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Portaria 422-A/2021, de 27 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP)

Texto do documento

Portaria 422-A/2021

Sumário: Aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), a seguir designados por polícias, constitui um corpo de pessoal policial, armado e uniformizado, o qual, no exercício das suas funções legais, considera-se identificado quando devidamente uniformizado, conforme estipula o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

Decorridos quase cinco anos desde a publicação da Portaria 294/2016, de 22 de novembro, importa maximizar o controlo do fabrico, venda e distribuição através da plataforma de fardamento, entretanto criada e operacionalizada, reduzir, atualizar e uniformizar as peças de uniforme, bem como otimizar, do ponto de vista económico e procedimental, a forma como são atribuídas as dotações iniciais aos formandos dos cursos de formação de oficial e de agente de polícia, em estrito respeito pelos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, livre concorrência e transparência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento de Uniformes dos polícias da PSP, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é fixado um período de transição de cinco anos a contar daquela data, durante o qual os polícias podem fazer uso dos artigos de fardamento previstos na Portaria 294/2016, de 22 de novembro.

3 - Havendo necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento, pode o diretor nacional, mediante despacho, definir um período de transição adicional.

4 - É revogada a Portaria 294/2016, de 22 de novembro.

24 de setembro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O Regulamento de Uniformes dos polícias da PSP, adiante designado por Regulamento, define os tipos e a composição dos uniformes, os modelos e as regras a que devem obedecer os seus artigos e peças de fardamento, distintivos e insígnias da PSP, quanto à espécie, cores, formas e acessórios, servindo, ainda, para diferenciar as carreiras, categorias e funções.

Com exceção dos artigos previstos no número seguinte, os modelos de uniforme, cores, distintivos, insígnias e outros emblemas e sinais identificativos regulados na presente portaria são exclusivos da PSP, destinando-se a ser usados, nos termos do presente Regulamento, pelos polícias. Consideram-se artigos não exclusivos da PSP os seguintes:

a) Apito;

b) Calçado de qualquer natureza;

c) Luvas que não ostentem as marcas da PSP e laços;

d) Peúgas e meias que não ostentem as marcas da PSP;

e) Artigos de vestuário interior;

f) Artigos desportivos, com exceção dos artigos específicos da PSP.

Artigo 2.º

Condições do uso do uniforme

1 - Os polícias, no exercício de funções, estão obrigados ao uso de uniforme.

2 - Aos polícias não é permitido usar em traje civil qualquer artigo de uniforme em vigor.

3 - Para o exercício de funções operacionais ou de apoio, que pela sua natureza e especificidade assim o exijam, o diretor nacional pode dispensar o uso de uniforme.

4 - Os polícias estão ainda obrigados à estrita observância das disposições constantes do presente Regulamento, não sendo permitido alterar as especificações, os padrões e modelos dos artigos de fardamento, bem como introduzir quaisquer adaptações ou alterações, acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças que não estejam previstos neste diploma ou em despacho do diretor nacional.

5 - Os artigos de vestuário usam-se sempre devidamente abotoados, com fecho corrido ou apertados, de acordo com as respetivas caraterísticas e configuração, podendo, no caso específico dos polos, ser deixado o botão superior desapertado.

6 - Não é permitido o uso exterior de peças de vestuário que comprometam a boa aparência e a dignidade que o uniforme deve conferir.

7 - O uso dos uniformes, designações, insígnias ou emblemas próprios da PSP, não é permitido a cidadãos que não tenham funções policiais na PSP, exceto mediante autorização expressa do diretor nacional, em casos devidamente fundamentados.

8 - Mediante autorização do diretor nacional da PSP, nomeadamente por motivos de cooperação com forças policiais congéneres, os artigos mencionados nesta Portaria podem ser vendidos ou cedidos.

Artigo 3.º

Limitações ao uso de uniforme

1 - Aos polícias é interdito o uso de uniforme ou de qualquer peça prevista no presente regulamento, nas seguintes situações:

a) Quando tomem parte em reuniões, manifestações públicas ou outros eventos que não constituam atos de serviço;

b) Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal e nos termos previstos na lei, lhes for aplicada a suspensão do exercício de funções;

c) Na situação de inatividade resultante da aplicação de pena disciplinar;

d) Na situação de prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;

e) Quando considerados incapazes por junta médica;

f) Quando se encontrem na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço, desligados do serviço ou aposentados;

2 - Com exceção dos polícias colocados nas Polícias Municipais de Lisboa e Porto, os que exerçam funções fora da estrutura da PSP apenas podem usar os uniformes, previstos neste Regulamento, mediante despacho do diretor nacional.

CAPÍTULO II

Modelos e artigos de uniforme

Artigo 4.º

Modelos de uniforme

1 - Na PSP utilizam-se os uniformes descritos no anexo I.

2 - Os uniformes de gala, cerimónia e de representação são utilizados em atos oficiais e públicos, podendo também ser usados em atos sociais cuja relevância assim o exija, conforme descrito no quadro I do anexo I.

3 - O uniforme de serviço operacional (USO) é utilizado, em todo o tipo de serviço, com as adaptações necessárias no que respeita à Unidade Especial de Polícia.

4 - O uniforme de instrução é utilizado em atividades de instrução ou, por determinação do diretor nacional, em situações especiais.

5 - Considerando a situação geográfica e as diferentes condições climáticas, bem como as especificidades dos serviços, compete aos comandantes das unidades de polícia, diretores dos estabelecimentos de ensino policial e ao diretor do departamento de apoio geral definir a composição do uniforme a utilizar pelos polícias, bem como as condições de utilização, nomeadamente dos artigos constantes do quadro de artigos de fardamento complementar, sem prejuízo das determinações emitidas pelo diretor nacional.

Artigo 5.º

Artigos de uniforme

O uniforme da PSP é constituído pelos seguintes artigos, descritos por ordem alfabética com remissão para as figuras correspondentes do anexo II, quando a tal houver lugar:

1 - Anoraque policial (figs. 1 e 2) - em tecido de cor azul-escura, impermeável e transpirável. Dotado de forro polar amovível, que fixa à peça por intermédio de fechos de correr e de molas de pressão. Tem, nos ombros, túneis para platinas. O capuz é do mesmo tecido do anoraque e fixa-se à peça por intermédio de molas de pressão.

2 - Apito com corrente (fig. 3) - metálico, com acabamento cromado.

