Sumário: Regulamento de Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico de Beja.
Considerando que:
Nos termos do artigo 48.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, no âmbito do ensino politécnico é conferido o título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico;
O Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, Regime Jurídico do Título de Especialista foi alterado pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril;
Houve, no entanto, necessidade de especificar alguns aspetos que este diploma legal não concretizou, de modo a agilizar todo o processo de atribuição do título, bem como a tornar claro para os candidatos e demais intervenientes os diversos procedimentos envolvidos.
Nestes termos foi aprovado no exercício de competência própria, pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja, em 16 de setembro de 2021 o Regulamento de Atribuição do Titulo de Especialista no Instituto Politécnico de Beja, que se publica em anexo:
ANEXO
Regulamento de Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico de Beja
TÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO ÚNICA
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento titula as normas jurídicas aplicáveis ao procedimento de atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico de Beja.
2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os pedidos deduzidos perante o órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Politécnico de Beja, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-lei 0 206/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril.
Artigo 2.º
Fontes
O procedimento administrativo de atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico de Beja rege-se, em geral, pela lei e pelo Código do Procedimento Administrativo, e em especial, por este Regulamento e pelas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior politécnico e ao Instituto Politécnico de Beja.
TÍTULO I
Disposições específicas
SECÇÃO I
Título de especialista
Artigo 3.º
Título
1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.
2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do Instituto Politécnico de Beja e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.
SECÇÃO II
Procedimento
Artigo 4.º
Atribuição do título de especialista
1 - O Instituto Politécnico de Beja atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na Lei e no presente Regulamento.
2 - O Instituto Politécnico de Beja pode ainda atribuir o título de especialista no âmbito de consórcios com outros institutos politécnicos de que faça parte, desde que três desses institutos ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados pelo consórcio.
Artigo 5.º
Provas
1 - As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:
a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.
2 - O trabalho referido na alínea b) do número anterior não poderá ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.
Artigo 6.º
Certificado
1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo Instituto Politécnico de Beja de acordo com modelo-tipo aprovado pelo Presidente, sempre que aquele seja a entidade instrutora.
2 - O certificado referido no número anterior mencionará, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.
3 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios a que o Instituto Politécnico de Beja pertença, a certificação é efetuada de acordo com as normas vigentes no consórcio.
Artigo 7.º
Condições de admissão às provas
1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Deter um grau académico e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, no âmbito da área para que são requeridas as provas, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.
2 - Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida no número anterior, apenas é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos distintos da docência no ensino superior.
Artigo 8.º
Área das provas
As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na Portaria no 256/2005 de 16 de março ou outra área, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas no Instituto Politécnico de Beja ou no consórcio de que este faça parte.
Artigo 9.º
Instrução do Pedido
1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento nesse sentido, dirigido ao Presidente do Instituto Politécnico de Beja.
2 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:
a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;
b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 5.º;
c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.
3 - O requerimento e todos os respetivos elementos poderão ser entregues através de formato digital.
4 - O requerimento é indeferido liminarmente, por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Beja, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 7.º
5 - A decisão final a que se refere o número anterior está condicionada a audiência prévia de interessados, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Instituição Instrutora
1 - Sempre que seja requerida a realização de provas, o Instituto Politécnico de Beja constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros dois Institutos, ou a duas escolas não integradas em Institutos, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-lei o 206/2009, de 31 de agosto.
2 - No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.
Artigo 11.º
Emolumentos
1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos de acordo com a tabela de emolumentos em vigor no IPBeja e são pagos da seguinte forma:
a) 100 (euro) no ato da entrega do requerimento de candidatura;
b) O restante valor é pago em duas vezes, nos termos seguintes:
i) 48 horas após a notificação ao candidato da composição do júri;
ii) 48 horas antes da realização da prova.
2 - Quando a candidatura às provas seja deduzida por trabalhador do Instituto Politécnico de Beja são devidos emolumentos de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.
3 - No caso de a atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio a que o Instituto Politécnico de Beja pertença os emolumentos são pagos no valor definido pelas partes.
