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Despacho 9366/2021, de 23 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Carreira, Concursos e Contratação de Investigadores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Texto do documento

Despacho 9366/2021

Sumário: Aprova o Regulamento da Carreira, Concursos e Contratação de Investigadores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Nos termos do previsto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, cabe às instituições de ensino superior aprovar os regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus Estatutos.

As matérias objeto de regulamentação assumem especial relevância para o bom funcionamento das instituições de ensino superior e contribuem decisivamente para a prossecução e concretização da missão da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).

As disposições enunciadas neste Regulamento subordinam-se às determinantes legais em vigor, designadamente, as previstas no ECIC - Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, no RJIES aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nos Estatutos da ESEL.

Assim, promovida discussão pública, nos termos do n.º 3, do artigo 110.º, do RJIES, foi aprovado o Regulamento da Carreira, Concursos e Contratação de Investigadores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

7 de setembro de 2021. - O Presidente, João Carlos Barreiros dos Santos.

ANEXO

Regulamento da Carreira, Concursos e Contratação de Investigadores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define, no âmbito da ESEL, o regime de recrutamento e contratação de pessoal da carreira de investigação científica e de pessoal especialmente contratado, ao abrigo do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril e demais legislação complementar aplicável.

2 - O presente regulamento não prejudica a possibilidade de contratação de investigadores pela ESEL através de outros instrumentos de recrutamento de recursos humanos para a investigação previstos em legislação especial que lhe seja aplicável, como aqueles que nesse âmbito se encontram previstos pela Lei 57/2017, de 19 de julho, e outros.

Artigo 2.º

Conceitos e Siglas

Para os efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

b) ECIC - Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual;

c) Pessoal da carreira de investigação científica - investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores;

d) Pessoal investigador especialmente contratado - investigadores convidados, assistentes de investigação e estagiários de investigação;

e) ESEL - Escola Superior de Enfermagem de Lisboa;

f) Conselho Científico - o Conselho Científico do Centro de Investigação da ESEL;

g) Coordenador - o Coordenador do Centro de Investigação da ESEL.

CAPÍTULO II

Do pessoal da carreira de investigação científica

Artigo 3.º

Categorias e conteúdos funcionais do pessoal da carreira de investigação científica

1 - A carreira de investigação científica da ESEL desenvolve-se, da base para o topo, através das seguintes categorias nos termos do ECIC:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

2 - Às carreiras dos investigadores são aplicáveis os conteúdos funcionais estabelecidos no artigo 5.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica

3 - Aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores, compete também:

a) Participar em atividades de docência;

b) Realizar atividades relativas e conexas com a transferência e valorização do conhecimento.

Artigo 4.º

Formas de recrutamento

Por regra, o recrutamento dos investigadores da carreira de investigação científica da ESEL é feito mediante procedimento concursal documental.

Artigo 5.º

Concursos

1 - Os concursos para o recrutamento dos investigadores carreira de investigação científica da ESEL visam:

a) Preencher os lugares vagos nas categorias da carreira de investigador do mapa de pessoal da ESEL, na(s) área(s) científica(s) consideradas necessárias ao desenvolvimento do seu Centro de Investigação;

b) Averiguar o mérito dos candidatos, tendo em vista as funções a desempenhar, considerando para o efeito o desempenho técnico-científico e profissional, a capacidade de elaboração de atividades de investigação e desenvolvimento e outras atividades relevantes que hajam sido executadas pelo candidato.

2 - A abertura do procedimento concursal é feita através de Edital publicado:

a) Na 2.ª série do Diário da República por extrato;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet da ESEL, nas línguas portuguesa e inglesa;

e) Outras plataformas e meios tido por adequados.

Artigo 6.º

Competências do Presidente da ESEL no âmbito dos procedimentos concursais

1 - No âmbito dos procedimentos concursais referidos no Artigo 5.º, compete ao Presidente da ESEL:

a) A decisão de abertura do concurso;

b) A nomeação do júri;

c) A homologação das deliberações intercalares e finais do júri do concurso;

d) A decisão final sobre a contratação.

