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Regulamento 913/2021, de 15 de Outubro

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Sumário

Regula a atribuição de subsídios para a realização de iniciativas de transferência de conhecimento e de tecnologia em benefício de pessoas singulares, cujos efeitos tenham repercussões positivas em Portugal

Texto do documento

Regulamento 913/2021

Sumário: Regula a atribuição de subsídios para a realização de iniciativas de transferência de conhecimento e de tecnologia em benefício de pessoas singulares, cujos efeitos tenham repercussões positivas em Portugal.

Regulamento de Atribuição de Subsídios a Atividades de Transferência de Conhecimento e de Tecnologia

Nota explicativa

Considerando que:

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT) inclui nas suas atribuições orgânicas promover a transferência de conhecimento e de tecnologia, a nível nacional e internacional, designadamente através da concessão de subsídios para o desenvolvimento de atividades com essa finalidade específica;

A FCT já ofereceu no passado oportunidades de estágios para o desenvolvimento de atividades de transferência de conhecimento e de tecnologia e incentivo à mobilidade ao abrigo de protocolos de qualificação de recursos humanos estabelecidos com diversas Organizações Científicas Internacionais, bem como de acordos com instituições académicas e científicas nacionais e internacionais, permitindo que graduados com grau académico de licenciatura ou superior desenvolvam atividades de investigação e desenvolvimento em domínios tecnológicos estratégicos para o aumento da competitividade das empresas portuguesas;

É julgado de grande importância apoiar a realização de atividades de transferência de conhecimento e de tecnologia em instituições portuguesas, sempre que estas atividades se enquadrem em instrumentos de política pública, nacionais ou comunitários, que concretizem estratégias de desenvolvimento económico, social ou territorial, contribuindo para o aumento da qualificação e favorecendo a criação de dinâmicas de cooperação e o reforço da coesão territorial e social do país.

Ponderados os interesses em presença, e após a análise dos custos e benefícios decorrentes da projetada regulação, julgou-se que da mesma não resultavam, globalmente ou para os envolvidos, custos (económicos, de oportunidade ou de direitos) que não fossem claramente superados pelos benefícios decorrentes que decorrem da proposta regulamentação.

O presente Regulamento não foi objeto de consulta pública, por não afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, na medida em que se destina a regular, de forma inovatória, uma matéria até aqui não regulada.

Assim, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 22/09/2021, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, conjugada com as alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Enquadramento

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento regula a atribuição de subsídios para a realização de iniciativas de transferência de conhecimento e de tecnologia em benefício de pessoas singulares, cujos efeitos tenham repercussões positivas em Portugal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividades de Investigação e Desenvolvimento: as atividades que se enquadrem na definição constante do Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de produção e difusão de conhecimento, atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia;

b) Beneficiário: a pessoa singular que realiza, em seu próprio proveito, atividades de investigação e desenvolvimento, de caráter transitório e precisamente definido, no âmbito de uma entidade de enquadramento, subsidiadas ao abrigo do presente Regulamento;

c) Orientador: a pessoa singular que, no quadro de uma relação de colaboração com a entidade de enquadramento, supervisiona a realização pelo beneficiário de atividades de investigação e desenvolvimento subsidiadas no âmbito do presente Regulamento;

d) Entidade de enquadramento: a entidade no âmbito da qual são desenvolvidas, pelo beneficiário, as atividades de investigação e desenvolvimento subsidiadas no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição dos subsídios referidos no presente Regulamento obedece aos princípios aplicáveis à atividade administrativa, e ainda aos seguintes princípios especiais, previstos no Decreto-Lei 63/2019:

a) Da promoção do mérito e da qualificação;

b) Da promoção da cultura científica e tecnológica;

c) Da promoção da ciência aberta;

d) Da promoção das atividades de investigação e desenvolvimento como fatores de incremento da coesão territorial e social;

e) Da promoção da internacionalização;

f) Da promoção da língua portuguesa como língua de trabalho em ciência.

Artigo 4.º

Natureza dos subsídios

1 - Os subsídios previstos no presente Regulamento destinam-se a permitir a realização, em benefício de quem os recebe, de atividades de transferência de conhecimento e de tecnologia, de caráter temporário e precisamente definido, a realizar no âmbito de instituições, portuguesas ou estrangeiras, que demonstradamente se dediquem a atividades de investigação e desenvolvimento.

