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Despacho 10455/2021, de 25 de Outubro

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Sumário

Alteração da licença de transporte aéreo da empresa DBT - Transportes Aéreos, Lda.

Texto do documento

Despacho 10455/2021

Sumário: Alteração da licença de transporte aéreo da empresa DBT - Transportes Aéreos, Lda.

A DBT - Transportes Aéreos, Lda. com sede em Avenida Professor Cavaco Silva, Núcleo Central 303, 2740-122 Porto Salvo, é titular de uma licença de transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, que lhe foi concedida pelo Despacho 2668/2017, de 30 de março de 2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 64, de 30 de março de 2017, alterado, por último, pelo Despacho 1/2020, de 10 de janeiro.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação 968/2020, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 193, de 2 de outubro, o seguinte:

1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa DBT - Transportes Aéreos, Lda., que passa a ter a seguinte redação:

Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 12.700 kg e capacidade de transporte até 9 passageiros;

Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 21.863 kg e capacidade de transporte até 19 passageiros.

2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.

18 de outubro de 2021. - A Vogal do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.

ANEXO

1 - A empresa DBT - Transportes Aéreos, Lda., com sede em Avenida Professor Cavaco Silva, Núcleo Central 303, 2740-122 Porto Salvo, é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração: - transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros e carga;

b) Quanto à área geográfica: - estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 12.700 kg e capacidade de transporte até 9 passageiros;

Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 21.863 kg e capacidade de transporte até 19 passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

314658517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4703665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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