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Despacho (extrato) 9886/2021, de 12 de Outubro

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Sumário

Estrutura orgânica e funcionamento dos serviços do Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da Direção Nacional da PSP

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 9886/2021

Sumário: Estrutura orgânica e funcionamento dos serviços do Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da Direção Nacional da PSP.

Pelo Despacho 19935/2008, de 17 de julho de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 28 de julho de 2008, foram definidas as unidades orgânicas flexíveis da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), bem como as correspondentes atribuições e competências.

O referido despacho foi alterado e republicado pelo Despacho 11714/2010, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho, alterado pelo Despacho 5827/2012, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 3 de maio, e alterado pelo Despacho 6158/2017, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 13 de julho.

Tendo sido publicada a Lei 50/2019, de 24 de julho, que altera a Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, relativa ao Regime Jurídico de Armas e Munições, torna-se necessário adequar a estrutura orgânica e o funcionamento dos serviços do Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da Direção Nacional da PSP.

Por força das atribuições específicas da PSP, importa, ainda, adequar o funcionamento do DAE às novas competências e capacidades técnicas introduzidas pela criação de um Banco Nacional de Provas de Armas de Fogo e suas Munições na orgânica PSP, previsto na Lei 41/2006, de 25 de agosto, bem como acautelar a integração da PSP na rede de cooperação e intercâmbio de informação entre Estados-membros e outros países protocolados sobre armas e explosivos, através de um Ponto Focal Nacional de Armas de Fogo, este último criado no âmbito das prioridades politicas definidas pela Comissão Europeia sobre o fenómeno do tráfico de armas.

Assim, ao abrigo do disposto nos números 5 e 6 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determino:

1.º São alterados os artigos 15.º a 18.º do Despacho 19935/2008, de 17 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Despacho 11714/2010, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho, alterado pelo Despacho 5827/2012, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 3 de maio, alterado pelo Despacho 6158/2017, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 13 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Divisão de Armas e Munições

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Assegurar, no que concerne à área das armas e munições, a utilização do sistema de informação e gestão de armas e explosivos (SIGAE) em vigor na PSP.

2 - [...]

3 - A DAM compreende um Núcleo de Armas e Munições (NAM) e um Núcleo de Estabelecimentos e Assessoria Técnica (NEAT), compostos por secções.

Artigo 16.º

Divisão de Explosivos

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Elaborar estudos, relatórios, informações ou propostas, tendo como objetivo a segurança das pessoas e bens, a segurança em termos de ordem pública e o efetivo controlo de produtos explosivos, matérias perigosas e precursores de explosivo;

d) Instruir os procedimentos de licenciamento e controlar administrativamente as atividades de fabrico, armazenagem, comercialização, importação, exportação, transferência, uso e transporte de explosivos, matérias perigosas e precursores de explosivos;

e) [...]

f) Assegurar, no que concerne à área dos produtos explosivos, matérias perigosas e precursores de explosivos, a utilização do sistema de informação e gestão de armas e explosivos (SIGAE) em vigor na PSP;

g) Integrar a equipa de investigação pós-explosão em locais onde se verifiquem sinistros ou outras ocorrências, em especial com produtos explosivos, matérias perigosas e precursores de explosivos;

h) Apoiar administrativamente todas as ações na área da fiscalização do mercado de produtos explosivos para utilização civil e de artigos de pirotecnia.

2 - [...]

3 - A DEX compreende um Núcleo de Controlo e Auditoria de Produtos Explosivos e Precursores (NCAPEP) e um Núcleo de Licenciamentos e Assessoria Técnica (NLAT), compostos por secções.

Artigo 17.º

Divisão de Investigação e Fiscalização

1 - [...]

a) [...]

b) Vistoriar os veículos destinados ao transporte de produtos explosivos, matérias perigosas e precursores de explosivos;

c) Coordenar a equipa de investigação pós-explosão, bem como realizar exames periciais a estabelecimentos, veículos ou outros locais onde se tenham verificado sinistros ou outras ocorrências, em especial com produtos explosivos, matérias perigosas e precursores de explosivos;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Controlar, arrecadar e manter as armas, munições, produtos explosivos, matérias perigosas e precursores de explosivos ou outros materiais apreendidos ou à ordem dos tribunais, promovendo uma gestão eficiente e informatizada dos respetivos depósitos e paióis sob a sua responsabilidade;

