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Despacho 10511/2021, de 26 de Outubro

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Sumário

Determina que os contratos a celebrar para a prestação de serviços de fornecimento alimentar - refeições hospitalares destinadas a doentes, pelos estabelecimentos hospitalares do SNS, devem ser elaborados em conformidade com o Manual de Dietas Hospitalares da Direção-Geral da Saúde

Texto do documento

Despacho 10511/2021

Sumário: Determina que os contratos a celebrar para a prestação de serviços de fornecimento alimentar - refeições hospitalares destinadas a doentes, pelos estabelecimentos hospitalares do SNS, devem ser elaborados em conformidade com o Manual de Dietas Hospitalares da Direção-Geral da Saúde.

Os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) são unidades especializadas na recuperação do estado de saúde dos seus doentes. No contexto da sua missão, a qualidade da alimentação fornecida por estas unidades de saúde tem um papel fulcral na manutenção/recuperação ou prevenção da deterioração do estado nutricional do doente, nomeadamente da desnutrição, enquanto uma condição muito prevalente em contexto hospitalar, fortemente associada ao aumento da mortalidade e morbilidade, declínio funcional, permanência hospitalar prolongada e aumento dos custos em saúde.

A prescrição de dietas desadequadas e a pouca flexibilidade da alimentação hospitalar podem ser fatores associados à desnutrição hospitalar, tornando-se estratégica a uniformização e padronização das dietas hospitalares. Neste âmbito, considera-se que a existência de um manual de dietas e tabela de capitações é de vital importância para o objetivo de uniformizar e padronizar as várias opções dietéticas adaptadas às necessidades nutricionais dos doentes, bem como informar toda a equipa envolvida com os cuidados dos mesmos sobre a nomenclatura, as indicações e as características de cada dieta padronizada, assim como a sua adequação nutricional.

Apesar da maioria dos hospitais possuírem os dois documentos, estes diferem de hospital para hospital no que respeita aos tipos de dietas, à sua nomenclatura, à composição das refeições e também às capitações utilizadas, conduzindo, assim, a uma disparidade no que se refere aos custos associados ao fornecimento de alimentação.

No seguimento do Despacho 5479/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 20217, que cria um grupo de trabalho com o objetivo de garantir o fornecimento de uma alimentação nutricionalmente adequada nas entidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), coordenado pelo Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS) da Direção-Geral da Saúde (DGS), e da publicação do Manual de Dietas Hospitalares, importa, assim, garantir a sua efetiva implementação.

Com efeito, a uniformização das dietas hospitalares de âmbito nacional trará vantagens para todos os intervenientes neste processo, para além do seu impacto ao nível da melhoria dos cuidados de saúde prestados, da maior eficiência e racionalização na gestão, com redução dos desperdícios alimentares e outros recursos, contribuindo, desta forma, para a sustentabilidade do SNS.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do Despacho 11199/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho 1752/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2021, determino o seguinte:

1 - Os contratos a celebrar para a prestação de serviços de fornecimento alimentar - refeições hospitalares destinadas a doentes, pelos estabelecimentos hospitalares do SNS, devem ser elaborados em conformidade com o definido no Manual de Dietas Hospitalares da Direção-Geral da Saúde, no que diz respeito à tipologia e nomenclatura das dietas, composição genérica das refeições, capitações edíveis e composição nutricional.

2 - Os estabelecimentos hospitalares do SNS procedem, até doze meses após a entrada em vigor do presente despacho, à revisão dos contratos em vigor para a prestação de serviços de refeições, em conformidade com o previsto Manual de Dietas Hospitalares da Direção-Geral da Saúde, podendo ser equacionados mecanismos de reequilíbrio financeiro, se tal se mostrar necessário e adequado.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação.

13 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.

314646934

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4704728.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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