2 - A prática dos atos referidos no número anterior carece de cabimento orçamental prévio.

Artigo 7.º

Composição e nomeação dos júris dos concursos

1 - A apreciação das candidaturas dos procedimentos concursais referidos no Artigo 5.º é realizada por um júri nomeado pelo Presidente da ESEL, sob proposta do Coordenador do Centro de Investigação da ESEL.

2 - Os júris dos concursos são constituídos por investigadores e/ou professores pertencentes à ESEL e a outras instituições nacionais ou estrangeiras.

3 - A composição do júri obedece às seguintes regras:

a) Ser composto por, no mínimo, cinco, e, no máximo, nove membros;

b) Ser maioritariamente constituídos por investigadores e/ou professores não pertencentes à ESEL, nacionais ou estrangeiros;

c) Todos os vogais, investigadores ou professores, devem pertencer à área científica ou áreas afins àquela para a qual o concurso é aberto;

d) Todos os vogais, investigadores ou professores, devem ter categoria igual, quando estiver em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, considerando-se, para este efeito, como equivalente à categoria de investigador-coordenador as de professor catedrático e de professor coordenador principal, à de investigador principal as de professor associado e professor coordenador detentor de grau de doutor e, ainda, à de investigador auxiliar as de professor auxiliar e professor adjunto detentor do grau de doutor.

4 - Podem integrar os júris enquanto vogais, a título excecional e devidamente fundamentado pelo Conselho Científico (CC) do Centro de Investigação da ESEL, tendo em consideração a sua especial competência na área ou áreas científicas do concurso e a excelência do respetivo currículo, investigadores ou professores aposentados, reformados ou jubilados.

5 - Pode ainda o Presidente da ESEL, por proposta do Coordenador do Centro de Investigação da ESEL, solicitar a outras instituições de investigação ou estabelecimentos de ensino superior a indicação de investigadores ou professores.

6 - O despacho de nomeação do júri é publicado no Diário da República, imediatamente após ser proferido.

Artigo 8.º

Funcionamento do júri

1 - O júri, depois de nomeado, funciona em reuniões convocadas pelo seu presidente, designadamente, para:

a) Deliberar sobre os aspetos a incluir no edital de abertura do concurso, nomeadamente, quanto à operacionalização do sistema de valoração final;

b) Deliberar sobre aceitação ou exclusão das candidaturas e aprovação ou não dos candidatos nos métodos de seleção;

c) Deliberar ordenação final dos candidatos admitidos;

d) Deliberar a resposta às pronúncias e alegações dos candidatos em sede de audiência dos interessados.

2 - As deliberações do júri são tomadas por votação nominal justificada nos parâmetros, ponderações e critérios adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

3 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais.

4 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área científica para que é aberto o concurso; ou

b) Em caso de empate.

5 - O júri é ser secretariado por trabalhador não docente da ESEL a designar pelo Presidente da ESEL, para esse efeito, a quem compete apoiar a tramitação administrativa do procedimento, secretariar as reuniões do júri e outras atividades inerentes.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido e, necessariamente, a forma e as deliberações tomadas, bem como a indicação dos sentidos dos votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

7 - Todas as reuniões do júri podem ser realizadas por videoconferência devendo constar de forma expressa na respetiva ata esse facto.

Artigo 9.º

Garantias de Imparcialidade

1 - Aos membros do júri são aplicadas as garantias de imparcialidade dos artigos 69.º a 76.º do CPA, com as especificidades dos números seguintes.

2 - A suspeição ou os impedimentos devem ser deduzidos em requerimento dirigido ao Presidente da ESEL, com a respetiva fundamentação.

3 - Compete ao Presidente da ESEL a decisão da procedência ou improcedência dos impedimentos ou suspeições, no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 10.º

Opositores aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares

1 - Ao concurso para recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se:

a) Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica do concurso ou em área científica considerada pelo Conselho Científico do Centro de Investigação da ESEL como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante naquelas áreas;

b) Os investigadores auxiliares de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo CC como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas.

