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Regulamento 901/2021, de 12 de Outubro

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Sumário

Regulamento Específico do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas

Texto do documento

Regulamento 901/2021

Sumário: Regulamento Específico do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas.

Regulamento Específico do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas

De acordo com o Regulamento do ciclo de estudos de mestrado integrado da Universidade do Algarve, adiante designada UAlg, homologado pelo Reitor da Universidade do Algarve, em 1 de junho de 2012, foi aprovado o presente Regulamento específico do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, o qual define um conjunto de normas específicas subjacentes ao funcionamento do curso.

O mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas cumpre a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro e tem como objetivo habilitar o mestre em Ciências Farmacêuticas para o desempenho de todas as atividades que integram o Ato Farmacêutico, tal como definido na Lei 131/2015 de 4 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 48/2015 de 28 de outubro.

CAPÍTULO I

Acesso e ingresso no ciclo de estudos de mestrado integrado em ciências farmacêuticas

Artigo 1.º

Condições de acesso e ingresso

1 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos de mestrado integrado em ciências farmacêuticas rege-se pelas normas constantes no artigo 3.º do Regulamento do ciclo de estudos de mestrado integrado da Universidade do Algarve.

2 - Para efeitos de acesso e ingresso no 2.º ciclo do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, podem candidatar-se:

a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto 111/78, de 19 de outubro;

b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e alterações subsequentes, com a mais recente redação conferida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

c) Os titulares do grau de licenciado em Estudos Básicos em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei 74/2006, e alterações subsequentes, com a mais recente redação conferida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas a) a c).

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Disposições gerais da unidade curricular de estágio

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O estágio curricular do mestrado integrado em ciências farmacêuticas incluído no atual plano de estudos está regulamentado pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 74/2006, e alterações subsequentes, com a mais recente redação conferida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - A estrutura curricular e o plano de estudos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas constam do Aviso 10894/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 27 de julho de 2020.

3 - O estágio é parte integrante do plano de estudos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas. A sua conclusão com aprovação é condição indispensável para a obtenção do grau de mestre em ciências farmacêuticas.

4 - De acordo com a legislação a que se refere o n.º 1, o estágio terá a duração de 6 meses e decorrerá, em regra, em farmácias comunitárias e em farmácia hospitalar ou da Administração Regional de Saúde.

5 - Os estagiários são estudantes do mestrado integrado em ciências farmacêuticas regularmente inscritos e identificados por cartão próprio emitido pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da UAlg.

6 - O estágio não será remunerado, salvo se a entidade onde decorre o estágio decidir atribuir remuneração.

Artigo 3.º

Objetivos

O estágio curricular tem como objetivos:

a) Promover a integração no meio profissional e a vivência de atividades farmacêuticas em meio hospitalar e comunitário, incluindo atividades de seleção, preparação e distribuição de medicamentos, informação e promoção do uso racional dos medicamentos, atividades de farmacovigilância e ensaios clínicos.

b) Aplicar o conhecimento adquirido na universidade ao desempenho profissional, nomeadamente atuando nas mais variadas situações passíveis de intervenção farmacêutica, como sejam, a promoção da saúde e bem-estar, a validação da prescrição e o aconselhamento sobre o uso do medicamento; a promoção da adesão à terapêutica e da automedicação responsável; a execução da revisão da medicação e o Acompanhamento Farmacoterapêutico.

c) Promover o contacto direto com os doentes e com outros profissionais de saúde desenvolvendo as capacidades de comunicação interpessoal e permitindo a vivência da interdisciplinaridade em Saúde.

Artigo 4.º

Organização do estágio

1 - A efetivação do estágio, tal como de qualquer outra componente curricular, é da responsabilidade última da UAlg e é por esta assegurada em colaboração com instituições, designadamente farmácias, hospitais e administrações regionais de saúde, com as quais serão firmados protocolos.

2 - O estágio será organizado pela comissão de estágios, sob supervisão e apoio dos órgãos competentes da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UAlg.

3 - O estágio ou parte dele poderá ser realizado numa instituição de farmácia comunitária ou hospitalar de um país estrangeiro, quando devidamente aprovado pelo coordenador de estágios, que definirá então os procedimentos de avaliação.

4 - Poderá ser proporcionada a deslocação do estudante a outra unidade de saúde para complementar a aquisição de competências contempladas no manual de apoio ao estágio e sob proposta da comissão de estágios.

5 - O estagiário terá, em cada local de estágio, um orientador de estágio, tendo igualmente na UAlg um tutor, que é membro da comissão de estágios e que acompanha o estágio. Terá ainda um orientador da dissertação de mestrado. Caso este último não pertença à UAlg, deverá ser ainda nomeado um orientador de dissertação de mestrado que seja docente da instituição.

