Sumário: Regulamento Cheque Veterinário.
Torna-se público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, na sua sessão de 10 de setembro do corrente ano, e por proposta da Câmara tomada na sua reunião de 17 de março de 2021, foi aprovado o Regulamento Cheque Veterinário, do Concelho de Vila Franca do Campo.
17 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.
Regulamento Cheque Veterinário
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, reconhecendo a importância atual dos animais de companhia, uniu-se ao Programa Nacional de Apoio de Saúde Veterinária para Animais em Risco, mais conhecido como Cheque Veterinário, que tem como principal objetivo a criação de uma rede de cuidados primários médico-veterinários para animais em risco, dotando, assim, os Municípios com os instrumentos necessários para o cumprimento da legislação em vigor para os animais domésticos e promovendo o cumprimento das obrigações impostas aos seus detentores. O Cheque Veterinário visa, assim, a prestação de cuidados de saúde aos animais em risco identificados pelos Médicos Veterinários aderentes, nomeadamente no que se refere à identificação, vacinação, desparasitação e esterilização, bem como outros tratamentos e urgências. Considerando, por um lado, a conjuntura económica que o país vive atualmente e os reflexos sociais e financeiros graves para as famílias e a sua capacidade de prestação de cuidados adequados aos animais de estimação, e, por outro, a segurança e saúde publica na proteção contra o abandono e os maus-tratos por omissão de tratamentos essenciais dos animais de companhia. E, tendo, ainda, em conta a proibição de abate e a necessidade de esterilização como ferramenta de controlo de natalidade e propagação de doenças entre os canídeos e felídeos do concelho. Importa garantir os direitos mínimos do bem-estar animal e proteção, pelo que os animais devem ser submetidos a adequadas medidas profiláticas e terapêuticas, devendo ser sujeitos a um acompanhamento médico veterinário, em condições que garantam um nível qualitativo de atendimento aferido por padrões de equidade e consistência técnica e científica. Neste contexto, o apoio social que se pretende conceder através da criação de um programa de incentivos denominado Cheque Veterinário é efetuado ao abrigo da competência legalmente atribuída à Câmara Municipal no apoio a estratos sociais desfavorecidos, prevista nos artigos 23.º, n.º 1 e 2 alíneas h) e k), e 33.º, n.º 1 alíneas u) e v) da Lei 75/2013, de 12 de setembro. O presente regulamento visa a atribuição de apoio financeiro para a prestação de cuidados médicos veterinários gratuitos nos veterinários aderentes ao projeto, em tratamentos predefinidos e perante situações específicas. Nessa medida, a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, no âmbito das suas competências, propõe a criação de um programa de atribuição de Cheque Veterinário, garantindo aos seus munícipes uma rede de apoio social integrada, que permita às famílias mais carenciadas cuidar do bem-estar animal, para que mantenham em condições dignas os seus animais de companhia, evitando deste modo o respetivo abandono que poderão estar na génese de problemas graves de saúde pública. Nos termos do consagrado nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, uma vez observado o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e sob proposta da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento Cheque Veterinário, no Concelho de Vila Franca do Campo, que a seguir se indica:
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente regulamento define-se a natureza do apoio, os beneficiários, as áreas de intervenção, as condições de elegibilidade de acesso ao apoio, os direitos e obrigações das partes envolvidas e os seus procedimentos.
Artigo 2.º
Natureza do Apoio
1 - Os apoios previstos no Cheque Veterinário têm natureza pecuniária, mas não se concretizam na entrega direta de dinheiro, mas sim através do pagamento de faturas que se enquadrem no elenco de géneros previamente identificados por lista proposta pelo regulamento com a competência da área social e despacho do Presidente da Câmara que a aprova.
2 - Os montantes a atribuir serão sob a forma de subsídio e serão determinados de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento.
3 - Os Cheques Veterinários a conceder são direcionados para a identificação eletrónica, vacinação, tratamentos, análises e cirurgias.
4 - Os apoios podem ser complementares a outros que o beneficiário esteja a usufruir da Câmara Municipal, desde que os mesmos se revelem comprovadamente necessários.
