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Despacho Normativo 26/2021, de 18 de Outubro

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Sumário

Aprova Programa de Apoio à Organização de Eventos de Interesse Turístico denominado Portugal Events, procedendo-se à execução da medida prevista no Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro

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Despacho Normativo 26/2021

Sumário: Aprova o Programa de Apoio à Organização de Eventos de Interesse Turístico denominado Portugal Events, procedendo-se à execução da medida prevista no Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro.

A presente medida, prevista no Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 16 de junho, visa a criação do Programa Portugal Events, o qual se traduz na concessão de apoios financeiros à organização de novos eventos, contribuindo para a retoma da atividade económica, com os efeitos positivos daí advenientes para as empresas (designadamente as micro, pequenas e médias empresas), para o emprego e para a economia nacional.

Os apoios a conceder estão diretamente associados à organização de eventos que pelo seu posicionamento, notoriedade e imagem internacional contribuam para a qualificação da experiência turística e para a adequada estruturação de produtos turísticos ou para o desenvolvimento da economia, a nível nacional ou regional, enquadrando-se, de pleno, nas medidas de retoma da atividade turística.

De acordo com o Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro, a cobertura orçamental da medida ora em causa deve ser assegurada com recurso a receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., assim como a dotações que venham a estar previstas nos programas operacionais regionais do Portugal 2030 para apoio à mesma tipologia de operações.

Com o presente despacho normativo, procede-se, desde já, à regulamentação da medida na parte que diz respeito à intervenção do Turismo de Portugal, I. P., prevendo-se que a mesma seja revista e ajustada durante o ano de 2022, no sentido de assegurar a adequada compatibilização e articulação com as ações que, para os mesmos fins, venham a ser promovidas no contexto do Portugal 2030, garantindo assim a máxima eficiência na alocação dos recursos públicos.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através da subalínea a) da alínea 10.1) e da subalínea a) da alínea 10.2) do Despacho 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - Pelo presente despacho normativo é aprovado o Programa de Apoio à Organização de Eventos de Interesse Turístico, denominado Portugal Events, procedendo-se, desta forma, à execução da medida com a mesma designação prevista no Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 16 de junho, no que à componente orçamental do Turismo de Portugal, I. P., diz respeito.

2 - O Portugal Events aplica-se a todo o território nacional.

Artigo 2.º

Âmbito

O Portugal Events tem por objetivo o apoio à realização de eventos que, pelo seu posicionamento, notoriedade e imagem internacional, contributo para a qualificação da experiência turística e para a adequada estruturação de produtos turísticos ou para o desenvolvimento da economia, a nível nacional ou regional, demonstrem ser relevantes para o desenvolvimento sustentável do setor do turismo.

Artigo 3.º

Dotação

1 - A dotação anual do programa com origem nas receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., é de 5 milhões de euros.

2 - A dotação prevista no número anterior pode ser reforçada, sob proposta do Turismo de Portugal, I. P., e por despacho do membro do governo com tutela sobre o setor do turismo.

Artigo 4.º

Enquadramento

1 - São suscetíveis de apoio os seguintes eventos:

a) Eventos de grande dimensão internacional, realizados em Portugal, nomeadamente de natureza desportiva, artística, cultural, científica ou outra, que se mostrem relevantes para a atração de turistas estrangeiros e para a promoção internacional de Portugal enquanto destino turístico, bem como que se revelem inovadores e precursores de tendências;

b) Eventos, incluindo espetáculos de natureza artística, desportiva, cultural, animação ou de negócios, de dimensão relevante, que cumpram uma das seguintes características:

i) Contribuam para a projeção da imagem de destino turístico da região onde se realizam, para o aumento da notoriedade dessa região no mercado interno (alargado) e para a melhoria da experiência turística para os turistas nacionais e internacionais não residentes na região;

ii) No caso de se realizarem fora de Portugal, reforcem a imagem de Portugal como um país inovador, precursor de tendências e autêntico;

c) Eventos associativos ou corporativos não consolidados no calendário dos territórios onde se realizam.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por:

a) Eventos associativos: eventos promovidos com o objetivo de apresentar e debater temáticas do interesse e foro de atuação de agregados de entidades privadas ou públicas, correspondendo a congressos, conferências, fóruns, seminários, colóquios, simpósios, palestras e similares;

b) Eventos corporativos: eventos promovidos por empresas, com o objetivo de efetuar comunicações e reuniões de trabalho, apresentar produtos ou serviços, de caráter interno ou externo, correspondendo a assembleias gerais, convenções, jornadas, cursos, workshops, ações de motivação de equipa e similares.