Artigo 5.º

Comissão de Estágios

1 - A comissão de estágios é nomeada anualmente pelo Conselho Científico, sob proposta do Departamento de Química e Farmácia.

2 - A comissão de estágios será composta por um coordenador e por docentes com formação adequada no âmbito das Ciências Farmacêuticas.

3 - São funções da comissão de estágios:

a) Assegurar o adequado funcionamento do estágio no que se refere aos diversos aspetos da sua estrutura, organização, formação e avaliação;

b) Assegurar o cumprimento da orientação pedagógica e científica do estágio;

c) Elaborar anualmente a ficha da unidade curricular do estágio;

d) Promover a redação e edição de textos de apoio à realização do estágio e assegurar a sua divulgação;

e) Promover a organização de atividades complementares do estágio;

f) Assegurar a existência de um contacto regular entre a Faculdade de Ciências e Tecnologia da UAlg, os estagiários e os seus orientadores de estágio;

g) Promover a assinatura e cumprimento efetivo de protocolos de colaboração.

4 - A comissão de estágios beneficia do apoio administrativo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UAlg.

SECÇÃO II

Funcionamento da unidade curricular de estágio

Artigo 6.º

Supervisão geral do estágio

1 - A supervisão geral do estágio é da responsabilidade da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UAlg, aprovada em Conselho Científico, mediante proposta da comissão de estágios e aprovada pela direção de curso.

2 - A supervisão geral do estágio obedece aos princípios e normas constantes da ficha da unidade curricular, do manual de apoio ao estágio e do presente regulamento.

3 - Cabe à comissão de estágios cumprir e fazer cumprir a supervisão do estágio.

4 - Os farmacêuticos e as instituições, farmácias comunitárias e serviços farmacêuticos hospitalares ou das administrações regionais de saúde, serão convidados a participar na realização de estágios e a assegurar a orientação individual do estagiário.

5 - Os orientadores de estágio são convidados atendendo ao seu perfil técnico-científico, desempenho profissional e deontológico, sendo sempre profissionais inscritos na Ordem dos Farmacêuticos.

6 - A lista de orientadores individuais e de locais de estágio será homologada pelo Conselho Científico, sob proposta da comissão de estágios e da direção de curso.

Artigo 7.º

Locais de estágio e orientadores de estágio

1 - As instituições, farmácias comunitárias e serviços farmacêuticos hospitalares ou das administrações regionais de saúde, e os farmacêuticos são convidados a disponibilizar estágio curricular, comprometendo-se a que este decorra de acordo com o manual de apoio ao estágio.

2 - As instituições são convidadas a constituir locais de estágio, desde que preencham os seguintes requisitos mínimos de estrutura e recursos humanos:

a) Dispor de um sistema de gestão integrada do circuito do medicamento informatizado;

b) Dispor de uma equipa composta por um mínimo de dois farmacêuticos.

3 - O orientador de estágio, que será um dos farmacêuticos da equipa, deve assumir a responsabilidade pelo estágio e cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser detentor de perfil técnico-científico adequado ao desempenho profissional e deontológico;

b) Ter, pelo menos, um ano de prática profissional efetiva.

4 - Os orientadores de estágio são os responsáveis diretos pela interação com a comissão de estágio e não as entidades de direito público ou privado, detentores das organizações onde o estágio decorre.

5 - A comissão de estágios excluirá da lista todos os locais de estágio e orientadores que, face à avaliação desta comissão, em estágios anteriores, não tenham cumprido de forma adequada a sua função formativa.

Artigo 8.º

Duração do estágio

1 - O estágio curricular tem a duração total de 6 meses, com um mínimo de 800 horas, repartidas da seguinte forma:

a) Quatro meses em farmácia comunitária, num mínimo de 520 horas;

b) Dois meses em farmácia hospitalar ou da Administração Regional de Saúde, num mínimo de 280 horas.

2 - Em casos excecionais, mediante proposta fundamentada da comissão de estágios, aprovada pela direção de curso, poderá:

a) A distribuição temporal das duas componentes de estágio referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 variar, mantendo-se, contudo, a duração total de 6 meses.

b) O estágio decorrer em apenas um dos locais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.

Artigo 9.º

Admissão ao estágio

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do ciclo de estudos de mestrado integrado da Universidade do Algarve, são admitidos a estágio os estudantes que, no momento da inscrição, não tenham em atraso mais de duas unidades curriculares, desde que estas não contemplem conhecimentos e competências fundamentais para a realização de estágio.

