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Regulamento 920/2021, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa de Apoio aos Produtores Locais, Comércio e Turismo

Texto do documento

Regulamento 920/2021

Sumário: Aprova o Regulamento do Programa de Apoio aos Produtores Locais, Comércio e Turismo.

Regulamento do Programa de Apoio aos Produtores Locais, Comércio e Turismo

Preâmbulo

O Município de Arcos de Valdevez, pretende promover e divulgar a marca "Terras do Vez - Sabores e Tradições" como um dos pilares impulsionadores da valorização e promoção dos produtos locais, do comércio e do turismo. A dinamização e revitalização da atividade económica potenciam o desenvolvimento do concelho de Arcos de Valdevez.

O "Programa de Apoio aos Produtores Locais, Comércio e Restauração", tem por objeto a modernização e promoção dos produtores locais, do comércio, da restauração e da hotelaria arcuense, através do incentivo ao consumo de produtos locais e sua utilização predominante na gastronomia arcuense, contribuindo para a fixação e atração de novos clientes e de novos mercados, promovendo a criação de emprego e gerando rendimento.

A marca "Terras do Vez - Sabores e Tradições" pretende assumir-se como uma marca territorial, que engloba um conjunto de produtos arcuenses, de qualidade superior, genuínos e certificados, contribuindo para a sua divulgação e valorização, bem como para a valorização dos seus produtores e para o fomento da economia e do turismo local.

O setor do turismo representa um dos mais importantes setores de atividade económica municipal, que pode assumir-se como um relevante meio para a comercialização e valorização dos produtos locais de qualidade.

A dinamização desta interligação intersetorial permite implementar uma estratégia de comercialização dos produtos locais, através de cadeias curtas de comercialização, com vantagens reciprocas para todos os agentes envolvidos, possibilitando aos produtores um meio de escoamento e valorização dos seus produtos, e à restauração e à hotelaria o acesso a produtos únicos, genuínos e de qualidade superior, valorizando a sua gastronomia.

O reforço da aposta do município na dinamização económica, na qualidade ambiental, na manutenção das sua biodiversidade, na qualidade alimentar e da paisagem, permitirá posicionar Arcos de Valdevez como um espaço de atração, para viver, trabalhar e visitar.

O projeto do presente regulamento foi submetido a um período de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, tendo, para o efeito, sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2021, através do Edital 247/2021, não tendo sido apresentada nesse prazo qualquer sugestão sobre o mesmo.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e por proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião de 13 de agosto de 2021, a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, na sua sessão ordinária de 03 de setembro de 2021, aprovou o seguinte Regulamento do Programa de Apoio aos Produtores Locais, Comércio e Turismo:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1

e k) do n.º 2 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento aprova o "Programa de Apoio aos Produtores Locais, Comércio e Restauração", a seguir designado por Programa, que tem por objeto a promoção da competitividade e inovação nos setores dos produtos locais, comércio, restauração e hotelaria arcuense, através da utilização de produtos com o selo da marca "Terras do Vez - Sabores e Tradições".

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo presente programa os produtos locais devidamente reconhecidos com a marca "Terras do Vez - Sabores e Tradições", incluídos no Catálogo de Produtos, com igual designação, publicado no portal www.cmav.pt.

2 - Os produtores aderentes, estarão sujeitos a um registo prévio, à assinatura de um contrato de produção com a entidade gestora, ao cumprimento rigoroso de um programa de exploração e a um controlo de produção.

Artigo 4.º

Promotor

Podem beneficiar dos incentivos do Programa os promotores que sejam empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais sob qualquer forma, cooperativas ou associações sem fins lucrativos, que exerçam atividades de comércio, alojamento, restauração e similares, incluídas nas divisões 47, 55 e 56 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro.

Artigo 5.º

Condições de acesso dos promotores

Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente programa os promotores que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter sede fiscal no concelho de Arcos de Valdevez;

b) Estar legalmente constituído:

c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

d) Possuir situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

e) Dispor de contabilidade organizada, quando legalmente exigível;

f) Possuir o estatuto de micro e pequena empresa, obtido através da certificação eletrónica prevista do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na atual redação do Decreto-Lei 13/2020, de 7 de abril, através da página eletrónica do IAPMEI.

g) As ementas deverão possuir pratos típicos arcuenses, confecionados com produtos locais, de acordo com a época do ano, e possuir uma carta de vinhos que integre vinhos de produtores arcuenses

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis as efetuadas com a aquisição dos produtos arcuenses com o selo da marca "Terras do Vez - Sabores e Tradições".

2 - Não constituem despesa elegível os montantes respeitantes ao pagamento do IVA.

3 - Não são, ainda, elegíveis as seguintes despesas:

a) As que não constem do documento oficial de despesa, emitido nos termos definidos na legislação em vigor;

b) As que constem do documento oficial de despesa emitida há mais de 6 meses relativamente à data de candidatura ao presente apoio;

c) As que constem do documento oficial de despesa, que não identifique, de forma clara e inequívoca, que o produto objeto de aquisição é um produto com o selo da marca "Terras do Vez". Para o efeito, o promotor poderá anexar do documento oficial de despesa, um documento complementar, emitido pelo fornecedor, que demonstre aquela condição.

