Sumário: Homologa os Estatutos da Escola Superior de Educação.
Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Educação - ESE
Nos termos do disposto no artigo 96.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) cujas alterações foram homologadas pelo Despacho Normativo 17/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2021, o Diretor da Escola Superior de Educação - ESE - submeteu ao presidente do Instituto a presente proposta de estatutos da escola, que tem como objetivo fundamental conformar os estatutos da ESE, uma das escolas do IPVC, com os estatutos do IPVC, alterados pelo Despacho Normativo 17/2021.
A presente proposta foi objeto de auscultação pelos diversos órgãos da unidade orgânica, visando essencialmente a adequação dos atuais estatutos da escola, homologados pelo Despacho 4339/2011, publicado na 2.ª série do DR, n.º 48, de 09 de março de 2011, aos atuais estatutos do IPVC.
Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 50.º dos Estatutos do IPVC, e verificada a sua legalidade e conformidade com os estatutos e regulamentos do IPVC, homologo os Estatutos da Escola Superior de Educação - ESE, que são publicados em anexo a este despacho.
16 de setembro de 2021. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.
ANEXO
Estatutos de Escola Superior de Educação - ESE
A Escola Superior de Educação de Viana do Castelo foi criada pelo Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de dezembro, aprovado pelo Conselho de Ministro presidido por Maria de Lourdes Pintassilgo, em 9 de novembro de 1979.
Integra o Instituto Politécnico de Viana do Castelo, aquando da sua criação em 1980, pelo Decreto-Lei 303/80 de 16 de agosto, iniciando as suas funções em 1984.
Terminado o período de instalação e consagrada a autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, elaboraram-se os Estatutos da Escola Superior de Educação de Viana do Castelo, que depois de homologados pelo então Presidente do IPVC, Prof. Lima de Carvalho (Desp. IPVC-P-06/96), foram publicados no Diário da República n.º 93 (2.ª série) de 19 de abril de 1996.
Com a aprovação do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e a publicação dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo adequados a este novo regime, homologados pelo Despacho Normativo 7/2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2009, foram elaborados novos estatutos para a escola, homologados pelo Despacho 4339/2011, publicado na 2.ª série do DR, n.º 48, de 09 de março de 2011.
Os presentes estatutos adequam os estatutos da Escola Superior de Educação aos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo 17/2021, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 123, de 28 de junho de 2021.
Na sua elaboração foram tidas em consideração as especificidades da Escola Superior de Educação, a missão e atribuições do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, o seu envolvimento com a comunidade em que está inserida, bem como os objetivos essenciais de desenvolvimento do ensino superior.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Conceito e missão
1 - A Escola Superior de Educação, adiante designada por ESE ou Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante designado por IPVC ou Instituto. A ESE, ao serviço da sociedade, tem como missão formar profissionais de excelência nos domínios do Ensino e Educação, do Social, da Cultura e das Artes, bem como produzir investigação associada aos ciclos de estudo e contribuir para a inovação educacional, social, cultural e artística da região em que se insere, orientada por valores de cidadania e exigência num quadro de referencia nacional e internacional.
2 - A ESE pretende formar cidadãos livres, criativos, críticos e solidários, com elevados níveis de competência, motivados e preparados para construírem a sua realização pessoal e profissional de modo ético e socialmente responsáveis.
3 - A ESE valoriza a atividade do seu pessoal docente, investigador e não docente, estimula a formação académica e profissional dos seus estudantes e diplomados, bem como a sua mobilidade, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países de língua portuguesa.
4 - A ESE pretende, ainda, ser uma instituição reconhecida como parceiro fundamental para os agentes educativos, sociais, económicos e culturais, participando, designadamente, em atividades de investigação e desenvolvimento, difusão e transferência do conhecimento e cultura, assim como de valorização económica do conhecimento científico, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da região onde se insere.
5 - A ESE desenvolve a sua atividade no domínio da Educação e Formação de Professores, do Social, da Cultura e das Artes, no âmbito da formação e aprendizagem ao longo da vida, da investigação, da difusão e transferência de conhecimentos e da participação em redes de cooperação regionais, nacionais e internacionais.
