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Regulamento 896/2021, de 7 de Outubro

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Sumário

Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para incorporação das taxas no âmbito do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro

Texto do documento

Regulamento 896/2021

Sumário: Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para incorporação das taxas no âmbito do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em continuação reunião ordinária realizada em 21 de julho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 06 de setembro de 2021 a alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica as alterações ao mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

22 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Tabela de Taxas

(ver documento original)

ANEXO

Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município de Loulé

Introdução

(este relatório foi elaborado pela SMART VISION - Assessores e Auditores Estratégicos, Lda.)

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

Figura 1 - Valor das taxas das autarquias locais

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, previa que as taxas atualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.

Por sua vez, o artigo 40.º da Lei do Orçamento de Estado de 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro), alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e, posteriormente, o artigo 1.º da Lei 117/2009, de 29 de dezembro, procedeu à alteração do artigo 17.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, prorrogando o prazo inicial para 30 de abril de 2010.

Conforme o estabelecido nos artigos 8.º e 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a criação de novas taxas ou a alteração de valores das taxas atuais por outro critério que não a atualização de valores anuais pela taxa de inflação, efetua-se mediante alteração ao regulamento de criação respetivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

1 - Objetivos

Considerando que o Município de Loulé assumiu as competências no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, cuja transferência se concretizou nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, ao abrigo do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, os objetivos do presente relatório passam por caraterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas a cobrar no domínio da referida gestão das praias, apurando, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entende-se, assim, que o valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Figura 2 - Fórmula da determinação do valor da taxa a fixar

A fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Considera-se, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não podem ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

No presente relatório é também apresentada a determinação do custo da atividade pública local (componente económica), comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

2 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

a) O Município de Loulé já tem implementada a contabilidade de custos no ano económico de 2019, a qual permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas (centros de responsabilidade), assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas;

b) Foram considerados como centros de responsabilidade (CR) os centros de custos que tinham custos de pessoal imputados no ano 2019, sendo que se encontravam repartidos por centros de custos da estrutura 93 - Atividades Municipais, 95 - Equipamentos Municipais e 96 - Custos de Estrutura do Plano de Contas da Analítica do Município de Loulé;

c) Assim, por centro de responsabilidade (centro de custo) foram apurados os valores totais anuais de materiais, fornecimentos e serviços externos, amortizações de bens e outros custos e imputação de custos indiretos, com referência aos valores do exercício de 2019;

d) Foi assumido como pressuposto que a imputação dos custos pela contabilidade de custos do Município a cada centro de responsabilidade (centro de custo) é fiável, bem como a afetação dos bens/serviços e recursos humanos, comportando, assim, o real custo de funcionamento de cada centro de responsabilidade, que reflete adequadamente a sua situação económico-financeira;

e) Não foi objeto deste relatório garantir a fiabilidade dos elementos contabilísticos, nem proferir uma opinião sobre a sua situação económico-financeira.

3 - Abordagem Metodológica

3.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Unidade Orgânica Flexível - Divisão/Subunidade Orgânica).

Fase II:

1 - Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação de Custos Indiretos;

4 - Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade.

Fase III:

1 - Matriz de Custos Diretos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afetos;

c) Fatores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

3.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade municipal

Atendendo aos objetivos do projeto, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos/espaços municipais.

Consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos bens de utilização coletiva, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias);

b) Custo do processo administrativo e/ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

i) O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis;

ii) Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

3.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo, e atendendo ao princípio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deve ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

3.4 - Método de Apuramento do Custo real da Atividade Pública Local

3.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO)= Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo de mão de obra direta por minuto, em função da carreira/categoria profissional respetiva;

C(índice MOC -) Custo de materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice MAQV) - Custo de máquinas e viaturas por minuto;

C(índice AMORT) - Custo das amortizações dos bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice IND) - Custo indireto por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

O método de cálculo dos valores por minutos referido é explicado de seguida.

3.4.1.1 - Método de cálculo do Custo da mão de obra Direta

No que diz respeito aos custos com a mão de obra direta foram calculados os custos por minuto médios de cada carreira/categoria profissional, tendo em conta a respetiva remuneração e aplicação à data no Município de Loulé.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 10 dias de feriados em dias de semana no ano 2019:

Minutos de trabalho anuais [52*(5*7*60 - (N.º de Feriados + Dias de Férias)*7*60/52]

(ver documento original)

Figura 3 - Cálculo do número de minutos anuais de trabalho

3.4.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Os custos diretos de materiais e outros custos de cada centro de responsabilidade apurados pela contabilidade analítica foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.

3.4.1.3 - Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas

Os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumo de combustíveis, manutenções, reparações e seguros considerados, foram os inseridos na contabilidade de custos de 2019, a partir dos quais se dividiu pelo número de horas anuais de trabalho e pelo número de minutos de uma hora, para se alcançar o custo de utilização por minuto.

3.4.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens

Efetuou-se o mesmo cálculo que para o ponto 3.4.1.2 em relação à amortização anual dos bens afetos a cada centro de responsabilidade, sendo que nos quadros resumo dos custos associados a cada taxa, os custos das amortizações aparecem agregados aos custos de Materiais e Outros Custos.

3.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indiretos

Consideram-se custos indiretos aqueles que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou um equipamento de utilização coletiva.

São exemplos destes, os custos de atividades de suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras e gestão de stocks, gestão de recursos humanos, património e gestão de sistemas de informação e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade.

