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Declaração 148/2021, de 20 de Outubro

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Sumário

Alteração do Plano Diretor Municipal de Mogadouro

Texto do documento

Declaração 148/2021

Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Mogadouro.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Mogadouro

Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 22 de junho de 2021, deliberou, aprovar por unanimidade a alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Mogadouro e emitir a presente declaração, para a transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 144, de 28 de julho de 2005.

Torna ainda público, que as referidas alterações incidem sobre o regulamento, sendo publicadas as alterações ao regulamento. Mais torna público, que esta alteração foi comunicada à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 121.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

7 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Mogadouro

Incorporação das normas de salvaguarda do POPNDI, em cumprimento do disposto no artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio

O Plano Diretor Municipal de Mogadouro (PDM), aprovado em 6 de outubro de 1995 (publicado no Diário da República, 1.ª série-B através da resolução do conselho de Ministros n.º 96/95 de 6 de outubro) e alterado em 13 de outubro de 2009 através da publicação no Diário da República do Aviso 17970/2009, de 13 de outubro de 2009 2.ª série, n.º 192, de 1 de outubro de 2015, é objeto de alteração por adaptação, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Alteração à resolução do conselho de Ministros n.º 96/95 de 6 de outubro de 1995 e aviso 17970/2009

1 - Introduz-se no Capítulo III, o artigo 15.º-A e a secção VI;

2 - O capítulo, VI passa a denominar-se Parque Natural do Douro Internacional - Disposições comuns;

3 - Os artigos n.os 51.º a 55.º são renumerados, passando a corresponder aos artigos n.os 59.º a 63.º;

4 - Os capítulos VI, VII, VIII são renumerados, passando a corresponder aos capítulos VII, VIII, e IX respetivamente

5 - Os artigos 7.º, 15.ª-A, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Definições e abreviaturas

...

...

...

...

«Áreas non aedificandi» - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;

...

...

...

«Elementos tradicionais do património arquitetónico popular» - elementos da arquitetura vernacular local associados às atividades económicas e sociais características da região, como, por exemplo, fontanário, pombais, casotas, choços;

...

...

...

...

...

...

...

...

«Perímetro urbano» - a demarcação do conjunto dos solos urbanos, dos solos cuja urbanização seja possível programar e dos solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

...

...

«Turismo de natureza» - produto turístico, composto por estabelecimentos, atividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, adiante designadas por áreas protegidas.

CAPÍTULO III

Uso dominante do Solo - Espaços não Urbanos e Valores Naturais

SECÇÃO VI

Áreas Protegidas - Parque Natural do Douro Internacional

Artigo 15.º-A

Âmbito e objetivos

1 - A área do Parque Natural do Douro Internacional (PNDI) será identificada nos desdobramentos da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes do PDM.

2 - O PNDI integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime de salvaguarda e regras de gestão são estabelecidos no respetivo Plano de Ordenamento e no CAPÍTULO VIII do presente regulamento.

Capítulo VI

Parque Natural do Douro Internacional - Disposições comuns

Artigo 51.º

Atos e atividades interditas e condicionadas

1 - Na área do PNDI, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Operações de loteamento fora das áreas definidas como áreas urbanas ou industriais ou de outras previstas no presente Regulamento;

b) A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal designados;

c) A prática de atividades desportivas motorizadas fora das estradas, caminhos municipais, arrifes ou aceiros ou locais devidamente autorizados;

d) A realização de competições desportivas motorizadas fora dos perímetros urbanos ou locais devidamente autorizados;

2 - As edificações não interditas nos termos do número anterior, estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) A parcela tenha uma área mínima de 10 000 m2;

b) A altura total de construção, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;

c) O número máximo de pisos seja de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das edificações à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;

d) A área de implantação seja de 250 m2, com exceção das edificações para turismo em espaço rural, em que é de 400 m2, e das instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas em que não existe limite predefinido, ficando condicionada a sua autorização a parecer do ICNF;

e) Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m.

3 - Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas de proteção e salvo o disposto no número seguinte, ficam sujeitas a parecer ou autorização prévia do ICNF as seguintes ações:

a) Construções e demolições de qualquer natureza, com exceção das normais obras de conservação;

b) Instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

c) Instalação de novas atividades industriais fora das áreas previstas para esse fim, nomeadamente extração de minerais e de inertes;

d) Alterações do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

e) Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril;

f) Prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo a transmissão de licenças válidas;

g) Intervenções nos elementos tradicionais do património arquitetónico popular;

h) Destruição de muros de pedra e sebes vivas dos campos agrícolas em extensão superior a 50 m;

i) Abertura de novas estradas, caminhos ou acessos (exceto os situados exclusivamente em zonas agricultadas), bem como o alargamento de vias existentes.

