de 5 de Novembro
Considerando a necessidade de transpor para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 88/344/CEE, de 13 de Junho, relativa a solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes;Considerando que é oportuno, na óptica da protecção da saúde pública, fixar uma lista única de solventes de extracção para preparação de géneros alimentícios ou outros ingredientes alimentares e especificar os critérios gerais de pureza, bem como determinar as condições de emprego de determinados solventes e os resíduos permitidos nos géneros alimentícios e seus ingredientes:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 82/92, de 7 de Maio, o seguinte:
1.º - 1 - O presente diploma aplica-se aos solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.
2 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os solventes de extracção utilizados na produção de aditivos alimentares, de vitaminas e de outros nutrientes, com excepção dos que constam das listas do seu anexo.
2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Solvente - qualquer substância própria para dissolver um género alimentício ou o composto de um género alimentício, incluindo o agente contaminador presente neste ou sobre este género alimentício;
b) Solvente de extracção - um solvente utilizado durante o processo de extracção aquando do tratamento de matérias-primas de géneros alimentícios, de componentes ou de ingredientes destes produtos, que é eliminado e que pode provocar a presença involuntária mas tecnicamente inevitável de resíduos ou de derivados no género alimentício ou no ingrediente.
3.º - 1 - Apenas podem ser utilizadas, como solventes de extracção no fabrico de géneros alimentícios ou dos seus ingredientes, as substâncias e matérias enumeradas no anexo, nas condições de utilização e dentro dos limites máximos de resíduos que aí vêm referidos.
2 - São autorizados como solventes de extracção no fabrico de géneros alimentícios ou dos seus ingredientes a água, à qual podem ter sido adicionadas substâncias para regular a acidez ou a alcalinidade, bem como outras substâncias alimentares que possuam propriedades de solventes.
4.º Os solventes de extracção devem obedecer aos seguintes critérios de pureza:
a) Não conter qualquer elemento ou substância em quantidade perigosa do ponto de vista toxicológico;
b) Salvo os casos eventualmente previstos para os critérios de pureza específicos referidos na alínea c), não conter mais de 1 mg/kg de arsénio ou mais de 1 mg/kg de chumbo;
c) Corresponder aos critérios específicos de pureza estabelecidos de acordo com as regras comunitárias.
5.º Se o uso nos géneros alimentícios de uma das substâncias referidas no anexo, ou se a presença nessas substâncias de um ou mais componentes referidos no n.º 4.º, for susceptível de ser nociva para a saúde humana, a sua utilização pode ser suspensa ou restringida temporariamente.
6.º - 1 - Na rotulagem dos auxiliares tecnológicos colocados no mercado devem constar nas embalagens ou recipientes, em caracteres bem visíveis, claramente legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:
a) A denominação de venda indicada nos termos do anexo;
b) A menção «Para usar na extracção de géneros alimentícios ou seus ingredientes»;
c) Identificação do lote;
d) O nome ou a denominação social e o endereço do fabricante ou do embalador ou de um vendedor estabelecido no interior da comunidade;
e) A quantidade líquida, expressa em unidades de volume;
f) Se necessário, as condições especiais de conservação ou de utilização.
2 - As referências indicadas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 podem constar apenas dos documentos comerciais relativos ao lote a fornecer antes ou no acto da entrega.
3 - As disposições anteriores aplicam-se sem prejuízo da legislação em vigor relativa a metrologia e ainda à classificação, acondicionamento e rotulagem de substâncias e preparações perigosas.
7.º A presente portaria entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 14 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de
Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
ANEXO
Solventes de extracção cuja utilização é autorizada para o tratamento da matérias primas, de géneros alimentícios ou de compostos de géneros alimentícios ou dos respectivos ingredientes.
Parte I
Solventes de extracção a utilizar respeitando as boas práticas de
fabrico, para todos os usos (ver nota 1)
Propano.
Butano.
Acetano de butilo.
Acetano de etilo.
Etanol.
Anidrido carbónico.
Acetona.
Protóxico de azoto.
(Nota 1) Considera-se que um solvente de extracção é utilizado respeitando as boas práticas de fabrico se o seu emprego levar apenas à presença de resíduos ou de derivados em quantidades tecnicamente não mensuráveis e que não representem riscos para a saúde humana.
Parte II
Solventes de extracção cujas condições de utilização são especificadas
(ver documento original)
Parte III
Solventes de extracção cujas condições de utilização são especificadas
(ver documento original)