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Acórdão (extrato) 756/2021, de 22 de Outubro

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Sumário

Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético», criado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e prorrogado para o ano de 2016 pelo artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 756/2021

Sumário: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético», criado pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e prorrogado para o ano de 2016 pelo artigo 6.º da Lei 159-C/2015, de 30 de dezembro.

Processo 384/21

III - Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético», criado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, e prorrogado para o ano de 2016 pelo artigo 6.º da Lei 159-C/2015, de 30 de dezembro.

b) Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de setembro de 2021. - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210756.html

314650951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4701337.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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