6 - A ESE realiza as suas atividades visando os seguintes fins:
a) Assegurar a formação e a aprendizagem ao longo da vida dos cidadãos nas dimensões humana, cultural, científica, pedagógica, tecnológica e técnica que os habilite para o desenvolvimento das competências adquiridas;
b) Realizar investigação orientada e desenvolvimento experimental nas suas áreas de formação;
c) Organizar e participar em projetos de cooperação de âmbito científico, técnico e cultural com entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais;
d) Prestar serviços à comunidade numa perspetiva de valorização e promoção recíprocas e de desenvolvimento da região onde está inserida.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da ESE:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos técnicos superiores profissionais, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
b) A criação de um ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;
c) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
e) A realização de cursos em resposta a necessidades da comunidade;
f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspetiva de valorização recíproca;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e internacionais;
h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;
i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
j) O apoio ao associativismo estudantil, proporcionando condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecendo um quadro de ligação aos seus antigos alunos;
k) A promoção e apoio à inserção dos estudantes e diplomados no mundo do trabalho.
l) A promoção do desenvolvimento profissional e pessoal dos recursos humanos afetos à Escola;
m) A promoção de uma cultura de responsabilidade social;
Artigo 3.º
Graus e diplomas
1 - A ESE, no âmbito das atribuições definidas no artigo 4.º dos Estatutos do IPVC, participa na concessão pelo IPVC de:
a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
b) Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;
c) Quaisquer outras formações que legalmente lhe seja permitido conferir, bem como títulos honoríficos.
2 - A ESE pode emitir certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas atividades.
Artigo 4.º
Democraticidade e participação
A ESE, na sua administração e gestão, atua com transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os corpos da instituição uma participação efetiva na dinâmica da Escola, tendo em vista:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Estimular e assegurar o envolvimento nas suas atividades de todas as pessoas afetas à Escola;
c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, pedagógica e tecnológica;
d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;
e) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra, visando o desenvolvimento económico e cultural da sociedade e a integração dos seus diplomados, como pessoas e profissionais na vida ativa.
Artigo 5.º
Localização
A sede da ESE localiza-se na Avenida Capitão Gaspar de Castro, cidade e concelho de Viana do Castelo.
Artigo 6.º
Símbolos
A ESE adota a simbologia do IPVC nos termos do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto.
Artigo 7.º
Dia da Escola
O dia da Escola celebra-se no dia 9 de novembro.
CAPÍTULO II
Autonomias
Artigo 8.º
Autonomia estatutária
1 - A ESE, nos termos e cumprimento do RJIES e dos Estatutos do IPVC, dispõe de autonomia estatutária, o que lhe confere capacidade para a definição da sua missão, atribuições, normas de funcionamento e organização interna.
2 - Compete à ESE a elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos, sujeitos a homologação pelo Presidente do IPVC.
Artigo 9.º
Autonomia científica
A ESE goza de autonomia científica nos termos dos Estatutos do IPVC e do RJIES, que lhe confere a capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas que se enquadrem na sua missão.
Artigo 10.º
Autonomia pedagógica
1 - A ESE goza de autonomia pedagógica nos termos dos Estatutos do IPVC e do RJIES, que lhe confere a capacidade para:
a) Elaborar os planos de estudos;
b) Definir o objeto das unidades curriculares;
c) Definir os métodos de ensino;
d) Afetar os recursos;
e) Escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
2 - Nos processos de ensino e aprendizagem, a ESE garante aos docentes e aos estudantes liberdade intelectual.
Artigo 11.º
Autonomia administrativa
1 - A ESE goza de autonomia administrativa nos termos dos Estatutos do IPVC e do RJIES, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 - Os serviços administrativos próprios da Escola desempenham as tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto nos termos dos seus estatutos.
3 - Os serviços administrativos próprios da escola dependem hierarquicamente do(a) diretor(a), sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do(a) administrador(a) do IPVC.
