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Edital 1174/2021, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Utilização do Sistema de Bicicletas Públicas de Alcochete

Texto do documento

Edital 1174/2021

Sumário: Regulamento de Utilização do Sistema de Bicicletas Públicas de Alcochete.

Regulamento de Utilização do Sistema de Bicicletas Públicas de Alcochete

Maria de Fátima Maduro Gregório Soares, vice-presidente da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal de 21 de julho de 2021 e 20 de setembro de 2021, respetivamente, foi aprovado o Regulamento de Utilização do Sistema de Bicicletas Públicas de Alcochete.

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação em Diário de República.

E eu, ... (Cláudia Santos), chefe de divisão de Administração e Gestão de Recursos, o subscrevi.

30 de setembro de 2021. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria de Fátima Maduro Gregório Soares.

Enquadramento

O Município de Alcochete está empenhado em promover as vantagens do uso da bicicleta por se tratar de uma nova opção de transporte urbano rápido, flexível, saudável, prático e acessível à maioria da população, sem consumo de combustíveis fósseis, sem emissões atmosféricas, com baixos níveis de ruído, ocupando um reduzido espaço público, o que favorece a intermodalidade e fortalece a identidade local.

Artigo 1.º

Disposições Gerais

1 - A utilização do sistema de bicicletas públicas depende de um registo prévio de adesão a efetuar no Setor de Juventude, Posto de Turismo e Piscina Municipal ou outros locais identificados pelo município.

2 - A área de utilização das bicicletas públicas é a vila de Alcochete.

3 - A gestão do sistema de bicicleta pública será realizada pela Câmara Municipal de Alcochete através do Setor de Juventude.

4 - A localização das estações de bicicletas públicas está disponível para consulta em www.cm-alcochete.pt, www.boj.pt ou outro site criado pelo município.

5 - A Câmara Municipal de Alcochete poderá definir outras áreas de implantação geográfica do sistema de bicicletas dentro do Concelho de Alcochete.

6 - É permitido o uso do serviço a cidadãos com idade igual ou superior a 14 anos, mas os utilizadores menores de 18 anos e maiores de 14 anos só poderão usar o sistema de bicicleta pública desde que apresentem termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores, ficando estes responsáveis pelo bom uso da bicicleta e o cumprimento das normas do presente documento.

Artigo 2.º

Horário de Funcionamento e Preçário

1 - O serviço de disponibilização de bicicletas públicas funciona durante todo o ano, podendo a Câmara Municipal de Alcochete determinar a ampliação ou redução do serviço em caso de condições climatéricas adversas ou por motivos de caráter técnico.

2 - O serviço de bicicleta pública funciona todos os dias, com o horário de inverno das 8:00 h às 20.00h e no horário de verão das 8:00 h às 22.00h.

3 - O tempo máximo de utilização da bicicleta é de 4 horas, após o que esta deve ser devolvida em qualquer Estação de Bicicletas.

4 - A entrega da bicicleta na Estação de Bicicletas implica a espera de 15 minutos até ser possível utilizar uma nova bicicleta.

5 - A Câmara Municipal de Alcochete pode alterar os horários pré-estabelecidos, sendo os utilizadores informados através do site da Internet www.cm-alcochete.pt, www.boxj.pt e dos quiosques das Estações de Bicicletas, se houver alteração temporária de horários ou indisponibilidade temporária do serviço.

6 - A utilização do sistema de bicicletas partilhadas implica o registo de adesão e aquisição de cartão ou código de acesso de utilizador frequente ou temporário, conforme definido no Artigo 3.º

7 - Para uma utilização máxima de quatro horas, a primeira hora é grátis, estando a segunda hora sujeita ao pagamento de (euro) 0,50 por cada fração de 30 minutos, cujo valor será automaticamente debitado no cartão de utilizador, valores com IVA incluído.