4 - Os atos e atividades referidos no n.º 1 não carecem de parecer ou autorização do ICNF quando efetuados dentro dos limites dos perímetros urbanos.

SECÇÃO VIII

Áreas sujeitas a regime de proteção

Artigo 52.º

Âmbito e tipologias.

A área territorial abrangida pelo PNDI integra as seguintes tipologias de regimes de proteção, assinaladas na planta de síntese do respetivo plano de ordenamento e no desdobramento da Planta de Ordenamento do PDM:

1 - Áreas de proteção total (PT);

2 - Áreas de proteção parcial:

a) Áreas de proteção parcial de tipo I (PPI);

b) Áreas de proteção parcial de tipo II (PPII);

3 - Áreas de proteção complementar:

a) Áreas de proteção complementar de tipo I (PCI);

b) Áreas de proteção complementar de tipo II (PCII).

Artigo 53.º

Áreas de proteção total

1 - As áreas de proteção total, constituídas por zonas de escarpas rochosas, com coberto vegetal reduzido, matagal ou agricultura permanente abandonada, reconhecidamente importantes para a nidificação das comunidades de aves rupícolas, são exclusivamente dedicadas à manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima, onde se incluem também as áreas de habitat prioritário.

2 - Nestas áreas o acesso é condicionado e dependente de autorização expressa do PNDI, com exceção do acesso para a prática das atividades agrícolas e florestais nela incluídas.

3 - As áreas de proteção total correspondem a zonas non aedificandi, não sendo também permitida a implantação de infraestruturas.

Artigo 54.º

Áreas de proteção parcial de tipo I

1 - As áreas de proteção parcial de tipo I, constituídas por zonas de elevado valor florístico, como os matagais arborescentes de zimbro e os povoamentos de carvalho cerquinho, contêm valores naturais e paisagísticos de grande importância para a preservação das espécies de fauna e flora com estatuto de proteção mais restrito a proteger, bem como componentes fundamentais do habitat de algumas espécies de quirópteros ocorrentes no PNDI, funcionando como zonas tampão às áreas de proteção total.

2 - Nestas áreas aplicam-se as seguintes disposições:

a) As alterações ao uso atual do solo estão sujeitas a parecer vinculativo do ICNF;

b) Estas áreas são non aedificandi, exceto para as quintas e aglomerados rurais existentes, nos termos previstos no artigo 54.º e estruturas de apoio agropecuário.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do presente Regulamento, nestas áreas são ainda interditas as seguintes atividades:

i) A prospeção ou extração de inertes;

ii) Empreendimentos eólicos.

Artigo 55.º

Áreas de proteção parcial de tipo II

1 - As áreas de proteção parcial de tipo II, constituídas por zonas de elevado valor florístico, como os matagais arborescentes mistos de zimbro, junto às arribas, e os azinhais, compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes do ponto de vista da conservação da natureza, que garantem o funcionamento e a viabilidade das áreas de proteção parcial de tipo I.

2 - Nestas áreas aplicam-se as seguintes disposições:

a) As alterações aos usos do solo existentes para superfícies superiores a 1 ha ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNF.

b) Nas edificações existentes são permitidas obras de construção, conservação e reconstrução, sem aumento de área.

c) Só são admitidas atividades que mantenham ou valorizem as condições dos habitats referidos, ficando assim interditas as seguintes atividades, para além do disposto no artigo 47.º do presente Regulamento:

i) A prospeção ou extração de inertes;

ii) Empreendimentos eólicos.

3 - Estas áreas são non aedificandi, exceto para as quintas e aglomerados rurais existentes, nos termos previstos no artigo 54.º, e estruturas de apoio agropecuário, adegas e lagares de azeite.

Artigo 56.º

Áreas de proteção complementar de tipo I

1 - As áreas de proteção complementar de tipo I compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes do ponto de vista da conservação da avifauna que dependem do uso do solo, da água e dos sistemas tradicionais, cuja proteção permite a manutenção dos elevados níveis de biodiversidade avifaunística encontrados.

2 - Nestas áreas aplicam-se as seguintes disposições:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do presente Regulamento, encontram-se sujeitas a parecer vinculativo do ICNF as seguintes atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

i) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais. (das classes C e D, desde que explorados de acordo com as técnicas tradicionais, e instalações para alimentos postos para animais (moagem e mistura de cereais sem incorporação de aditivos), em pequenos estabelecimentos).