4 - No desempenho da sua autonomia administrativa, a ESE pode:
a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos estatutos;
b) Praticar atos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos, quando não impliquem autonomia financeira.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos da Escola
Artigo 12.º
Órgãos
1 - A ESE dispõe de:
a) Um órgão uninominal de natureza executiva, o(a) diretor(a);
b) Um órgão de natureza científica, o Conselho Técnico-Científico;
c) Um órgão de natureza pedagógica, o Conselho Pedagógico;
d) Órgãos de coordenação dos ciclos de estudos.
2 - O(a) diretor(a) pode criar, por despacho e ouvido o(a) Presidente do Instituto, comissões de natureza consultiva.
SECÇÃO II
Diretor
Artigo 13.º
Diretor e Subdiretor
1 - O(a) diretor(a) da ESE é nomeado(a) pelo(a) presidente do IPVC de entre os professores ou investigadores de carreira da Escola, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do instituto que se encontrem nas mesmas condições.
2 - O(a) diretor(a) é coadjuvado(a) por um(a) subdiretor(a) por si livremente escolhido(a), de acordo com o artigo n.º 52.º, nomeado(a) e exonerado(a) de entre os professores e investigadores de carreira da ESE, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do instituto que se encontrem nas mesmas condições. No caso da escola ter mais de mil alunos, podem ser nomeados(as) dois(uas) subdiretores(as).
3 - O(a) diretor(a) fica dispensado(a) da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar. O(a) diretor(a) pode, igualmente, por seu despacho, dispensar, total ou parcialmente, o(a) subdiretor(a) da prestação de serviço docente ou de investigação se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da ESE.
4 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.
5 - O(a) diretor(a) e o(a/s) subdiretor(a/es/as) não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
6 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para o cargo durante o período de quatro anos.
Artigo 14.º
Competência do(a) diretor(a)
1 - Compete ao(à) diretor(a) da ESE:
a) Representar a escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Nomear o(a) subdiretor(a) que o coadjuva no exercício das suas funções e o substitui em caso de ausência ou impedimento;
c) Exercer em permanência funções de administração corrente;
d) Dirigir os serviços próprios da unidade;
e) Garantir a articulação das componentes técnico-científica, pedagógica e funcional dos cursos da sua escola;
f) Pronunciar-se, antes da submissão ao CTC pelo coordenador de GD, sobre a distribuição do serviço docente refletida na escola e contratação de pessoal docente com eficácia na escola;
g) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico da escola;
h) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo presidente do Instituto;
j) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes o plano de atividades da escola que deverá incluir a estimativa de orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades;
k) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
l) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do Instituto.
2 - O(a) diretor(a) da ESE pode delegar ou subdelegar no(a/s/as) subdiretor(a/es/as) as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da escola que dirige.
Artigo 15.º
Duração e limitação de mandatos
1 - O mandato do(a) diretor(a) da ESE tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - O(a) diretor(a) da ESE pode ser exonerado(a) a todo o tempo pelo(a) presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste. Em caso de cessação antecipada do mandato, o(a) novo(a) diretor(a) completa o mandato.
3 - O mandato do(a) subdiretor(a) da ESE cessa com o mandato do(a) diretor(a) se outra causa não lhe puser termo. Em caso de vacatura do cargo de diretor(a), o(a) subdiretor(a) mantém -se em funções até à substituição deste.
SECÇÃO III
Conselho técnico-científico
Artigo 16.º
Conselho Técnico-Científico (CTC)
O conselho Técnico-Científico é o órgão colegial de gestão científica da ESE, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do IPVC.
Artigo 17.º
Composição, eleição e mandato do conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico da ESE é constituído por:
a) Representantes eleitos pelo conjunto formado pelos professores de carreira, docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESE e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) Representantes das unidades de investigação exclusivas do IPVC, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, e que tenham docentes ou investigadores afetos à ESE.
2 - A dimensão do CTC é definida de acordo com n.º 2 do Artigo 54.º-A dos Estatutos do IPVC.
3 - O número de representantes do CTC referido na alínea b) do n.º 1 será igual ao mínimo entre 20 % da dimensão do CTC e o número de Unidades de Investigação do IPVC com docentes ou investigadores afetos à respetiva escola.
4 - Os representantes previstos na alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo colégio de Escola constituído por todos os docentes da ESE, sendo a capacidade eleitoral ativa proporcional à percentagem de contratação.
5 - Os representantes previstos na alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo colégio das unidades de investigação constituído por todos os docentes ou investigadores pertencentes, simultaneamente, à ESE e às UI exclusivas do IPVC, sendo a capacidade eleitoral ativa proporcional à percentagem de contratação.
6 - Os professores e investigadores não podem integrar mais do que um colégio eleitoral pelo que, previamente às eleições, terão que escolher o colégio eleitoral que integram.
7 - O processo eleitoral e escrutínio das votações faz-se do seguinte modo:
a) Para cada colégio eleitoral, o boletim de voto integra todos os professores e investigadores elegíveis, por ordem alfabética;
b) Cada eleitor vota em tantos nomes quanto o número de elementos a eleger no respetivo colégio eleitoral.
c) São eleitos os professores e investigadores mais votados no respetivo colégio eleitoral, até preencher o número de representantes do colégio, ficando em lista de suplentes os restantes elementos votados.
d) Em caso de empate é eleito, em cada colégio eleitoral, o professor ou investigador que sucessivamente:
i) Tenha categoria mais elevada;
ii) Esteja há mais tempo na categoria;
iii) Esteja há mais tempo na ESE ou unidade de investigação.
8 - Existindo a necessidade de substituir um elemento do CTC, faz-se por colégio e por ordem de seriação dos elementos suplentes.
9 - O mandato dos membros do CTC é de quatro anos, podendo ser reeleitos. Em caso de cessação antecipada de mandato, o substituto não inicia novo mandato, terminando o mandato do substituído.
10 - Podem ser convidados a participar em reuniões do CTC, sem direito a voto, outros membros da ESE, bem como professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Instituto e da Escola sempre que tal se tenha por conveniente.
11 - Quando não integre o CTC, o diretor da escola pode participar nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 18.º
Eleição do(a) Presidente do CTC
1 - Na primeira reunião ordinária do CTC, convocada pelo(a) Diretor(a) da ESE, coordenada pelo(a) Professor(a) mais antigo(a) na categoria mais elevada, é eleito(a), por voto secreto, o(a) Presidente do CTC de entre os membros do CTC.
2 - É eleito(a) o(a) candidato(a) que, na primeira volta, obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou, caso isso não se verifique, numa segunda volta, a efetuar entre os(as) dois(uas) candidatos(as) mais votados(as).
3 - A duração do mandato do(a) Presidente do CTC é de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
4 - Os aspetos relativos à eleição do(a) Presidente do CTC não expressos nestes Estatutos serão regulamentados no Regimento do CTC a elaborar e aprovar pelo próprio Órgão.
5 - O(A) Presidente do CTC toma posse perante o plenário e o(a) Diretor(a) da ESE.
Artigo 19.º
Competência do conselho técnico-científico
1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da escola;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do IPVC;
e) Pronunciar-se, podendo igualmente apresentar propostas, sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados na escola;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas na escola;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Aprovar os programas das unidades curriculares;
k) Aprovar a creditação de formações adquiridas;
l) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
m) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o conselho pedagógico;
n) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
o) Propor a criação, transformação e extinção dos grupos disciplinares transversais ao Instituto;
p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
3 - O Conselho Técnico-Científico pode delegar no(a) Presidente do órgão as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 20.º
Competências do(a) Presidente do CTC
1 - Compete ao(à) Presidente do CTC:
a) Designar, de entre os membros do CTC, o(a) Vice-Presidente que o(a) coadjuva;
b) Convocar e presidir às reuniões do CTC;
c) Representar o CTC;
d) Dar andamento às deliberações do Plenário do CTC;
2 - Compete ainda ao(à) Presidente do CTC exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, por estes Estatutos e pelo Regimento do CTC.
3 - O(A) Presidente do CTC pode, de acordo com a lei e os Estatutos da ESE, delegar no(a) Vice-Presidente as competências que considere adequadas a uma gestão mais eficiente, não sendo possível, no entanto, a subdelegação de competências.
