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Aviso (extrato) 1953/2015, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Azambuja, Maria João Delgado Formigo da Cunha

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 1953/2015

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62 da lei geral tributária (LGT);

Artigo 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27 do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigo 29 n.º 1, 35 e 41 do Código do Procedimento Administrativo;

Delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia das Secções:

1.ª e 2.ª Secções - Tributação do Património e Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição - Maria Antonieta Martins Lopes, Técnica de Administração Tributária Adjunta nível 3;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição - Maria de Fátima da Silva Soares dos Reis, Técnica de Administração Tributária nível 2;

4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição - Isabel Maria Monteiro Borges Gonçalves Pinto, Técnica de Administração Tributária nível 2;

II - Atribuição de competências:

Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que oportunamente lhes venham a ser atribuídas pela Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob orientação e supervisão da Chefe do Serviço de Finanças, o funcionamento das secções e exercer ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

2 - Verificar e controlar os serviços de modo a que sejam respeitados os prazos legais ou superiormente previstos, a utilização dos programas e sistemas informáticos existentes no Serviço de Finanças e objetivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

5 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

8 - Levantar autos de notícia nos termos da alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

9 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

10 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

11 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

12 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

13 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;

14 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

15 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

16 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da Secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados Superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades;

IV - De caráter específico:

1 - À chefe de finanças-adjunta, Maria Antonieta Martins Lopes, que chefia as Secções de Tributação do Património e Tributação do Rendimento e Despesa (1.ª e 2.ª Secção) - compete:

1.1 - 1.ª Secção de Tributação do Património:

1.1.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado e os mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

1.1.2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, nomeadamente identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, excetuando as funções que de acordo com a respetiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

1.1.3 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários, assim como, coordenar e controlar todo o serviço no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto de Selo, estes aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, incluindo a apreciação e a decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios, urbanos, rústicos ou mistos;

1.1.4 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como dos respetivos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;

1.1.5 - Mandar autuar os processos de avaliação regulados pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);

1.1.6 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de Imposto Municipal sobre imóveis, incluindo os pedidos de segundas avaliações e praticar os atos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos e a orientação dos trabalhos dos peritos locais, com exceção dos atos relativos a posse, nomeação e ou substituição de peritos locais, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com as reclamações cadastrais rústicas;

1.1.7 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidade, nomeadamente dos Municípios, Notários e outros Serviços de Finanças;

1.1.8 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

1.1.9 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto de Selo, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantido, em tempo útil, a recolha e a atualização de dados para lançamento e a emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

1.1.10 - Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.1.11 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, até à sua conclusão;

1.1.12 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

1.1.13 - Promover e controlar a boa organização e o arquivo de processos, incluindo os processos findos;

1.1.14 - Coordenar todo o serviço respeitante ao imposto de selo e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações;

1.1.15 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis e de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis;

1.1.16 - Promover e controlar a extração de mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à Direção de Finanças;

1.1.17 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

1.1.18 - Promover o arquivo das cópias dos ofícios expedidos;

1.1.19 - Promover o registo cadastral de material, promovendo a sua distribuição pelo pessoal e controlando a sua utilização de forma racional;

1.1.20 - Promover a elaboração e o seu envio à Direção de Finanças de todo o expediente respeitante ao economato, diretamente relacionado com a secção;

1.1.21 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado e os mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

1.1.22 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, nomeadamente identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, excetuando as funções que de acordo com a respetiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

1.1.23 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários, assim como, coordenar e controlar todo o serviço no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto de Selo, estes aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, incluindo a apreciação e a decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios, urbanos, rústicos ou mistos;

1.1.24 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como dos respetivos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;

1.1.25 - Mandar autuar os processos de avaliação regulados pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);

1.1.26 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de Imposto Municipal sobre imóveis, incluindo os pedidos de segundas avaliações e praticar os atos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos e a orientação dos trabalhos dos peritos locais, com exceção dos atos relativos a posse, nomeação e ou substituição de peritos locais, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com as reclamações cadastrais rústicas;

1.1.27 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidade, nomeadamente dos Municípios, Notários e outros Serviços de Finanças;

1.1.28 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

1.1.29 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto de Selo, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantido, em tempo útil, a recolha e a atualização de dados para lançamento e a emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

1.1.30 - Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.1.31 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, até à sua conclusão;

1.1.32 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

1.1.33 - Promover e controlar a boa organização e o arquivo de processos, incluindo os processos findos;

1.1.34 - Coordenar todo o serviço respeitante ao imposto de selo e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações;

1.1.35 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis e de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis;

1.1.36 - Promover e controlar a extração de mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à Direção de Finanças;

1.1.37 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

1.1.38 - Promover o arquivo das cópias dos ofícios expedidos;

1.1.39 - Promover o registo cadastral de material, promovendo a sua distribuição pelo pessoal e controlando a sua utilização de forma racional;

1.1.40 - Promover a elaboração e o seu envio à Direção de Finanças de todo o expediente respeitante ao economato, diretamente relacionado com a secção.