2 - A atribuição de qualquer dos subsídios previstos no presente Regulamento pressupõe a celebração de um contrato escrito entre a FCT e o beneficiário, salvo o disposto no artigo 13.º

3 - O contrato mediante o qual é atribuído o subsídio não gera qualquer vínculo de natureza laboral ou de prestação de serviços entre quaisquer dos outorgantes e das entidades de enquadramento.

4 - São nulas quaisquer cláusulas contratuais que prevejam a título principal benefícios para qualquer das instituições de enquadramento.

CAPÍTULO II

Dos Subsídios

Artigo 5.º

Âmbito

O presente capítulo regula a tipologia de subsídios, concedidos ou financiados pela FCT, para a realização de iniciativas de transferência de conhecimento e de tecnologia em benefício de pessoas singulares em Portugal.

Artigo 6.º

Objetivos

Os subsídios previstos no presente capítulo têm como objetivos:

a) Promover a transferência de conhecimento entre as instituições que se dedicam à I&D e o tecido produtivo;

b) Promover a transferência de conhecimento em benefício da coesão territorial e social em Portugal;

c) Promover a internacionalização da ciência em Portugal;

d) Promover a difusão da língua portuguesa como língua de trabalho em ciência em ambientes de excelência fora do espaço lusófono;

e) Possibilitar o acesso a experiências em contexto prático em instituições que se dedicam a atividades de I&D;

f) Incentivar a criação e o estabelecimento de redes, formais ou informais, de cooperação entre cidadãos portugueses e investigadores internacionais

Artigo 7.º

Modalidades

1 - Os subsídios previstos no presente capítulo podem ser de natureza nacional ou internacional, consoante os territórios de origem dos candidatos e do local onde se situe a entidade de enquadramento.

2 - Os subsídios de natureza internacional só poderão ser atribuídos no quadro de instrumentos de cooperação estabelecidos entre o Estado português, ou a FCT, e as entidades de enquadramento.

3 - Os subsídios de natureza nacional só poderão ser atribuídos no quadro de instrumentos de política pública de incidência nacional ou territorial, de natureza legislativa ou regulamentar, aprovados pelo Parlamento ou pelo Governo ou, se for o caso, pelos competentes órgãos das regiões autónomas.

Artigo 8.º

Destinatários

Podem candidatar-se a qualquer dos subsídios previstos no presente capítulo os cidadãos portugueses e/ou com residência habitual e permanente em Portugal, detentores do grau de licenciado, mestre ou doutor, ou graus legalmente equiparados a qualquer destes.

CAPÍTULO III

Da Atribuição dos Subsídios

Artigo 9.º

Procedimentos de atribuição

1 - Os subsídios previstos no presente Regulamento podem ser atribuídos por concurso competitivo ou por chamada para manifestação de interesse, consoante a escolha final dos beneficiários seja da competência da entidade concedente ou da entidade de enquadramento.

2 - Em todos os procedimentos de seleção, existirá sempre uma fase de candidatura, iniciada pela publicação de um aviso de abertura, a que se seguirá uma fase de avaliação e, por fim, a seleção e concessão dos subsídios.

3 - Nas chamadas para manifestação de interesse não há lugar a audiência prévia de interessados, constituindo a avaliação da FCT apenas um parecer, obrigatório mas não vinculativo para a decisão final, a qual compete à entidade de enquadramento, devendo ser expressamente fundamentada.

4 - Em tudo o que não estiver especificamente regulado, as chamadas para manifestação de interesse processam-se de acordo com as normas previstas para os concursos.

Artigo 10.º

Abertura e Publicitação

1 - Os concursos ou as chamadas para manifestação de interesse são abertos através de aviso, publicitado no sítio web da FCT ou nos portais destinados à divulgação de oportunidades de formação no âmbito do sistema científico, para um ou mais domínios científicos e/ou para desenvolvimento de atividades no âmbito de uma ou mais entidades.

2 - No caso em que os avisos prevejam a candidatura em várias áreas científicas ou para o desenvolvimento de atividades no âmbito de várias entidades, são obrigatoriamente especificados os critérios de determinação da atribuição dos subsídios consoante a área científica e/ou a entidade escolhida para o desenvolvimento das atividades.

