Sumário: Criação de um grupo de trabalho para definição de uma rede integrada de vigilância e deteção de incêndios rurais.
Considerando que a gestão de incêndios rurais é decisiva para a sustentabilidade de uma relevante parcela do território nacional e, sobretudo, a segurança dos cidadãos, sendo absolutamente vital para o País;
Considerando que no pilar da prevenção operacional de incêndios rurais, a vigilância e a deteção desempenham um papel determinante na diminuição do número de ignições e da área ardida anual, contribuindo para a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e sua comunicação, quer às entidades responsáveis pela supressão, quer às entidades responsáveis pela prevenção e gestão dos sistemas de informação;
Considerando que os territórios rurais atualmente apresentam baixa ocupação populacional, pelo que importa garantir uma vigilância concertada entre as diversas tipologias de recursos no âmbito da vigilância e deteção de incêndios rurais;
Considerando que a Resolução de Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, aprovou o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, o qual confiou à Guarda Nacional Republicana a coordenação da fiscalização, da vigilância e da deteção de incêndios rurais e reconhece a importância da cooperação e integração dos demais agentes do sistema, para uma utilização racional dos recursos disponíveis;
Considerando que a Guarda Nacional Republicana coordena a rede de vigilância e deteção de incêndios, que integra meios de diversas entidades e que é composta pela rede nacional de postos de vigia, por sistemas de videovigilância, meios de deteção móveis ou outros meios, terrestres e aéreos;
Considerando, ainda, a necessidade de melhorar a eficácia e eficiência do dispositivo de vigilância e deteção, através da avaliação dos sistemas existentes e análise de sistemas de vigilância inovadores, que sejam adequados às necessidades de cobertura do território, tendo em conta parâmetros de fiabilidade e eficiência;
Assim, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo dos artigos 18.º, 19.º, 3.º, n.º 1, e 28.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, determinam:
1 - É criado um grupo de trabalho para definição de uma rede integrada de vigilância e deteção de incêndios rurais.
2 - O grupo de trabalho tem a seguinte missão:
a) Analisar os sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais em utilização;
b) Identificar os principais constrangimentos e oportunidades de melhoria;
c) Estabelecer os objetivos e as metas territorializadas a atingir pela rede integrada de vigilância e deteção de incêndios rurais;
d) Identificar a informação geográfica de base relevante;
e) Avaliar as possíveis soluções de melhoria e estimar os respetivos custos;
f) Propor um plano de atualização dos sistemas vigentes e de implementação dos novos sistemas de vigilância e deteção de incêndios, com foco nas áreas rurais mais críticas, com identificação de metas, orçamento e fontes de financiamento.
3 - O grupo de trabalho deve apresentar até 31 de março de 2022 um relatório final, com as conclusões do seu trabalho e a formulação de propostas, sem prejuízo da elaboração de relatórios parcelares que entenda convenientes.
4 - O grupo de trabalho é constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Guarda Nacional Republicana (GNR), que coordena;
b) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
e) Direção-Geral do Território;
f) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
5 - As entidades referidas no número anterior indicam à GNR, no prazo de cinco dias úteis após a publicação do presente despacho, os seus representantes no grupo de trabalho.
6 - A GNR presta o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do grupo de trabalho.
7 - O coordenador do grupo de trabalho pode convidar representantes de outras entidades, públicas ou privadas, para participar nas respetivas reuniões ou para apresentar relatórios técnicos ou projetos tidos por convenientes.
8 - Os membros do grupo de trabalho e participantes convidados não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pelo exercício das suas funções.
18 de outubro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 30 de setembro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 15 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Tiago Barreto Caldeira Antunes. - 30 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
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