2 - O reconhecimento do grau de doutor conferido por IES não portuguesas segue as regras nacionais impostas pela DGES (DL 66/2018), devendo o processo de reconhecimento estar concluído à data da celebração do contrato de trabalho, sempre que assim esteja disposto em Edital.

Artigo 11.º

Opositores aos concursos para recrutamento de investigadores principais

1 - Ao concurso para recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se:

a) Os investigadores auxiliares, da ESEL ou de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo CC como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem o mínimo de três anos de efetivo serviço naquela categoria ou tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação;

b) Os investigadores principais de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo CC como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas;

c) Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica do concurso ou em área científica considerada pelo CC como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem um mínimo de três anos de experiência profissional nessas áreas após a obtenção do doutoramento ou tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.

2 - O reconhecimento do grau de doutor conferido por IES não portuguesas segue as regras nacionais impostas pela DGES (DL 66/2018), devendo o processo de reconhecimento estar concluído à data da celebração do contrato de trabalho, sempre que assim esteja disposto em Edital.

Artigo 12.º

Opositores aos concursos para recrutamento de investigadores-coordenadores

1 - Ao concurso para recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se:

a) Os investigadores principais, da ESEL ou de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo CC como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem o mínimo de três anos de serviço efetivo na categoria e tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação;

b) Os investigadores-coordenadores de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo CC como afim daquela para que é aberto o concurso ou ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas;

c) Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica do concurso ou em área científica considerada pelo CC como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem um mínimo de seis anos de experiência profissional nessas áreas após a obtenção do doutoramento e tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.

2 - O reconhecimento do grau de doutor conferido por IES não portuguesas segue as regras nacionais impostas pela DGES (DL 66/2018), devendo o processo de reconhecimento estar concluído à data da celebração do contrato de trabalho, sempre que assim esteja disposto em Edital.

Artigo 13.º

Cômputo do tempo de serviço

1 - Para efeitos de admissão a concurso, o tempo de serviço conta-se independentemente de ter sido prestado em categorias equivalentes das carreiras de investigação ou docentes, no País ou no estrangeiro.

2 - Para efeitos do número anterior, apenas releva proporcionalmente o exercício de funções docentes em regime de tempo parcial, sendo este convertido em tempo completo através da soma das respetivas frações.

Artigo 14.º

Abertura dos concursos

1 - Os procedimentos concursais são abertos por área ou áreas científicas e dependem da existência de vaga na respetiva categoria.

2 - No despacho de autorização de abertura do concurso, deve o Presidente da ESEL fixar a área ou áreas científicas afins, quando existam, sob proposta do Conselho Científico do Centro de Investigação da ESEL.

Artigo 15.º

Conteúdo do aviso de abertura

1 - Feita a publicação da composição do júri no Diário da República, o mesmo deverá reunir, no prazo máximo de 30 dias úteis, para elaborar o aviso de abertura do concurso.

2 - Dos avisos de abertura do concurso deve constar obrigatoriamente:

a) A área científica, as áreas científicas afins ou subáreas, quando existam, a categoria, a carreira e a instituição;

b) Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso;

c) Remuneração e condições de trabalho;

d) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;

e) Local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;

f) Composição do júri;

g) Métodos de seleção e critérios de avaliação;

h) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respetivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

i) Local de afixação da lista de candidatos admitidos e excluídos e da lista de classificação final;

j) Menção expressa da forma de submissão das candidaturas, bem como da entrega dos requerimentos de admissão a concurso, assim como os documentos que o devam instruir;

k) Menção expressa de que a candidatura é admitida se o candidato apresentar no ato de candidatura documento comprovativo de que requereu ao Conselho Científico da respetiva instituição que lhe seja considerada, para efeitos de concurso, a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim daquela para que é aberto concurso.

Artigo 16.º

Publicidade do aviso de abertura

Os Avisos de abertura são divulgados nos seguintes locais:

a) Na 2.ª série do Diário da República por extrato;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet da ESEL, nas línguas portuguesa e inglesa;

e) Outras plataformas e meios tidos por adequados.

