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Despacho 9836/2021, de 11 de Outubro

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Sumário

Revogação do alvará n.º 13/2017 e da carta de estanqueiro n.º 3155, averbadas em nome da sociedade IMP - Indústria de Munições de Portugal, Lda.

Texto do documento

Despacho 9836/2021

Sumário: Revogação do alvará 13/2017 e da carta de estanqueiro n.º 3155, averbadas em nome da sociedade IMP - Indústria de Munições de Portugal, Lda.

A sociedade IMP - Indústria de Munições de Portugal, Lda., atualmente com sede social na Zona Industrial de Mira, Polo I, Lote 11, Sala B, é titular do Alvará 13/2017, de 09/11/2017, publicado no Diário da República n.º 231, 2.ª série, de 30/11/2017, através do qual se encontra licenciada a atividade de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos (oficina de carregamento de cartuchos de caça) no lugar de Cabeço da Mira, freguesia e concelho de Mira, distrito de Coimbra.

Entre outros, constituem requisitos obrigatórios de emissão de licenciamento e/ou de manutenção deste, a imprescindibilidade de o estabelecimento se encontrar dotado de estrutura técnica responsável e a necessidade de se encontrar estabelecida uma zona de segurança, requisitos que, na vigência do licenciamento, deixaram de se verificar, conforme pormenorizadamente descrito no projeto de decisão.

Diversas vezes notificada no sentido de solver tais contingências, a sociedade manteve-se silente, pelo que a coberto do Ofício n.º 4273/DEX/2021, de 02/07/2021, foi, com fundamento no não preenchimentos dos referidos requisitos legais, projetada a revogação do Alvará 13/2017, e consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 3155, e, na circunstância, provocado o exercício do contraditório.

Em 01/09/2021, através de mandatário constituído para o efeito, a sociedade interessada apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, cingindo a sua prolação intercalar à junção de um certificado relativo à frequência, por parte do respetivo gerente, de curso de formação técnica e cívica para a atividade de armeiro do tipo 2, pretendendo, desta forma, ultrapassar a contingência relativa à inexistência de estrutura técnica responsável no seu estabelecimento, omitindo, por outro lado, qualquer alegação quanto à contingência associada ao não preenchimento do requisito relativo à zona de segurança.

Não obstante o certificado do curso de formação técnica e cívica para atividade de armeiro do tipo 2 não se mostrar, sem mais, adequado a dar como demonstrado o preenchimento do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, poder-se-ia prefigurar a suscetibilidade de, mediante complementar notificação, o interessado apresentar nova prova nos termos deste dispositivo, suscetibilidade que, no entanto, se revelou absolutamente inútil face ao irremediável incumprimento do requisito relativo à zona de segurança, a qual, ante os circunstancialismos atuais, não pode subsistir nos termos em que se encontra descrita no título de licenciamento, nem, por outro lado, sofrer qualquer redução nos seus limites, que, conforme analisado tecnicamente, já se encontra fixada nos seus limites mínimos.

Conclui-se, assim, que, ainda que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 87/2005, a sociedade interessada viesse a ultrapassar a contingência relativa à indicação de estrutura técnica responsável, certo é que a zona de segurança estabelecida no título de licenciamento ficou irremediavelmente comprometida face à ulterior desconsideração do terreno propriedade de André Frederico Guilhoto Monteiro, não se mostrando, assim, possível manter a zona de segurança primitivamente estabelecida, nem, por outro lado, prefigurar a redução das respetivas distâncias, concretamente por estas já se encontrarem fixadas nos seus limites mínimos, conforme Informação n.º 5794/NAT/2021, de 15/09/2021, do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) do Departamento de Armas e Explosivos (DAE), cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, impondo-se, assim, a revogação do Alvará 13/2017.

Em consequência das contingências que fulminam a viabilidade do Alvará 13/2017, no qual, de resto, se inclui o estabelecimento de armazenagem que dá suporte à Carta de Estanqueiro n.º 3155, de que a sociedade IMP - Indústria de Munições de Portugal, Lda. é titular, igualmente se impõe revogar este título de licenciamento (carta de estanqueiro), concretamente por este deixar de ter órgão de armazenagem associado, como, de resto, exige o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento de Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFACEPE), aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro.

Nestes termos, nos demais consignados no projeto de decisão, e no âmbito da competência prevista no n.º 3.2 do Despacho 37/GDN/2020, de 16/07/2020, do Diretor Nacional da PSP, publicado no sítio institucional da PSP na internet (www.psp.pt), conjugado com o artigo 169.º do Código do Procedimento Administrativo, revogo, com fundamento na sobreveniente falta de preenchimento de requisitos legais de que depende o licenciamento, o Alvará 13/2017, de que a sociedade IMP - Indústria de Munições de Portugal, Lda. é titular, e, consequentemente, a Carta de Estanqueiro n.º 3155.

A sociedade IMP - Indústria de Munições de Portugal, Lda. fica obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos que eventualmente se encontrem nas suas instalações, no prazo que lhe for determinado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sem prejuízo da aplicação de outra disposição legal que ao caso couber, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º, também do Código Penal.

22 de setembro de 2021. - O Diretor Nacional-Adjunto, Constantino José Mendes de Azevedo Ramos, superintendente-chefe.

314604627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4688141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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