3 - Barrete de serviço operacional (figs. 4 e 5) - em tecido de cor azul-escura. Tem à frente a palavra «POLÍCIA» e, nas laterais, três barras de cor branca ao alto e na diagonal. A pala é debruada e marginada de igual forma, para todas as categorias hierárquicas.

4 - Bata (fig. 6) - em tecido de cor azul-clara, com a palavra "POLÍCIA" na frente e costas, de gola clássica, com abertura frontal por meio de botões, com 3 bolsos externos de chapa, os cantos dos bolsos são em bico. Possui velcros do lado direito, à altura do peito, para colocação de distintivo hierárquico e placa de identificação com velcro, estando o primeiro à mesma altura da palavra "POLÍCIA" colocada na frente, do lado esquerdo.

5 - Bastão de Comando (fig. 7) - para uso dos polícias integrados na carreira de oficial de polícia nas condições previstas para o uso dos uniformes de cerimónia.

6 - Blusão policial (fig. 8) - em tecido transpirável de cor azul-escura. Dotado de forro completo amovível, fixado por fechos de correr e molas de pressão. Tem, nos ombros, túneis para platinas. Tem dois bolsos, com fecho, e abotoa à frente com botões de mola e fecho de correr.

7 - Boina (fig. 9) - de um só pano. O tecido do forro é preto. É debruada, no limite inferior, com uma tira da mesma cor, que serve de passadeira a uma fita preta, cujas pontas caem livremente. De cor azul-escura para o Corpo de Intervenção, verde imperial para o Grupo de Operações Especiais, azul-clara para o Corpo de Segurança Pessoal, preta para o Centro de Inativação de Explosivos e Segurança em Subsolo e vermelha para o Grupo Operacional Cinotécnico.

8 - Boné, modelo feminino (figs. 10 a 14) - de cor azul-escura e conforme os modelos indicados nas figuras. A aba de todos os bonés é debruada. As aplicações na aba, bem como o escudo, o emblema e o francalete são correspondentes aos do boné para polícias masculinos, para todas as categorias. A fita é de cor azul-escura.

9 - Boné, modelo masculino (figs. 15 a 19) - de fazenda de cor azul-escura, como utilizado na calça masculina e no dólman, e modelo conforme figuras. Tem pala e francalete, fixo em dois botões metálicos de tamanho pequeno, que diferem de acordo com o anexo IX. À frente, na parte superior do boné, é aplicado o Escudo Nacional e, na parte inferior, o emblema da PSP, conforme especificado no artigo 12.º e no anexo IX, para os diferentes postos e categorias.

10 - Bota policial (fig. 20) - de cabedal e cordura, de cor preta, conforme a figura.

11 - Bota policial de trânsito (fig. 21) - de cabedal, de cor preta, conforme a figura. Tem reforços ajustados à condução de motociclos e aperta por meio de fecho e velcro.

12 - Bota com biqueira e palmilha de aço (fig. 22) - bota de proteção individual para intervenção em obra e outros serviços específicos.

13 - Bota de proteção "EPRI" (fig. 23) - bota operacional para polícias das Equipas de Prevenção e Reação Imediata. Possui proteção de tornozelo, sendo impermeável, respirável e antichoque.

14 - Botão de punho (fig. 24) - de metal, prateado, com travinca de mola e um botão redondo e plano. A face externa do botão é revestida a madrepérola, tendo marcado, por filete metálico prateado, o crachá da PSP.

15 - Botão metálico (fig. 25) - de metal, cor prateada, tamanhos grande e pequeno, com o emblema da PSP e as armas nacionais envolvidas por duas folhas de louro, com as dimensões indicadas na figura.

16 - Cachecol em tubo (fig. 26) - em malha ou tecido de cor azul-escura, em forma de tubo, dobrável, destinado a revestir a zona do pescoço.

17 - Calça (figs. 27 e 28) - em tecido de fazenda cor azul-escura, tendo especificações para verão e para inverno. Possui dois bolsos laterais oblíquos, presilhas e, atrás, um bolso do lado direito, com as devidas adaptações no modelo feminino.

18 - Calça de gala (fig. 29) - em tecido de fazenda e de modelo idêntico à calça do modelo masculino, com a alteração no cós indicada na figura respetiva, sem presilhas e sem bolso atrás. Ao longo das costuras laterais é aplicado um galão prateado.

19 - Calça impermeável (fig. 30) - em tecido igual ao utilizado no anoraque, com duas bandas retrorrefletoras em cada perna, com a palavra "POLÍCIA" na perna direita.

20 - Calça de instrução (fig. 31) - em tecido de cor azul-escura. Tem dois bolsos laterais oblíquos e, à altura de meia perna, dois bolsos de chapa que fecham por intermédio de portinhola. Possui reforços e, atrás, leva dois bolsos metidos que fecham através de portinhola. Ajusta na bainha por intermédio de cordão. Além da instrução, pode ser utilizada em serviços gerais, quando autorizado.

21 - Calça de serviço operacional (figs. 32 e 33) - em tecido de cor azul-escura. Tem dois bolsos à frente e dois bolsos atrás que fecham por intermédio de portinhola. Leva em cada perna, a meia altura, um bolso lateral. As bainhas apertam por intermédio de elástico reforçado. A calça, modelo feminino, é idêntica, com adaptações.

22 - Calção para ciclo patrulha (fig. 34) - de cor azul-escura, fecha por intermédio de um elástico forte e de um cordão que aperta no interior. Possui dois bolsos laterais oblíquos e, atrás, do lado direito, um bolso de chapa que fecha com velcro.

23 - Calção para educação física (fig. 35) - de cor azul, leva nas partes laterais quatro barras de tecido, sendo duas interiores em azul-claro e duas exteriores de cor branca.

24 - Calça para motociclista (fig. 36) - de fazenda de cor azul-escura, como na calça do modelo masculino. Possui dois bolsos laterais oblíquos e presilhas. Tem reforços atrás e entre pernas ao nível dos joelhos.

25 - Camisa azul de manga comprida (figs. 37 e 38) - de cor azul-clara. De gola virada, possui dois bolsos com portinhola e aperta com botões. Tem, nos ombros, túneis para platinas. A camisa, modelo feminino, é idêntica e adaptada (pinças nas costas e no peito). É exclusivamente utilizada no uniforme de representação.