2 - Para efeito do número anterior são consideradas precedentes as seguintes unidades curriculares: Tecnologia Farmacêutica I, Tecnologia Farmacêutica II, Farmacoterapia I, Farmacoterapia II, Deontologia e Legislação Farmacêutica, Bioquímica Clínica, Farmácia Prática e Saúde Pública.

Artigo 10.º

Atribuição dos locais de estágio

1 - Os locais de estágio são exclusivamente os que constam da lista homologada a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º, do presente regulamento.

2 - A comissão de estágios efetuará a distribuição dos estagiários pelos vários locais de estágio, segundo as preferências por estes manifestada e respeitando o seu posicionamento numa lista ordenada de acordo com a média aritmética arredondada às centésimas, de todas as unidades curriculares entre o 1.º e o 4.º ano.

3 - A situação dos estagiários que se encontrem ao abrigo de programas de mobilidade será analisada de forma casuística pela comissão de estágios.

4 - Relativamente aos estudantes que não tenham concluído o total das unidades curriculares do 1.º ao 4.º ano, e que se encontrem em condições de frequentar o estágio, de acordo com o artigo 9.º, a sua ordenação é feita tendo em conta os seguintes critérios, por ordem decrescente:

a) Maior número de unidades curriculares concluídas;

b) Média aritmética mais elevada, arredondada às centésimas, das classificações das unidades curriculares concluídas;

c) Média aritmética mais elevada das unidades curriculares Tecnologia Farmacêutica I, Tecnologia Farmacêutica II, Farmacoterapia I, Farmacoterapia II, Deontologia e Legislação Farmacêutica e Bioquímica Clínica.

Artigo 11.º

Seminários de preparação para o estágio

Antes do início do estágio, a comissão de estágios organizará atividades letivas de frequência obrigatória, sob a forma de seminários, em temas relevantes para a prática e exercício profissional.

Artigo 12.º

Funcionamento do estágio

1 - O estágio deve decorrer, sem interrupção, durante todo o período fixado para o efeito.

2 - Durante o estágio de farmácia comunitária, o estagiário tem direito a ausentar-se do local de estágio um dia em cada mês, para efeitos de contacto com o tutor e com o orientador de dissertação, devendo informar o orientador de estágio com uma antecedência de pelo menos 2 dias.

3 - O horário do estagiário corresponde ao horário de trabalho normal do orientador de estágio ou de quem o substitua na sua ausência, e decorre de segunda e sexta-feira.

4 - O estagiário pode, mediante acordo prévio a estabelecer com o orientador de estágio, transferir parte do seu horário para outros períodos em que o local de estágio esteja em funcionamento.

SECÇÃO III

Do estagiário

Artigo 13.º

Trabalhadores-estudantes

1 - O trabalhador-estudante deverá fazer prova dessa condição nos Serviços Académicos da UAlg até um mês antes do início do estágio.

2 - Os trabalhadores-estudantes terão de efetuar o mínimo de horas estipulado, podendo para tal, adequar o horário de estágio, pelo período máximo de um ano.

3 - A duração do estágio dos trabalhadores-estudantes poderá ser reduzida até a um mínimo de 600 horas, desde que os mesmos façam prova de exercício profissional em farmácia comunitária.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior apenas será considerado o exercício profissional realizado por um período não inferior a 6 meses, decorrido obrigatoriamente no ano do estágio curricular ou no ano civil anterior.

5 - Não é permitido ao trabalhador-estudante que já exerça atividade em farmácia hospitalar ou comunitária a realização do estágio curricular no seu local de trabalho.

Artigo 14.º

Assiduidade

1 - A assiduidade do estagiário será registada em mapa de registo próprio fornecido ao orientador de estágio pela comissão de estágios. O orientador de estágio deve assegurar que o estagiário preenche o mapa diariamente.

2 - As ausências do estagiário que não se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 12.º, devem ser devidamente justificadas, por escrito, ficando respetiva justificação em anexo ao mapa de registo referido no número anterior.

3 - Um número de faltas injustificadas superior a cinco dias, seguidos ou interpolados, implica a falta de frequência do estágio, e a sua imediata cessação, não relevando o número de horas que o estagiário já tenha realizado.

4 - O tempo de estágio correspondente à interrupção por internamento hospitalar, falecimento de familiar ou parente até ao 2.º grau na linha reta ou colateral, doença incapacitante de efeitos temporários, doença infectocontagiosa, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, cumprimento de obrigações legais, será realizado pelo estudante depois de terminado o tempo de estágio calendarizado.

5 - As faltas do estagiário abrangido por algum estatuto especial são regulamentadas de acordo com a respetiva legislação específica.

