Sumário: Alteração da licença de transporte aéreo da empresa DBT - Transportes Aéreos, Lda.
A DBT - Transportes Aéreos, Lda. com sede em Avenida Professor Cavaco Silva, Núcleo Central 303, 2740-122 Porto Salvo, é titular de uma licença de transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, que lhe foi concedida pelo Despacho 2668/2017, de 30 de março de 2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 64, de 30 de março de 2017, alterado, por último, pelo Despacho 1/2020, de 10 de janeiro.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação 968/2020, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 193, de 2 de outubro, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa DBT - Transportes Aéreos, Lda., que passa a ter a seguinte redação:
Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 12.700 kg e capacidade de transporte até 9 passageiros;
Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 21.863 kg e capacidade de transporte até 19 passageiros.
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
18 de outubro de 2021. - A Vogal do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.
ANEXO
1 - A empresa DBT - Transportes Aéreos, Lda., com sede em Avenida Professor Cavaco Silva, Núcleo Central 303, 2740-122 Porto Salvo, é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: - transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros e carga;
b) Quanto à área geográfica: - estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 12.700 kg e capacidade de transporte até 9 passageiros;
Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 21.863 kg e capacidade de transporte até 19 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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