26 - Camisa branca (figs. 39 e 40) - a camisa, modelo masculino, é lisa. O colarinho é convencional, com pespontos e aperta à frente com botões. As mangas são compridas, com rasgos de pestana sobrepostas, rematadas com punho, com asas para botões de punho. A camisa, modelo feminino, é idêntica e adaptada (pinças nas costas e no peito).

27 - Camisa de gala (figs. 41 e 42) - modelo masculino, de cor branca, possui peitilho, punhos e colarinhos de pontas. Modelo feminino, tecido em seda opaco e de cor branca. Colarinhos de pontas arredondadas, sem pespontos. Da carcela nasce um folho que se desenvolve para os dois lados.

28 - Camisa de instrução (fig. 43) - de tecido igual ao da calça de instrução. Possui dois bolsos de chapa colocados no peito que fecham por intermédio de portinhola. Tem reforços nos cotovelos. Além da instrução, pode ser utilizada em serviços gerais, quando autorizado.

29 - Camisola de educação física (fig. 44) - de cor branca, com gola em azul-claro e manga curta. Leva duas barras de cor azul-clara, desde o decote até à orla das mangas.

30 - Camisola de suadouro (fig. 45) - em malha, toda em cor azul-escura. Tem gola, punhos e cintura reforçados da mesma malha.

31 - Camisola interior (fig. 46) - de manga curta, de cor azul-escura e padrão liso.

32 - Camisola interior de gola (fig. 47) - de manga comprida, em tecido de cor azul-escura. De modelo único, tem na gola e do lado esquerdo um fecho para ajuste ao pescoço, sendo usada exclusivamente sob o polo de manga comprida, o fato de instrução e os fatos com configuração integral.

33 - Carteira de cerimónia (fig. 48) - de verniz preto, tem a configuração indicada na figura.

34 - Cinto de precinta (fig. 49) - de tecido duplo, de cor azul-escura, com fivela de correr e ponta metálica, em latão niquelado. A fivela tem gravado a relevo o crachá da PSP.

35 - Cinturão policial (fig. 50) - composto por dois cintos, o interior e o exterior, os quais ligam através de velcro em toda a sua extensão. Tem cor preta e é produzido em material sintético resistente. Possui regulação e ajuste de comprimento e a fivela, em plástico rígido de alta durabilidade, é de aperto e abertura rápidos.

36 - Colete de alta visibilidade (fig. 51) - de tecido fluorescente de fundo amarelo, com zonas de tecido na cor azul celeste, outras de cor azul-escura e barras oblíquas refletoras. Leva, na parte frontal, a palavra "POLÍCIA" e, nas costas, a inscrição "polícia segurança pública" na cor azul-escura.

37 - Colete de gala (fig. 52) - possui frentes e costas. As frentes são confecionadas em tecido de fazenda de cor azul-escura, igual ao utilizado nas calças do modelo masculino. Na frente, tem bandas corridas em esquadria, duas pinças cosidas, estendendo-se verticalmente a partir da orla. Em cada aba leva uma algibeira cujo rasgo remata em pestana. Abotoa à frente com três botões pequenos da PSP. Atrás e nos ombros é completado em cetim preto, levando sobreposto e fixo nas costuras laterais um cinto de ajustamento, em cetim, com fivela metálica.

38 - Colete de identificação (fig. 53) - destinado à identificação de polícias que desempenham funções dispensados de uniforme. De tecido de cor preta, de dupla face, sendo que, na frente, possui no lado direito as cores da bandeira portuguesa e, logo abaixo, velcros para identificação pessoal e distintivo hierárquico, e, no lado esquerdo, velcro para colocação do crachá da PSP encimado pela inscrição "polícia segurança pública". Na frente possui quatro bolsos, levando faixas oblíquas na cor cinza prata com propriedades refletoras. Nas costas leva faixas contínuas com propriedades refletoras e as palavras "polícia segurança pública."

39 - Colete de negociador (fig. 54) - De tecido de cor preta, de dupla face, sendo que, na frente, possui no lado direito, as cores da bandeira portuguesa sobre o velcro para identificação pessoal e, no lado esquerdo possui a palavra NEGOCIADOR, leva faixas oblíquas na cor cinza prata com propriedades refletoras. Nas costas leva faixas contínuas com propriedades refletoras e a palavra "NEGOCIADOR." Na frente leva ainda quatro bolsos.

40 - Cordões e agulhetas (figs. 55 e 56) - com as dimensões de 60 cm x 40 cm. Para oficiais, aspirantes a oficial de polícia e cadetes são de fio prateado e agulhetas, conforme a figura. Para chefes e agentes são de retrós branco e agulhetas, conforme a figura. São colocados no lado direito, passando o cordão mais comprido por baixo da axila, fixando ambos por baixo da lapela.

41 - Corta-vento (fig. 57) - de tecido impermeável ou impermeabilizado, em cor azul-escura.

42 - Dólman (figs. 58 e 59) - de cor azul-escura, no mesmo tecido da calça masculina. Com gola aberta, abotoa por intermédio de quatro botões metálicos grandes, tendo, à frente, dois bolsos exteriores em cima e dois bolsos interiores em baixo. Nas mangas tem canhões a direito, sobrepostos, levando dois botões metálicos pequenos. Tem túneis nos ombros para a colocação de platinas e leva a legenda de identificação nacional a 1,5 cm da orla superior da manga esquerda. Para diretor nacional, diretor nacional-adjunto, inspetor nacional e superintendente-chefe leva, nas abas, um galão prateado de 10 mm (fig. 166), que passa a sutache de 3 mm nas categorias de superintendente a subcomissário, aspirante a oficial de polícia e cadete (fig. 167) e a sutache azul-claro de 3 mm para os polícias da carreira de chefe de polícia e para os elementos da banda sinfónica (figs. 168 e 170). O dólman, modelo feminino, é semelhante ao modelo de dólman masculino, com as necessárias adaptações.

43 - Faixa (fig. 60) - modelo feminino. É de cetim ou de seda natural azul-escura.

44 - Fato EPRI (figs. 61 e 62) - fato em tecido resistente, de cor azul-escura ou preta. Constituído por calças e blusão, possui incorporadas proteções antiqueda. O blusão, na parte frontal possui, no lado esquerdo, velcro para colocação do crachá da PSP encimado pela palavra "POLÍCIA" e, no lado direito, velcro para fixação do nome. Na parte superior das costas, possui a inscrição "POLÍCIA SEGURANÇA PÚBLICA" e, sob a mesma, a sigla EPRI.