Artigo 17.º

Prazo e formalização de candidaturas

1 - O prazo para apresentação de candidaturas a concurso é de 30 a 45 dias úteis, contando-se o prazo a partir do dia útil imediato ao da respetiva publicação no Diário da República do respetivo aviso de abertura.

2 - Nas candidaturas formalizadas presencialmente, quando seja admitida esta forma de apresentação, é obrigatória a emissão do recibo, no momento da sua receção.

3 - Nas candidaturas ou documentos enviados através de correio, sob registo, quando seja admitida esta forma de envio, valerá como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal.

Artigo 18.º

Das reuniões do júri

1 - No prazo máximo de 20 dias úteis após o termo do prazo para apresentação de candidaturas, o júri deve reunir a fim de proceder à verificação dos requisitos de admissão e elaborar a lista de candidatos admitidos e excluídos, procedendo à audiência de interessados, quando aplicável, nos termos do previsto no artigo 121.º e seguintes do CPA.

2 - Caso haja lugar a alegações dos candidatos, deverá ser convocada nova reunião para análise das mesmas, sendo notificados os interessados da deliberação do júri.

3 - No prazo máximo de 5 dias úteis após esta reunião de júri, o Presidente da ESEL homologa a lista de candidatos admitidos e excluídos, independentemente da sua qualidade de presidente do júri.

4 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos é notificada pelas formas e meios previstos em Edital respetivo.

5 - Do despacho de homologação, cabe recurso contencioso, nos termos da lei geral.

6 - O júri deve reunir até ao 60.º dia posterior à data da homologação da lista de candidatos admitidos e excluídos, para avaliação e elaboração da lista de classificação final, caso não esteja pendente recurso contencioso de anulação com efeito suspensivo.

7 - Em caso de não haver exclusão de candidatos ao procedimento concursal, a avaliação e elaboração da lista de classificação final é realizada na reunião de admissão de candidatos.

Artigo 19.º

Métodos de seleção e avaliação

1 - O método de seleção a utilizar nestes concursos é a avaliação do percurso científico e curricular e concretiza-se numa classificação obtida a partir de um sistema de valoração constituído com base em parâmetros, critérios e ponderações ajustadas às categorias para que se candidatam.

2 - Nos concursos para investigadores principais deverá ser solicitado e avaliado também um relatório das atividades desenvolvidas pelos candidatos.

3 - Na avaliação curricular serão necessariamente considerados os seguintes parâmetros:

a) A qualificação do candidato, avaliada com base na apreciação do percurso académico e de formação, designadamente:

i) Os graus académicos obtidos e as provas académicas realizadas;

ii) A formação pós-graduada realizada;

b) O desempenho técnico-científico e profissional do candidato, avaliado com base na apreciação dos trabalhos e atividades com relevância para a área científica em concurso, designadamente:

i) As publicações científicas;

ii) A realização de ações de divulgação de ciência e tecnologia;

iii) A participação em projetos de Investigação & Desenvolvimento (I&D);

iv) As atividades de orientação científica;

v) A participação em órgãos de gestão.

c) Outras atividades relevantes para a missão da ESEL, avaliadas com base na apreciação das atividades singulares desenvolvidas pelo candidato, designadamente:

i) A prestação de serviços e consultadorias;

ii) A prestação de serviço à comunidade;

iii) A colaboração com instituições de ensino superior.

4 - Para além dos parâmetros referidos no número anterior, o CC pode, quando pertinente e justificado, a diferentes níveis de operacionalização, estabelecer outros parâmetros, nomeadamente a apresentação de um projeto para as funções a que se candidata, determinar ponderações e definir outros critérios de avaliação.

5 - Ao júri compete, no respeito do nível de operacionalização aprovado pelo Conselho Científico, estabelecer o sistema de valoração final das candidaturas com base em parâmetros, ponderações e critérios próprios.

6 - A apreciação do percurso científico e curricular pode ser complementada por entrevista a todos os candidatos, sempre que o júri do respetivo concurso assim o decida.

7 - Esta entrevista, que não constitui método de seleção e não é classificada, visa apenas a obtenção de esclarecimentos ou a explicitação de elementos constantes dos currículos dos candidatos.

