Sumário: Regulamenta a tipologia de ensino e formação dos estágios técnico-militares.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, e alterado pela Lei 10/2018, de 2 de março, estabelece no seu artigo 129.º que para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 227.º do EMFAR estabelece que o ingresso nesta categoria pode ocorrer após frequência com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado de indivíduos habilitados, no mínimo, com formação do nível 5 de qualificação conferido no âmbito do ensino superior.
A Portaria 288/2019, de 3 de setembro, procedeu à criação e regulamentação do ciclo de estudos que habilita ao ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e para o ingresso na categoria de sargentos da Guarda Nacional Republicana (GNR).
A Unidade Politécnica Militar (UPM) é uma unidade orgânica autónoma do Instituto Universitário Militar (IUM), vocacionada para o ensino superior politécnico militar, com a finalidade essencial de formar os sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, tendo sido regulamentada pelo Decreto-Lei 17/2019, de 22 de janeiro, e que desenvolve, tutela a realização, harmonização e coordenação de estágios técnico-militares que se constituam como habilitação complementar para o ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas.
Por força da alínea b) do artigo 9.º do Estatuto do IUM, aprovado pelo Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, são obrigatoriamente submetidas a decisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional as propostas de medidas relativas à criação ou extinção de ciclos de estudos que habilitem ao ingresso nas diversas categorias das Forças Armadas.
Como tal, através do presente despacho, procede-se à regulação da formação, de natureza técnico-militar, que habilita ao ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas dos indivíduos que estejam já habilitados, no mínimo, com formação do nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.
Assim, nos termos do n.º 2 artigo 227.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 9.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - É regulada a tipologia de ensino e formação nas Forças Armadas referente aos Estágios Técnico-Militares (ETM) para ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas de indivíduos habilitados, no mínimo, com formação do nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.
2 - Os ETM visam dotar os sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas com o conjunto de competências que os habilite ao exercício das funções que estatutariamente lhes estão atribuídas, necessárias ao apoio eficaz à estrutura orgânica onde se integram e atendendo à sua esfera de atuação, designadamente:
a) De comando, chefia e chefia técnica;
b) De natureza executiva, de caráter técnico, administrativo e logístico;
c) De formação e treino;
d) No âmbito do planeamento e da organização.
3 - Os ETM são desenvolvidos pela UPM, de forma descentralizada, em articulação com os ramos das Forças Armadas, tendo em conta as necessidades específicas da formação, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 17/2019, de 22 de janeiro.
4 - A criação dos ETM é aprovada pelo comandante do Instituto Universitário Militar (IUM), ouvido o conselho diretivo do IUM, mediante proposta do diretor da Unidade Politécnica Militar (UPM), desenvolvida em articulação com os ramos das Forças Armadas por via dos respetivos departamentos politécnicos e obtido parecer favorável dos órgãos de conselho da UPM.
5 - A proposta de criação dos ETM deve definir, designadamente, as seguintes matérias:
a) Denominação do curso;
b) Inserção na área de educação e formação «863 - Segurança Militar», no âmbito da classificação nacional das áreas de educação e formação em vigor;
c) Perfil profissional que visa preparar;
d) Referencial de competências a adquirir;
e) Plano de estudos e sua articulação com o referencial de competências;
f) Estrutura curricular;
g) Condições de ingresso, conforme exposto no n.º 10;
h) Localidades e instalações utilizadas para o desenvolvimento do curso;
i) Recursos humanos e materiais envolvidos;
j) Condições de frequência e avaliação.
6 - Os ETM devem articular-se com os ciclos de estudos desenvolvidos pela UPM conferentes de Diploma Técnico Superior Profissional, designadamente através da frequência de unidades curriculares dos referidos ciclos de estudos.
7 - Os ETM devem ter, em regra, a duração de um semestre letivo e corresponder a 30 créditos.
8 - Os ETM são desenvolvidos em ambiente formativo adequado nos departamentos politécnicos da UPM e, através destes, nas unidades estabelecimentos ou órgãos (UEO) dos respetivos ramos das Forças Armadas, atendendo às necessidades técnico-militares e objetivos a atingir, sem prejuízo de quaisquer convénios ou acordos de colaboração que venham a ser celebrados com outras entidades neste âmbito.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a UPM articula-se com as UEO dos ramos das Forças Armadas, com o objetivo de viabilizar e flexibilizar a utilização partilhada de recursos humanos e materiais entre as entidades envolvidas.
10 - A definição das condições de admissão e de ingresso nos ETM e da tramitação dos respetivos concursos é da responsabilidade dos ramos das Forças Armadas, em articulação com a UPM.
11 - O regulamento de admissão aos ETM é aprovado por despacho dos chefes de Estado-Maior dos ramos, e deve definir, designadamente, as seguintes matérias:
a) Requisitos de admissão;
b) Modo de formalização e instrução das candidaturas;
c) Normas de seleção, seriação e preenchimento das vagas;
d) Processamento do concurso.
12 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
19 de outubro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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