Artigo 15.º

Atividades mínimas a desenvolver

1 - No âmbito da farmácia comunitária consideram-se como atividades mínimas a desenvolver pelo estagiário, as seguintes:

a) Processamento de encomendas: realização, receção e verificação; conservação, controlo de prazos de validade, arrumação e armazenamento de medicamentos;

b) Processamento de receituário;

c) Manipulação e preparações extemporâneas;

d) Dispensa de prescrições médicas e aconselhamento ao utente;

e) Atividades de farmacovigilância, nomeadamente, notificação espontânea de suspeitas de reação adversa a medicamentos;

f) Determinação de parâmetros antropométricos, biológicos e bioquímicos e respetivo aconselhamento;

g) Participação em campanhas/atividades de promoção de saúde e bem-estar e preparação de materiais;

h) Identificação e integração de utentes em Serviços Farmacêuticos que a farmácia possa ter implementados;

i) Dinamização de sessões de partilha de conhecimentos técnico-científicos, à equipa da farmácia.

2 - No âmbito da farmácia hospitalar, deverá ser proporcionada ao estagiário a oportunidade de estabelecer contacto e/ou participar em atividades que envolvam no mínimo:

a) Gestão e organização dos serviços farmacêuticos no que diz respeito à sua estrutura orgânica, setores de atividade e procedimentos de aprovisionamento (seleção, aquisição, receção, conservação/armazenamento e gestão de stocks de medicamentos);

b) Sistemas de distribuição de medicamentos;

c) Validação da prescrição;

d) Atividades de farmacovigilância;

e) Produção e controlo de qualidade de preparações farmacêuticas estéreis e não estéreis;

f) Metodologias de pesquisa, seleção, registo, avaliação e arquivo de informação sobre medicamentos, assim como os mecanismos de apoio informativo a outros profissionais de saúde e comissões técnicas;

g) Dinamização de sessões de partilha de conhecimentos técnico-científicos, à equipa do serviço farmacêutico.

Artigo 16.º

Acompanhamento dos estagiários

1 - O estágio desenvolve-se sob a orientação de um farmacêutico que cumpra os requisitos identificados no n.º 3 do artigo 7.º deste regulamento.

2 - O acompanhamento do tutor tem como objetivos:

a) A monitorização da evolução das atividades realizadas no estágio;

b) Prestar apoio, esclarecer dúvidas, e o acompanhamento científico-pedagógico das atividades desenvolvidas no local de estágio.

3 - A supervisão poderá ser presencial ou à distância, na faculdade, ou nos locais de estágio, podendo para o efeito ser utilizados considerados adequados, designadamente, telefone, correio eletrónico institucional, videoconferência, redes sociais).

4 - Durante o período de duração do estágio, o tutor deve reunir individualmente com o estagiário pelo menos duas vezes, e com o orientador de estágio, pelo menos uma vez. O contacto pessoal pode ser substituído por contacto telefónico.

Artigo 17.º

Atividades complementares de estágio

1 - Durante o período em que decorre o estágio serão organizadas pela comissão de estágios, individualmente ou em colaboração com outras instituições, atividades complementares de frequência obrigatória para os estagiários, relacionadas com o exercício profissional, sob a forma de palestras, conferências, cursos de curta duração ou visitas de estudo.

2 - A não comparência do estagiário às atividades complementares referidas no número anterior, deverá ser justificada por escrito ao coordenador de estágios, sob pena de considerar-se falta injustificada.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, poderão ainda ser organizadas atividades complementares sem frequência obrigatória para os estagiários.

Artigo 18.º

Estágio extracurricular

É permitida a realização de um estágio extracurricular noutra área farmacêutica desde que o estudante realize 800 horas em farmácia comunitária. Neste caso não haverá lugar à realização de estágio em serviços farmacêuticos hospitalares.

SECÇÃO IV

Regras gerais de avaliação da unidade curricular de estágio

Artigo 19.º

Avaliação do estágio

Para efeitos de avaliação serão considerados os seguintes elementos:

a) Fichas de avaliação emitidas pelos orientadores de estágio;

b) Fichas de assiduidade preenchidas pelos estagiários e validadas pelos orientadores de estágio;

c) Formulários de atividades realizadas no estágio, preenchidas pelos estagiários e validadas pelos orientadores de estágio;

d) Uma análise Swot sobre cada uma das componentes do estágio.

