Sumário: Regulamento do Programa de Formação Prática para a Inserção e Reinserção de Desempregados.
Regulamento do Programa de Formação Prática para a Inserção e Reinserção de Desempregados
Jaime Casimiro Nunes da Silva, Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 3 de setembro de 2021, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal a 15 de julho de 2021 e, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 13 de setembro, aprovou o Regulamento do Programa de Formação Prática para a Inserção e Reinserção de Desempregados. Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.
O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.
8 de setembro de 2021. - O Vereador com o Pelouro, Jaime Casimiro Nunes da Silva.
Nota Justificativa
No contexto atual, onde a pandemia da COVID 19 criou uma nova emergência social, tornando ainda mais difícil o acesso ao mercado de trabalho, faz com que seja necessário criar novas respostas por forma a mitigar a atual situação e criar bases para uma retoma.
É neste quadro de referências que a Câmara Municipal de Santa Cruz propõe a criação de um programa de Formação Prática para a Inserção e Reinserção de Desempregados.
Sobre este programa, há que realçar, desde logo, que as autarquias não possuem competências diretas na área da política laboral, nem possuem meios financeiros em abundância capazes de criar postos de trabalho diretos e permanentes no âmbito de qualquer programa de emprego.
Não estamos, por isso, perante um programa que vise criar postos de trabalho permanentes, mas tão só perante um mecanismo que permite, num quadro temporal definido, dotar os candidatos que venham a ser abrangidos não apenas de uma ocupação temporária e remunerada, e nesse sentido uma ajuda social, mas também perante uma oportunidade formativa, já que os candidatos ampliam as suas capacidades ao serem integrados em novas áreas laborais que depois possam alargar as competências numa futura integração no mercado de trabalho tradicional.
Refira-se que preferencialmente este programa de Formação Prática para a Inserção e Reinserção de Desempregados irá desenrolar-se nos serviços camarários, estando, deste modo, limitado não apenas pela disponibilidade financeira, mas também pela capacidade de absorção e de integração dos próprios serviços. Isto porque interessa não apenas criar um posto de ocupação temporário e remunerado, mas também criar as condições para que essa ocupação se faça num contexto formativo que permita adquirir as tais novas competências potenciadoras de um alargamento de possibilidade no mercado de trabalho.
Sempre que possível, e dentro de um quadro bem definido de regras, a inserção e reinserção de desempregados pode ser realizada em empresas privadas, através de um protocolo com a autarquia e tendo sempre por base a exigência de que as empresas formadoras tenham capacidade formativa e não tenham dispensado dos seus quadros trabalhadores há menos de um ano, nem venham a dispensá-los enquanto decorrer o protocolo com a autarquia.
Apesar das autarquias não possuírem competências diretas na criação de emprego, vem esta proposta de regulamento, ainda que de forma tímida, incentivar a contratação por parte das empresas privadas, através de um "incentivo à contratação".
De salientar, ainda, que o público-alvo preferencial deste programa serão as pessoas desempregadas e as pessoas portadoras de deficiência, na medida em que consubstanciam franjas de desempregados particularmente vulneráveis.
Deste modo, e considerando que é competência dos municípios a promoção do desenvolvimento, que engloba o apoio ao desenvolvimento de atividades de formação profissional, assim como a promoção e o apoio ao desenvolvimento de atividades relacionados com a atividade económica de interesse municipal, pretende-se com a aprovação da presente proposta instituir o Programa de Formação Prática para a Inserção e Reinserção de Desempregados.
Enquadramento Jurídico
O presente projeto de regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea m), do n.º 2 do artigo 23.º e alínea ff), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g,) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso ao Programa de Formação Prática para a Inserção e Reinserção de Desempregados, adiante designado por "Programa", promovido pelo Município de Santa Cruz.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - Este Programa tem como principais objetivos:
a) Contribuir para a futura integração no mercado de trabalho das pessoas desempregadas, residentes no Município de Santa Cruz;
b) Possibilitar, através da participação em projetos de formação prática, uma oportunidade de formação em contexto real de trabalho;
c) Facilitar o desenvolvimento de novas competências essenciais ao mercado de trabalho de forma a complementar as qualificações e experiências anteriormente adquiridas, alargando assim essas mesmas competências e com elas o leque de escolhas laborais futuras;
d) Facilitar a posterior integração no mercado de trabalho através do enriquecimento do currículo com novas competências entretanto adquiridas;
e) Promover atitudes ativas face à resolução da sua situação de desemprego;
2 - A realização e conclusão deste programa não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Município de Santa Cruz, sendo a integração dos desempregados enquadrada num período de formação e ocupação, embora com direito a remuneração, mas no âmbito de uma medida social.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Este Programa destina-se a pessoas residentes no Município de Santa Cruz que não sejam detentoras de nível de qualificação igual ou superior ao nível 6 (Licenciatura, Mestrado, Doutoramento).