3 - Os eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 podem realizar-se em formato híbrido, conjugando uma componente presencial e uma componente digital e reunindo, cumulativamente, as seguintes características:

a) Todas as atividades do evento decorrem em espaços físicos próprios, com participantes e intervenientes presenciais;

b) O evento é transmitido através de uma plataforma digital ou em redes sociais, através das quais é garantido o acesso remoto de outros participantes e intervenientes, mediante dispositivos próprios (computador, tablet, smartphone ou similar);

c) Não são considerados eventos híbridos, no âmbito do presente programa de apoio, os de formato Palestrante Remoto, onde a vertente virtual apenas assenta na conexão online de oradores;

d) Enquadram-se no presente programa de apoio os eventos de formato Mult Hub Meeting, em que exista um evento principal e múltiplos locais conectados através de uma transmissão ao vivo, quer sejam totalmente digitais ou híbridos.

4 - Não são enquadráveis nos números anteriores patrocínios individuais e eventos não direcionados para os mercados externos prioritários definidos na estratégia Turismo 2027.

5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, pode o membro do Governo responsável pela área do turismo aceitar o enquadramento de tipologias de eventos não previstos no presente artigo.

Artigo 5.º

Entidades beneficiárias

1 - São beneficiários do presente programa:

a) As empresas, associações ou organizações não governamentais detentoras dos direitos de organização de eventos ou espetáculos, ou que, a título de atividade principal, organizem os eventos e espetáculos a que se refere o artigo anterior;

b) As secretarias regionais de turismo das regiões autónomas e as entidades regionais de turismo, desde que preenchidas as seguintes condições específicas:

i) As candidaturas a apresentar devem traduzir-se em programas integrados de eventos promovidos pelas entidades a que se refere a alínea anterior, que reúnam as caraterísticas enunciadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma;

ii) Os programas devem ter a duração de um ano civil.

2 - Em relação aos eventos corporativos e associativos, são ainda beneficiários do presente programa os Convention Bureaux, as agências regionais de promoção turística reconhecidas pela Confederação do Turismo Português (CTP) e a Associação Turismo de Cascais Visitors and Convention Bureau.

3 - Em casos excecionais, em que a relevância e o impacto do evento para a economia nacional o justifique, pode o membro do Governo responsável pela área do turismo aceitar como entidades beneficiárias empresas com sede no estrangeiro, detentoras do direito de organização dos eventos ou responsáveis pela sua organização.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade dos promotores

1 - Os promotores devem, à data da candidatura, reunir as seguintes condições de elegibilidade sob pena de imediata exclusão da respetiva candidatura:

a) Terem as respetivas situações devedora e contributiva regularizadas perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Demonstrar estarem asseguradas as condições materiais e financeiras necessárias à organização do evento.

2 - No caso dos programas promovidos pelas secretarias regionais de turismo das regiões autónomas e pelas entidades regionais de turismo, a demonstração do cumprimento das condições a que se refere o número anterior deve ocorrer em relação a cada uma das entidades organizadoras de eventos que compõem o programa, as quais são os destinatários finais do apoio.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade dos projetos

1 - Os eventos a que se referem as alíneas a) e b), ambas do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Demonstrarem possuir relevância turística, sendo valorizados os eventos que se revelem inovadores e precursores de tendências e que não têm ainda uma posição consolidada, tendo em conta a natureza e a dimensão na qual se inserem;

b) Contribuírem para a realização dos objetivos definidos na Estratégia Turismo 2027, nomeadamente no que se refere à coesão territorial, atenuação da sazonalidade, sustentabilidade e crescimento em valor;

c) Enquadrarem-se na estratégia de promoção do País e nas estratégias de promoção regionais;

d) Possuírem um investimento total mínimo de (euro) 2 000 000 no caso dos eventos previstos na alínea a) e um de (euro) 250 000 no caso dos eventos previstos na alínea b), observando-se o disposto no número seguinte.