3 - Os procedimentos concursais contemplam um período de candidatura mínimo de dez dias úteis.

4 - Na falta de disposição em contrário no aviso, o prazo de candidaturas corresponde ao prazo mínimo, aplicando-se as regras gerais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

5 - Podem ser definidas no aviso outras condições técnicas ou científicas a observar pelos candidatos.

6 - O aviso de abertura prevê ainda obrigatoriamente:

a) Quem se pode candidatar;

b) A duração proposta para as atividades a realizar, a qual não pode exceder três anos;

c) O valor do subsídio a conceder bem como as respetivas componentes adicionais ou, em alternativa, os critérios de determinação do respetivo montante;

d) Como são apresentadas as candidaturas;

e) Os documentos que devem acompanhar cada candidatura, para efeitos de avaliação;

f) Quem integra o(s) painel(éis) de avaliação;

g) Como se processa a avaliação das candidaturas, incluindo a escala a utilizar, os critérios e subcritérios de avaliação ou a forma como estes são fixados e, caso aplicável, a classificação abaixo da qual as candidaturas se consideram não aprovadas;

h) Como se processa a seleção das candidaturas;

i) Como se processa a apresentação de alegações em sede de audiência prévia, sempre que a esta haja lugar, ou alternativamente a norma legal ou regulamentar que permite a sua dispensa;

j) Como são divulgados os resultados;

k) Quem é competente para conhecer das reclamações e/ou recursos;

l) As normas e procedimentos a observar para a celebração do contrato de concessão do subsídio;

m) Os direitos e deveres dos beneficiários e da(s) entidade(s) no âmbito da(s) qual(is) se desenvolvem as atividades a realizar;

n) as obrigações relativas ao cumprimento das atividades programadas, bem como outras aplicáveis, assim como as sanções para o respetivo incumprimento.

Artigo 11.º

Avaliação

1 - A avaliação é sempre realizada por um painel, designado pelo Conselho Diretivo da FCT ou por um dos seus membros com competência delegada.

2 - O painel é constituído por especialistas e/ou académicos em número nunca inferior a três, tendo em conta os destinatários e instituições previstos no aviso de abertura.

3 - O painel delibera com a presença da maioria dos seus membros, não podendo esta ser inferior a três elementos.

4 - As regras aplicáveis ao funcionamento do painel, incluindo a escala de avaliação e a possibilidade de considerar não aprovadas as candidaturas cuja avaliação não alcance uma determinada classificação, são aprovadas aquando da sua designação.

5 - O painel pode reunir presencialmente ou por meios telemáticos, podendo ainda deliberar por consulta escrita a todos os membros sendo que, neste último caso e na falta de outra indicação expressa, a deliberação se considera tomada na data em que for recebido o contributo do último elemento do painel.

6 - O resultado da avaliação é, após validação administrativa, notificado aos interessados, sendo realizada audiência prévia dos interessados sempre que não se verifique nenhum dos casos em que a lei ou o presente regulamento admitam a sua dispensa.

7 - Durante a fase de audiência prévia dos interessados, sempre que não se verifique nenhum dos casos em que a lei ou o presente regulamento admitam a sua dispensa, os candidatos têm acesso a todos os aspetos das demais candidaturas que sejam pertinentes para a avaliação, com salvaguarda dos dados pessoais irrelevantes para a avaliação ou daqueles que possam estar protegidos no âmbito da propriedade intelectual, industrial ou científica.

8 - O painel aprecia, por deliberação, as pronúncias apresentadas pelos candidatos em sede de audiência prévia dos interessados, sempre que não se verifique nenhum dos casos em que a lei ou o presente regulamento admitam a sua dispensa, proferindo a decisão final quanto aos aspetos relativos ao mérito científico.

9 - No caso das chamadas para manifestação de interesse, as deliberações do painel constituem meras pronúncias, sendo remetidas pelos serviços da FCT ao órgão competente da entidade no âmbito da qual serão realizadas as atividades a financiar, para que esta decida, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados.

10 - A FCT, através de deliberação do Conselho Diretivo ou de um dos seus membros com competência delegada, pode delegar nas instituições de enquadramento o processo de avaliação das candidaturas.

