da UTAD, publicados pelo Despacho Normativo 5/2019, de 14 de março.

Determino a aprovação, com dispensa da audiência dos interessados, a salvo da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA, do Regulamento de atribuição do Grau de Doutor em Regime de Cotutela Internacional da UTAD, que produz efeitos no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

20 de outubro de 2021. - O Reitor, Emídio Ferreira dos Santos Gomes.

Regulamento de Atribuição do Grau de Doutor em Regime de Cotutela Internacional da UTAD

Artigo 1.º

Fundamento legal

O presente regulamento visa regulamentar na UTAD os procedimentos relativos à atribuição do grau de doutor em regime de cotutela, cuja base legal assenta no capítulo VI, artigos 41.º a 45.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, com a última alteração produzida pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito

O doutoramento em cotutela é um título associado a um grau de doutor conferido simultaneamente pela UTAD e uma ou mais universidades estrangeiras, sendo atribuído a título individual, a estudantes inscritos numa delas e que se propõem efetuar um período de estudos na outra ou outras, num curso congénere, ao abrigo de um protocolo específico.

Artigo 3.º

Condições de atribuição do grau de doutor em cotutela

1 - O doutoramento em cotutela pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Estejam já cumpridas, pelo(a) doutorando(a), todas as exigências requeridas no respetivo programa de doutoramento para assim dar início aos trabalhos de elaboração da tese;

b) Tenha sido celebrado um Protocolo Específico de Doutoramento em Regime de Cotutela Internacional outorgado, previamente, pelas instituições parceiras e o(a) estudante;

c) Haja enquadramento dos respetivos ciclos de estudos num terceiro ciclo ou equivalente que esteja(m) em funcionamento, de acordo com a estrita observância das normas de avaliação e acreditação dos respetivos ordenamentos jurídicos;

d) Exista orientação na UTAD e em cada uma das instituições parceiras, que assumam mútua responsabilidade;

e) Haja um plano de trabalho, acordado entre todos os parceiros, do qual resulte a presença do(a) doutorando(a) na instituição de acolhimento, pelo período mínimo de um ano letivo, com presença efetiva de, pelo menos, 9 meses, podendo corresponder a períodos intercalados;

f) Para efeitos da alínea anterior, em caso algum, pode o trabalho a realizar ser obtido por creditação.

2 - O protocolo referido na alínea b) do número anterior, que deve respeitar a matriz interna referente à Celebração de Acordos, Protocolos ou outros documentos similares, é o constante do Anexo I do presente Regulamento, definindo:

a) A identificação das instituições parceiras e respetivos departamentos, faculdades e/ou escolas em que o(a) doutorando(a) está regularmente inscrito;

b) A identificação do(a) doutorando(a);

c) A identificação do ciclo de estudos em que o(a) doutorando(a) se encontra inscrito em cada uma das instituições participantes e dos graus a serem conferidos, especificando se aplicável, o ramo e a especialidade, bem como a sua duração;

d) A identificação do tema/título da tese e respetivo plano de trabalho a desenvolver;

e) A identificação dos orientadores;

f) Um cronograma da elaboração da tese, com indicação do plano de execução das principais atividades em cada uma das instituições;

g) Na UTAD, o(a) estudante deve cumprir o regime de inscrição e propinas de acordo com a distribuição do tempo prevista nos termos do número anterior deste regulamento. Durante o período em que estiver na UTAD não pode ser isento do pagamento de propinas.

h) O idioma de redação e o local para a apresentação e realização das respetivas provas públicas de defesa da tese;

i) Os critérios para a composição e nomeação do júri;

j) O modo de comunicação oficial, bem como a respetiva documentação necessária, para que as instituições parceiras possam praticar os atos que lhes competem, nomeadamente, quanto à aceitação, resultados das provas e titulação;

k) Informação sobre o seguro escolar e eventual necessidade de subscrição de outros seguros por parte do(a) doutorando(a) e obtenção de visto;

l) Informação sobre despesas com a deslocação e alojamento do(a) doutorando(a);

m) Se aplicável, indicação da responsabilidade de cada instituição nas despesas de deslocação dos membros do júri;

n) A fórmula de determinação, em cada instituição, da classificação e/ou qualificação final;

o) A matéria relativa à confidencialidade e direitos de propriedade intelectual, tendo em consideração o previsto no artigo 7.º do presente protocolo;

p) O compromisso, entre todas as partes envolvidas, de respeito pelos regimes jurídicos e procedimentos administrativos em vigor em cada uma das instituições parceiras, podendo haver ajustes, por mútuo acordo, sempre que não seja possível a conciliação entre aqueles regimes e procedimentos;

3 - O Protocolo Específico de Doutoramento em Regime de Cotutela Internacional referido no número anterior é redigido em português e/ou inglês, ou outra língua oficial do país da entidade parceira, aprovado e assinado pelos dirigentes máximos das instituições envolvidas ou seus representantes, pelas direções de curso, orientadores e doutorando(a).

4 - Quando a UTAD assuma a posição de instituição de acolhimento, o acordo de cotutela deve ser assinado antes da matrícula do estudante na UTAD, tendo em vista a viabilidade da criação de vaga ao abrigo do acordo de cotutela e o cumprimento das exigências formais do ciclo de estudos, devendo, em qualquer caso, o(a) estudante reunir todas as condições habilitacionais para o respetivo ingresso.

5 - Cabe ao(à) doutorando(a), em cada uma das instituições, renovar as respetivas inscrições, bem como, cumprir os demais formalismos atinentes à formalização da tese.

