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Declaração 136/2021, de 24 de Setembro

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Faro aos planos especiais de ordenamento do território

Texto do documento

Declaração 136/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Faro aos planos especiais de ordenamento do território.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Faro ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António (POOC) e ao Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (PONRF)

Sophie Matias, Vereadora do Pelouro das Infraestruturas e do Urbanismo, torna público, nos termos previstos no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Faro, deliberou, em sessão ordinária pública de 21 de junho de 2021, aprovar por Declaração, a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Faro ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António (POOC) e ao Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (PONRF), e que deliberou, na sessão extraordinária pública de 12 de julho de 2021, aprovar o aditamento ao procedimento das plantas de Ordenamento Síntese do PDM de Faro desdobradas e adaptadas aos dois planos especiais de ordenamento em vigor no território.

Torna público que a Declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Faro e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e remetida para a Direção Geral do Território para publicação e depósito, nos termos do n.º 3 e n.º 4 do artigo 121.º e do artigo 193.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Assim, e para os efeitos de eficácia previstos no n.º 1 e da alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, se procede à publicação das Deliberações da Câmara Municipal de 21 de junho e de 12 de julho de 2021, dos extratos das alterações ao Regulamento e das Plantas de Ordenamento Síntese do PDM de Faro (designadas por A1 e A2) adaptadas aos dois planos especiais de ordenamento em questão.

Mais torna público que, em conformidade, com o artigo 192.º do RJIGT, os interessados podem consultar a Alteração por Adaptação do PDM de Faro ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António (POOC) e ao Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (PONRF), na página da Internet do Município de Faro em www.cm-faro.pt.

12 de julho de 2021. - A Vereadora das Infraestruturas e do Urbanismo, Arqt.ª Sophie Matias.

Proposta n.º 258/2021/CM

Aditamento ao procedimento de alteração por adaptação do plano diretor municipal de Faro ao plano de ordenamento da orla costeira - Vilamoura/Vila Real de Santo António (POOC) e ao plano de ordenamento do parque natural da Ria Formosa (PONRF) - Desdobramento das plantas de ordenamento síntese do PDM.

Considerando que:

Em sessão ordinária pública de 21 de junho de 2021 e através da Proposta n.º 228/CM/2021 foi aprovada, por Declaração, a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Faro (PDM) ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira-Vilamoura/Vila Real de Santo António (POOC) e ao Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (PONRF);

Se constatou da necessidade de ser aditado ao procedimento o desdobramento das Plantas de Ordenamento Síntese do PDM de Faro (designadas por A1 e A2), para a efetiva transposição das regras e normas destes dois planos especiais em vigor no território.

tenho a honra de propor à Câmara Municipal que delibere o seguinte:

Aditar às peças que constituem o procedimento de "Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Faro ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Vilamoura/Vila Real de Santo António (POOC) e ao Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (PONRF)" o desdobramento das Plantas de Ordenamento Síntese do PDM de Faro (designadas por A1 e A2) e que dele passam a fazer parte integrante.

Emitir nova Declaração de Alteração do PDM de Faro por Adaptação às disposições aplicáveis do POOC e no PNRF, com enquadramento legal no artigo 121.º do RJIGT e para cumprimento do artigo 78.º da Lei de Bases alterado pelo Decreto-Lei 3/2021, de 7 de janeiro.

Transmitir esta Declaração, à Assembleia Municipal de Faro e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve) e à Direção Geral do Território (DGT) para posterior publicação e depósito.

Paços do Município, 8 de julho de 2021. - A Vereadora das Infraestruturas e do Urbanismo, Arqt.ª Sophie Matias.

Proposta n.º 228/2021/CM

Alteração do plano diretor municipal de Faro por adaptação às normas e regras do plano de ordenamento da orla costeira - Vilamoura/Vila Real de Santo António (POOC) e do plano de ordenamento do parque natural da ria formosa (PONRF)

Considerando que:

A obrigatoriedade da transposição das normas e regras dos Planos Especiais de Ordenamento (PEOT) encontra-se definida no artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, sendo que o prazo para este efeito foi prorrogado até 13 de julho de 2021, através do Decreto-Lei 3/2021, de 7 de janeiro;

A decisão do procedimento a adotar para a transposição é uma competência municipal;

A Alteração por Adaptação, nos termos do artigo 121.º do RJIGT é um procedimento mais célere e não está em causa qualquer opção autónoma de planeamento municipal;

A transposição das normas e regras do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Vilamoura/Vila Real de Santo António (POOC) e do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (PONRF) tem implicações no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Faro as quais que se encontram devidamente fundamentadas no relatório/proposta em anexo.

O POOC e o PONRF deixam assim de vigorar nas áreas de incidência no concelho de Faro, ficando o seu normativo salvaguardado no respetivo PDM.

Para a tramitação procedimental da Alteração em questão, tenho a honra de propor à Câmara Municipal que delibere o seguinte:

Aprovar a Proposta de Alteração do PDM de Faro por Adaptação ao POOC e ao PONRF;

Emitir a Declaração de Alteração do PDM de Faro por Adaptação às disposições aplicáveis do POOC e no PNRF, com enquadramento legal no artigo 121.º do RJIGT e para cumprimento do artigo 78.º da Lei de Bases alterado pelo Decreto-Lei 3/2021, de 7 de janeiro;

Transmitir a Declaração, acompanhada pela Proposta de Alteração do PDM de Faro por Adaptação ao POOC e ao PONRF, à Assembleia Municipal de Faro e à CCDR Algarve e à Direção Geral do Território para posterior publicação e depósito.

Paços do Município, 16 de junho de 2021. - A Vereadora das Infraestruturas e do Urbanismo, Arqt.ª Sophie Matias.

O aditamento ao Regulamento do PDM de Faro insere o Capítulo VII com o artigo 107.º e os Anexos II e III que conterão os artigos e alíneas transpostos do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António (POOC) e do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (PONRF), com a redação que se segue:

«CAPÍTULO VII

Transposição dos planos especiais de ordenamento

Artigo 107.º

Regime

1 - No território abrangido pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) - Vilamoura-Vila Real de Santo António - aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro -, e abrangido pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (PONRF) - aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro -, aplicam-se as normas constantes nos Anexos II e III, do presente regulamento.

2 - Sempre que se verifiquem dúvidas na compatibilização dos artigos e alíneas do POOC e do PNRF com a regulamentação do PDM de Faro, prevalecem as normas mais restritivas.

ANEXO II

Transposição do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)

Vilamoura-Vila Real de Santo António

[...]

Artigo 11.º

Atividades interditas

Na área de intervenção do POOC são interditas as seguintes atividades:

a) Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção das situações previstas no presente Regulamento;

b) Extração de materiais inertes para venda ou comercialização;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) Instalação de aterros sanitários;

m) [...]

n) Instalação de todas as unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

o) Instalação de depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;

p) Instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

Artigo 12.º

Atividades condicionadas

Considera-se compatível com o POOC a realização das seguintes atividades desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Instalação de novas indústrias ou ampliação das já existentes;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

Artigo 13.º

Acessos à orla costeira

1 - O acesso à orla costeira fica sujeito às seguintes regras:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o livre acesso público é garantido nas condições previstas no presente Regulamento, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;

b) [...]

2 - O acesso rodoviário à orla costeira, sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeito às seguintes regras:

a) Fora do solo urbano e dos espaços de equipamento não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;

b) Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;

c) No solo urbano não é permitida a construção de novas vias marginais;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

[...]

Artigo 22.º

Restrições gerais

1 - Sem prejuízo do disposto para as subcategorias de espaço e do disposto no n.º 2 do presente artigo, nos espaços naturais são interditas as seguintes atividades:

a) Realização de obras de edificação;

b) Abertura de novos acessos, alargamento ou impermeabilização dos existentes salvo se destinada a serviços de segurança ou emergência;

c) Construção de novas áreas de estacionamento, alargamento ou impermeabilização das existentes;

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

[...]

SUBSECÇÃO II

Outras categorias de espaço em solo rural

Artigo 34.º

Espaços florestais de proteção

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para além do disposto no artigo 11.º, são ainda interditas as seguintes atividades:

a) Construção de quaisquer novas edificações;

b) Abertura de caminhos, exceto os estritamente necessários para a atividade florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;

c) Melhoria dos caminhos existentes, exceto os estritamente necessários para a atividade florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, habitação e turismo em espaço rural, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;

d) [...]

e) [...]

4 - [...]

5 - Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação de edificações destinadas a habitação e a turismo em espaço rural ou destinadas à instalação de equipamentos de interesse público, mediante aprovação das entidades legalmente competentes.

6 - Nas edificações destinadas a habitação e a equipamentos de interesse público admitem-se ampliações das construções existentes, até um máximo de 15 % da área impermeabilizada, com uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e sem aumento da cércea.

7 - Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, constitui exceção ao disposto no n.º 3 do presente artigo a construção de equipamentos públicos de interesse ambiental.

8 - As construções permitidas nos termos do disposto no n.º 7 estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O acesso, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;

b) A altura máxima, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 6,5 m;

c) O número máximo de pisos é de dois;

d) O índice bruto de construção é de 0,03;

e) A área bruta de construção máxima é de 150 m2.

Artigo 35.º

Espaços agrícolas

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável para as áreas agrícolas integradas na RAN, constituem exceção ao disposto no n.º 3 do presente artigo as construções com as seguintes finalidades, caso não haja alternativa de localização fora da área de intervenção do POOC:

a) Apoio à atividade agrícola;

b) [...]

6 - As construções permitidas nos termos do disposto no número anterior estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A parcela esteja legalmente constituída com a área mínima de cultura na RAN e 5000 m2 fora da RAN;

b) [...]

c) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 3 m;

d) O número máximo de pisos é um;

e) O índice bruto de construção é 0,03;

f) A área bruta de construção máxima é 150 m2.

7 - Nas construções existentes devidamente licenciadas são permitidas obras de reconstrução, conservação e remodelação exclusivamente com as seguintes finalidades:

a) Habitação;

b) Turismo em espaço rural;

c) Apoio à atividade agrícola;

d) Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola.

8 - Nos casos referidos no número anterior, com exceção da alínea b), admitem-se ampliações das construções licenciadas até um máximo de 15 % de área impermeabilizada, com uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e sem aumento do número de pisos.

9 - Nos espaços agrícolas delimitados pela UOP2 do PDM de Olhão é permitida a construção de hotéis até uma área máxima global de construção de 15 000 m2 e uma volumetria máxima de três pisos, associados a um equipamento desportivo.

[...]

Artigo 37.º

Espaços edificados a renaturalizar

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) [...]

e) [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

5 - As áreas objeto de ações de renaturalização passarão a estar sujeitas ao regime aplicável às categorias de espaço natural envolventes.

6 - Nestes espaços, para além do disposto no número anterior, são interditas todas as obras de edificação.

Artigo 38.º

Espaços edificados a reestruturar

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Nesta categoria de espaço são interditas novas construções ou a ampliação das existentes, salvo as ações de realojamento previstas no presente Regulamento.

[...]

Artigo 41.º

Definição

1 - São estabelecidas as seguintes faixas de proteção da linha da costa, constantes da planta de síntese:

a) Faixas de proteção em litoral de arriba;

b) Faixas de proteção em litoral baixo e arenoso.

2 - Estas faixas constituem áreas de salvaguarda da evolução natural da linha da costa.

3 - As restrições relativas às faixas de proteção da linha de costa aplicam-se cumulativamente com as regras relativas às respetivas classes e categorias de espaço identificadas na planta de síntese.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 42.º

Restrições gerais

Nas faixas de proteção da linha de costa aplicam-se as seguintes restrições:

a) [...]

b) [...]

c) Não são permitidas obras de construção ou de ampliação das construções existentes, exceto as previstas em plano de praia e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 43.º

Faixas de proteção em litoral de arriba

1 - [...]

2 - As faixas destinadas a absorver a erosão são definidas em direção a terra e têm uma largura total de 140 m medidos a partir da crista da arriba, aplicando-se ainda aos trechos arenosos adjacentes, que integram a mesma unidade de dinâmica costeira.

3 - As faixas de proteção em litoral de arriba encontram-se identificadas na planta de síntese e cartografadas nos planos de praia, sem prejuízo da aplicação no terreno.

4 - As faixas de proteção em litoral de arriba subdividem-se em:

a) Faixas de proteção exterior, na alta praia (para o mar);

b) Faixas de ocupação interdita (para terra);

c) Faixas de ocupação ligeira (para terra).

[...]

Artigo 45.º

Faixas de ocupação interdita

1 - As faixas de ocupação interdita, com a largura de 70 m, lançadas para terra a partir da crista da arriba, destinam-se a absorver a erosão adjacente ao bordo da arriba.

2 - Estas faixas não se encontram cartografadas, aplicando-se diretamente no terreno.

3 - Nestas faixas deve ser planeada uma remoção programada das construções existentes.

4 - Nestas faixas aplicam-se as seguintes regras:

a) É interdita qualquer edificação, amovível ou não, exceto as que se encontram previstas nos planos de praia;

b) [...]

c) [...]

Artigo 46.º

Faixas de ocupação ligeira

1 - As faixas de ocupação ligeira, com a largura de 70 m, lançadas para terra a partir do limite da faixa de ocupação interdita, destinam-se a limitar os fatores de instabilidade na vizinhança imediata das arribas e a absorver a erosão adjacente à faixa de ocupação interdita.

2 - Nesta faixa são permitidas construções ligeiras e áreas de lazer equipadas, desde que previstas nos projetos a desenvolver no âmbito das UOPG e dos planos de praia.

3 - Nestas faixas aplicam-se as seguintes regras:

a) É interdita qualquer construção fixa e indesmontável, exceto apoios de praia e ou equipamentos, ou outras estruturas que se revistam de interesse público como miradouros ou centros interpretativos e desde que previstos nos projetos a desenvolver no âmbito das UOPG e dos planos de praia;

b) As drenagens e infraestrutura de saneamento existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral ou adotadas soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.

c) [...]

[...]

ANEXO III

Transposição do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (PONRF)

[...]

Artigo 7.º

Atos e atividades interditas

Na área de intervenção do POPNRF, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, com exceção dos estaleiros navais;

b) A instalação de empreendimentos turísticos, exceto os que revistam a tipologia de empreendimentos de turismo da natureza;

c) A atividade pecuária em regime de produção intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) A instalação de unidades destinadas ao armazenamento e tratamento de resíduos;

j) A instalação de novas explorações para a extração de inertes nos termos previstos no artigo 45.º;

l) A realização de obras que impliquem alteração do leito e das margens das ribeiras;

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

[...]

Artigo 12.º

Disposições específicas das áreas de proteção parcial

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas de proteção parcial são interditas as seguintes atividades:

a) [...]

b) A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção ou de ampliação;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) A abertura de caminhos;

h) O alargamento ou modificação da plataforma dos caminhos existentes, exceto os estritamente necessários para a atividade florestal, percursos interpretativos e acessos a equipamentos públicos de utilização coletiva de inequívoco interesse ambiental, habitação e turismo de natureza, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;

i) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3.

2 - [...]

3 - Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e alteração de edificações destinadas exclusivamente aos seguintes usos:

a) Habitação;

b) Empreendimentos de turismo de natureza;

c) Apoio à atividade agrícola;

d) Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola.

[...]

Artigo 14.º

Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo I

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - A autorização dos atos e atividades previstos na alínea b) do número anterior depende da observação dos seguintes critérios:

a) Construção amovível ou ligeira, nos casos em que não exista qualquer edificação e cuja necessidade seja comprovada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

b) A altura máxima da edificação não pode exceder 3 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

c) Área de construção máxima de 30 m2 por unidade mínima de cultura.

4 - Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e alteração de edificações destinadas exclusivamente aos seguintes usos:

a) Habitação;

b) Empreendimentos de turismo de natureza;

c) Apoio à atividade agrícola;

d) Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola.

5 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I são igualmente admitidas obras de construção e ampliação destinadas aos usos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que observem o disposto no artigo 41.º

[...]

Artigo 20.º

Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I

1 - Nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditas as seguintes atividades:

a) [...]

b) As obras de construção ou ampliação de edifícios, com exceção de equipamentos públicos de utilização coletiva destinados ao usufruto e estudo dos valores naturais, nomeadamente observatórios e passadiços em construção ligeira, desde que autorizados pelo ICNB, I. P.

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

[...]

Artigo 22.º

Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo II

1 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II são interditas as seguintes atividades:

a) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de culturas marinhas e de explorações agrícolas e pecuárias em regime de produção intensiva;

b) A realização de obras de construção e ampliação de edificações, com exceção das infraestruturas de apoio às atividades económicas de salinicultura, aquicultura e agricultura;

c) A construção ou ampliação de empreendimentos turísticos;

d) A instalação de estabelecimentos industriais, com exceção dos estaleiros navais;

e) A instalação de equipamentos coletivos, incluindo campos de golfe.

2 - Com exceção das construções previstas nos planos de praia, nas áreas de proteção parcial do tipo II, as infraestruturas permitidas na alínea b) do número anterior devem cumprir as seguintes condições:

a) Serem construções amovíveis e ligeiras;

b) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

c) O acesso deve utilizar os caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma;

d) Não possuírem mais de um piso;

e) A área máxima de implantação não pode exceder:

i) 35 m2, no caso das pisciculturas com área até 2,5 ha;

ii) 60 m2, para as pisciculturas com área superior a 2,5 ha.

3 - Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e alteração de edificações destinadas a turismo de natureza ou à instalação de equipamentos públicos de utilização coletiva de inequívoco interesse ambiental, desde que cumpram as seguintes condições:

a) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

b) Os acessos utilizem os caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.

4 - O disposto nos números anteriores não obsta à instalação, beneficiação ou conservação de infraestruturas ou equipamentos para melhoria das condições de segurança do Aeroporto de Faro.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

[...]

SUBSECÇÃO IV

Áreas de proteção complementar

Artigo 24.º

Disposições específicas das áreas de proteção complementar

1 - Nas áreas de proteção complementar são interditas as obras de construção e ampliação, com exceção das consideradas necessárias para apoio aos estabelecimentos de culturas marinhas.

2 - A autorização das obras previstas no número anterior pelo ICNB, I. P., depende da verificação das seguintes condições:

a) Serem construções amovíveis ou ligeiras;

b) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, serem assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

c) As construções terem apenas um piso;

d) A área máxima de implantação não pode exceder:

i) 35 m2, no caso das pisciculturas com área até 2,5 ha;

ii) 60 m2, para as pisciculturas com área superior a 2,5 ha.

[...]

SUBSECÇÃO V

Espaços edificados a reestruturar

Artigo 39.º

Turismo

1 - [...]

2 - No Parque Natural da Ria Formosa são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo da natureza:

a) Empreendimentos de turismo de habitação;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Parques de campismo e de caravanismo.

3 - É permitida a instalação de outras tipologias de empreendimentos de turismo da natureza para além das previstas no número anterior desde que as respetivas áreas urbanizáveis se situem fora da área de intervenção do POPNRF.

4 - [...]

[...]

Artigo 41.º

Edificações e equipamentos

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I da área terrestre, as obras de construção e ampliação devem respeitar índices de construção iguais ou inferiores a 0,03.

6 - Para além do disposto no número anterior, nas áreas de proteção complementar do tipo I da área terrestre, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a) Nas obras de construção e ampliação destinadas a habitação não são permitidas:

i) Subdivisões das parcelas rústicas inferiores a 5000 m2;

ii) Áreas brutas de construção superiores a 150 m2;

iii) Altura total da edificação superior a 6,5 m, acima da cota natural do terreno;

iv) Número de pisos superior a dois, sem nenhum elemento na cobertura, não podendo a área do último piso ocupar mais que 60 % da área do piso inferior;

b) As obras de ampliação destinadas a habitação podem ser feitas até uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e não podem contemplar aumento do número de pisos;

c) As obras de construção ou ampliação destinadas a empreendimentos de turismo de natureza apenas são permitidas quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) O empreendimento tem de se integrar numa área mínima contínua de 5 ha;

ii) A área bruta de construção máxima não pode exceder 500 m2;

iii) O número de pisos não pode ser superior a dois.

7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as obras de construção de equipamentos públicos de ensino ou de utilização coletiva de inequívoco interesse ambiental.

8 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 22.º, os projetos de campos de golfe que venham a ser instalados na área do Parque Natural da Ria Formosa devem observar o manual de boas práticas ambientais de campos de golfe, designadamente:

a) Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomeadamente os habitats naturais protegidos pela legislação nacional e comunitária;

b) Evitar a perturbação de espécies animais residentes;

c) Utilizar espécies vegetais autóctones da região na plantação ou recuperação do coberto;

d) Restringir o consumo de água e a utilização de fertilizantes químicos e pesticidas;

e) Evitar alterações de topografia, movimentação ou compactação dos solos.

Artigo 42.º

Infraestruturas viárias

1 - Na área do Parque Natural da Ria Formosa as infraestruturas viárias obedecem aos seguintes condicionamentos:

a) Fora do solo urbano e dos espaços de equipamento não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;

b) Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;

c) No solo urbano não é permitida a construção de novas vias marginais;

d) Nos espaços naturais os acessos às praias efetuam-se através das vias existentes, que podem terminar em áreas de estacionamento ou de retorno;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

2 - [...]

3 - [...]

[...]

Artigo 47.º

Património cultural

1 - Integram o património cultural classificado os imóveis e as zonas especiais de proteção identificados na carta de condicionantes do POPNRF e no anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - Os sítios de património arqueológico existentes na área do Parque Natural da Ria Formosa encontram-se identificados no anexo iii do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - [...]

4 - Nos locais identificados no anexo iii, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação em vigor, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

5 - [...]

[...]»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

60346 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60346_0805_PO_PONRF_A1.jpg

60347 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60347_0805_PO_POOC_A2.jpg

614585066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4672783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-01-07 - Decreto-Lei 3/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de integração das regras dos planos especiais de ordenamento do território

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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