45 - Fato Especial de Intervenção UEP (fig. 63) - fato de cor azul-escura, para uso em operações policiais, com características visando a proteção do utilizador contra riscos térmicos e risco de acumulação de cargas eletrostáticas. Este fato fecha à frente, por intermédio de fecho com cursor duplo e possui seis bolsos: dois à frente na zona do peito, um em cada braço e um em cada perna, todos eles em chapa, cerrando por intermédio de fechos. Possui reforços nos ombros, cotovelos e joelhos. Na frente, no topo do bolso, do lado direito, é colocada a palavra "POLÍCIA", e, logo abaixo, velcros para identificação pessoal e distintivo hierárquico, e, nas costas, é colocada a palavra "POLÍCIA" e, sob a mesma, a sigla "UEP". São utilizados pelos polícias das subunidades operacionais da UEP e das suas forças destacadas.

46 - Fato Especial para Atuação em Montanha (figs. 64 a 70) - utilizado pelos polícias que exercem funções nas Brigadas de Busca, Salvamento, Socorro e Resgate em Montanha (BBSSRM), é constituído pelos seguintes artigos:

a) Luvas técnicas de segurança - de cor preta, com camadas duplas de couro nas áreas de desgaste (ponta dos dedos, palma da mão e zona entre o polegar e o dedo indicador), as costas da mão são em nylon respirável e o punho, em Neoprene, possui abertura mosquetão para prender as luvas, fechando com fecho de velcro;

b) Luvas de salvamento - de cores amarela e preta, em camurça de alta qualidade, reforçadas na palma da mão e nos dedos. Dedos cortados a % (polegar, indicador e médio), o dorso é elástico fabricado em nylon respirável;

c) 2.ª camada - constituído por blusão e calças nas cores azul-escura e cinzenta: o blusão tem reforços nas zonas dos ombros e cotovelos, levando, na frente do lado esquerdo, à altura do peito, a palavra "POLÍCIA", e, logo abaixo, velcros para identificação pessoal e distintivo hierárquico; nas costas, à altura do tórax, é colocada a palavra "POLÍCIA" e, sob a mesma, a designação "search & rescue". Leva dois bolsos na zona abdominal, com fechos, sendo que, na zona do antebraço da manga esquerda, leva as cores da bandeira nacional. As calças têm reforços na parte posterior, entre a cintura e o topo inferior das ancas, nos joelhos e lado interior dos canos, levam dois bolsos laterais de chapa com fole.

d) 3.ª camada - constituído por casaco (tipo anoraque) e calças, nas cores azul-escura e azul-celeste. O casaco (anoraque) tem capuz fixo, nas cores anteriormente mencionadas: o azul-escuro na parte superior e o azul-celeste na parte inferior, levando, na frente do lado esquerdo, à altura do peito, a palavra "POLÍCIA"; nas costas à altura do tórax, é colocada a palavra "POLÍCIA" e, sob a mesma, a designação "search & rescue"; possui três bolsos, dois na zona abdominal com fechos e um bolso tipo Napoleão na zona do peito do lado direito, sendo que, na zona do antebraço da manga esquerda, são colocadas as cores da bandeira nacional. As calças, de cor azul-celeste, levam suspensórios, possuindo dois bolsos inclinados e embutidos com fecho à altura das ancas, os canos das calças levam, no interior, mangas vedantes. Ambas as peças têm forros fixos com pano tipo rede, para melhor circulação do ar;

e) Botas técnicas de montanha - com cor principal preta, apresentando, no exterior, cobertura em camurça, tiras de borracha e oito conjuntos de passadores. Possuem características que permitem a sua impermeabilização, sendo à prova de água e respiráveis. A palmilha, em lã e com cunha de absorção de impacto e sistema climático, garante proteção contra cortes. A sola possui garras de metal.

47 - Fato integral (fig. 71) - em tecido de cor azul-escura, igual ao da calça de instrução. É um fato integral que fecha, à frente, por intermédio de fecho em espiral de cursor duplo. Tem dois bolsos à frente e um em cada braço e perna, todos de chapa e com fecho. Possui reforços nos ombros, cotovelos e joelhos. Todos os fechos são à cor do tecido. É utilizado pelos polícias das subunidades operacionais da UEP e suas forças destacadas ou quando superiormente autorizado.

48 - Fato de judo (fig. 72) - em piqué de algodão e sarja de cor branca.

49 - Fato para motociclista (figs. 73 e 74) - constituído por blusão e calça em tecido de duas cores (azul celeste e azul-escuro) e comporta proteções antiqueda. Na parte frontal leva a palavra "POLÍCIA" em azul-escuro e, nas costas, possui a inscrição "POLÍCIA SEGURANÇA PÚBLICA." Incorpora faixas refletoras no casaco e nas calças.

50 - Fato de treino (figs. 75 e 76) - confecionado em tecido poliéster, de cor azul-escura. O blusão fecha por intermédio de um fecho de correr na mesma cor, levando dois bolsos verticais também com fecho. No lado direito, à altura do peito, é aplicado um velcro para fixação do distintivo. A calça possui também um bolso vertical do lado direito com fecho. Na parte exterior das mangas do blusão e das pernas da calça são aplicadas duas fitas, centrais, em azul-claro e duas fitas brancas, intercaladas pelo tecido do fato.

51 - Gabardina (figs. 77 e 78) - em tecido, de cor azul-escura, impermeável ou impermeabilizado. Tem, nos ombros, túneis para platinas. O modelo feminino da gabardina é adaptado e abotoa à esquerda. É usada por cima do dólman.

52 - Gorro (fig. 79) - de lã ou noutro tecido, de cor azul-escura. Tem atrás, e escondido na dobra, um elástico para ajuste.

53 - Gravata (fig. 80) - de tecido liso, de cor azul-escura e de feitio corrente.

54 - Jaqueta de gala (figs. 81 e 82) - de tecido de fazenda de cor azul-escura, igual ao utilizado na calça masculina. Os forros são de cetim preto. Na frente possui crachá da PSP bordado a ouro e bandas de bicos. De cada lado uma pinça cosida. Em cada aba leva três botões metálicos pequenos. Na linha de cintura tem duas casas que abotoam com botões pequenos. Mangas fechadas e para diretor nacional, diretor nacional-adjunto, inspetor nacional e superintendente-chefe leva acima do canhão um galão prateado de 10 mm, que passa a sutache de 3 mm nas categorias de superintendente a subcomissário, com o feitio da figura. Atrás, sobre os canhões, dois botões metálicos pequenos. Costas com meios quartos e remate em baixo. Nos ombros, sobre as costuras, tem pontos para fixação de platinas ou túneis para colocação de platinas. No modelo feminino, orla inferior é direita, horizontal, definida pela linha da cintura. Forros de cetim preto. Na frente possui crachá da PSP bordado a ouro, bandas corridas, arredondadas. Em cada aba leva três botões metálicos pequenos, ficando o primeiro a uma distância do vértice da aba igual à do intervalo entre eles. Mangas fechadas e para diretor nacional, diretor nacional-adjunto, inspetor nacional e superintendente-chefe leva acima do canhão um galão prateado de 10 mm, que passa a sutache de 3 mm nas categorias de superintendente a subcomissário, com o feitio da figura. Atrás, sobre os canhões, dois botões metálicos pequenos. Costas com meios quartos. Nos ombros, sobre as costuras, tem pontos para fixação de platinas ou túneis para colocação de platinas.

55 - Jaquetão (fig. 83) - de tecido, de cor azul-escura. Tem túneis nos ombros para platinas. Leva a palavra «POLÍCIA» no peito do lado esquerdo, bordada em fio azul, aperta da esquerda para a direita por intermédio de botões. As faixas e as mangas são adornadas com tranças/galões. É usado por cima da camisa azul de manga comprida, com gravata, em alternativa ao dólman no Uniforme de Representação 1.

56 - Laço azul (fig. 84) - de cor azul-escura, em cetim ou seda, com pontas retangulares.

57 - Luva de motociclista (fig. 85) - de cor preta, compostas por membrana impermeável e respirável, forro térmico e proteção reforçada nos nós dos dedos e palma da mão. Pode ter zonas refletoras e deve ser confortável e maleável.

58 - Luva em pelica (fig. 86) - de pelica lisa, de cor branca ou preta. Apertam com mola de pressão na cor da luva.

59 - Luva para ciclo patrulha (fig. 87) - modelo de meio dedo, de tecido com microperfurações e acolchoadas para melhor conforto da mão.

60 - Luva multiúso (fig. 88) - de tecido ou pele preta. Aperta no pulso por intermédio de velcro ou mola de pressão.

61 - Mangas de cobertura para os braços (fig. 89) - de padrão liso, nas cores azul clara e azul escura, sendo usadas em conformidade com a cor do fardamento usado pelo polícia.

62 - Mola para gravata (figs. 90 e 91) - travinca de metal amarelo com o brasão de armas da PSP, de modelo distinto (masculino ou feminino), sendo usada, nas camisas, entre o terceiro e o quarto botão.

63 - Peúga para educação física e ciclo patrulha (fig. 92) - de cor azul-escura, com duas listas de cor branca.

64 - Peúga preta (fig. 93) - de cor preta e padrão liso.

65 - Polo de manga comprida (fig. 94) - de cor azul-clara. De cor azul-escura para os polícias da UEP e suas forças destacadas. À frente e do lado direito, à altura do peito, leva aplicações em velcro para fixação do nome e dos distintivos e, no lado esquerdo, possui aplicação em velcro para colocação do crachá da PSP encimado pela palavra "POLÍCIA."

66 - Polo de manga curta (fig. 95) - O mesmo que o referido no número anterior, mas de manga curta.

67 - Poncho (fig. 96) - em tecido de cor azul-escura, impermeável ou impermeabilizado, com capuz, possuindo, nas costas, a palavra "POLÍCIA." É utilizado por cima do fardamento regular, em situações de intempérie severa, enquanto esta durar.

68 - Saia (fig. 97) - de cor azul-escura, no mesmo tecido da calça masculina. É direita, com duas pinças à frente, apertando com fecho de correr atrás, ao meio. A orla inferior da saia deve ficar pela altura do joelho.

69 - Saia de gala (fig. 98) - de tecido de seda natural, de cor azul-escura. Comprimento a encobrir o tornozelo, cintura subida e justa. À frente, de cada lado, uma prega a marcar o aumento da roda, fechando, atrás, com fecho de correr.

70 - Sapato (fig. 99) - em pele de cor preta, liso, apertando com atacadores pretos. Para o uniforme de gala são envernizados.

71 - Sapato para educação física e ciclo patrulha (fig. 100) - em pele, de cor branca ou preta, conforme se trate de sapato para educação física ou para ciclo patrulha, respetivamente.

72 - Sapato de salto alto (fig. 101) - modelo feminino, em pele lisa, de cor preta, decotado à frente. Para o uniforme de gala são envernizados.

73 - Sapato de salto raso (fig. 102) - modelo feminino, em pele lisa, de cor preta, decotado à frente. Para o uniforme de gala são envernizados.

74 - Sobretudo (figs. 103 e 104) - tecido de cor azul-escura. Tem túneis nos ombros para platinas. Leva a palavra «POLÍCIA» no peito do lado esquerdo, bordada em fio azul. É usado por cima do dólman.

75 - Vestido pré-natal (fig. 105) - de cor azul-escura e tecido igual à saia. Tem, nos ombros, túneis para platinas.

Artigo 6.º

Outros uniformes e artigos de fardamento

1 - O uso de outros uniformes e artigos, bem como distintivos e emblemas não previstos no presente Regulamento pode, quando se justifique, ser autorizado por despacho do diretor nacional da PSP.

2 - Atendendo à especificidade e à rápida evolução técnica dos uniformes e artigos de fardamento, designadamente dos destinados a garantir a proteção dos polícias que desempenham tarefas específicas ou que estejam integrados em unidades especializadas, admite-se a possibilidade da sua progressiva atualização por Despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 7.º

Dotação e comparticipação

1 - Sem prejuízo das exceções previstas no presente Regulamento, a PSP atribui a dotação de artigos de fardamento para a frequência dos cursos de formação inicial de Agentes e Oficiais, prevista no anexo III.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a dotação a atribuir pode ser em espécie ou em numerário, com natureza de prestação social, de idêntico valor ao dos artigos de fardamento constantes do anexo III do Regulamento de Uniformes da PSP adquiridos on-line através da Plataforma de Fardamento.

3 - A dotação em numerário, com natureza de prestação social, referida no número anterior, é atribuída mediante apresentação de prova documental de aquisição dos artigos de fardamento previstos no anexo III.

4 - A PSP atribui uma dotação complementar de artigos de fardamento aos polícias que integrem:

a) A Unidade Especial de Polícia (UEP) e suas forças destacadas, dotação constante do anexo IV;

b) As Brigadas de Busca, Salvamento, Socorro e Resgate em Montanha (BBSSRM), dotação constante do anexo V;

c) As Equipas de Prevenção e Reação Imediata (EPRI), dotação constante do anexo VI;

d) As Brigadas de Motociclos (BMOTO), dotação constante do anexo VII;

e) As missões internacionais ou outras de especial natureza, dotação a definir no despacho do diretor nacional, quando se justifique e tendo em conta a especificidade da missão.

5 - Para o efeito previsto no número anterior, a dotação complementar é atribuída aos polícias aquando da sua integração nas referidas unidades, brigadas, equipas ou missões, podendo ser em espécie ou em numerário, sendo que, nos casos em que seja atribuída em numerário, a mesma reveste-se de natureza de prestação social, de idêntico valor ao dos artigos de fardamento constantes dos Anexos IV, V, VI e VII ou do constante do despacho do diretor nacional, adquiridos on-line através da Plataforma de Fardamento, devendo os beneficiários fazer prova documental da aquisição.

6 - As normas referentes à desistência, condições de uso, deterioração e substituição de artigos de fardamento pelos formandos que frequentem o curso de formação de oficiais de polícia ou o curso de formação de agentes, são aprovadas por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta dos dirigentes máximos dos respetivos estabelecimentos de ensino.

7 - As normas referentes ao ingresso, condições de uso, deterioração e substituição de artigos de fardamento dos polícias referidos no n.º 4 são aprovadas por despacho do diretor nacional da PSP.

8 - A renovação, total ou parcial, de qualquer artigo de fardamento, sempre que este não se encontre em condições de apresentação e utilização, é da responsabilidade do polícia, exceto se tal resultar de:

a) Situações de força maior; ou

b) Dano ocorrido no exercício das funções ou por causa delas.

9 - Nas circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior, deve o polícia comunicar tal facto imediatamente e por escrito ao respetivo superior hierárquico com competência disciplinar que, após instrução do respetivo processo e verificados os pressupostos do número anterior, providencia junto dos serviços competentes pela substituição ou indemnização no valor do artigo previsto na Plataforma de Fardamento.

10 - A PSP participa nas despesas com a aquisição de artigos de fardamento efetuadas pelos polícias na efetividade de serviço, não incluídos no n.º 1, através da atribuição de uma comparticipação anual, nos termos do artigo 24.º do respetivo Estatuto.

11 - A Banda Sinfónica da PSP faz uso dos uniformes e artigos de fardamento previstos neste Regulamento, nos termos e com as adaptações definidos por despacho do diretor nacional.

12 - O uniforme dos polícias que prestam serviço em órgãos de soberania é estabelecido por despacho do diretor nacional, tendo por base os artigos de fardamento aprovados.

CAPÍTULO III

Artigos identificativos

SECÇÃO I

Identificação, insígnias, distintivos e emblemas

Artigo 8.º

Finalidade e designação

1 - Os elementos de identificação, insígnias, distintivos e emblemas destinam-se a diferenciar os polícias da PSP por carreiras, categorias, especialidades e unidade a que pertence.

2 - Os polícias da PSP são identificados, entre outros, através dos distintivos de categoria, de gola e de especialidade.

3 - As insígnias das ordens honoríficas, as medalhas e as condecorações policiais e militares ou outras são usadas de harmonia com a legislação em vigor.

4 - Os modelos de identificação, emblemas e distintivos constam do anexo VIII da presente portaria.

5 - Sem prejuízo de preconizado no n.º 3 e no artigo 15.º, o uso de insígnias, medalhas, condecorações, emblemas e distintivos que não constem no presente Regulamento carece de autorização do diretor nacional da PSP.

Artigo 9.º

Braçais de serviço

Os braçais, de modelo a aprovar pelo diretor nacional, usam-se no braço esquerdo e destinam-se a identificar a respetiva função ou serviço:

a) Para oficial de serviço é de cor vermelha, com a palavra «Serviço» em letras brancas;

b) Para chefe de serviço é de cor verde, com a palavra «Serviço» em letras brancas;

c) Para aluno de serviço é de cor azul-escura, com a palavra «Serviço» em letras brancas;

d) Para o serviço de trânsito, é de cor vermelha, com a letra «T», de metal prateado ou noutro material com efeito equivalente.

Artigo 10.º

Elementos de identificação

Os polícias são obrigados a usar os seguintes elementos de identificação:

a) Crachá da PSP (fig. 109) - escudo de esfera armilar assente numa estrela de seis pontas com 64 mm de comprimento e 54 mm de largura. É usado no lado esquerdo, ao nível do peito. É dourado para a categoria de oficial de polícia, prateado com bordadura dourada para a categoria de chefe de polícia e prateado para a categoria de agente de polícia. É bordado para o uniforme de gala, metálico nos uniformes de cerimónia e de representação e em material a definir pelo diretor nacional no restante vestuário;

b) Placa de identificação pessoal (figs. 172 e 173) - com letras a branco e tipo Arial, onde são gravados o primeiro nome e o último apelido, com iniciais em maiúsculas e as restantes letras minúsculas, e, por baixo, também centrado e no mesmo estilo, o número de matrícula. Quando o espaço disponível não for suficiente para a gravação dos nomes completos é utilizada a primeira letra do primeiro nome seguida de ponto (.). A gravação das letras é centrada vertical e horizontalmente, ficando livre um espaço junto aos rebordos laterais. A placa de identificação pessoal não pode conter símbolos, pontuações, grupo sanguíneo e abreviaturas, sendo usada no peito, do lado direito, imediatamente acima da pala do bolso, ou equivalente, podendo seguir as seguintes modalidades:

i) Placa em material aborrachado maleável com velcro (fig. 173) - com fundo de cor azul-escura e dimensões de 8 (C) x 2 (L) cm, destinada a ser aplicada sobre velcro, sendo utilizada em todos artigos de fardamento concebidos para a sua utilização nos termos do presente Regulamento.

ii) Placa em material rígido com alfinete (fig. 172) - com fundo de cor azul-clara e dimensões de 8 (C) x 2,5 (L) cm, é utilizada nos artigos de fardamento concebidos para a sua utilização nos termos do presente Regulamento, não previstos no ponto anterior.