6 - Sempre que necessário, podem ser solicitados aos intervenientes demais informação relevante para a instrução do processo académico, nomeadamente, para efeitos do n.º 7 do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Requerimento de provas públicas

1 - De acordo com as regras preestabelecidas, o requerimento de provas públicas para obtenção do grau de doutor em cotutela é submetido numa das universidades envolvidas no Protocolo.

2 - Na UTAD, o requerimento, dirigido ao Reitor, deve ser submetido nos Serviços Académicos, acompanhado dos pareceres dos orientadores, de certificado ou declaração comprovativos da realização de período(s) de estudos ou de investigação na universidade parceira, emitido pelos respetivos serviços ou passada pelo(a) coorientador(a), sob compromisso de honra, e de cópia do protocolo, nos termos do artigo anterior.

3 - O(A) doutorando(a) deve ainda comprovar a produção, individual ou conjunta, de, pelo menos, uma publicação, comunicação, (submissão de) artigo científico ou outra forma de divulgação da produção do conhecimento resultante do doutoramento em regime de cotutela, certificada pelos respetivos orientadores e afiliação das instituições envolvidas.

Artigo 5.º

Registo do tema, apresentação e defesa da tese

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, ao registo do tema da tese, sua apresentação e defesa, sempre que não seja possível a conciliação das respetivas normas, aplicam-se as que se encontrem em vigor em cada instituição.

2 - O registo referido no número anterior deve realizar-se conjuntamente nas instituições de ensino participantes.

3 - O idioma em que a tese é redigida consta no protocolo de cotutela, devendo a mesma ser acompanhada de um resumo em português e outro na língua em uso na universidade parceira ou em inglês.

4 - Caso a tese seja redigida num idioma que não o português, o resumo em português deve ter, no mínimo, mil e duzentas palavras.

5 - A capa da tese deve conter a identificação das instituições participantes, e respetivos logótipos, o título da tese, o nome do(a) doutorando(a) e dos orientadores, identificação do doutoramento e o ano de conclusão do trabalho.

6 - A constituição e funcionamento do júri de doutoramento devem obedecer aos regulamentos internos da universidade em que decorrem as provas, ser representativo das instituições participantes, sempre que possível, em paridade, podendo integrar um ou dois orientadores, caso estes sejam de áreas científicas distintas, sendo nesta situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.

7 - Nesta fase, poderá ser solicitada ao(à) doutorando(a) a apresentação de documentos necessários à instrução do processo académico, nomeadamente, comprovativos de matrícula, inscrição e pagamento, ou da eventual isenção de propinas ou de outras taxas na instituição parceira.

8 - O(A) doutorando(a) apresenta provas públicas uma única vez, na instituição que as partes definirem como local para a defesa da tese, sendo as mesmas e o seu resultado reconhecido pelas instituições envolvidas.

9 - Quando as escalas de classificação final em uso nas instituições parceiras forem diferentes, o júri deve atribuir a classificação ou a qualificação final em cada uma das escalas, devendo constar da ata da prova.

10 - O ato público e o seu resultado são reconhecidos pelas instituições parceiras após receção de documento oficial que comprove a atribuição do grau.

Artigo 6.º

Certificação/Diploma

1 - O grau de doutor é conferido pelas instituições em que o(a) doutorando(a) se encontra inscrito(a), após a aprovação do ato público de defesa da tese e ter cumprido todas as restantes exigências em vigor em cada uma das instituições.

2 - Cada instituição emite separadamente um diploma, que atesta o grau conferido, de acordo com os seus regulamentos específicos e que deve, necessariamente, fazer menção à outra instituição enquanto parceira da elaboração da tese de doutoramento em cotutela.

Artigo 7.º

Proteção de dados pessoais, confidencialidade e direitos de propriedade intelectual

1 - Todos os envolvidos devem promover medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos e dos interesses dos titulares dos dados, garantindo-se o tratamento dos mesmos nos termos da legislação em vigor sobre proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, conforme a Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

2 - Os intervenientes nos respetivos programas devem disponibilizar a informação necessária para a concretização do objeto do presente protocolo, obrigando-se, no entanto, a garantir absoluto e reservado sigilo quanto a informação confidencial de que venham a ter conhecimento, bem como a que, de igual natureza, surja no desenvolvimento dos respetivos trabalhos.

3 - Os direitos de propriedade intelectual ou industrial emergentes dos resultados obtidos durante o programa de doutoramento são protegidos nos termos do regime em vigor em cada instituição, não sendo passíveis, no entanto, de pedido de registo de patente ou exploração comercial sem o consentimento de todos os participantes.

4 - Presume-se o consentimento caso a instituição tenha sido informada da intenção de pedido de registo e, num prazo de 30 dias, não se tenha pronunciado.

Artigo 8.º

Situações omissas

As situações omissas no presente regulamento são resolvidas pelo Reitor, devendo atender à legislação e regulamentação em vigor em cada uma das instituições parceiras e procurar consenso entre os órgãos competentes das instituições parceiras, nomeadamente, ouvindo os responsáveis pelos programas doutorais em causa.

Artigo 9.º

Norma transitória

O presente regulamento aplica-se aos acordos específicos de cotutela internacional que venham a ser estabelecidos após a sua entrada em vigor, sem prejuízo de, mediante adendas, retroagir aos que já se encontrem em curso.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(modelo)

Protocolo específico de doutoramento em Regime de Cotutela Internacional



(ver documento original)

314669639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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