Artigo 20.º

Método de classificação

1 - O mérito absoluto dos candidatos é expresso pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2 - No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri vota primeiramente o mérito absoluto de cada um dos candidatos e, em seguida, classifica-os em mérito relativo.

3 - O resultado do concurso consta de um relatório final, subscrito por todos os membros do júri, e que é afixado nos locais de estilo da ESEL, publicitado no site da ESEL, bem como notificado aos candidatos por forma modo previsto em Edital, no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua elaboração, depois de homologado pelo Presidente da ESEL.

Artigo 21.º

Audiência dos interessados

1 - Do projeto da lista de classificação final são notificados os candidatos, para efeitos de audiência dos interessados, sendo esta efetuada em conformidade com o previsto no artigo 121.º e seguintes do CPA, sendo os candidatos notificados por via postal com registo simples, ou por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

2 - Realizada a audiência e após apreciação e resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, o júri elabora a lista de classificação final dos candidatos.

3 - Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de lista torna-se lista de ordenação final.

Artigo 22.º

Homologação

1 - A lista de classificação final dos candidatos, acompanhada das demais deliberações do júri, devem ser enviadas, ao Presidente da ESEL, para homologação que apenas a poderá recusar com fundamento em desconformidade legal, o presente Regulamento ou o aviso de abertura do concurso.

2 - Os candidatos, incluindo os que não tenham sido aprovados no decurso do procedimento, são notificados, por via postal com registo simples ou por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação ou outra forma legalmente admissível e prevista em Edital, do ato de homologação da lista de classificação final.

Artigo 23.º

Autorização de contratação

Homologado o resultado do concurso, o Presidente da ESEL profere decisão final sobre a contratação.

Artigo 24.º

Recrutamento

1 - O recrutamento efetua-se por ordem decrescente da posição dos candidatos aprovados, constantes da lista de classificação final homologada, de acordo com o número de postos de trabalho a ocupar, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais vigentes nesta matéria.

2 - Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e constantes da lista de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem o recrutamento;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos, inválidos ou que não comprovem os requisitos necessários para a constituição de vínculo de emprego público ou para a admissão ao concurso;

c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela ESEL;

d) Não compareçam à outorga do contrato, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.

3 - Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista unitária de ordenação final.

Artigo 25.º

Cessação do concurso

O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados.

Artigo 26.º

Contratação do pessoal de carreira de investigação científica

1 - Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são contratados por tempo indeterminado, com período experimental de três anos, findo o qual o contrato se mantém, desde que obtenham o parecer favorável a que se refere o artigo seguinte.

2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado, é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.

Artigo 27.º

Avaliação do Período Experimental

1 - Até 90 dias antes do termo do período experimental acima mencionado, o pessoal da carreira de investigação referidos no n.º 1 do artigo anterior tem de apresentar ao Conselho Científico, um relatório pormenorizado da atividade científica que haja desenvolvido durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data de entrega do relatório, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados e, ainda, da indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular.

2 - O incumprimento do prazo estabelecido do número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.

3 - Compete ao Conselho Científico proceder à avaliação do período experimental.

4 - A Comissão Coordenadora do Conselho Científico designa, na primeira reunião que se seguir, dois investigadores ou professores da especialidade, desde que não se encontrem em período experimental, em categoria igual, quando estiver em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, para, no prazo de 30 dias úteis, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.

5 - No caso de não haver na ESEL investigadores ou professores da especialidade do interessado, o parecer referido no número anterior pode ser elaborado por especialistas, investigadores ou professores da mesma especialidade de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 28.º

Critérios de avaliação para o período experimental

1 - Na elaboração do parecer mencionado tem-se sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, a qualidade do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e os resultados alcançados, designadamente a contribuição na publicação de trabalhos científicos relevantes com impacto académico e para a sociedade e o cumprimento, com êxito, de contratos de investigação e desenvolvimento

2 - Podem ser ainda considerados, na elaboração do parecer mencionado no número anterior outros fatores, designadamente:

a) Formação e orientação científica ou tecnológica de investigadores, docentes e técnicos, bem como a criação de equipas de investigação;

b) Registos de patentes;

c) Orientação de dissertações de mestrado ou de doutoramento;

d) Formação e participação em redes internacionais de investigação de referência;

e) Prémios científicos e organização de eventos científicos internacionais;

f) Promoção das diferentes vertentes da Ciência Aberta;

g) Colaboração na missão da ESEL, designadamente em funções de gestão, transferência e valorização do conhecimento e atividades letivas.