1.2 - 2.ª Secção de Tributação do Rendimento e da Despesa:

1.2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

1.2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções Superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

1.2.3 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas e conta corrente devidamente atualizadas;

1.2.4 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR;

1.2.5 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, no módulo de atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo de documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão Superior e informaticamente definidos;

1.2.6 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos Superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão Superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

1.2.7 - Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos sobre o rendimento e despesa, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.2.8 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigo 13.º do EBF);

1.2.9 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

1.2.10 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

1.2.11 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução, no que concerne à secção;

1.2.12 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado na Secção de Cobrança;

1.2.13 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como de edições, distribuição de instruções;

1.2.14 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;

1.2.15 - Promover a requisição de impressos e sua organização permanente e coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

1.2.16 - Gerir e assegurar o aprovisionamento dos artigos de expediente e consumíveis cujo fornecimento seja da responsabilidade dos serviços centrais ou regionais.

2 - À chefe de finanças-adjunta, Maria de Fátima da Silva Soares dos Reis, que Chefia a 3.ª Secção de Justiça Tributária, competirá:

2.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contraordenação, embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2.2 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

2.3 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência da Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

2.4 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

2.5 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

2.6 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

2.7 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência da chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Reconhecimento da prescrição (artigo 175.º do CPPT) e declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT) os processos superiores a (euro) 10 000,00;

c) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);

d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;

f) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência da chefe do Serviço de Finanças;

g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT), conjugado com o artigo 170.º do CPPT);

2.8 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

2.9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

2.10 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

2.11 - A informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívida emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades, cuja liquidação não é da competência dos serviços da AT;

2.12 - Promover o registo dos bens penhorados;

2.13 - Mandar expedir cartas precatórias;

2.14 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações à chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais, tribunais de comércio e tribunais tributários;

2.15 - Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pela Direção-Geral do Tesouro e enviados a este serviço, mantendo informação atualizada sobre o seu destino e ou aplicação;

2.16 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

2.17 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.18 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

2.19 - Número de processos, redução dos saldos, quer de processos quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

2.20 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

2.21 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos);

2.22 - Despachar a junção aos processos de documentos com ele relacionados;

2.23 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contraordenação;

2.24 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

2.25 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução, no que concerne à secção.

3 - Á chefe de finanças adjunta Isabel Maria Monteiro Borges Gonçalves Pinto que Chefia a 4.ª Secção de Cobrança, competirá:

3.1 - Autorizar o funcionamento das Caixas no SLC;

3.2 - Efetuar o encerramento informático da Secção de Cobrança;

3.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária, expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;

3.4 - Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM;

3.5 - Efetuar a conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

3.6 - Efetuar a conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;

3.7 - Realizar os balanços previstos na lei;

3.8 - Proceder à notificação dos autos em matéria de alcance;

3.9 - Proceder à elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

3.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e providenciar a remessa dos suportes de informação sobre as referidas anulações aos Serviços que administram e ou liquidam as receitas;

3.11 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, respetivamente, se for caso disso;

3.12 - Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

3.13 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e funcionamento das caixas, devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

3.14 - A execução do Serviço Mensal, bem como a elaboração de Relações, Tabelas, Mapas Contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço da secção, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada à entidades competentes;

3.15 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 05 de junho;

3.16 - Organizar a Conta de Gerência, nos termos das instruções da Circular n.º 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

3.17 - O controlo e a coordenação dos procedimentos de todos os atos respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC) ou com ele relacionado, fiscalizando e controlando as isenções concedidas;

3.18 - Deferir e conceder a Isenção do IUC, de conformidade com o respetivo Regulamento e Manual de Cobrança, exceto quando haja motivo para indeferimento, devendo instruir e informar os competentes projetos de decisão;

3.19 - Coordenar e controlar, com exceção do relativo a transmissões gratuitas e onerosas de bens, todo o serviço respeitante a Imposto de Selo e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;

3.20 - Mandar autuar os processos de Oposição, orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os referidos processos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, tomando as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

3.21 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução, no que concerne à secção.

V - Notas Comuns:

A Chefe do Serviço de Finanças, delega ainda:

a) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos nos planos de atividades;

c) Nos termos da alínea i) do artigo 59.º do RGIT, é atribuída ainda a competência para levantamento de autos de notícia;

d) Propor ao Chefe do Serviço de Finanças, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos trabalhadores;

e) Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço Finanças», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

VI - Observações:

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de Delegação de Competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, a delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades de tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente Despacho;

b) Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

VII - Substituição legal:

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a Chefe de FinançasAdjunta, Maria de Fátima da Silva Soares dos Reis, na ausência e impedimento desta, a Adjunta Maria Antonieta Martins Lopes e na ausência e impedimento desta, a Adjunta Isabel Maria Monteiro Borges Gonçalves Pinto.

2 - Na ausência ou impedimento de um dos adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o trabalhador substituto da respetiva secção.

VIII - Produção de Efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de maio de 2014. Ficam por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

3 de julho de 2014. - A Chefe do Serviço de Finanças de Azambuja, Maria João Delgado Formigo da Cunha.

208420666

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/467338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

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