5 - Cada beneficiário poderá usufruir de dois Cheques Veterinários anuais profiláticos e um cheque de tratamento médico veterinário extraordinário, com o limite máximo de aplicação em dois animais domésticos por agregado familiar.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos de aplicação das presentes normas considera-se:
1 - Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelas pessoas, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
2 - Detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, sem fins comerciais;
3 - Identificação eletrónica: aplicação subcutânea num animal de cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;
4 - Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivem em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas aos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil e da Lei 7/2011, de 11 de maio, e pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
5 - Situação de carência económica: agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a dezoito anos, em situação de autonomia sócio económica, cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas fixas com habitação e saúde, devidamente comprovadas, não sejam superiores ao indexante dos apoios sociais, determinado anualmente por diretiva governamental;
6 - Rendimento mensal: todos os recursos do agregado familiar, provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídios de desemprego, subsídio de doença, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensões de alimentos, ou quaisquer outros traduzíveis em numerário;
7 - Rendimento per capita: a soma dos rendimentos líquidos mensais auferidos por todos os elementos do agregado familiar a dividir pelo número de elementos;
8 - Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo fiscais.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos neste regulamento todos os munícipes residentes no concelho de Vila Franca do Campo que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Tratar-se de famílias economicamente carenciadas que sejam detentores de canídeos e felídeos de estimação;
b) Ter mais de dezoito anos de idade;
c) Disponibilizar toda a documentação necessária prevista no presente regulamento;
d) Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica e social precária cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas fixas com a habitação e saúde, devidamente comprovadas, não sejam superiores ao valor mensal da pensão social do regime não contributivo da segurança social, determinado anualmente por diretiva governamental;
e) Ter o animal de companhia registado e licenciado na respetiva Junta de Freguesia.
2 - Cada beneficiário poderá usufruir de dois cheques anuais profiláticos e um cheque de tratamento médico-veterinário extraordinário, com o limite máximo de aplicação em dois animais domésticos por agregado familiar.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1, é permitido o uso do primeiro cheque veterinário atribuído para cumprimento das medidas profiláticas necessárias à legalização do animal.
4 - As questões não enquadráveis nos parâmetros de beneficiação ou no processo de atribuição do presente regulamento, são objeto de apreciação e decisão do Presidente da Câmara Municipal, ou de Vereador com delegação de competências na área.
Artigo 5.º
Sinalização
A sinalização da situação de abandono e maus-tratos de animais de companhia, junto do Gabinete da Ação Social da autarquia, pode ser efetuada pelo Médico Veterinário Aderente ou por qualquer cidadão.
Artigo 6.º
Instrução do Pedido de Apoio
1 - O pedido de apoio deve ser instruído em formulário próprio fornecido pelos serviços da autarquia e entregue nos serviços de ação social.
2 - O formulário deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
2.1 - Fotocópias dos documentos de identificação do indivíduo e de todos os membros do agregado familiar;
2.2 - Atestado de residência, atualizado, emitido pela junta de freguesia, e no qual conste confirmação da constituição do agregado familiar;
2.3 - Fotocópias dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:
i) Ordenados, salários ou outras remunerações;
ii) Rendas temporárias e vitalícias;
iii) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
iv) Quaisquer outros subsídios (desemprego, pensão de alimentos, bolsas de estudo ou investigação, RSI ou outros de direito)
2.4 - Fotocópia comprovativa das despesas, designadamente:
i) Despesas com saúde incluindo medicamentos e/ou tratamentos de uso continuado, desde que com prescrição médica;
ii) Despesas relativas a crédito para aquisição de habitação própria permanente ou despesas relativas a arrendamento de habitação;
iii) Despesas com creche e/ou Atl's;
iv) Despesas com água, eletricidade e gás.
2.5 - Declaração emitida pelo Centro de Emprego no caso de o indivíduo, ou outros membros da família se encontrarem em situação de desemprego;
2.6 - Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas na instrução do processo;
2.7 - Identificação do animal e registo;
2.8 - Comprovativo de titularidade do animal.