4 - Nos casos em que o requerimento seja indeferido liminarmente ou se verifique a não admissão às provas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9. 0 e artigo 15 0 do presente Regulamento, há lugar à devolução ao candidato dos emolumentos que este tiver pago, com exceção do valor referido na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo, o qual, em caso algum, será devolvido.
Artigo 12.º
Composição do júri
1 - O júri das provas é constituído:
a) Pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja, no caso de pedidos em que o Instituto é entidade instrutora ou pelo Presidente do consórcio, nos casos, que se enquadrem no n o 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, que preside;
b) Por cinco vogais.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:
a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
3 - Nos pedidos em que o Instituto Politécnico de Beja é entidade instrutora os vogais são propostos pelo Presidente do Instituto ou pelo Conselho Técnico-científico das Unidades Orgânicas das instituições envolvidas, em termos a acordar em cada caso com os restantes Institutos/Escolas não integradas, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
4 - Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que o Instituto Politécnico de Beja pertença os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.
Artigo 13.º
Nomeação do júri
1 - O júri das provas é nomeado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja ou pelo Presidente do consórcio a que o Instituto pertença, se for esse o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.
2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º a qual pode ser em formato digital.
Artigo 14.º
Funcionamento do júri
1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.
3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.
4 - O Presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:
a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou
b) Em caso de empate.
5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.
6 - Integram a Ata todos os documentos a ela anexos na pendência da respetiva reunião.
7 - As Atas são lavradas pelo secretário, a designar, com as necessárias adaptações, nos termos gerais definidos pelo Código de Procedimento Administrativo e submetidas à votação de todos os membros do júri no final da respetiva reunião, sendo assinadas, após a aprovação, por todos os elementos.
8 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.
9 - Nas provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, bem como do candidato, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 15.º
Candidatos detentores de titulo de especialista
1 - O candidato que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional e não tenha realizado a prova prevista na alínea b) do artigo 5.º tem de apresentar, anualmente, comprovativo da renovação do título ou documento comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação pública profissional.
2 - O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de especialista atribuído para o exercício de funções docentes, tendo de requerer a realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º para atribuição, em caso de aprovação, de título de especialista.
3 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes.»
Artigo 16.º
Prazo para a conclusão do processo
O prazo para a conclusão do processo de atribuição do titulo de especialista não pode ser superior a 90 dias, contados a partir da data da apresentação da candidatura às provas.
Artigo 17.º
Apreciação Preliminar às provas
1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar por parte do júri dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n o 4 do artigo 90 do presente Regulamento, de carácter eliminatório, que tem por objeto verificar:
a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;
b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.
2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.
3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia de interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 18.º
Realização das provas
1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.
2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.
3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.
4 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.
5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.
6 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 50 do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de agosto, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.
Artigo 19.º
Resultado final
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.
2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou "Não Aprovado".
Artigo 20.º
Divulgação
A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet do Instituto Politécnico de Beja, nos casos em que é a entidade instrutora, ou do consórcio a que o Instituto pertença, no caso do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Línguas estrangeiras
Pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras na redação dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e nas provas.
SECÇÃO III
Depósito Legal
Artigo 22.º
Depósito legal
1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 5.º está sujeito a depósito legal:
a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;
b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 - O depósito é da responsabilidade do Instituto Politécnico de Beja, quando entidade instrutora, ou do consórcio, se for esse o caso.
CAPÍTULO VI
Regulamento
Artigo 23.º
Interpretação e integração de lacunas
Compete ao Presidente do Instituto Politécnico de Beja interpretar o presente Regulamento e integrar as suas lacunas.
Artigo 24.º
Alterações
1 - O presente Regulamento pode ser alterado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja.
2 - O Regulamento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objeto de nova publicação.
Artigo 25.º
Entrada em vigor e publicação
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O Regulamento é publicitado no sítio da internet do Instituto Politécnico de Beja.
11 de outubro de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Beja, João Paulo Trindade.
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