8 - Para os titulares do Cartão Jovem Municipal de Alcochete, Cartão Idade+, bem como para os colaboradores municipais, a utilização das bicicletas é gratuita, sendo obrigatório o registo de adesão e aquisição do cartão de utilizador frequente.

Artigo 3.º

Registo de Adesão e Cartão de Utilizador

1 - O pedido de registo de adesão ao sistema de bicicletas publicas é efetuado em formulário próprio disponibilizado no site www.cm-alcochete.pt; www.boxj.pt e nos locais identificados no n.º 1 do Artigo1.º e é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte;

b) Termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores e respetivos Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte no caso de menores de 18 anos;

2 - Efetuado o registo inicial é entregue o cartão de utilizador, para utilizadores frequentes, e um cartão ou um código de acesso temporário, para utilizadores ocasionais.

3 - O preço a pagar pelo cartão de utilizador frequente ou pelo código/cartão de acesso temporário permite a utilização das bicicletas e inclui seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, conforme condições gerais da apólice de que é dado conhecimento ao titular ou respetivos pais, encarregado de educação ou tutores no ato de registo e que consta do site www.cm-alcochete.pt, www.boxj.pt.

4 - O cartão de utilizador frequente tem a validade de 1 ano e o cartão ou código de acesso temporário tem validade diária.

5 - O cartão de utilizador e/ou código de acesso temporário são pessoais e intransmissíveis e sempre que solicitados pelas autoridades competentes devem ser exibidos pelo utilizador.

6 - Em caso de roubo, perda ou deterioração do cartão ou do código de acesso temporário, o utilizador deve informar de imediato a Câmara Municipal de Alcochete para se proceder à sua anulação.

7 - Nos casos referidos no número anterior a emissão de um novo cartão depende do pagamento do preço definido no n.º 8 do presente artigo.

8 - Os valores para a emissão do cartão de utilizador estão referidos no Quadro seguinte, estando sujeito a atualização a definir pela Câmara Municipal quando se justificar.

(ver documento original)

Artigo 4.º

Regras de Utilização

1 - O utilizador é responsável pela bicicleta durante o período de tempo que decorre entre o seu levantamento e a respetiva entrega nos locais autorizados.

2 - O utilizador deve usar corretamente a bicicleta, de acordo com as normas constantes no presente documento e as regras do Código da Estrada para circulação de velocípedes, devolvendo a bicicleta no mesmo estado de conservação em que a levantou.

3 - O utilizador é responsável, a todo o momento, pelo cumprimento de obrigações legais que lhe sejam determinadas por qualquer autoridade competente, administrativa ou policial, incluindo a necessidade de utilizar capacete de proteção, colete refletor ou outro tipo de equipamento de igual natureza.

4 - As bicicletas terão de ser entregues no próprio dia em que são utilizadas, dentro dos horários fixados.

5 - O registo de adesão, não exclui a responsabilidade civil, penal ou contraordenacional do utilizador pela utilização indevida ou abusiva do equipamento, incluindo danos causados a terceiros decorrentes de acidentes de viação.

6 - No ato de levantamento o utilizador deve verificar se a bicicleta escolhida se encontra em boas condições e caso encontre algum defeito, deve reportá-lo de imediato nos serviços da Câmara Municipal de Alcochete.

7 - No ato da entrega da bicicleta o utilizador deve reportar eventuais avarias ocorridas durante a sua utilização.

8 - Sempre que entrega a Bicicleta na Estação o utilizador deve assegurar-se que a mesma fica fechada com tranca (através de emissão de um sinal sonoro), no local próprio disponibilizado para o efeito.

9 - O utilizador compromete-se, durante o tempo de utilização, a estacionar a bicicleta em locais adequados e seguros, respeitando sempre as normas do Código da Estrada e utilizando as vias públicas e ciclovias existentes no município.

10 - O parqueamento da bicicleta nas proximidades da estação de bicicletas não equivale à sua devolução, e é considerado abandono da bicicleta.