Artigo 12.º

Seleção

1 - Concluída a avaliação, a FCT elabora uma lista dos candidatos ordenada por ordem decrescente de classificação de avaliação.

2 - Em caso de empate, e na ausência ou insuficiência de critérios previstos no aviso de abertura, os candidatos são desempatados pela classificação no fator com maior ponderação previsto na fórmula de avaliação e, subsistindo o empate, pela nota no primeiro destes fatores.

3 - Subsistindo o empate, o júri desempata os candidatos, através de deliberação expressamente fundamentada, sem lugar a audiência prévia dos interessados prejudicados pela referida deliberação.

4 - A FCT recorre à lista de ordenação, por ordem da respetiva seriação, na eventualidade de se registarem, até à contratualização da atribuição dos subsídios, quaisquer desistências.

5 - A FCT, através de deliberação do Conselho Diretivo ou de um dos seus membros com competência delegada, pode delegar nas instituições de enquadramento o processo de seleção das candidaturas.

Artigo 13.º

Concessão do subsídio

1 - O subsídio é concedido mediante a celebração de um contrato entre a FCT enquanto entidade concedente, e o subsidiado, na qualidade de beneficiário.

2 - No caso dos subsídios internacionais, e sempre que tal resulte do acordo no âmbito do qual o subsídio seja atribuído, o contrato pode ser celebrado pela entidade de enquadramento enquanto entidade concedente, cabendo à FCT ressarcir a entidade de enquadramento diretamente dos custos decorrentes do contrato celebrado, nos termos a regular por acordo entre a FCT e a referida entidade.

3 - O contrato prevê expressamente:

a) O montante, periodicidade e forma de pagamento dos subsídios a que haja lugar;

b) As atividades a desenvolver pelo beneficiário, bem como os objetivos a alcançar e a respetiva calendarização;

c) A indicação da instituição, ou instituições, de enquadramento e dos responsáveis pelas atividades a desenvolver pelo beneficiário;

d) As regras aplicáveis ao desenvolvimento da atividade subsidiada, ou o modo da sua fixação e divulgação;

e) Os direitos e deveres de cada uma das partes, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação e regulamentação interna aplicável;

f) A data de início da realização das atividades e sua duração.

CAPÍTULO IV

Da execução dos subsídios

Artigo 14.º

Execução das atividades financiadas

1 - O beneficiário executa as atividades financiadas pelo subsídio atribuído no estrito cumprimento do planeamento aprovado.

2 - As atividades desenvolvem-se no âmbito da entidade prevista no contrato, a qual atua como entidade de enquadramento, estando o beneficiário sujeito às respetivas regras de funcionamento.

3 - Não é possível o início das atividades sem que tenha sido designado pela respetiva entidade um orientador, o qual assume os deveres e direitos previstos no presente regulamento bem como outros que estejam especialmente previstos no contrato e nas regras de funcionamento comunicadas ao beneficiário.

Artigo 15.º

Direitos do beneficiário

1 - O beneficiário do subsídio tem direito a:

a) Receber o subsídio previsto, bem como eventuais componentes adicionais que o integrem, através de transferência bancária para a conta por si indicada durante o processo de contratualização;

b) Interromper a realização das atividades previstas por um período nunca superior a trinta dias úteis por cada ano de duração do contrato, ou pelo correspondente período proporcional nos casos de duração, total ou remanescente após cada ano, inferior;

c) Interromper a execução das atividades previstas em caso de doença impeditiva da sua realização, atestada por médico;

d) Beneficiar de um seguro de acidentes pessoais e, caso aplicável, de um seguro de saúde e de um seguro contra terceiros, nos termos previstos no presente artigo;

e) Beneficiar dos direitos previstos pela entidade de enquadramento nos termos comunicados por esta, designadamente os direitos de acesso e utilização dos meios e infraestruturas necessários ao desenvolvimento das atividades previstas;

f) Obter o apoio logístico à realização das atividades previstas no quadro da entidade de enquadramento;

g) Beneficiar de supervisão científica nas atividades a realizar no âmbito do presente subsídio, a qual é garantida pelo orientador designado.

