Sumário: Designa o fiscal único do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Considerando que, nos termos da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março, diploma que aprovou a lei orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o fiscal único é um órgão deste instituto;
De acordo com o preceituado nos artigos 26.º e 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
Considerando que, pelo estatuído no n.º 1 do supra referido artigo 27.º, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da lei;
Nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e ainda do Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, e da alínea h) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março, cumpre:
1 - Designar como fiscal único do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.) a ABC - Azevedo Rodrigues, Batalha, Costa & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., com sede no Campo Grande, 480, Lote 3C, Piso 0, Esc. B, 1700-097 Lisboa, com o número de identificação fiscal 503188220, inscrita na lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o registo n.º SROC 115, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161434, representada pelo sócio José Maria Monteiro de Azevedo Rodrigues, ROC n.º 681 e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20160322;
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada nos termos da lei;
3 - É fixada ao fiscal único do IGFSS, I. P., a remuneração mensal ilíquida de 17 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do presidente do órgão de direção, incluindo as reduções remuneratórias que as tomem por objeto;
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
23 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - 1 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
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