Alteração do Regulamento do Plano Director Municipal de Mogadouro
António Guilherme Sá de Moraes Machado, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro:
Torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro e do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na línea a) do n.º 6 do artigo 64.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 09 de Junho de 2009 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro em sessão ordinária realizada no dia 25 de Setembro de 2009, aprovou por maioria a Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal De Mogadouro, o qual se publica em anexo.
Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 10 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
7 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Guilherme Sá de Moraes Machado.
Alteração do Regulamento do Plano Director Municipal de Mogadouro
Artigo 19.º
Instalações Agro-Pecuárias
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas a agro-pecuária nos espaços não urbanos, sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) A área bruta de construção máxima é de 3500 m2.
b) A altura máxima é de 6,00 m medidos, à platibanda ou beirado, no ponto médio da fachada virada para o arruamento de apoio.
c) O índice de utilização máximo do solo é de 0,40.
d) ...
Artigo 37.º
Regime de edificabilidade
Os índices máximos admitidos são:
a) ...
b) Na Vila de Mogadouro, o coeficiente de ocupação do solo de 0,75 aplica-se aos lotes existentes e às parcelas urbanas, com área não superior a 400 m2 e com edificação licenciada à data da entrada em vigor da presente alteração.
c) Na Vila de Mogadouro o coeficiente de ocupação do solo é de 0,50 para todas as situações não descritas na alínea anterior.
d) Para os aglomerados de nível II, III, IV e V o coeficiente de ocupação do solo é de 0,40.
e) O índice de utilização de solo, nas situações referidas na alínea b)do presente artigo, é de 1,50.
f) O índice de utilização de solo, nas situações referidas na alínea c) do presente artigo é de 1,50.
g) O índice de utilização de solo, nos aglomerados de nível II e III é de 1,00.
h) O índice de utilização de solo, nos aglomerados de nível IV e V é de 0,80.
i) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de:
Aglomerados de nível I, II e III,
11 m, para edifícios de habitação medidos, à platibanda ou beirado, no ponto médio da fachada virada para o arruamento de apoio.
12 m para edifícios mistos de habitação e ou comércio e ou serviços medidos, à platibanda ou beirado, no ponto médio da fachada virada para o arruamento de apoio.
Aglomerados de nível IV e VI,
8,5 m medidos à platibanda ou beirado
j) O número máximo de pisos é de três pisos nos aglomerados de nível I,II,III, e de dois pisos nos aglomerados de nível IV e V.
Síntese do regime de edificabilidade
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
Artigo 45.º
Regime de edificabilidade
1 - ...
2 - Para os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionalismos:
a) O coeficiente de ocupação do solo (bruto) Máximo é de 0,60.
b) ...
c) O coeficiente de ocupação do solo (líquido) Máximo, em cada lote é de 0,70.
d) A altura máxima das edificações é de 10 m medidos, à platibanda ou beirado, no ponto médio da fachada virada para o arruamento de apoio e dois pisos.
e) O afastamento lateral, definido na alínea anterior, não se aplica no caso de construções geminadas.
Artigo 50.º
Sistema de saneamento básico e irrigação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - É interdita a edificação numa faixa de 15 m, definidos a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.
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