2 - Os candidatos devem, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:
a) Idade igual ou superior a 18 anos;
b) Estar à procura de emprego com inscrição ativa no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
c) Não ser beneficiária do subsídio de desemprego;
d) Não ser beneficiária do rendimento social de inserção (RSI);
e) Não esteja a exercer atividade profissional liberal (trabalhador(a) independente);
f) Tenha disponibilidade para participar no horário e projeto pretendido, não sendo permitida a frequência de formação escolar ou qualquer outra atividade cujo horário se sobreponha ao programa;
g) Aceite o horário semanal de 35 horas;
h) Aceite as obrigações e atividades do programa e das orientações dos técnicos do projeto.
3 - Excluem-se deste Programa de Formação, as pessoas que estejam a exercer qualquer atividade profissional remunerada.
4 - Aos candidatos portadores de deficiência, consideram-se aqueles que encontrando-se em qualquer uma das circunstâncias e situações descritas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 9/89, de 2 de maio, possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica.
Artigo 4.º
Projetos
O programa inclui projetos a serem desenvolvidos em diversas áreas, tais como a educação, desporto, social, juventude, cultura, ambiente, financeira, comunicação, cidadania, planeamento, entre outras, no âmbito das atribuições e competências do município.
Artigo 5.º
Entidades de Acolhimento
1 - O programa irá decorrer preferencialmente nos serviços ou equipamentos do Município de Santa Cruz, nas respetivas áreas de atividade.
2 - O programa pode ainda decorrer em Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), em Associações sem fins lucrativos ou em empresas privadas com sede, sucursal ou representação permanente no Município de Santa Cruz, com as quais o Município de Santa Cruz tenha ou venha a celebrar protocolo de cooperação para o efeito de realização do presente programa.
3 - Apenas serão admitidas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Associações sem fins lucrativos ou empresas com sede, sucursal ou representação permanente no Município de Santa Cruz, que preencham os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se legalmente constituídas e, no caso das IPSS, devidamente registadas;
b) Possuírem sede, delegação ou representação permanente no Município de Santa Cruz;
c) Terem a sua situação contributiva regularizada perante o Município, a Administração Fiscal e a Segurança Social.
d) Não tenham dispensado trabalhadores no último ano, nem venham a dispensá-los enquanto vigorar o protocolo com a autarquia.
e) Não ter situações respeitantes a salários em atraso;
f) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
g) não se encontrem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza ou objetivos;
h) Não tenham sido condenadas por violação da legislação sobre trabalho de menores e sobre discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em funções do género.
4 - Os requisitos previstos no número anterior, são de carácter obrigatório dado que é objetivo do presente programa a formação e inserção/reinserção de um desempregado, e não a eventual disponibilização de recursos humanos remunerados pelo Município para exercer atividade em entidades de direito privado.
Artigo 6.º
Duração do Programa
1 - O programa de formação terá a duração máxima de 12 (doze) meses consecutivos, não prorrogável.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, os casos em que os participantes tenham idade igual ou superior a 55 anos, em que a duração do programa pode ir até 24 meses, não prorrogáveis, se houver disponibilidade e interesse por parte do Município, da entidade acolhedora (se aplicável) e dos participantes.
3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, nas situações em que no final do programa os participantes se encontrem a menos de um ano da idade de aposentação ou reforma, o programa pode ser prorrogado por esse período, se houver disponibilidade e interesse por parte da entidade enquadradora e dos participantes.
4 - Os desempregados que venham a participar no presente programa de formação e que, por motivos que não lhes sejam imputáveis, apenas cumpriram um período igual ou inferior a 50 % do tempo máximo previsto para o programa, poderão candidatar-se novamente.
Artigo 7.º
Número de Participantes
O número de participantes a acolher em cada projeto deste programa dependerá da verba aprovada em reunião de órgão executivo municipal, que será distribuída pela ordem de colocação dos candidatos aprovados até este valor ser esgotado.
CAPÍTULO II
Candidaturas
Artigo 8.º
Publicitação
O Programa será publicitado na página oficial da Internet do Município de Santa Cruz e mediante afixação de editais nos diversos equipamentos do Município e em outros meios de comunicação e informação considerados convenientes.
Artigo 9.º
Período de candidaturas
Após entrada em vigor deste regulamento, o período de candidaturas será designado em Edital Municipal.
Artigo 10.º
Procedimento de Candidatura
1 - As candidaturas serão rececionadas pela Secção de Recursos Humanos, através do preenchimento de formulário próprio (anexo I) a fornecer pelos serviços ou obtido digitalmente através do seu sítio na Internet.
2 - No ato da candidatura, o candidato recebe um comprovativo da entrega da mesma.
3 - O candidato deve entregar a sua ficha de candidatura devidamente preenchida, indicando obrigatoriamente os projetos a que se candidata e que considere serem os mais adequados ao seu perfil, até ao limite de três.
4 - A candidatura só será aceite se entregue devidamente preenchida com cópias dos documentos requeridos.
5 - Os requisitos a observar pelos candidatos ao programa são os que constam do artigo 3.º e devem ser comprovados mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Curriculum Vitae atualizado com fotografia;
b) Documento de identificação (Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte/Autorização de Residência);
c) Cartão de Contribuinte (se não tiver Cartão de Cidadão);
d) Atestado de residência no Município de Santa Cruz;
e) Certificado de Habilitações Académicas ou Profissionais (se aplicável);
f) Declaração comprovativa da situação junto do Instituto do Emprego da Madeira;
g) Última declaração de IRS ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega.
6 - Cada concorrente poderá candidatar-se mais do que uma vez ao Programa, não podendo, contudo, frequentá-lo por mais de 12 meses, à exceção dos casos previstos no artigo 7.º
Artigo 11.º
Procedimento de seleção dos candidatos
1 - O procedimento de seleção está submetido aos princípios gerais que regulam a atividade da Administração Pública, designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
2 - As candidaturas serão objeto de análise por técnicos do Município de Santa Cruz, para verificação dos requisitos exigidos, sendo elaborada notificação aos candidatos admitidos e excluídos.
3 - A notificação aos candidatos será efetuada por notificação eletrónica (com recibo de entrega e leitura). Na ausência de correio eletrónico, a notificação será efetuada por ofício registado enviado via postal.
4 - A admissão dos candidatos selecionados será feita de acordo com o número de vagas existente em cada projeto e de acordo com o orçamento distribuído.
5 - Os restantes candidatos, admitidos e não selecionados em cada projeto, constituirão uma bolsa de recrutamento a que o Município poderá recorrer em caso de necessidade de substituição ou em caso de reforço da verba.
6 - A calendarização prevista para o programa deverá ser consultada no portal oficial da Câmara de Santa Cruz (em www.cm-santacruz.pt), sendo meramente indicativa, estando sujeita às necessidades e às vagas que possam surgir em cada projeto, bem como à abertura de novos projetos.
7 - Não serão aceites formulários de candidatura cujo candidato não possua a habilitação mínima exigida no projeto a que se candidata.
8 - Os participantes não detentores de qualquer nível de qualificação serão integrados nos projetos cuja habilitação mínima será de nível 1, do QNQ.
CAPÍTULO III
Frequência
Artigo 12.º
Local da frequência do programa
O programa decorrerá em instalações das Entidades de Acolhimento referidas no artigo 6.º, localizadas na área geográfica do Município de Santa Cruz.
Artigo 13.º
Horário
1 - O horário a praticar durante o programa, bem como os períodos de descanso diário e semanal, serão definidos pela respetiva Entidade de Acolhimento, nos termos e condições legalmente vigentes.
2 - O horário deve ser fixado no período compreendido entre as 08 horas e as 17 horas, durante 5 dias por semana, não podendo ultrapassar as 35 horas semanais.
Artigo 14.º
Conhecimento das regras de participação
1 - No início da execução do projeto é dado conhecimento ao participante de todas as regras de participação (anexo II), sendo que aquele deverá assinar um documento comprovativo do conhecimento das mesmas, antes do início do exercício de funções.
2 - A falta de assinatura no documento referido no número anterior é condição impeditiva do início de funções do participante, não estando a entidade de acolhimento obrigada a pagar qualquer valor em virtude desse facto.
3 - No caso de a entidade de acolhimento ser uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), associação ou empresa externa ao Município de Santa Cruz, deverá ser remetida cópia desse documento.
Artigo 15.º
Orientação
1 - Cada participante terá o acompanhamento de um orientador indicado pela Entidade de Acolhimento.
2 - Compete ao orientador:
a) Definir os Objetivos e o Plano do programa e do projeto (anexo III) a realizar de acordo com as suas qualificações e experiência profissional;
b) Inserir o participante no respetivo ambiente de trabalho;
c) Assegurar o acompanhamento técnico pedagógico do participante, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;
d) Assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade do participante;
e) Elaborar um relatório no fim do programa, contendo obrigatoriamente, a avaliação do participante.
f) Podem ainda ser elaborados relatórios intercalares, com informação sobre o cumprimento dos objetivos e planos do programa.
Artigo 16.º
Formação
1 - A entidade onde decorre o programa deve proporcionar formação ao participante, incidindo sobre as matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências que lhe são exigidas, nos termos do plano do programa e do respetivo projeto.
2 - A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho pelo orientador, por outro trabalhador da entidade de acolhimento ou por entidade formadora externa.
Artigo 17.º
Assiduidade
1 - A assiduidade é resultante da presença efetiva do participante no local onde se desenvolvem as atividades do projeto.
2 - O controlo da assiduidade e pontualidade dos participantes é efetuado através do preenchimento de uma folha de presenças (anexo IV) e remetida ao serviço responsável pelo processamento e pagamento das prestações pecuniárias concedidas aos participantes.
3 - A não comparência do participante em cada dia de atividades corresponde a uma falta.
4 - O montante a descontar por cada falta será calculado na base do número de dias úteis de atividade por mês.
Artigo 18.º
Regime de faltas
1 - São consideradas faltas justificadas com direito a remuneração, as dadas pelos seguintes motivos:
a) Acidente ocorrido no desempenho da atividade do projeto;
b) Razões de saúde devidamente comprovadas por estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;
c) Falecimento de cônjuge, parente ou afim, mediante apresentação de documento justificativo;
d) Inspeção militar, com documento justificativo;
e) Comparência em serviços judiciais ou afins, com documento justificativo.
2 - Podem ser justificadas, mas sem direito a remuneração, as faltas dadas de acordo com a Lei Geral do Trabalho aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
3 - Consideram-se faltas injustificadas todas aquelas que não se subsumam às dadas por motivos que não os apresentados nas alíneas do n.º 1 e 2 do presente artigo.
4 - Aos participantes são aplicáveis os tipos de faltas em vigor no Código do Trabalho.
5 - Para efeitos da contagem das faltas deve entender-se que cada falta corresponde à não comparência, ainda que parcial, no local e dia marcado, independentemente do número de horas fixado para esse dia.
6 - É considerada falta justificada, sem perda do respetivo subsídio complementar, a falta semanal dada pelo participante para efetuar diligências de procura de emprego, desde que comprove a efetivação das mesmas.
7 - Implicam o desconto correspondente na compensação mensal:
a) As faltas injustificadas;
b) As faltas justificadas que excedam 10 dias.
8 - As faltas justificadas que não ultrapassem 10 dias são remuneradas em 65 % do valor diário da compensação mensal, excetuando-se os casos em que o beneficiário tenha direito ao subsídio por doença ou compensação pelo seguro de acidentes de trabalho.
Artigo 19.º
Suspensão da participação
1 - O programa pode ser temporariamente suspenso, por período que não poderá exceder os 3 meses, nos seguintes casos:
a) Por manifesta impossibilidade do participante, devidamente comprovada;
b) Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o programa.
2 - Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, o período referido no número anterior pode ser alargado até 5 (cinco) meses.
3 - Quando o motivo seja um período experimental num novo emprego, poderá ser autorizada a suspensão da participação do candidato no programa, durante um limite máximo de 30 dias seguidos de faltas.
4 - Não é devida bolsa durante o período de suspensão do programa.
5 - A suspensão do programa não altera a sua duração, mas adia, por período correspondente, a data do respetivo termo.
Artigo 20.º
Cessação antecipada
1 - O programa cessa com efeitos imediatos para os candidatos em que:
a) Os números de faltas injustificadas atinjam 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias interpolados.
b) Faltem, ainda que justificadamente mais de 30 dias consecutivos ou 60 interpolados;
c) Aleguem motivos comprovadamente falso para justificação de faltas;
d) Prestem falsas declarações com vista à participação do programa;
e) Não compareçam no primeiro dia de atividade, sem aviso prévio ou justificação por escrito;
f) Não cumpram as obrigações previstas no acordo deste programa;
g) Mostrem inadaptabilidade às funções ou incapacidade para as mesmas;
h) Tenham atitude disciplinarmente incorreta, considerada muito grave de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, art. 180.º e ss.
2 - Nos casos previstos anteriormente, o participante ficará sujeito à inibição de participar no presente programa, podendo ainda ver cessado o seu direito a outro apoio social que esteja a usufruir por parte do Município de Santa Cruz.
3 - O programa pode ainda cessar antecipadamente por uma das seguintes formas:
a) Revogação por mútuo acordo;
b) Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada com a antecedência mínima de 15 dias;
c) Pela entidade de acolhimento, devido ao não cumprimento dos objetivos e planos do programa.
d) Se o participante obtiver colocação profissional, seja por sua iniciativa ou através do IEM, IP-RAM.
Artigo 21.º
Substituições
1 - Em caso de desistência ou exclusão durante o primeiro mês de ocupação, procede-se à substituição do participante, respeitando os critérios de seleção e desde que sejam mantidas, pela entidade, as condições que levaram à aprovação da candidatura.
2 - Para além do limite temporal definido no número anterior, o processo será arquivado.
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 22.º
Comparticipações aos participantes
1 - Aos participantes é concedida:
a) Uma bolsa mensal de valor equivalente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS) à data em vigor.
b) O seguro de acidentes de trabalho, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa da atividade;
c) O subsídio de alimentação idêntico ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;
d) O subsídio de transporte, correspondente ao custo do passe em transporte coletivo, exceto no caso de o participante poder, normalmente, deslocar-se a pé até ao local da atividade, ou lhe for fornecido o transporte pela entidade.
2 - O pagamento das referidas comparticipações são processadas mensalmente, diretamente ao participante por transferência bancária, até ao 15.º dia do mês seguinte ao da atividade desenvolvida de acordo com a assiduidade remetida pelo orientador.
3 - Devem os serviços internos de RH proceder à elaboração de listagem mensal com os valores a pagar e encaminhar à Divisão Financeira para o devido pagamento.
Artigo 23.º
Outros direitos dos participantes
1 - As entidades enquadradoras devem facultar aos participantes as condições e os meios necessários ao exercício da sua atividade, suportando eventuais despesas de transporte quando as tarefas a desempenhar obriguem a deslocação para fora do local normal da atividade.
2 - Nos programas com duração máxima de 12 e 24 meses, os participantes têm direito, ao fim de cada período de 6 meses de ocupação, respetivamente, a um período de 5 e 10 dias úteis de descanso, devendo obrigatoriamente ser gozados no mês seguinte.
3 - O último período de descanso a que o participante tenha direito deve ser gozado no penúltimo mês da ocupação.
Artigo 24.º
Financiamento do Programa
1 - No caso de projetos que tenham como entidade de acolhimento o Município de Santa Cruz ou nas instituições com as quais seja feito protocolo, os custos inerentes aos mesmos serão suportados na íntegra pelo orçamento municipal, sendo o processamento e pagamento aos participantes efetuados pelo Município de Santa Cruz.
2 - No caso de programas que tenham lugar em empresas privadas o Município comparticipará em 50 % (cinquenta por cento) os custos relativos às bolsas atribuídas, ficando da responsabilidade de cada entidade assegurar o pagamento da respetiva quota parte.
3 - Em qualquer uma das situações, a Câmara Municipal de Santa Cruz será responsável pelo pagamento do seguro de acidentes pessoais.
Artigo 25.º
Incentivo à contratação
1 - As entidades privadas que, no prazo de um mês após o final da ocupação, celebrem por escrito com os participantes contratos de trabalho sem termo ou com termo de duração não inferior a 12 meses, que resultem na criação líquida de postos de trabalho, podem beneficiar de um apoio financeiro, a ser concedido pela Câmara Municipal de Santa Cruz, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - O requerimento para o apoio referido no número anterior, deve ser apresentado no prazo máximo de 45 dias após a celebração do contrato.
3 - O referido apoio financeiro, reveste a natureza de subsídio não reembolsável no valor de 1000(euro) (mil euros), por cada posto de trabalho criado mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo ou com termo, respetivamente.
4 - O apoio referido no número anterior é de 1500(euro) (mil e quinhentos euros), quando os postos de trabalho sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência e/ou com incapacidade igual ou superior a 60 %.
5 - A entidade enquadradora para beneficiar dos apoios referidos anteriormente, deve apresentar requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do contrato de trabalho celebrado;
b) Declarações comprovativas de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social ou autorização para consulta pelo Município de Santa Cruz.
6 - O pagamento do apoio previsto é feito após 12 meses de execução do contrato de trabalho.
7 - Para efeitos de aferição do volume de emprego a acompanhar e da criação líquida de postos de trabalho, são usadas as seguintes regras:
a) Considera-se criação líquida de postos de trabalho, o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora, resultante da contratação do posto de trabalho apoiado;
b) O número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora é calculado pela média do número de trabalhadores dos 6 meses anteriores ao início da ocupação;
c) O volume de emprego resulta da soma do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora e do(s) posto(s) de trabalho a apoiar;
CAPÍTULO V
Avaliação
Artigo 26.º
Avaliação e Certificação dos Programas
1 - Até ao final da primeira quinzena do último mês de programa, o orientador deve remeter ao membro do executivo com o pelouro na área do projeto, o relatório de avaliação final (anexo V).
2 - No final do programa, após a receção das avaliações, será entregue pelo município aos participantes um certificado comprovativo da sua frequência (anexo VI).
CAPÍTULO VI
Deveres
Artigo 27.º
Deveres do Município de Santa Cruz
O Município de Santa Cruz tem o dever de designadamente:
a) Assegurar o pagamento das verbas referente às comparticipações nas datas previstas;
b) Dinamizar iniciativas de avaliação e acompanhamento da participação no projeto.
Artigo 28.º
Deveres do serviço de acolhimento
Constituem deveres do serviço de acolhimento, nomeadamente:
a) Garantir o enquadramento funcional e acompanhamento dos participantes, de acordo com os objetivos de cada projeto;
b) Definir, no início da participação, um plano de objetivos de aprendizagem;
c) Registar e reportar a assiduidade dos participantes;
d) Proporcionar oportunidades de aprendizagem de forma a facilitar o desenvolvimento de competências;
e) Elaborar e enviar à Secção de Recursos Humanos o relatório final das atividades desenvolvidas pelos participantes.
Artigo 29.º
Deveres do participante
São deveres do participante:
a) Comparecer com assiduidade e pontualidade nos locais das atividades do programa;
b) Cumprir com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
c) Participar ativamente nas atividades promovidas no âmbito do programa;
d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados no âmbito das atividades do programa;
e) Guardar sigilo face à informação obtida no âmbito das funções desempenhadas.
f) Guardar lealdade relativamente à entidade promotora do programa;
g) Outros que lhe sejam legitimamente impostos pelo Município de Santa Cruz, ou por outro serviço enquadrador.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 30.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado da Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, por aplicação das normas legais existentes, atendendo ao caso em concreto.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
Constituem anexos ao presente projeto de regulamento:
Anexo I: Formulário de candidatura
Anexo II: Conhecimento das regras de participação
Anexo III: Objetivos e o Plano do programa e do projeto
Anexo IV: Mapa de Assiduidade
Anexo V: Relatório de avaliação final
Anexo VI: Certificado comprovativo da sua frequência
ANEXO I
Formulário de candidatura
(ver documento original)
ANEXO II
Conhecimento das regras de participação
(ver documento original)
ANEXO III
Objetivos e o Plano do programa e do projeto
(ver documento original)
ANEXO IV
Mapa de Assiduidade
(ver documento original)
ANEXO V
Relatório de avaliação final
(ver documento original)
ANEXO VI
Certificado comprovativo da sua frequência
(ver documento original)
314553962