Sumário: Torna pública a data em que se tornou efetiva a transmissão da Escola Superior Gallaecia para a Universidade Portucalense Infante D. Henrique - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., e respetiva integração na Universidade Portucalense Infante D. Henrique.
Considerando que a Universidade Portucalense Infante D. Henrique foi reconhecida de interesse público pelo Despacho 122/MEC/86, de 28 de junho;
Considerando que a entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique é a Universidade Portucalense Infante D. Henrique - Cooperativa de Ensino Superior CRL.;
Considerando que a Escola Superior Gallaecia foi reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 89/99, de 19 de março;
Considerando que a entidade instituidora da Escola Superior Gallaecia é a Fundação Convento da Orada;
Considerando a comunicação da Fundação Convento da Orada acerca da intenção de proceder à transmissão da Escola Superior Gallaecia para a Universidade Portucalense Infante D. Henrique - Cooperativa de Ensino Superior CRL, e da aceitação desta;
Considerando a comunicação da Universidade Portucalense Infante D. Henrique - Cooperativa de Ensino Superior CRL., acerca da intenção de, em simultâneo com a transmissão, proceder à integração da Escola Superior Gallaecia na Universidade Portucalense Infante D. Henrique;
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 57.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro:
a) Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser objeto de transmissão e integração por decisão das respetivas entidades instituidoras;
b) A transmissão implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora;
Considerando que, nos termos do artigo 37.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a transmissão e a integração de estabelecimentos de ensino superior deve ser comunicada previamente ao ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público;
Considerando o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior no sentido de estarem satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 37.º e 57.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, para a transmissão e integração em causa;
Considerando o despacho do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 22 de julho de 2021, no qual:
a) Considerou que a transmissão que se viesse a operar da Escola Superior Gallaecia para a Universidade Portucalense Infante D. Henrique - Cooperativa de Ensino Superior C. R. L., e respetiva integração na Universidade Portucalense Infante D. Henrique, não alterava os pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do seu reconhecimento de interesse público;
b) Determinou que a Universidade Portucalense Infante D. Henrique - Cooperativa de Ensino Superior C. R. L., notificasse a Direção-Geral do Ensino Superior da data em que a transmissão e respetiva integração se tornar efetiva para que fosse dada publicidade legal aos factos através de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República;
Considerando a comunicação da Universidade Portucalense Infante D. Henrique - Cooperativa de Ensino Superior C. R. L., de 10 de setembro de 2021;
Torna-se público que:
a) A 1 de setembro de 2021, se efetivou a transmissão da Escola Superior Gallaecia para a Universidade Portucalense Infante D. Henrique - Cooperativa de Ensino Superior C. R. L., e respetiva integração na Universidade Portucalense Infante D. Henrique.
30 de setembro de 2021. - A Diretora-Geral do Ensino Superior, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.
314618649