Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 221/2021, de 22 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Fica a Procuradoria-Geral da República autorizada a assumir os compromissos plurianuais no âmbito da aquisição de serviços técnicos especializados, de tecnologia informática destinada a aumentar a capacidade, segurança e eficácia do Novo Sistema de Informação Criminal do Ministério Público

Texto do documento

Portaria 221/2021

de 22 de outubro

Sumário: Fica a Procuradoria-Geral da República autorizada a assumir os compromissos plurianuais no âmbito da aquisição de serviços técnicos especializados, de tecnologia informática destinada a aumentar a capacidade, segurança e eficácia do Novo Sistema de Informação Criminal do Ministério Público.

Considerando que foi identificada a necessidade de dotar as ferramentas tecnológicas - Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), suporte de todas as comunicações internas da magistratura do Ministério Público e unidades orgânicas da Procuradoria-Geral da República, de maior capacidade, adequação às presentes necessidades, resiliência e segurança, bem como quanto ao Novo Portal SIMP e à Plataforma de Tramitação dos Dossiers de Preparação e Acompanhamento;

Considerando a importância que o desenvolvimento do sistema em causa assume, assim, para a eficiência e segurança da informação ali processada;

Considerando que para esse efeito é necessário contratualizar serviços técnicos especializados, de tecnologia informática, para um período de 3 (três) anos, entre 2022 e 2024, o qual terá um preço contratual máximo no valor de 756 293,50 (euro) (setecentos e cinquenta e seis mil duzentos e noventa e três euros e cinquenta cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Considerando o que dispõe a alínea r) do artigo 19.º e 20.º da Lei 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, quanto às competências do Procurador-Geral da República em matéria administrativa e financeira e, ainda, o Despacho de Sua Excelência o Vice-Procurador-Geral da República, de concordância com a proposta de aquisição de serviços técnicos especializados de tecnologia informática destinada a aumentar a capacidade, segurança e eficácia do Novo Sistema de Informação Criminal do Ministério Público, de 25 de junho de 2021.

Considerando finalmente que, tal procedimento carece, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho - repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril - de prévia autorização por parte do membro do Governo responsável pela área das Finanças e, por seu turno, a autorização para a assunção do compromisso em apreço é concedida mediante a aprovação e assinatura de portaria de extensão de encargos, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos nas suas redações atuais, o seguinte:

1 - Fica a Procuradoria-Geral da República autorizada a assumir os compromissos plurianuais no âmbito da aquisição de serviços técnicos especializados, de tecnologia informática destinada a aumentar a capacidade, segurança e eficácia do Novo Sistema de Informação Criminal do Ministério Público, até ao montante global máximo de (euro) 756 293,50 (setecentos e cinquenta e seis mil duzentos e noventa e três euros e cinquenta cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:

Em 2022: (euro) 386 643,10, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2023: (euro) 267 460,80, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2024: (euro) 102 189,60, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo orçamental apurado no ano que antecede.

4 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas, a inscrever no orçamento da Procuradoria-Geral da República.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim, em 19 de outubro de 2021.

114662826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4701133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 68/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Ministério Público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda