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Aviso (extrato) 1952/2015, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra, Isabel de Jesus Marina Lopes

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 1952/2015

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo 62.º da lei geral tributária, e nos termos do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, a Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos a competência para a prática dos atos próprios das suas funções relativamente aos serviços e áreas que a seguir se indicam:

1 - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunta, Cristina Maria Campião Grade, Técnica de Administração Tributária, nível 2;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Paulo José da Silva Pereira Marques Branco, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Ana Isabel Marquês Pinto Caiano Pereira, técnica de administração tributária, nível 3;

4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunta, Maria de Lourdes Dias Godinho, técnica de administração tributária, nível 2.

2 - Delegação de competências de caráter geral:

2.1 - Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças, ou pelos seus superiores hierárquicos, compete-lhes, nos termos do artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento dos serviços das respetivas secções, exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina nas secções a seu cargo;

2.2 - Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

2.3 - Assinar a correspondência das respetivas secções, com exceção da dirigida a superiores hierárquicos da AT ou a entidades de valor hierárquico superior ou equivalente;

2.4 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão superior;

2.5 - Instruir, informar e dar parecer sobre os recursos hierárquicos cujo objeto tenha por base matéria relacionada com os serviços da respetiva secção;

2.6 - Promover a organização e conservação em ordem de consulta o arquivo de documentos, processos e ficheiros respeitantes aos serviços da sua responsabilidade;

2.7 - Levantar autos de notícia relativos aos serviços integrados nas respetivas secções;

2.8 - Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efetuar por via postal;

2.9 - Coordenar e controlar a execução do serviço de periodicidade mensal ou outra, ou ainda o solicitado pontualmente, relacionado com os serviços das respetivas secções, de modo a que seja assegurado a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

2.10 - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários afetos às respetivas secções e incentivar a melhorar os métodos de trabalho, para uma melhor e maior produtividade;

2.11 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

2.12 - Providenciar para que os utentes sejam atendidos com a possível prontidão, qualidade e eficiência, de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços;

2.13 - Controlar e acompanhar a execução e produção da secção de forma que sejam alcançados os objetivos fixados.

3 - Delegação de competências de caráter específico:

3.1 - Na Adjunta, Cristina Maria Campião Grade, que chefia a secção do Património:

3.1.1 - As competências atribuídas aos chefes de Serviços Locais de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo, impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003 de 12/11 (Contribuição Autárquica, Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações) e ainda lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, na parte que se aplica a estes impostos e tributos.

3.2 - No Adjunto, Paulo José da Silva Pereira Marques Branco, que chefia a secção do Rendimento e Despesa:

3.2.1 - As competências atribuídas aos chefes de Serviços Locais de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, Imposto sobre o Valor Acrescentado, ainda lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos;

3.2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à Junta Médica, excetuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias.

3.3 - Na Adjunta, Ana Isabel Marquês Pinto Caiano Pereira que, chefia a secção de Justiça Tributária:

3.3.1 - As competências atribuídas aos chefes de Serviços Locais de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de lei geral tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Código de Processo Civil, Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte relativa a contencioso e justiça tributária.

3.4 - Na Adjunta, Maria de Lourdes Dias Godinho, que chefia a secção de Cobrança:

3.4.1. - As competências definidas no artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29/12, que por força do artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18/12, ficaram atribuídas aos chefes dos Serviços Locais de Finanças durante o período transitório;

3.4.2 - As competências atribuídas aos chefes de Serviços Locais de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de Imposto Único de Circulação;

3.4.3 - Coordenação e controle do serviço respeitante ao módulo "Identificação Pessoa Singular" do Cadastro Único.

4 - Substituição legal:

Nos casos de ausência, falta ou impedimentos, designo como meu substituto legal a Adjunta Cristina Maria Campião Grade e, na ausência de ambas, na Adjunta Ana Isabel Marquês Pinto Caiano Pereira.

5 - Produção de efeitos:

A presente delegação produz efeitos a partir de 2 de janeiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

2 de janeiro de 2014. - A Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra, Isabel de Jesus Marina Lopes.

208420714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/467337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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