Artigo 21.º
Funcionamento do CTC
1 - O CTC reúne ordinariamente, na segunda quarta-feira de cada mês e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - As reuniões ordinárias do CTC realizam -se na data e hora fixadas pelo(a) seu(ua) Presidente, sendo marcadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo(a) Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo realizar-se, se aplicável, no prazo de 10 dias úteis após as solicitações previstas no n.º 1 do presente artigo.
4 - O CTC pode ainda funcionar em comissões de acordo com o estabelecido no seu Regimento.
Artigo 22.º
Perda de mandato de membros do CTC
Perdem o mandato os membros que faltem injustificadamente a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano.
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 23.º
Conselho pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão colegial de natureza pedagógica da ESE, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do IPVC.
Artigo 24.º
Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e dos estudantes da ESE.
2 - O número de membros do conselho pedagógico será igual a um docente a tempo integral e um estudante por cada 1.º e 2.º ciclos e outros cursos com duração não inferior a um ano em funcionamento, ou elevado para oito se da aplicação desta regra resultar um número inferior.
3 - Preside ao conselho pedagógico um dos docentes que o integra, eleito por todos os membros do órgão para um mandato de dois anos, que pode ser renovado uma única vez, nos termos destes estatutos.
4 - Podem participar nas reuniões do conselho pedagógico os coordenadores de curso não eleitos para o conselho, o(a) diretor(a) da escola e um representante da associação de estudantes, sem direito a voto.
Artigo 25.º
Competência do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização, análise e divulgação de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola;
c) Promover a realização, análise e divulgação da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes;
d) Apreciar os relatórios de atividades dos cursos;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de frequência e avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e os mapas de exames da escola;
k) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 26.º
Eleições
1 - As eleições dos membros do conselho pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, por cursos e por corpos, entre os docentes e os estudantes.
2 - O processo eleitoral é regulado pelos Estatutos do IPVC e pelos presentes estatutos.
3 - O representante dos docentes no conselho pedagógico é eleito por todos os docentes do curso, de entre os docentes do curso que reúnem condições para serem eleitos como membros do conselho técnico-científico.
4 - O representante dos estudantes no conselho pedagógico é eleito por todos os estudantes do curso com matrícula regular.
5 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
6 - O plenário do conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Artigo 27.º
Processo eleitoral do Conselho Pedagógico
1 - As eleições para o Conselho Pedagógico realizam-se entre novembro e dezembro do ano em que devam ocorrer.
2 - As eleições são marcadas pelo(a) Diretor(a) da Escola com a antecedência mínima de 15 dias seguidos e com ampla divulgação pelos respetivos eleitores.
3 - As eleições só podem efetuar-se em dias de aulas.
4 - Os cadernos eleitorais reportam-se a 31 de outubro de cada ano e são organizados por curso e, dentro deste, por ordem alfabética dos eleitores.
5 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 26.º e com a distribuição referida no n.º 2 do artigo 24.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Se da aplicação da regra fixada no n.º 2 do artigo 24.º resultar um número inferior a oito, será eleito, sucessivamente, o segundo docente e estudante mais votado dos cursos do 1.º ciclo com maior número de alunos até completar o número mínimo para a constituição do órgão, sendo, porém, eleito o terceiro docente mais votado no caso de se verificar a situação referida no n.º 8 deste artigo.
7 - Os representantes dos docentes são eleitos pelos docentes que lecionam ou estão afetos ao respetivo curso no ano letivo em que decorre o ato eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Se algum docente não tiver atividade letiva nesse ano letivo, os critérios de afetação serão os seguintes:
a) Ser coordenador de curso;
b) Ser orientador de dissertação, trabalho de projeto ou estágio.
9 - Um docente não pode representar mais do que um curso, devendo observar-se o seguinte:
a) Sendo o docente mais votado em vários cursos, representará aquele em que for mais votado, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado;
b) Se tiver o mesmo número de votos para vários cursos, escolherá o curso que pretende representar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.
10 - Para efeitos da eleição dos docentes, têm capacidade eleitoral passiva todos os docentes do curso, de entre os docentes do curso que reúnem condições para serem eleitos como membros do conselho técnico-científico, sendo a sua capacidade eleitoral ativa, em cada curso, proporcional ao regime contratual de acordo com a ponderação seguinte:
a) Contrato em tempo integral: 10 votos;
b) Contrato de 70 %: 7 votos;
c) Contrato de 60 % e 55 %: 6 votos;
d) Contrato de 50 %: 5 votos;
e) Contrato de 40 %: 4 votos;
f) Contrato de 30 %: 3 votos;
g) Contrato de 20 % e 15 %: 2 votos.