2 - No caso dos programas de eventos desenvolvidos pelas secretarias regionais de turismo das regiões autónomas e pelas entidades regionais de turismo, no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, o investimento mínimo de acesso de (euro) 250 000 a que se refere o número anterior refere-se ao conjunto dos programas de eventos a apoiar por ano para cada uma daquelas entidades.

3 - Os eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Gerarem, pelo menos, o número mínimo de dormidas a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma;

b) Demonstrarem ser relevantes para a economia do País ou para a economia da região onde o evento se realiza.

4 - Os eventos a que se referem os números anteriores devem, ainda, cumprir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Terem asseguradas as condições materiais e financeiras necessárias à respetiva execução;

b) Assegurarem:

i) As melhores práticas de sustentabilidade ambiental, nomeadamente através da adoção de iniciativas que visem a gestão de resíduos, a eliminação de plásticos uso único, a gestão da água, a utilização de fontes energia de baixo consumo, a proteção e respeito pela biodiversidade e a prática de princípios de economia circular;

ii) As melhores práticas de sustentabilidade social, nomeadamente a paridade de género a nível de palestrantes ou oradores, a prioridade à contratação de fornecedores locais e o impacte positivo na comunidade do local onde se realiza o evento;

iii) As melhores práticas de acessibilidade;

iv) A adoção de medidas que proporcionem uma experiência fluida, tais como pagamentos virtuais, reservas online, bilhética e informação digital;

c) Não terem tido início à data da apresentação da candidatura.

5 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o membro do Governo responsável pela área do turismo pode autorizar o afastamento do requisito referido na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, sob proposta do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 8.º

Natureza e intensidade dos apoios

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente diploma revestem a natureza de incentivo não reembolsável.

2 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente diploma têm os seguintes limites máximos:

a) Eventos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º: 50 % do respetivo custo elegível, até ao limite de (euro)1 000 000 por evento;

b) Eventos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º: 50 % do respetivo custo elegível, até ao limite de (euro) 250 000 por evento;

c) Nos eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º: o valor base do apoio a conceder é aferido pelo enquadramento do projeto num dos escalões da seguinte matriz, em função do número de dormidas por ele geradas, a suportar em 75 % pelo Turismo de Portugal, I. P., e em 25 % pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º, sempre que, em relação a esta última parte, se tratem de candidaturas por estas apresentadas ou que destas tenham obtido o parecer positivo a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º:

(ver documento original)

3 - O valor base do apoio referido na alínea c) do número anterior pode ser acrescido das seguintes majorações, a suportar exclusivamente pelo Turismo de Portugal, I. P.:

a) 25 % se o evento for realizado durante a estação de inverno IATA;

b) 15 % no caso dos eventos híbridos, em resultado do número de visualizações e da inovação/esforço tecnológico associado, a validar em sede de relatório de execução;

c) 10 % se o evento incluir a realização de programação de animação turística (cultural, desportiva, natureza) destinada aos seus participantes, externa ao evento e que permita usufruir dos atributos e características da região ou local onde se realiza, a validar em sede de relatório de execução.

4 - No caso dos programas integrados de eventos promovidos pelas secretarias regionais das regiões autónomas e pelas entidades regionais de turismo, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, o cálculo de apoio é efetuado nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, com o valor máximo de apoio, anual, de (euro) 300 000 por cada uma daquelas entidades.

5 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o membro do Governo responsável pela área do turismo pode autorizar o afastamento dos limites máximos referidos nos números anteriores.

6 - Nos eventos de grande dimensão, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, ao incentivo calculado nos termos da alínea a) do n.º 2 anterior é deduzido, em sede de encerramento do projeto junto do Turismo de Portugal, I. P., o valor correspondente a 10 % do valor da receita líquida do evento, até ao máximo de 50 % do valor do incentivo.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida a diferença entre o custo total do evento e a soma das receitas obtidas, designadamente de bilheteira ou de outras fontes, como direitos de transmissão de imagem e patrocínio e ainda outros apoios financeiros.