i) Proceder às diligências de investigação criminal nos processos criminais, no âmbito das atividades de fabrico, comércio e utilização de armas, produtos explosivos, matérias perigosas e precursores de explosivos, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades;

j) Assegurar a execução e controlo do Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos (SIGESTAME);

k) Apoiar a prevenção, a deteção e a investigação de crimes relacionadas com armas e explosivos no âmbito das competências da PSP, bem como produzir relatórios para difusão interna e externa sobre esta matéria;

l) Assegurar o ponto de contacto da PSP para o intercâmbio de informação relacionada com armas, munições, produtos explosivos, matérias perigosas e precursores de explosivos;

m) Representar e assegurar a ligação com a rede dos Pontos Focais de Armas de Fogo de outros Estados-Membros e países protocolados;

n) Processar e difundir a informação internacional com interesse para a atuação da PSP em matéria de armas e explosivos;

o) Efetuar as ações de fiscalização do mercado de produtos explosivos para utilização civil e de artigos de pirotecnia.

2 - [...]

3 - A DIF compreende um Núcleo de Investigação e Fiscalização (NIF), composto por uma Unidade Local de Informações Criminais (ULIC) e uma Seção de Investigação e Fiscalização (SIF) com as respetivas brigadas, um Núcleo de Gestão de Apreensões (NGA) e um Núcleo denominado de Ponto Focal de Armas e Explosivos (PFAE), ambos compostos por secções.

Artigo 18.º

Subunidades integradas no Departamento de Armas e Explosivos

O DAE compreende ainda as seguintes subunidades na dependência do diretor de departamento:

a) O Núcleo de Apoio Geral (NAG), ao qual compete:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

x) [...]

xi) [...]

xii) [...]

xiii) (Revogada.)

xiv) [...]

xv) [...]

xvi) (Revogada.)

b) O Centro Nacional de Peritagens (CNP), com a estrutura de núcleo, ao qual compete:

i) [...]

ii) Gerir o Laboratório de Armas e Explosivos e realizar os exames, peritagens, perícias, desativação, reclassificação e marcação, em cumprimento das competências da PSP em matéria de armas, munições, produtos explosivos, matérias perigosas e precursores de explosivos;

iii) (Revogada.)

iv) Elaborar estudos, relatórios e pareceres técnicos sobre armas e explosivos;

v) Assegurar o funcionamento do Campo de Testes de Pirotecnia da PSP;

vi) Prestar apoio técnico nos processos de contraordenação e criminais, bem como nas ações de fiscalização e peritagem;

vii) Realizar exames periciais a estabelecimentos, veículos ou outros locais onde se verifiquem sinistros ou outras ocorrências;

viii) Representar a PSP na Rede Europeia de Institutos de Ciências Forenses (ENFSI) e na vertente balística.

c) [...]

i) [...]

ii) Prestar apoio jurídico nos processos de licenciamento sobre a matéria de armas, munições, produtos explosivos, matérias perigosas e precursores de explosivos, nos processos de contraordenação e criminais, bem como nas ações de fiscalização e peritagem;

iii) Emitir pareceres jurídicos;

iv) [...]

v) [...]

vi) (Revogada.)

vii) (Revogada.)

viii) [...]

d) Banco Nacional de Provas, com a estrutura de núcleo e composto por secções, ao qual compete:

i) Testar as armas de fogo, seus componentes e munições, de âmbito civil, por forma a garantir a segurança do utilizador, previamente à sua introdução no mercado ou posteriormente, quando solicitado;

ii) Proceder à desativação e destruição de armas de fogo, seus componentes e munições, nos termos legalmente previstos;

iii) Efetuar testes a equipamentos, armas e munições, destinados a ser utilizados pelas forças de segurança, nos termos e condições a fixar em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, administração interna e justiça;

iv) Realizar os exames, peritagens, reclassificação e marcação necessários ao cumprimento das competências da PSP em matéria de armas, componentes essenciais e munições;

v) Promover um contacto permanente com a Comissão Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo Portáteis (CIP), de forma a garantir os critérios e parâmetros técnicos de descrição, avaliação e medição internacionais;

vi) Elaborar estudos, relatórios e pareceres técnicos sobre armas de fogo e munições.»

2.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27-09-2021. - O Diretor Nacional, Manuel Augusto Magina da Silva, superintendente-chefe.

314616931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4689162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 41/2006 - Assembleia da República

    Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Lei 50/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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