11 - Nas situações em que o docente tem um contrato a tempo integral com a instituição, mas o serviço letivo é distribuído por diferentes Escolas, tem capacidade eleitoral passiva nas várias escolas e a capacidade eleitoral ativa é exercida em cada escola de acordo com a percentagem de afetação.
12 - São considerados eleitos os docentes e estudantes que obtiverem o maior número de votos, respeitado o disposto nos números anteriores.
13 - Terminada a contagem dos votos, será marcada imediatamente nova data para uma segunda volta exclusivamente para os corpos e cursos que não conseguiram eleger representantes ou nas situações em que se verifique empate.
a) Se terminada a segunda volta se mantiver a situação de empate, será eleito o docente mais antigo na escola, no caso do representante dos docentes, e o estudante com o número mecanográfico mais baixo, no caso do representante dos estudantes.
b) Se na segunda volta não for eleito representante, o curso não terá representação de nenhum corpo, quer docente quer estudante, no Conselho Pedagógico.
14 - O docente ou estudante que deixar de representar o curso por qualquer motivo, será substituído pelo seguinte mais votado, que completa o mandato, ou, não havendo, por outro elemento eleito através de uma eleição intercalar, cuja promoção é da responsabilidade do presidente do conselho pedagógico em exercício de funções.
Artigo 28.º
Regulamento do Conselho Pedagógico
Nos termos do disposto na alínea k) do artigo 25.º compete ao Conselho Pedagógico aprovar o seu regulamento de funcionamento, no respeito pelos estatutos do IPVC e da ESE e da lei em vigor, no prazo máximo de 30 dias após a publicação destes estatutos, cuja entrada em vigor depende da homologação do Diretor da Escola.
SECÇÃO V
Órgãos de coordenação de ciclos de estudos
Artigo 29.º
Coordenador(a) de curso
1 - A coordenação pedagógica, científica e do funcionamento de um curso cabe ao docente eleito por todos os docentes do curso, em eleição marcada para o efeito, de entre os docentes do curso que reúnam condições para serem eleitos como membros do conselho técnico-científico e, simultaneamente, cumpram os requisitos definidos pela A3ES para serem coordenadores de curso.
2 - O mandato do Coordenador de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que representa.
3 - Compete ao coordenador(a) de curso:
a) Assegurar o normal funcionamento do curso;
b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respetiva escola e do instituto;
c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPVC;
d) Propor ao(à) diretor(a) da ESE o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidos os grupos disciplinares envolvidos;
e) Organizar as propostas gerais ou individuais de avaliação e acreditação;
f) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do curso;
g) Acompanhar a evolução do conhecimento e da tecnologia inerentes às profissões para que o curso forma, ao seu exercício e ao seu desenvolvimento;
h) Apresentar, em articulação com os grupos disciplinares, propostas fundamentadas de alteração do plano de estudos ou novas formações a submeter ao conselho técnico-científico e ao(à) diretor(a) da ESE;
i) Valorizar a relação com a profissão, através das suas organizações nacionais e internacionais, com os profissionais e com o mercado de trabalho;
j) Promover ações e parcerias com o objetivo de formar e divulgar, junto de profissionais e alunos, os avanços da ciência, da tecnologia e dos novos desafios da profissão;
k) Articular os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;
l) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;
m) Contribuir para desenvolver na escola, no curso e nos alunos uma cultura e atitudes empreendedoras, de gosto pela inovação, pela competitividade, pela formação e pelo incentivo e ajuda à definição de projetos de trabalho próprio;
n) Promover as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo curso;
o) Identificar as necessidades de serviço docente do curso;
p) Promover uma relação próxima com os antigos alunos, através de metodologias de apoio à inserção na vida ativa e de formação ao longo da vida.
4 - Para o exercício das suas competências, o(a) coordenador(a) do curso dispõe da colaboração da comissão de curso, que funciona na sua dependência, constituída nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 59.º dos Estatutos do IPVC.