Artigo 11.º

Legenda e cores identificativas do País

1 - Legenda de identificação nacional (fig. 165) - em tecido ou noutro material a definir pelo diretor nacional, com rebordo e a palavra «PORTUGAL» em letras prateadas sobre fundo azul-escuro. É usada, no dólman, a 1.5 cm da orla superior da manga esquerda.

2 - Cores identificativas do País (fig. 108) - a colocar, em regra, na orla superior da manga esquerda dos artigos de fardamento onde seja definida a sua colocação.

Artigo 12.º

Emblemas de boné

1 - Os acessórios de identificação de categoria a aplicar no boné constam do anexo IX.

2 - Para oficiais, aspirantes a oficial de polícia e cadetes (figs. 137, 138 e anexo IX) - à frente, na parte inferior, o emblema da PSP, envolvido a folhas de carvalho, bordado a fio prateado, com fundo de cor azul-escura. Sobre um relevo, ao centro, leva as letras «PSP» entrelaçadas. Na parte superior, o escudo das armas nacionais assenta numa esfera armilar a prata, com o fundo de cor verde e vermelho, ladeado por dois ramos de louro, também a prata, cujas hastes se cruzam na parte inferior da esfera. O emblema é bordado a fio de prata.

3 - Para chefes (fig. 137, 139 e anexo IX) - igual ao descrito no número anterior, mas o escudo das armas nacionais e a esfera armilar são metálicos.

4 - Para agentes - igual ao descrito e figuras do número anterior, mas o emblema da PSP é de metal prateado.

5 - No barrete de serviço operacional, a palavra «POLÍCIA» e logos laterais são bordados a fio de cor branca (fig. 171).

Artigo 13.º

Brasões identificativos

1 - Brasão da PSP (fig. 106) - identificativo da Polícia de Segurança Pública, usado obrigatoriamente na manga direita das peças de uniforme de uso operacional.

2 - Escudo do brasão de armas (figs. 140 a 164) - identifica a unidade ou estabelecimento de ensino, reproduzindo o escudo do respetivo brasão de armas, é metálico para uso no peito, do lado direito, quando autorizado.

3 - No caso da UEP, o brasão da unidade pode ser usado na manga esquerda das peças do uniforme de uso operacional (fig. 107).

Artigo 14.º

Distintivo de gola

É usado, de cada lado, na gola do dólman, centrado e alinhado pelas costuras e peças:

a) Superintendente-Chefe a Subintendente (fig. 132) - em forma de losango, com o fundo em tecido de cor azul-escura as margens bordadas a fio de prata e, ao centro, uma folha também bordada a fio de prata;

b) Comissário a Agente (fig. 133) - em forma retangular, com o fundo em tecido de cor azul-escura, com remate em mosca na parte inferior e superior e duas folhas bordadas a fio de prata com filamento nas partes laterais;

c) Aspirante a oficial de polícia e cadete (fig. 134) - estrela de cadete;

d) Elementos da Banda Sinfónica da PSP (fig. 135) - clave de sol com crachá estilizado da Bandeira Heráldica da PSP, ambos na cor prata.

Artigo 15.º

Distintivos de especialidade e de especialização

1 - Aos polícias é permitido o uso de distintivos de especialidade dos seguintes cursos, ministrados pela Unidade Especial de Polícia:

a) O distintivo de curso de ordem pública (fig. 110);

b) O distintivo de curso de operações especiais (fig. 111);

c) O distintivo de curso de segurança pessoal (fig. 112);

d) O distintivo do curso de inativação de explosivos e segurança em subsolo (fig. 113);

e) O distintivo do curso de formação cinotécnica (fig. 114).

2 - Aos polícias é permitido, nos termos definidos por despacho do diretor nacional, o uso dos seguintes distintivos de especialização:

a) Distintivos de especialização operacional:

i) Distintivo "Patrulha" (fig. 115);

ii) Distintivo "Trânsito" (fig. 116);

iii) Distintivo "Segurança Aeroportuária (fig. 117)";

iv) Distintivo "Armas e Explosivos" (fig. 118);

v) Distintivo "Investigação Criminal" (fig. 119);

vi) Distintivo "Segurança Privada" (fig. 120);

vii) Distintivo "Investigação de Acidentes de Viação" (fig. 121);

viii) Distintivo "Missões Internacionais" (fig. 122);

ix) Distintivo "Intervenção Rápida" (fig. 123);

x) Distintivo "Segurança a Instalações Diplomáticas" (fig. 124);

xi) Distintivo "Spotting" (fig. 125).

b) Distintivos de especialização cognitiva:

i) Distintivo "Negociadores" (fig. 126);

ii) Distintivo "Inteligência Policial" (fig. 127);

iii) Distintivo "Estratégia e Direção Policial" (fig. 128);

iv) Distintivo "Comando e Direção Policial" (fig. 129);

v) Distintivo "Docência ISCPSI" (fig. 130);

vi) Distintivo "Docência EPP" (fig. 131).

3 - O diretor nacional pode criar, mediante despacho, outros distintivos de especialidade e de especialização.

4 - Os distintivos dos cursos de especialidade mencionados nos números anteriores são colocados do lado esquerdo.

5 - Os distintivos de cursos de especialização que existam ou venham a ser criados são colocados do lado direito, em número máximo a definir por despacho do diretor nacional da PSP.

6 - Os distintivos de cursos de especialização ministrados por entidades externas à PSP só podem ser usados mediante autorização do diretor nacional, sendo usados do lado direito.

SECÇÃO II

Distintivos de cargo e categoria

Artigo 16.º

Distintivos

Os distintivos hierárquicos constam do anexo X.

Artigo 17.º

Oficial de polícia

1 - Diretor nacional (figs. 174 e 175) - composto por quatro estrelas de seis pontas, douradas, com as letras «PSP» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azul-escura, dispostas em linha conforme a figura. As platinas são marginadas a folhas de carvalho também douradas.

2 - Diretor nacional-adjunto e inspetor nacional (figs. 176 e 177) - igual ao anterior, mas com três estrelas.

3 - Superintendente-Chefe (figs. 178 e 179) - igual ao do n.º 1, mas com duas estrelas.

4 - Superintendente (figs. 180 e 181) - constituído por um emblema formado por dois pingalins cruzados dentro de uma coroa de louros e três estrelas de seis pontas, com as letras «PSP» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azul-escura, dispostas conforme a figura. As platinas são marginadas e todos os elementos são prateados.

5 - Intendente (figs. 182 e 183) - igual ao anterior, mas com duas estrelas dispostas conforme a figura.

6 - Subintendente (figs. 184 e 185) - igual ao anterior, mas com uma estrela disposta conforme a figura.

7 - Comissário (figs. 186 e 187) - constituído por três estrelas de seis pontas, com as letras «PSP» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azul-escura, dispostas conforme a figura. As platinas são marginadas e todos os elementos são prateados.

8 - Subcomissário (figs. 188 e 189) - igual ao anterior, mas com duas estrelas dispostas conforme a figura.

Artigo 18.º

Aspirante a oficial de polícia e cadete

1 - Aspirante a oficial de polícia (figs. 190 e 191) - formado por uma estrela de cadete envolvida por um silvado. As platinas são marginadas e todos os elementos são prateados sobre fundo de cor azul-escura.

2 - Cadete (figs. 192 a 199) - constituído por estrelas de cadete. No ombro esquerdo é aplicada uma estrela. No ombro direito, o número de estrelas a colocar é o correspondente ao ano que frequenta. No peito, é utilizado apenas o distintivo correspondente ao ano. As platinas são marginadas e todos os elementos são prateados sobre fundo de cor azul-escura.

Artigo 19.º

Chefe de polícia

1 - Chefe coordenador (figs. 200 e 201) - constituído por quatro galões horizontais e, na parte superior, uma estrela de seis pontas com as letras «PSP» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azul-escura. Todos os elementos são prateados e as platinas não são marginadas.

2 - Chefe principal (figs. 202 e 203) - constituído por três galões horizontais e, na parte superior, uma estrela de seis pontas com as letras «PSP» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azul-escura. Todos os elementos são prateados e as platinas não são marginadas.

3 - Chefe (figs. 204 e 205) - constituído por dois galões horizontais e, na parte superior, uma estrela de seis pontas com as letras «PSP» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azul-escura. Todos os elementos são prateados e as platinas não são marginadas.

Artigo 20.º

Agente de polícia

1 - Agente coordenador (figs. 206 e 207) - constituído por três divisas com vértice para cima e outra a fechar em um losango e, na parte inferior, uma estrela de seis pontas com as letras «PSP» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azul-escura. Todos os elementos são prateados e as platinas não são marginadas.

2 - Agente principal (figs. 208 e 209) - constituído por duas divisas com vértice para cima e outra a fechar em um losango e, na parte inferior, uma estrela de seis pontas com as letras «PSP» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azul-escura. Todos os elementos são prateados e as platinas não são marginadas.

3 - Agente (figs. 210 e 211) - constituído por duas divisas com vértice para cima e, na parte inferior, uma estrela de seis pontas com as letras «PSP» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azul-escura. Todos os elementos são prateados e as platinas não são marginadas.

Artigo 21.º

Colocação

1 - Quando utilizados nos ombros, os distintivos da categoria são fixados em platinas, com fundo de cor azul-escura, ficando as molas de pressão do lado do pescoço.

2 - Quando usado no peito, unicamente do lado direito, o distintivo da categoria tem forma retangular e é colocado, horizontalmente, com a mesma orientação da platina do ombro direito.

3 - Os distintivos a utilizar no uniforme de gala podem ser bordados. Nos restantes casos, o material a utilizar será definido pelo diretor nacional.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Uniformidade e qualidade

1 - Os padrões de uniformidade e qualidade, bem como as especificações e caraterísticas técnicas dos tecidos e da confeção dos artigos constantes e previstos no presente Regulamento são aprovados por despacho do diretor nacional.

2 - Consideram-se padrões dos artigos de uniforme as amostras devidamente referenciadas e autenticadas existentes na PSP.

3 - Para efeitos dos números anteriores, os artigos exclusivos da PSP previstos no Capítulo II do presente Regulamento de Uniformes devem ter aposta uma marca distintiva, cujo registo deve ser legal e previamente requerido pela PSP (fig. 136).

Artigo 23.º

Etiquetagem das peças de fardamento

Todas as peças de fardamento devem ser etiquetadas de acordo com a simbologia normalizada em vigor, tendo em vista a sua correta ação de limpeza e conservação.

Artigo 24.º

Aquisição de artigos de fardamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 a 5 do artigo 7.º, os polícias adquirem, por sua iniciativa e conta, os artigos previstos no presente Regulamento que, nos termos do mesmo, lhes competir usar.

2 - Os artigos previstos neste Regulamento apenas podem ser adquiridos mediante comprovação da qualidade de polícia.

3 - A aquisição pelos polícias dos artigos exclusivos da PSP, bem como dos artigos previstos no Capítulo III do presente Regulamento, efetua-se exclusivamente através de plataforma eletrónica aprovada para o efeito.

4 - O disposto no número anterior não se aplica à PSP, a qual se reserva no direito de desenvolver os procedimentos aquisitivos dos artigos previstos neste Regulamento, sempre que tal se revele necessário.

Artigo 25.º

Infrações

1 - O uso indevido e incorreto, pelos polícias, dos uniformes previstos neste Regulamento é passível de procedimento disciplinar.

2 - É proibida a venda ou qualquer outra forma de cessão, pelos polícias, dos artigos mencionados nesta portaria, com a exceção da doação entre polícias.

3 - São apreendidos os artigos de fardamento e os elementos dos artigos exclusivos da PSP que:

a) Tenham a imagem de marca PSP sem autorização;

b) Sejam utilizados por indivíduos não pertencentes à PSP, salvo se devidamente autorizados para o efeito.

4 - A confeção ou venda dos artigos exclusivos da PSP, bem como dos artigos constantes no capítulo III do presente Regulamento de Uniformes, não autorizadas pela PSP, em termos contratuais, constitui infração nos termos do Código de Propriedade Industrial.

5 - Os artigos e peças apreendidos são considerados perdidos a favor do Estado.

Artigo 26.º

Situações omissas

As situações omissas são objeto de despacho do diretor nacional da PSP.

(ver documento original)

314605153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4674631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 243/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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