3 - A Câmara Municipal de Vila Franca do Campo (CMVFC) poderá, para efeitos de análise dos pedidos de apoio e em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio económica do agregado familiar, nomeadamente junto dos serviços de ação social do concelho, ou solicitar outros elementos e meios de prova que considere necessários.
4 - O requerente fica obrigado a comunicar à CMVFC quaisquer alterações da informação constante nos documentos referidos no n.º 2 e que ocorram no decorrer do processo de atribuição dos apoios, no prazo máximo de 15 dias.
5 - Após início do processo de candidatura o requerente tem 15 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados, sob pena do processo ser indeferido, salvo atraso imputável a entidade terceira.
6 - A prestação de falsas declarações ou a omissão culposa de informações relevantes para o processo, por parte do requerente, resultará no indeferimento ou anulação, com devolução dos valores entretanto recebidos, dos apoios previstos neste regulamento.
7 - No caso de utilização indevida do apoio concedido, o requerente fica obrigado à devolução dos valores recebidos e penalizado de recorrer a este fundo no período de um ano, a contar da data do pedido de apoio.
Artigo 7.º
Despesas comparticipadas
As despesas comparticipadas pelos apoios financeiros atribuídos pelo Cheque Veterinário ao abrigo deste regulamento são:
a) Despesas de identificação e registo do animal;
b) Despesas de medicamentos e tratamentos médicos veterinários, em casos de doenças crónicas, ou que obrigue a tratamento prolongado e ininterrupto, quando prescritos através de receita médica;
c) Despesas resultantes de situações excecionais que sejam prementes para o bem-estar do animal, que deverão ser devidamente fundamentadas e analisadas pelos serviços de ação social.
Artigo 8.º
Duração do Apoio
1 - O prazo previsto no Cheque Veterinário pode suspender-se quando o animal tenha desenvolvido doença ou debilidade que impeça a intervenção no prazo estipulado.
2 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento têm caráter pontual e encontram-se sujeitos ao disposto do artigo seguinte, cessando a 31 dezembro de cada ano civil.
Artigo 9.º
Condições de exclusão do programa
1 - A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento de candidatura, designadamente no que respeita à propriedade do animal ou aos rendimentos do agregado familiar, constitui fundamento para o respetivo indeferimento liminar.
2 - O abandono, maus-tratos ou deficientes condições de alojamento dos animais abrangidos ou a abranger pelo programa determinam a exclusão permanente do detentor, ou de qualquer elemento do agregado familiar.
3 - As falsas declarações prestadas serão puníveis nos termos da lei penal.
Artigo 10.º
Formas de Pagamento
1 - A atribuição do Cheque Veterinário está sempre condicionada à apresentação dos comprovativos prévios de despesa e enquadrados na lista referida no artigo 2.º do presente regulamento.
2 - O beneficiário fica obrigado a confirmar por apresentação de fatura ou outro documento comprovativo, no prazo máximo de 15 dias, que o Cheque atribuído foi aplicado para o fim que foi aprovado.
3 - O apoio concedido é pago diretamente pelos serviços de Tesouraria da CMVFC à Clínica Veterinária Aderente.
Artigo 11.º
Apreciação dos Pedidos de Apoio
1 - A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição de apoio no âmbito do presente regulamento será da responsabilidade dos serviços técnicos do gabinete de ação social da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.
2 - Sempre que se justifique será solicitada informação e colaboração dos serviços de ação social de Vila Franca do Campo ou de outras instituições ou serviços.
Artigo 12.º
Decisão
1 - A decisão sobre o processo deve ser tomada no prazo de 15 dias, contados a partir da data da receção do pedido nos serviços competentes, desde que devidamente instruídos.
2 - A decisão final da aprovação de atribuição do Cheque Veterinário é da inteira responsabilidade do executivo camarário, competência essa que pode ser delegada.
3 - A decisão fica condicionada à disponibilidade da verba existente.
Artigo 13.º
Confidencialidade
Em todo o processo desenvolvido ao abrigo do presente regulamento será salvaguardado o sigilo referente à vida privada dos beneficiários.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, sem prejuízo do recurso para a Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
Anexo
(ver documento original)
314578279