2 - As interrupções previstas no número anterior não determinam qualquer alteração na duração do contrato de subsídio nem qualquer acréscimo ou diminuição de montante do subsídio, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

3 - As interrupções do contrato por doença não comprovada, ou por doença de duração superior a quinze dias seguidos, implicam a diminuição do montante mensal do subsídio pelo valor proporcional correspondente.

4 - As interrupções motivadas por doença do beneficiário que tenham duração previsível igual ou superior a 2/3 do contrato constituem fundamento para a resolução do contrato, se tal for fundamentadamente requerido pela entidade de enquadramento, cabendo a decisão à entidade concedente, após ouvido o beneficiário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Sempre que a entidade concedente não for a FCT, a decisão final prevista no número anterior é obrigatoriamente ratificada pela FCT.

6 - Para a contagem dos prazos referidos nos números anteriores não são contabilizados os períodos de doença em que exista internamento hospitalar não programado ou urgente, nem aqueles em que exista obrigatoriedade de isolamento ou de não realização das tarefas contratualizadas, determinada por lei ou pela autoridade de saúde pública territorialmente competente.

7 - O direito a beneficiar de um seguro de saúde e de um seguro contra terceiros apenas se aplica nos casos em que o mesmo seja obrigatório, por exigência legal do país, ou por exigência prevista em regulamento da entidade de enquadramento, ou por exigência prevista no acordo entre a FCT e a Organização Internacional (quando aplicável), e sempre que a proteção assegurada pelos sistemas previdenciais como o Cartão Europeu de Seguro de Doença não corresponda aos requisitos legal ou regulamentarmente fixados.

8 - Sempre que a entidade concedente não providencie algum dos seguros mencionados no presente artigo, o beneficiário tem direito ao reembolso do montante pago com a contratualização do mesmo, abrangendo tal direito apenas as coberturas e limites previamente comunicados pela FCT.

Artigo 16.º

Direitos do Orientador

O orientador tem direito de acesso e consulta a todos os elementos utilizados pelo beneficiário no desenvolvimento das atividades financiadas, bem como à sua menção, enquanto orientador, em quaisquer publicações, criações, obras ou invenções resultantes da atividade financiada, ainda que o registo ou divulgação das mesmas venha a ocorrer após o período de atribuição do subsídio.

Artigo 17.º

Direitos da entidade de enquadramento

1 - A entidade de enquadramento tem direito a obter, por parte do beneficiário, todos os esclarecimentos necessários à boa e pontual execução das atividades de investigação e desenvolvimento a realizar ao abrigo dos subsídios previstos no presente Regulamento.

2 - A entidade de enquadramento tem ainda direito, caso o julgue conveniente, a majorar o subsídio concedido ao beneficiário, nos termos que entenda mais convenientes, desde que tal financiamento não seja, no todo ou em parte, suportado por verbas ou apoios transferidos por qualquer entidade pública portuguesa, e desde que tal apoio não implique a realização de atividades pelo beneficiário que interfiram com o cumprimento pontual da planificação contratualizada no âmbito do presente subsídio.

Artigo 18.º

Deveres do beneficiário

Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato, são deveres do beneficiário:

a) Executar pontualmente e de forma diligente as atividades de investigação e desenvolvimento a realizar no quadro dos subsídios previstos no presente Regulamento;

b) Executar as atividades de investigação e desenvolvimento subsidiadas sob supervisão do orientador, acatando as suas indicações quanto ao modo e tempo de realização das mesmas;

c) Desenvolver as atividades de investigação e desenvolvimento subsidiadas no âmbito da entidade de enquadramento, cumprindo pontualmente as regras de funcionamento e de conduta comunicadas por esta;

d) Guardar sigilo relativo a todas as informações sobre a entidade de enquadramento ou sobre a colaboração entre esta e o orientador, de que venha a tomar conhecimento no âmbito ou por causa da execução das atividades subsidiadas;

e) Mencionar o financiamento, pela FCT, das atividades de investigação e desenvolvimento subsidiadas ao abrigo do presente Regulamento em todas as publicações, criações, obras ou invenções que decorram, direta ou indiretamente, das referidas atividades, bem como que as mesmas foram desenvolvidas no âmbito da entidade de enquadramento;

f) Cumprir a política de acesso aberto de publicações e resultados de investigação em vigor na FCT;

g) Cumprir as normas e procedimentos relativos a propriedade industrial em vigor na entidade de enquadramento;

h) Elaborar e submeter à FCT e, nos casos previstos no n.º 2 do Artigo 13.º, à entidade concedente, nos sessenta dias úteis após a conclusão das atividades financiadas, um relatório relativo às mesmas, acompanhado de pareceres do orientador e da instituição de enquadramento, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 19.º

