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Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2015, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a despesa relativa à contratação da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2015

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, e em conformidade com o disposto no artigo 99.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas, o Estado Português decidiu contratar a prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas, tendo lançado para o efeito três procedimentos de concurso para a seleção do prestador ou prestadores do referido serviço nas suas várias componentes, incluindo a de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.

No âmbito do concurso relativo à componente de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas não foram apresentadas quaisquer propostas, o que determinou a decisão de não adjudicação deste procedimento, e o recurso, no seguimento desta decisão, a um procedimento de ajuste direto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro. Findo este procedimento, foi determinada a adjudicação da prestação daquela componente do serviço universal à então PT Comunicações, S. A., através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2013, de 8 de novembro.

Atendendo a que o contrato ao abrigo do qual está a ser assegurada a prestação da referida componente do serviço universal cessa os seus efeitos no corrente ano, importa promover um novo procedimento tendo em vista a seleção da entidade para a celebração de um novo contrato.

Para este efeito, entende o Governo, ouvido o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), em conformidade com o artigo 99.º da Lei das Comunicações Eletrónicas - que estabelece a necessidade de designar o prestador do serviço universal por concurso - proceder ao lançamento de um concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, tendente à seleção da entidade a quem cabe assegurar a prestação do referido serviço, na componente de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.

O lançamento do concurso foi precedido de uma reavaliação, conduzida pelo ICP-ANACOM a pedido do Governo, sobre a necessidade de manter a referida componente do serviço universal e sobre a forma como a mesma deve ser assegurada, tendo em conta as necessidades da população e a evolução do mercado. Esta reavaliação incluiu uma consulta pública e culminou com um conjunto de recomendações apresentadas pelo regulador, nomeadamente, a designação de um único prestador para assegurar a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas e a manutenção da disponibilização da lista telefónica em suporte papel, embora seguindo um modelo opt-in, isto é, a disponibilização da lista a pedido, conjugada com a disponibilização de uma lista em formato eletrónico via internet, através de um acesso online permanentemente acessível.

Os encargos associados a este concurso, correspondentes ao valor do financiamento dos custos líquidos associados à prestação do serviço, são suportados pelo fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, em conformidade com o disposto na Lei 35/2012, de 23 de agosto, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal, não implicando assim qualquer despesa para o orçamento do Estado.

A presente resolução autoriza a despesa e determina a abertura do procedimento para a seleção da entidade adjudicatária da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, pelo período de três anos, tendo em conta a necessidade de alcançar um equilíbrio entre o período mínimo considerado adequado para a recuperação do investimento associado à prestação do serviço e a necessidade de se reavaliar a curto ou médio prazo as condições desta prestação.

Assim:

Nos termos do artigo 99.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a despesa relativa à contratação da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, no montante máximo de 7 500 000 EUR, sem IVA incluído, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, sem IVA incluído:

a) 2017 - 917 808 EUR;

b) 2018 - 2 500 000 EUR;

c) 2019 - 2 500 000 EUR;

d) 2020 - 1 582 192 EUR.

3 - Determinar que o montante fixado para cada ano, nos termos do número anterior, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Definir que, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 99.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, cabe à Ministra de Estado e das Finanças e ao Ministro da Economia, com a faculdade de subdelegação, a aprovação, por portaria, do programa do concurso e do caderno de encargos do procedimento a que se refere o n.º 1.

5 - Delegar no Ministro da Economia, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos demais atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 1, incluindo a designação do júri do procedimento, a aprovação da minuta do contrato e a outorga, em nome do Estado Português, do respetivo contrato.

6 - Determinar que os encargos decorrentes do procedimento referido no n.º 1 são suportados pelo fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas.

7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de fevereiro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/468904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Lei 35/2012 - Assembleia da República

    Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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