Artigo 9.º

Critérios de avaliação e seleção dos projetos

1 - Os eventos enquadráveis são apreciados e selecionados de acordo com a ponderação dos seguintes critérios:

a) Eventos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º:

i) Reconhecimento internacional do evento - é ponderada a dimensão do evento, designadamente se tem a chancela de um promotor internacional ou se se encontra integrado em calendário internacional, quando aplicável, a regularidade com que o mesmo se realiza em Portugal, bem como o nível de participação internacional no que concerne aos participantes (diretos ou indiretos) e à presença de público internacional especificamente captado para o efeito;

ii) Contributo para a notoriedade de Portugal - é valorada a forma como o evento proporciona a promoção internacional da imagem de Portugal enquanto destino turístico;

iii) Grau de exposição mediática em meios de comunicação social internacional - são considerados os meios de comunicação social internacionais que se encontram devidamente assegurados para a cobertura do evento, bem como a qualidade da exposição a alcançar pelo evento;

iv) Grau de inovação e de diferenciação na solução preconizada, incluindo no que concerne à adoção de práticas de sustentabilidade e à tecnologia e soluções digitais a utilizar na realização no evento;

b) Eventos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º:

i) Coerência e qualidade do projeto apresentado, no que concerne ao contributo para a projeção da imagem de destino turístico da região onde se realiza e para o aumento da notoriedade dessa região no mercado interno (alargado); ao contributo para o desenvolvimento económico/criação de valor e desempenho turístico da região onde se inserem, no que concerne ao aumento da estada média e das receitas turísticas, assim como ao contributo para a melhoria da experiência turística para os visitantes e turistas nacionais e internacionais não residentes na região;

ii) Grau de inovação, face às edições anteriores (quando aplicável) e à oferta de eventos da região, assim como grau de adequação a uma oportunidade, exploração de uma nova ideia e apresentação de uma diferenciação na solução preconizada no que concerne à adoção de práticas de sustentabilidade, à tecnologia e soluções digitais a aplicar no contexto da realização do evento;

iii) Grau de exposição mediática em meios de comunicação social e impacto nas redes sociais.

c) Eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º são avaliados de acordo com o definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º

2 - A seleção dos eventos para apoio ao abrigo do presente diploma depende da classificação de um grau relevante no preenchimento de cada critério de avaliação referido no número anterior.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - São despesas elegíveis:

a) Aluguer de salas/espaços para a realização do congresso ou evento, e respetivo programa social;

b) Aluguer de equipamento audiovisual;

c) Serviços de transferes;

d) Serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e/ou em estabelecimentos de alojamento local;

e) Fornecimento de refeições;

f) Serviços de entretenimento ou de animação turística;

g) Transporte aéreo;

h) Construção ou montagem de estruturas destinadas a ampliar os espaços existentes para a realização do congresso ou evento;

i) Serviços de organização e gestão do congresso ou evento, quando contratados em Portugal;

j) Material de divulgação e campanha de comunicação;

k) Outras que justificadamente demonstrem ser imprescindíveis à organização do evento.

2 - São ainda elegíveis as despesas decorrentes da captação do evento relativas a:

a) Elaboração do dossier de candidatura;

b) Apresentação do destino;

c) Realização de visitas técnicas.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - As candidaturas relativas à edição do evento são submetidas em formulário eletrónico disponível no sítio da internet do Turismo de Portugal, I. P.

2 - Os processos de candidatura são instruídos com os seguintes elementos:

a) Memórias descritivas dos eventos;

b) Orçamento relativo ao custo de realização do evento e perspetivas de receita;

c) Estimativa de impacto económico para a região em que o evento se realiza no que se refere às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;

d) Estimativa do número de dormidas em empreendimentos turísticos e/ou em estabelecimentos de alojamento local, no que se refere à alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

e) Em relação aos eventos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, parecer prévio emitido pelas respetivas entidades regionais de turismo, quanto ao enquadramento na estratégia de promoção regional, ao contributo para a economia da região e ao mérito turístico, respetivamente.

3 - No caso de candidaturas relativas aos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, que sejam apresentadas diretamente ao Turismo de Portugal, I. P., pelas respetivas empresas organizadoras, este Instituto solicita ao competente Convention Bureau, Agência Regional de Promoção Turística ou à Associação Turismo de Cascais Visitors and Convention Bureau o respetivo parecer.