Artigo 20.º

1 - A avaliação da unidade curricular estágio será efetuada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Apreciação do desempenho do estudante no estágio, em farmácia comunitária, e sempre que aplicável, em serviços farmacêuticos hospitalares, efetuada pelo respetivo orientador de estágio;

b) Discussão pública de uma dissertação original realizada pelo estudante sobre um tema no âmbito da sua formação académica;

c) Avaliação dos conhecimentos adquiridos durante o estágio tendo como base de discussão a ficha curricular do estágio, os seminários de preparação para o estágio, a informação contida no formulário de atividades do estágio, a análise Swot referente ao estágio e questões colocadas pelo júri;

2 - A dissertação será discutida em provas públicas por docentes da UAlg ou por especialistas convidados e as atividades de estágio serão discutidas por um elemento da comissão de estágios ou por um especialista convidado.

Artigo 21.º

Requerimento de admissão a provas

1 - O requerimento de admissão a provas rege-se pelo disposto no artigo 7.º do Regulamento do ciclo de estudos de mestrado integrado da Universidade do Algarve.

2 - O estagiário deverá entregar ao coordenador de estágios o formulário de atividades do estágio e uma cópia da análise Swot referidos no artigo 19.º

3 - A contagem dos prazos para requerimento de provas públicas é suspensa nos casos definidos no artigo 13.º do Regulamento de ciclos de estudos de mestrado integrado da Universidade do Algarve.

Artigo 22.º

Dissertação

1 - O estudante deverá entregar à direção de curso a sua proposta de dissertação até ao final do 1.º mês de estágio. Nesta proposta devem constar o tema, uma descrição breve do conteúdo e o(s) orientador(es) da dissertação, devendo anexar a declaração de aceitação do(s) orientador(es) proposto(s).

2 - Os requisitos a que o estudante deve obedecer na elaboração da dissertação encontram-se definidos no Anexo I ao Regulamento do ciclo de estudos de mestrado integrado da Universidade do Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142 -24 de julho de 2012 (Regulamento 286/2012).

3 - É condição prévia para requerer a admissão a provas, a conclusão, com aproveitamento, da totalidade das unidades curriculares.

Artigo 23.º

Ato público de defesa

1 - No ato público de defesa do trabalho, caso haja um orientador externo à UAlg, em casos devidamente justificados, este orientador pode participar no mesmo por teleconferência.

2 - No início do ato público, o candidato dispõe de 20 minutos para apresentação do trabalho.

3 - Para além do tempo referido no ponto anterior, a sessão não pode exceder os 60 minutos, dos quais 40 minutos são atribuídos à discussão da dissertação e 20 minutos são atribuídos à discussão das atividades de estágio.

4 - Na discussão da dissertação podem participar todos os elementos do júri, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

5 - Concluída a discussão da prova, o júri reúne para apreciação da mesma e delibera sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções e sendo a classificação final da prova a média das classificações atribuídas por cada um dos membros.

Artigo 24.º

Classificação final

1 - A classificação final resulta da classificação dos diferentes elementos de avaliação, referidos no artigo 19.º, de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação:

a) Avaliação do estágio (classificação obtida por proposta dos orientadores de estágio) - 40 %;

b) Apreciação e discussão pública das atividades de estágio - 20 %;

c) Apreciação e discussão pública da dissertação - 40 %.

2 - A classificação final expressa-se no intervalo de 0 a 20.

3 - Os estudantes que reprovem nesta unidade curricular podem inscrever-se na mesma mediante o pagamento de propina de acordo com o número de ECTS da mesma, desde que respeitem as regras de prescrição em vigor.

4 - Caso a dissertação não seja entregue no ano letivo correspondente à inscrição, excetuando-se os casos previstos pelo regulamento dos mestrados, o estudante pode apenas realizar mais duas inscrições sem repetir a parte prática da disciplina estágio.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 25.º

Ética e termo de confidencialidade

O estudante, enquanto estagiário, deve respeitar os princípios definidos no Código Deontológico Farmacêutico e outros regulamentos aprovados pela Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral ou no presente regulamento, bem como as dúvidas suscitadas pela sua aplicação, serão decididos pelos órgãos competentes da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Algarve, após parecer da direção de curso.

Artigo 27.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento pode ser revisto em qualquer momento sob proposta da Comissão de Estágios.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após homologação pelo Reitor e publicação no Diário da República, aplicando-se aos estudantes que ingressem pela primeira vez no mestrado integrado em ciências farmacêuticas no ano letivo 2021/2022.

12.07.2021 - A Pró-Reitora, Maribela Fátima de Oliveira Pestana Correia.

314606863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4689245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Decreto 111/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza as Universidades a conferir em cada uma das suas Faculdades de Farmácia o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas, nas opções de Farmácia de Oficina e Hospitalar (opção A), Farmácia Industrial (opção B) e Análises Químico-Biológicas (opção C).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 131/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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