Artigo 7.º

Natureza e montante do incentivo a conceder

1 - O apoio financeiro a conceder reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a 25 % do montante relativo à aquisição de produtos arcuenses com selo da marca "Terras do Vez". Este valor será majorado em 50 % se os produtos a adquirir forem certificados em MPB, DOC, DOP, IGP e na Arca dos Sabores da Fundação Slow Food internacional.

2 - Para efeitos do número anterior, os documentos de despesa deverão identificar, de forma clara e inequívoca, que o produto objeto de aquisição é um produto reconhecido no âmbito das referidas certificações, devendo a entidade gestora verificar se o produto em causa reúne os atributos necessários para aquela condição.

3 - O apoio financeiro não pode exceder o montante anual de mil e duzentos euros (1.200 euros) por promotor.

4 - O apoio anual a cada promotor deve corresponder à aquisição de diferentes produtos de diferentes produtores, estando limitado o apoio por um produto e produtor a 25 % do valor máximo da ajuda a que tiver direito.

CAPÍTULO II

Entidade gestora e competências

Artigo 8.º

Entidade Gestora

A entidade responsável pela gestão do Programa é a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez ou outra entidade por esta nomeada, adiante designada por entidade gestora.

Artigo 9.º

Competências da entidade gestora

1 - À entidade gestora compete:

a) Receber e validar as candidaturas;

b) Verificar o cumprimento das condições de acesso dos promotores;

c) Apurar o montante do apoio a conceder;

d) Elaborar proposta de decisão relativamente à concessão do apoio, no prazo máximo de 30 dias a partir da data de apresentação da candidatura;

e) Proceder à audiência prévia dos concorrentes, reapreciando a candidatura, no prazo de 15 dias, na eventualidade de o promotor apresentar alegações;

f) Remeter à Câmara Municipal, para efeitos de decisão, a proposta de atribuição do apoio, se esta não for a entidade gestora;

g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura.

2 - No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo máximo de 10 dias, após notificação.

3 - A não prestação dos esclarecimentos mencionados no número anterior, dentro do prazo concedido para o efeito, significa a desistência da candidatura.

4 - Os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do n.º 2, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

CAPÍTULO III

Procedimento e decisão

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 - O presente programa de apoio tem caráter anual.

2 - O aviso de abertura de cada candidatura deve integrar, nomeadamente, os elementos relativos a cada concurso referidos na deliberação da Câmara Municipal previsto no n.º 4.

3 - As candidaturas são apresentadas nos serviços da Entidade Gestora através do envio pela via eletrónica, utilizando o formulário eletrónico disponível na página eletrónica da referida entidade;

4 - As condições específicas das candidaturas são definidas por deliberação da Câmara Municipal, que fixa, nomeadamente, prazos de apresentação das candidaturas, beneficiários, datas de publicação das decisões e dotações orçamentais previstas para o Programa;

5 - No decorrer do ano económico cada promotor apenas poderá apresentar uma candidatura.

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - Após a análise das candidaturas, a Entidade Gestora apresenta proposta para apreciação e decisão da Câmara Municipal.

2 - Os projetos são hierarquizados, com base no montante de aquisição de produtos da marca "Terras do Vez - Sabores e Tradições", por ordem decrescente, sendo selecionados até ao limite orçamental, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado, por decisão da Câmara Municipal.

3 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é comunicada ao promotor.

4 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável à atribuição do incentivo requerido, os candidatos podem no prazo de 10 dias úteis, contado a partir da data da comunicação ao promotor, pronunciar-se em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5 - Os projetos que, em virtude de reapreciação resultante das alegações apresentadas ao abrigo do número anterior, venham a obter uma decisão que lhes teria permitido a inclusão no conjunto de projetos selecionados, são apoiados.

6 - O processamento dos pagamentos dos apoios atribuídos é da competência da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Obrigações dos promotores, acompanhamento e fiscalização e penalidades

Artigo 12.º

Obrigações dos promotores

Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Publicitar a atribuição do presente apoio, durante o período de um ano a contar da sua atribuição, na ementa e no estabelecimento, de forma explícita e visível aos clientes, de acordo com o modelo a definir pela Entidade Gestora;

b) Colocar um dístico, a fornecer pela entidade gestora, em local bem visível do seu estabelecimento, informando da sua adesão ao presente programa.

c) Assinar um compromisso de princípios e ética deste programa

d) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

e) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pela entidade com competência para efetuar o acompanhamento e fiscalização das candidaturas;

f) Manter a contabilidade organizada, quando exigível;

g) Manter devidamente organizado todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas no âmbito da candidatura, bem como todos os documentos comprovativos da realização e do pagamento das despesas.

h) Comunicar à Entidade Gestora qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do apoio ou à sua realização pontual.

Artigo 13.º

Acompanhamento e fiscalização

O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do regime estabelecido no presente regulamento competem à Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Cessação do Apoio Financeiro

1 - A prestação culposa de falsas declarações nas candidaturas determina, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do processo criminal:

a) Na fase de instrução, a exclusão das mesmas;

b) Na fase compreendida entre a decisão e a concretização do subsídio, a extinção do direito ao mesmo;

c) Após o pagamento do subsídio, o reembolso do mesmo.

2 - O não cumprimento, por facto imputável ao promotor, das obrigações previstas no artigo 12.º, determina a devolução do montante do incentivo já recebido no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação.

3 - Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro por prestação de falsas declarações, os beneficiários faltosos ficam impedidos de se candidatar a este programa durante o período de dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel do Amaral Esteves, Dr.

314624334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4697719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-04-07 - Decreto-Lei 13/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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