Sumário: Delegação de competências nos diretores de estabelecimento prisional.
1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e em conformidade com as disposições contidas nos artigos 6.º e 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, conjugadas com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 215/2012, de 28 de setembro, e com o artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com a redação conferida pela Lei 30/2021, de 21 de maio, delego nos diretores de estabelecimento prisional as seguintes competências:
1.1 - No âmbito da contratação pública e gestão patrimonial:
a) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, praticar todos os atos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, quando precedidas de parecer obrigatório favorável da Divisão de Infraestruturas e Equipamentos, assim como autorizar as despesas inerentes, até ao montante máximo de (euro) 75.000, para os diretores identificados no Anexo I ao presente despacho, e até ao montante máximo de (euro) 50.000, para os diretores identificados no Anexo II ao presente despacho, ao abrigo dos artigos 36.º e 38.º do CCP, e em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, com exceção das competências para:
i) Aquisição de mobiliário e estantes;
ii) Aquisição de equipamentos fixos de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);
iii) Aquisição de equipamentos de segurança passiva, salvo extintores e mantas ignífugas;
iv) Aquisição de equipamento informático e periféricos, salvo cabos, adaptadores e transformadores;
v) Aquisição de aparelhos áudio e de videoconferência;
vi) Aquisição de telemóveis, telefones e centrais telefónicas;
vii) Aquisição de equipamentos de cópia e impressão;
viii) Aquisição de papel, material de arquivo, material de encadernação, material de escritório, suportes digitais, consumíveis de impressão e consumíveis de casa de banho;
ix) Celebração de contratos de fornecimento de eletricidade BTN/BTE/MT em regime de mercado livre;
x) Celebração de contratos de fornecimento de gás natural em regime de mercado livre;
xi) Aquisição de serviços de vigilância e segurança;
xii) Aquisição de serviços de higiene e limpeza;
xiii) Aquisição de serviços de comunicações fixas e móveis (voz e dados);
xiv) Aquisição de serviços de assistência técnica continuada de elevadores, sistemas integrados AVAC, e equipamentos de segurança passiva, salvo intervenções pontuais de manutenção e/ ou assistência técnica, embora sujeitas a parecer obrigatório favorável da Divisão de Infraestruturas e Equipamentos;
xv) Aquisição de serviços de assistência técnica continuada de equipamentos informáticos, aparelhos áudio e videoconferência, e equipamentos de cópia e impressão, salvo intervenções pontuais de manutenção e/ ou assistência técnica, embora sujeitas a parecer obrigatório favorável do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
xvi) Celebração de contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença, nos termos previstos no artigo 32.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;
b) Celebração de contratos de fornecimento de água e de eletricidade BTN/BTE/MT em mercado regulado, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, em conjugação com o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 155/92 de 28 de julho.
c) Autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insuscetíveis de reutilização, precedendo de parecer obrigatório favorável da Divisão de Gestão Patrimonial, ou, no caso de equipamento informático, de áudio e de comunicações, precedendo avaliação técnica obrigatória do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação.
1.2 - No âmbito da gestão orçamental:
a) Autorizar e emitir meios de pagamento, nos termos dos artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, salvo se o estabelecimento prisional não tiver centro financeiro associado;
b) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível interna, após prévio parecer técnico favorável da Direção de Serviços Financeiros, salvo se o estabelecimento prisional não tiver centro financeiro associado;
c) Autorizar a constituição do fundo de maneio, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, salvo se o estabelecimento prisional não tiver centro financeiro associado;
d) Autorizar a reconstituição do fundo de maneio, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal;
e) Movimentar as contas bancárias abertas em nome da DGRSP, afetas ao estabelecimento prisional.
1.3 - No âmbito da gestão de recursos humanos:
a) Autorizar a prática de horário flexível e de horário específico aos trabalhadores não pertencentes ao Corpo da Guarda Prisional, salvaguardando o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento Interno da DGRSP;
b) Autorizar o gozo de licenças parentais nas modalidades previstas no artigo 39.º do Código do Trabalho, bem como a prática de horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares, em estrita observância ao disposto no artigo 57.º do referido diploma legal;
c) Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador estudante, nos termos da lei, incluindo as dispensas e os horários de trabalho a praticar no âmbito do referido estatuto;
d) Autorizar as deslocações em serviço no território nacional, dos trabalhadores em exercício de funções no estabelecimento prisional, bem como o pagamento das respetivas ajudas de custo (não antecipadas);
e) Autorizar a frequência dos trabalhadores em ações de formação cuja realização tenha sido previamente autorizada pelo órgão competente.
1.4 - No âmbito da gestão da população reclusa:
a) Indeferir os pedidos de transferência de reclusos nos casos em que ainda não tenham decorrido seis meses sobre a data de indeferimento de pedido anterior, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei 51/2011, de 11 de abril, salvo se tiver ocorrido alteração dos pressupostos do indeferimento.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do CPA, autorizo os mesmos diretores de estabelecimento prisional a subdelegar nos respetivos adjuntos as competências delegadas por este despacho.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
14 de outubro de 2021. - O Diretor-Geral, Rómulo Mateus.
(ver documento original)
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