Artigo 30.º
Processo eleitoral do coordenador de curso
1 - A eleição dos coordenadores de curso é regulada pelos presentes estatutos e inicia-se através de despacho do(a) diretor(a) da ESE, divulgado com 30 dias de antecedência em relação ao fim do mandato dos coordenadores de curso em funções e com 20 dias de antecedência em relação ao dia da votação, onde conste:
a) Dia, local e horário da votação;
b) Constituição da mesa de voto;
c) Caderno eleitoral para cada curso, reportado ao último dia do mês anterior à emissão do despacho;
d) Lista de docentes elegíveis nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, por curso.
2 - A votação faz-se em boletim de voto onde constem todos os docentes elegíveis ordenados por ordem alfabética.
3 - Para efeitos da eleição a capacidade eleitoral ativa, em cada curso, é proporcional ao regime contratual de acordo com a ponderação seguinte:
a) Contrato em tempo integral: 10 votos;
b) Contrato de 70 %: 7 votos;
c) Contrato de 60 % e 55 %: 6 votos;
d) Contrato de 50 %: 5 votos;
e) Contrato de 40 %: 4 votos;
f) Contrato de 30 %: 3 votos;
g) Contrato de 20 % e 15 %: 2 votos.
4 - Nas situações em que o docente tem o serviço letivo distribuído por diferentes Escolas a capacidade eleitoral ativa é exercida em cada escola de acordo com a percentagem de afetação.
5 - Considera-se eleito o docente que obtenha o maior número de votos.
6 - Se um docente for eleito em mais do que um curso, escolherá o curso que pretende coordenar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.
7 - Em caso de empate é eleito o docente que sucessivamente:
a) Tenha categoria mais elevada;
b) Esteja há mais tempo na categoria;
c) Esteja há mais tempo na ESE.
8 - A mesa de voto elabora e divulga a ata onde constem os resultados apurados e, findo o prazo de reclamações remete-a ao(à) diretor(a) da ESE para homologação.
9 - Os(As) coordenadores(as) de curso são empossados(as) pelo(a) diretor(a) da ESE no dia seguinte ao término dos mandatos dos seus antecessores ou, no caso de esse prazo estar ultrapassado, no prazo máximo de 10 dias após a homologação dos resultados.
Artigo 31.º
Comissão de curso
1 - A comissão de curso é constituída pelo(a) coordenador(a) do curso, que preside, por até quatro docentes do curso designados pelo(a) respetivo(a) coordenador(a), pelo estudante delegado do curso e pelo estudante que representa o curso no conselho pedagógico. A composição da comissão deverá refletir a(s) área(s) científica(s) dominante(s) do curso.
2 - A comissão de curso poderá ainda integrar, por convite, individualidades externas, consideradas relevantes, na(s) área(s) do curso(s)
3 - A discussão das matérias científicas na comissão de curso far-se-á em sessões reservadas a docentes.
4 - Compete à comissão de curso coadjuvar o(a) coordenador(a) de curso em todas as suas funções.
SECÇÃO VI
Serviços
Artigo 32.º
Serviços
1 - Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas para o apoio técnico e administrativo aos órgãos, projetos e atividades da Escola.
2 - São serviços da Escola:
a) Serviços Administrativos;
b) Serviços de Apoio Logístico;
c) Serviços de apoio técnico;
d) Laboratórios.
3 - Os Serviços Administrativos incluem os Serviços Académicos, o Secretariado da Direção e de outros órgãos, o Balcão Único e o Serviço de Expediente e Arquivo. Estes serviços são os indispensáveis ao apoio do funcionamento da Escola para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços gerais do Instituto nos termos dos estatutos do IPVC e do regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos.
a) Os Serviços Académicos prestam apoio à gestão académica, exercendo a sua atividade nos domínios da vida escolar dos estudantes da Escola, nomeadamente matrículas, avaliações e diplomas;
b) O Secretariado da Direção e de outros órgãos exerce funções de apoio, preparação e organização de documentação de apoio aos órgãos que secretaria;
c) O Balcão Único exerce a sua ação em atividades de âmbito geral de apoio a docentes, não docentes, estudantes, clientes e demais interessados, desenvolvendo ainda trabalho na área financeira (contabilidade, tesouraria, património e aprovisionamento) e de recursos humanos, como elo de ligação aos serviços transversais destas áreas;
d) O Serviço de expediente e arquivo exerce as suas funções ao nível do tratamento e encaminhamento do expediente, definição e manutenção de arquivos da Escola.