4 - O Turismo de Portugal, I. P., aprecia tecnicamente as candidaturas no prazo máximo de 30 dias úteis.

5 - O prazo referido no número anterior considera-se suspenso sempre que o Turismo de Portugal, I. P., solicite esclarecimentos complementares que se afigurem necessários à apreciação da candidatura e até que os mesmos sejam cabalmente prestados.

6 - Analisadas as candidaturas e, sendo o caso, delimitado o elenco das ações passíveis de financiamento, o Turismo de Portugal, I. P., pode abrir um processo negocial com o promotor, o qual tem por objeto a fixação do conteúdo das ações elegíveis a desenvolver e de uma proposta, não vinculativa, dos termos dos correspondentes financiamentos.

7 - Terminada a análise ou o processo negocial, as candidaturas são objeto de decisão final.

8 - A decisão final compete:

a) Ao membro do Governo responsável pela área do turismo, sempre que o montante máximo dos financiamentos exceda (euro) 250 000, e, independentemente do valor, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 4.º, n.º 3 do artigo 5.º, n.º 5 do artigo 7.º e n.º 5 do artigo 8.º, todos do presente diploma;

b) Ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., nos demais casos.

Artigo 12.º

Contratação do apoio

1 - Finda a análise das candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., notifica os promotores das decisões finais que recaíram sobre as candidaturas, as quais incluem a indicação dos incentivos a conceder, os respetivos termos e condições, e disponibiliza o respetivo termo de aceitação para formalização da concessão do apoio, de acordo com minuta homologada pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - O termo de aceitação, assim como o envio dos documentos que possam ser necessários para a formalização da concessão do apoio, devem ser remetidos ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores por facto imputável ao promotor gera a caducidade do direito ao apoio aprovado, salvo se o Turismo de Portugal, I. P., considerar justificado o incumprimento verificado.

Artigo 13.º

Resolução do termo de aceitação

1 - O direito ao incentivo pode ser revogado no caso de incumprimento das obrigações resultantes do termo de aceitação, por causa imputável às entidades beneficiárias, com a consequente resolução do mesmo.

2 - No caso de revogação do incentivo por força do disposto no número anterior, deve a respetiva entidade beneficiária, após notificação para o efeito, devolver ao Turismo de Portugal, I. P., os valores já recebidos, acrescidos de juros calculados à taxa Euribor a seis meses, acrescida de um spread de 3 pontos percentuais, contabilizados desde a data do recebimento do apoio.

Artigo 14.º

Acompanhamento e controlo

Sem prejuízo de outros mecanismos que venham a ser contratualmente definidos, o acompanhamento, controlo e execução dos projetos são efetuados nos seguintes termos:

a) A verificação financeira dos projetos tem por base a declaração de despesa de investimento, certificada por um revisor oficial de contas, um contabilista certificado ou, no caso de uma entidade pública ou estrangeira, pelo responsável financeiro do beneficiário, na qual deverá ser confirmado o valor total do evento, a realização e o pagamento das despesas elegíveis, bem como a discriminação do montante das receitas e patrocínios e outros apoios financeiros;

b) No que se refere aos eventos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, deverá ser apresentada a avaliação do impacto do projeto face aos objetivos definidos na candidatura;

c) No âmbito da verificação física dos projetos, é conferida ao Turismo de Portugal, I. P., a faculdade de efetuar visitas aos locais de realização dos eventos.

Artigo 15.º

Disposições finais e revogatória

1 - O Portugal Events vigora até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo definido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.

3 - O presente diploma é revisto em 2022, sob proposta do Turismo de Portugal, I. P., tendo em vista assegurar a compatibilização e adequada articulação com os instrumentos que possam vir a ser criados para o mesmo fim no contexto dos programas operacionais regionais do Portugal 2030, tendo em vista garantir a maior eficiência na utilização dos recursos públicos.

4 - São revogados a alínea e) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º e a alínea f) do artigo 9.º, todos do Despacho Normativo 16/2016, de 30 de novembro, que aprovou a Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de outubro de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.

314642243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4695641.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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