Assim, no presente estudo, foram considerados como custos indiretos os seguintes centros de custos:

95.1.2.01 - Gabinete de Apoio ao Presidente;

95.1.2.11.99 - Comuns ao Gabinete de Apoio à Vereação;

95.1.2.16.99 - Comuns ao Gabinete Auditoria Interna e Qualidade;

95.1.3.01.01.08.02 - Comuns Div. Informática e Administração de Sistemas;

95.1.3.01.01.15 - Divisão de Arquivo e Documentação;

95.1.3.01.03.09 - Div. Gestão de Pessoas;

95.1.3.01.03.12 - Unidade Op. de Segurança e Saúde no Trabalho;

95.1.3.01.03.14 - Divisão de Aprovisionamento e Contratação Pública;

95.1.3.01.11.01 - Divisão Jurídica;

95.1.3.01.11.99 - Comuns ao Departamento Jurídico-Administrativo;

95.1.5.01 - Comuns a todos os Serviços;

95.2.1.01.01 - CF-Paços do Concelho;

95.2.1.01.02 - PQR-Paços do Concelho;

95.2.1.12.01 - CF-Edifício do Arquivo Municipal;

95.2.1.12.02 - PQR-Edifício do Arquivo Municipal;

95.2.1.20.01 - CF-Loja do Munícipe de Loulé;

95.2.1.20.02 - PQR-Loja do Munícipe de Loulé;

95.2.1.21.01 - CF-Centro Autárquico de Quarteira;

95.2.1.21.02 - PQR-Centro Autárquico de Quarteira;

95.2.1.24.01 - CF-EDIF Recursos Humanos;

95.2.1.24.02 - PQR-EDIF Recursos Humanos;

95.2.1.31.01 - CF-Loja do Munícipe de Almancil;

95.2.1.31.02 - PQR-Loja do Munícipe de Almancil.

A totalidade do apuramento dos custos indiretos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade (centro de custo) identificados acima, nomeadamente os custos com mão de obra, materiais e outros custos e amortizações de bens, com referência aos valores apurados para o exercício de 2019.

A repartição dos custos indiretos pelos restantes centros de responsabilidade foi executada em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade no total dos custos apurados.

Acresce referir que a imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade (centro de custo), na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo, a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade (centro de custo) e, de seguida, pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais onde são cobradas taxas. Com este procedimento, assume-se que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do Município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza, num determinado período de tempo, os recursos disponíveis do Município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua Unidade Orgânica.

3.5 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Loulé apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x Bpart x (1 - Csocial) x (1 + Desinc)

a) TC = Total do Custo;

b) Bpart = Benefício auferido pelo particular;

c) Csocial = Custo social suportado pelo Município;

d) Desinc = Desincentivo à prática de certos atos ou operações.

4 - Relatório Detalhado

4.1 - Taxas do Regulamento da tabela de taxas do Município de Loulé

CAPÍTULO XVII

Transferência de Competências da Administração Central - Gestão das Praias Marítimas, Fluviais e Lacustres

Artigo 62.º

Licenças e autorizações para atos e exercício de atividades em espaços balneares, outros integrantes do DPM e no plano de água

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, e no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes. Importa ainda referir que na alínea 4 deste artigo a descrição do processo de «Emissão de licença/autorização especial para venda ambulante no areal» foi considerada uma média de 40 requerentes. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 83 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 63.º

Licenças e taxas de ocupação do DPM para instalação e exploração de apoios balneares, apoios recreativos e respeitantes ao exercício de outras atividades com ou sem caráter remunerado - Ocupação dominial

Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, subsolo, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que falamos de permissões administrativas e submissões de licenciamento com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação do espaço público. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

O custo unitário foi determinado com base na área efetivamente utilizada e no respetivo período de ocupação, tendo em conta a tramitação do processo administrativo na sequência do pedido de licenciamento de ocupação do Domínio Público Marítimo para instalação e exploração de apoios balneares, apoios recreativos e respeitantes ao exercício de outras atividades com ou sem caráter remunerado - Ocupação dominial.

(ver documento original)

Artigo 64.º

Vistoria de verificação dominial para apoios balneares, apoios recreativos e apoios de praia (por pedido de vistoria)

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, e no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes. O custo unitário foi determinado com base na área de ocupação, tendo em conta a tramitação do processo administrativo na sequência do pedido de vistoria de verificação dominial para apoios balneares, apoios recreativos e apoios de praia.

O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 76 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 65.º

Licença para a prática de atividades desportivas e recreativas

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, e no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

O custo unitário foi determinado com base na dimensão e duração do evento, tendo em conta a tramitação do processo administrativo na sequência do pedido de licenciamento para a prática de atividades desportivas e recreativas.

O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 75 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 66.º

Realização de cerimónias no areal

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, e no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

O custo unitário foi determinado com base na dimensão do evento e na ocupação efetiva do areal, tendo em conta a tramitação do processo administrativo na sequência do pedido de licenciamento para a realização de cerimónias no areal.

O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 40 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 67.º

Cedência de Espaços - Filmagens e sessões fotográficas

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, e no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

O custo unitário foi determinado com base na duração da cedência e no tipo de equipamentos utilizados, tendo em conta a tramitação do processo administrativo na sequência do pedido de cedência de espaço para a realização de filmagens e sessões fotográficas.

O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 69 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 68.º

Eventos em geral

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, e no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 3 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 69.º

Instalação de tendas

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, e no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 12 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 70.º

Taxa de recursos hídricos

Neste Capítulo, as taxas são fixadas por legislação específica.

Artigo 71.º

Título de utilização de recursos hídricos

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, e no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 69 % do valor do custo.

(ver documento original)

314593806

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4684744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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