4 - Os Serviços de Apoio Logístico exercem a sua ação nos domínios do apoio diversificado ao desenvolvimento e funcionamento da Escola e compreendem as seguintes áreas funcionais:
a) Apoio geral;
b) Manutenção;
c) Reprografia.
5 - Os Serviços de apoio técnico exercem a sua ação nas seguintes áreas funcionais:
a) Informática - apoio às atividades da Escola na gestão e disponibilização das tecnologias de informação e de comunicação e suas infraestruturas;
b) Audiovisual e Comunicação Digital - apoio técnico à gestão e manutenção do equipamento audiovisual e apoio à comunicação digital das atividades desenvolvidas na ESE, sempre com elo de ligação aos serviços transversais do IPVC destas áreas;
c) Apoio aos Cursos, projetos e qualidade - à organização e funcionamento dos cursos, projetos e qualidade, bem como de preparação e organização de documentação no âmbito destas áreas da Escola.
6 - Os laboratórios asseguram o suporte técnico de implementação de metodologias e preparação de sessões práticas de formação em sede de ensino, de prestação de serviços e de projetos de investigação.
7 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho de gestão do IPVC, sob proposta do(a) Diretor(a) da Escola e parecer favorável do(a) Presidente do Instituto.
CAPÍTULO IV
Associativismo
Artigo 33.º
Associação de Estudantes
1 - A Escola apoiará a associação, sobretudo no que respeita a instalações, sem prejuízo de outros apoios, dentro dos condicionalismos legais e regulamentos aplicáveis.
2 - A Escola apoiará as iniciativas e os projetos que visem estimular atividades científico-pedagógicas, culturais e artísticas e a promoção de espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social, dentro dos condicionalismos legais e regulamentos aplicáveis.
3 - A Associação de Estudantes pode ser chamada a participar sempre que esteja em causa a vida e o desenvolvimento da Escola e a sua ligação à sociedade.
Artigo 34.º
Associações de antigos estudantes
A Escola promove e incentiva o diálogo com as associações de antigos estudantes, com vista à sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da Escola.
CAPÍTULO V
Outras disposições
Artigo 35.º
Comparência a reuniões
A comparência a reuniões dos órgãos da Escola precede todos os demais serviços escolares, com exceção dos exames, concursos ou participações em júris ou demais situações superiormente autorizadas pelo órgão competente.
Artigo 36.º
Avaliação dos estudantes em funções nos órgãos
O(A) Diretor(a) da ESE aprova, mediante proposta do CTC e do CP, e nos termos da lei, as condições especiais para avaliação de conhecimentos aos estudantes em exercício de funções nos órgãos ou na direção da Associação de Estudantes da Escola, de modo a garantir-lhes a igualdade de oportunidades relativamente aos restantes estudantes.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESE podem ser revistos:
a) Quatros anos após a sua entrada em vigor;
b) Em qualquer momento por proposta de pelo menos de dois terços da totalidade dos professores da ESE.
2 - As propostas de alteração extraordinária dos Estatutos devem ser apresentadas ao(à) Diretor(a), que promove o processo de revisão dos Estatutos, submetendo ao Presidente do IPVC para homologação os novos estatutos no prazo de 60 dias após a solicitação de revisão, acompanhados de pareceres dos órgãos da Escola.
Artigo 38.º
Instalação do novo sistema de órgão
Com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos no âmbito destes estatutos e dos estatutos do IPVC, cessam os mandatos dos órgãos colegiais ou nominais que são substituídos ou deixam de existir.
Artigo 39.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos são resolvidos por despacho do(a) presidente do IPVC, sob proposta do(a) Diretor(a) da Escola.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, após homologação pelo(a) Presidente do IPVC.
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