3 - As edificações permitidas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A parcela tenha uma área mínima de 10 000 m2;

b) A altura total de construção, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;

c) O número máximo de pisos seja de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das edificações à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;

d) A área de implantação seja de 250 m2, com exceção das edificações para turismo de habitação, turismo rural e agroturismo, em que é de 400 m2, e das instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas em que não existe limite predefinido, ficando condicionada a sua autorização a parecer da comissão diretiva;

e) Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m.

4 - Nas edificações existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação até ao limite máximo das condicionantes indicadas no n.º 3.

5 - Na ausência de localização alternativa fora da área protegida, é permitida a construção de infraestruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, ou análise de incidências ambientais.

6 - É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.

Artigo 57.º

Áreas de proteção complementar de tipo II

1 - As áreas de proteção complementar de tipo II correspondem a áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à proteção das áreas em que foram aplicados os níveis anteriores e ainda a áreas rurais onde é praticada agricultura permanente ou temporária, silvicultura, silvopastorícia e pastorícia em proporções e intensidade de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável das populações, nomeadamente através da melhoria da sua qualidade de vida e incentivo à fixação na área do PNDI.

2 - Nestas áreas aplicam-se as seguintes disposições:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do presente Regulamento, encontram-se sujeitas a parecer vinculativo do ICNF as seguintes atividades, tendo em vista a salvaguarda dos objetivos de conservação da natureza:

i) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais (de tipologia 1,2 ou 3, desde que explorados de acordo com as técnicas tradicionais, e instalações para alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais sem incorporação de aditivos), em pequenos estabelecimentos);

ii) A instalação de parques de campismo e caravanismo, que devem ter a classificação de duas ou três estrelas ou rural, de acordo com legislação em vigor;

iii) A instalação de zonas de recreio balnear em praias fluviais, que ficam sujeitas à elaboração de projetos específicos, carecendo ainda dos respetivos pareceres e licenciamentos pelas entidades competentes;

iv) A instalação de parques de merendas, sujeitos às condições estabelecidas no n.º 3 deste artigo.

3 - As edificações permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A parcela tenha uma área mínima de 5000 m2;

b) A altura total de construção, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m;

c) O número máximo de pisos seja de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das edificações à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;

d) A área de implantação seja de 250 m2, com exceção das edificações para turismo da natureza em que é de 400 m2, e das instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas em que não existe limite predefinido, ficando condicionada a sua autorização a parecer da comissão diretiva;

e) Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m.

4 - Nas edificações existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação até ao limite das condicionantes indicadas no n.º 3.

5 - Na ausência de localização alternativa fora da área protegida, é permitida a construção de infraestruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental.

6 - É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.

Artigo 58.º

Áreas de intervenção específica

1 - As áreas de intervenção específica compreendem áreas de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e do património que, devido a fortes ações antrópicas a que foram sujeitas, necessitam de medidas específicas de proteção, recuperação ou reconversão.

2 - As áreas de intervenção específica integram duas tipologias, consoante os valores presentes e o seu estado de conservação:

a) Áreas de intervenção para a valorização patrimonial e cultural, que compreendem:

i) O espaço de proteção do património cultural edificado constituído pelas obras arquitetónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social;

ii) Elementos tradicionais do património arquitetónico popular, pombais, fontanários, casotas, choços, calçadas, que não possuem proteção legal em termos patrimoniais e que se encontrem em solo rural;

iii) Quintas do Douro, localizadas apenas nos concelhos de Freixo de Espada à Cinta e de Figueira de Castelo Rodrigo.

3 - Constituem objetivos de ordenamento destas áreas a preservação da sua qualidade urbanística e ambiental, através da viabilização de usos compatíveis, mediante a reconstrução e ampliação controladas das edificações existentes ou novas edificações perfeitamente enquadráveis no conjunto, que serão objeto de parecer do ICNF.

4 - Nestas áreas admite-se a transformação e ampliação das edificações existentes ou a construção de novas edificações perfeitamente enquadradas no conjunto para:

a) Habitação;

b) Apoio das atividades agrícolas, agroindustriais, pecuárias e florestais;

c) Turismo da natureza;

d) Edifícios de apoio a parques de campismo;

e) Empreendimentos de animação e sensibilização ambiental.

5 - As obras de construção, reconstrução e ampliação das edificações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo, ou nos casos possíveis por ligações às redes existentes;

b) As novas edificações e ampliações não podem ultrapassar os 400 m2;

c) A altura total de construção, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos.

614634208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4698781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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