11 - Em caso de acidente que afete as condições mecânicas da bicicleta, o utilizador comunica o sucedido à Câmara Municipal de Alcochete e a bicicleta fica sob a sua responsabilidade até ser entregue numa das estações.

12 - Em caso de perda ou furto o utilizador deve comunicar tais situações no prazo de 12 horas, juntando para o efeito cópia da denúncia apresentada junto das autoridades policiais.

13 - É proibida a utilização da bicicleta para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional.

14 - É expressamente proibido ao utilizador emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta, bem como o cartão de utilizador ou o código de acesso temporário.

15 - É proibida a utilização da bicicleta fora das zonas previstas no mapa constante do Anexo I ou noutras zonas a definir pela Câmara Municipal de Alcochete.

16 - É expressamente proibido o transporte da bicicleta em qualquer meio de transporte urbano público ou particular.

17 - É proibida a utilização da bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou tipo.

18 - É proibido o transporte adicional de passageiros na bicicleta, exceto nos casos permitidos no Código da Estrada.

19 - É proibida a desmontagem e, ou a manipulação parcial ou total da bicicleta, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência.

Artigo 5.º

Fiscalização e Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constitui contraordenação:

a) Utilizar a bicicleta ou outro equipamento do sistema de bicicleta pública para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;

b) Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta ou o cartão de utilizador;

c) A desmontagem e, ou manipulação parcial ou total da bicicleta, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência;

d) O abandono da bicicleta;

e) As falsas declarações nos documentos apresentados no registo de adesão;

f) Não entregar da bicicleta no próprio dia;

g) Utilizar a bicicleta fora das zonas previstas no mapa constante do Anexo I ou nas zonas a definir pela Câmara Municipal de Alcochete;

h) Utilizar a bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou tipo.

i) Transportar a bicicleta em qualquer meio de transporte urbano público ou particular;

j) A recusa de apresentação do cartão de utilizador sempre que solicitado por qualquer autoridade administrativa ou policial;

k) O transporte adicional de passageiros na bicicleta, exceto o permitido na alínea c) do n.º 2 do artigo 91.º do Código da Estrada;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º anterior são puníveis com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros).

3 - As contraordenações previstas nas alíneas g) a j) do n.º 39 são puníveis com coima de (euro) 30,00 (trinta euros) a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros).

4 - A contraordenação prevista na alínea l) do n.º 39 é punível com coima de (euro) 60,00 (sessenta euros) a (euro) 300,00 (trezentos euros).

5 - A tentativa e a negligência são puníveis e no caso de negligência os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

6 - Com a aplicação da coima são também aplicáveis as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição de utilização do sistema de bicicleta pública pelo período de um ano, em caso de desmontagem e, ou, manipulação parcial ou total da bicicleta;

b) Interdição de utilização do sistema durante o período de 6 meses em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros da bicicleta ou do cartão de utilizador, em caso de abandono da bicicleta e em caso de falsas declarações ou falsificação de documentos;

c) Interdição de utilização do sistema de bicicleta durante os dois dias seguintes, em caso de não entrega da bicicleta no próprio dia;

d) Interdição de utilização do sistema durante 2 horas se o atraso de entrega da bicicleta for inferior a uma hora;

e) Interdição de utilização do sistema durante esse mesmo dia se o atraso de entrega da bicicleta for superior a uma hora e inferior a 2 horas;

f) Interdição de utilização do sistema durante as 24 horas seguintes se o atraso de entrega da bicicleta for superior a 2 horas;

7 - Compete à Câmara Municipal, ou a entidade com poderes para tanto delegados fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento.

8 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

9 - Decorrido o prazo de 2 dias após a data de levantamento da bicicleta sem que esta seja devolvida será apresentada denúncia junto das autoridades policiais.

10 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.

11 - Os danos encontrados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.

Artigo 6.º

Disposições Finais

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente documento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pelos órgãos competentes, nos termos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.

2 - O presente documento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Planta da Área de Circulação das Bicicletas de Uso Partilhado

(ver documento original)

314630871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4703747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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