Acórdão (extrato) n.º 756/2021
Sumário: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético», criado pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e prorrogado para o ano de 2016 pelo artigo 6.º da Lei 159-C/2015, de 30 de dezembro.
III - Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético», criado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, e prorrogado para o ano de 2016 pelo artigo 6.º da Lei 159-C/2015, de 30 de dezembro.
b) Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de setembro de 2021. - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210756.html
314650951