Deveres do orientador

Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato, são deveres do orientador:

a) Supervisionar a atividade desenvolvida pelo beneficiário, garantindo o seu permanente alinhamento com os objetivos inscritos no contrato e com os compromissos temporais assumidos;

b) Garantir a observância, pelo beneficiário, das regras da entidade de enquadramento aplicáveis;

c) Avaliar, anualmente ou no final do período do subsídio, as atividades de investigação realizadas, emitindo um parecer onde se pronuncie sobre o cumprimento da planificação inicial, justifique e analise eventuais desvios, perspetivando os ganhos ao nível da transferência de conhecimentos e de tecnologia alcançados com as atividades financiadas.

Artigo 20.º

Deveres da entidade de enquadramento

Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato, são deveres da entidade de enquadramento:

a) Proporcionar os meios necessários à boa execução das atividades a desenvolver, consultando o orientador em caso de dúvida;

b) Comunicar ao beneficiário, aquando do início das atividades a desenvolver ou, em caso de impossibilidade, no prazo máximo de dez dias úteis, as regras aplicáveis ao desenvolvimento, pelo beneficiário, das atividades de investigação subsidiadas, incluindo, caso aplicável, as regras relativas à propriedade industrial;

c) Pagar pontualmente, nos termos acordados, qualquer majoração do subsídio que tenha sido previamente determinada;

d) Custear quaisquer deslocações por si determinadas, em termos idênticos aos dos demais colaboradores da entidade;

e) Emitir, anualmente ou no final do período do subsídio, um parecer sobre a forma como decorreram as atividades de investigação e desenvolvimento, com particular ênfase nos ganhos para a entidade ao nível da transferência de conhecimentos.

Artigo 21.º

Subsídio e componentes adicionais

1 - O beneficiário tem direito a um subsídio de periodicidade e montante estabelecidos no aviso de abertura do concurso ou da chamada para manifestação de interesse, a fixar em função do território onde as atividades específicas se desenvolvem.

2 - Caso a duração das atividades realizadas pelo beneficiário seja inferior a um mês, o subsídio previsto no número anterior é pago proporcionalmente aos dias em que estas tenham sido desenvolvidas, sem prejuízo dos direitos constantes do artigo 15.º do presente Regulamento.

3 - Ao subsídio referido no n.º 1 podem ainda acrescer as seguintes componentes:

a) Subsídio único de viagem, de montante a estabelecer no aviso de abertura;

b) Subsídio único de instalação, de montante a estabelecer no aviso de abertura, caso as atividades se desenvolvam por um período igual ou superior a seis meses.

4 - A não utilização dos subsídios para os fins que determinam a sua atribuição por causa imputável ao beneficiário constitui o mesmo na obrigação de os devolver à FCT, no prazo máximo de dois meses a contar da data do recebimento indevido ou do conhecimento da ilicitude do seu recebimento.

5 - Os montantes dos subsídios e componentes previstos no presente Regulamento podem ser atualizados por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, a qual produz efeitos a partir da data que nela conste ou, na falta dessa indicação, a partir da data da sua publicação no sítio web da FCT.

Artigo 22.º

Sanções

1 - A infração a qualquer disposição do presente Regulamento por parte do beneficiário determina a cessação da atribuição do subsídio a partir do momento em que tenha sido praticado o facto constitutivo da infração.

2 - A não restituição, no prazo de dois meses a contar da notificação para o efeito, de quaisquer quantias indevidamente recebidas pelo beneficiário, constitui a FCT, no direito de cobrar, sobre os mesmos montantes, juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo do recurso aos mecanismos legalmente previstos para a cobrança dos montantes em dívida.

Artigo 23.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, ouvidos os envolvidos, com respeito pelos princípios previstos no presente Regulamento e na legislação, nacional, europeia ou comunitária, aplicável.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de setembro de 2021. - A Presidente do Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., Helena Margarida Nunes Pereira.

314621889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4693676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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