Artigo 29.º

Manutenção ou cessação do contrato

1 - A manutenção ou cessação do contrato é decidida pelo Presidente da ESEL, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria simples dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções, de categoria superior à do investigador em avaliação e de categoria igual ou professores da categoria equivalente ou superior à deste, desde que não se encontrem em período experimental.

2 - A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - Após deliberação favorável, o Presidente da ESEL procede à manutenção do contrato por tempo indeterminado.

4 - No caso de se decidir pela cessação do contrato, o Conselho Científico deverá proceder, antes da submissão da proposta de decisão ao Presidente da ESEL, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do CPA.

5 - Caso não ocorra pronúncia do interessado, o Conselho Científico submete a proposta de decisão ao Presidente da ESEL, sendo o despacho de cessação comunicada ao interessado.

6 - Do despacho que negue a manutenção do contrato por tempo indeterminado cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.

Artigo 30.º

Obrigações decorrentes da manutenção do contrato

1 - Após a manutenção do contrato, os investigadores têm de, até 30 dias antes do termo de cada um dos triénios subsequentes, apresentar ao Conselho Científico um relatório curricular elaborado nos termos do previsto do artigo 27.º do presente Regulamento.

2 - O relatório previsto no número anterior é apreciado com base em parecer elaborado por dois investigadores ou professores, nomeados para o efeito pelo Conselho Científico.

3 - A inobservância do prazo estabelecido no n.º 1 acarreta, até que a obrigação se encontre cumprida:

a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na instituição de origem, bem como de apresentar candidatura a bolsas de estudo e de requerer e obter o estatuto de equiparado a bolseiro;

b) A passagem do regime de dedicação exclusiva para o tempo integral ou, se o serviço já estiver a ser prestado neste regime, a impossibilidade de transitar para o regime de dedicação exclusiva.

4 - Os relatórios referidos no n.º 1 do presente artigo, devem, juntamente com os pareceres que sobre eles forem emitidos, ser objeto de divulgação através do meio considerado como mais adequado pela ESEL e, bem assim, colocados à disposição do público em geral nos seus respetivos centros de documentação.

CAPÍTULO III

Do pessoal investigador especialmente contratado

Artigo 31.º

Categorias e conteúdos funcionais dos investigadores especialmente contratados

1 - Para além das categorias da carreira a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento, nos termos do previsto no art. 6.º do ECIC as atividades de investigação podem ser ainda asseguradas por:

a) Investigador convidado;

b) Assistente de investigação;c) Estagiário de investigação.

2 - Ao conteúdo funcional e habilitações académicas exigíveis relativas ao pessoal especialmente contratado previsto no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis os artigos 6.º a 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

3 - Ao pessoal especialmente contratado, vinculado à ESEL a qualquer título ou ao seu Centro de Investigação, pode ser atribuído serviço docente.

Artigo 32.º

Recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação

1 - Os assistentes de investigação e os estagiários de investigação são recrutados mediante concurso documental, complementado com entrevista, de entre indivíduos que satisfaçam os requisitos constantes do aviso de abertura do concurso, a publicar no Diário da República e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional e que:

a) Possuam licenciatura ou curso superior equivalente na área científica do concurso, aprovados com o mínimo de Bom, no caso de recrutamento para estagiário de investigação;

b) Possuam mestrado na área científica do concurso, no caso de recrutamento para assistentes de investigação.

2 - A ESEL só pode recorrer ao recrutamento previsto no presente artigo quando, aberto concurso de ingresso para investigador auxiliar na instituição, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível prover todas as vagas postas a concurso, por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

3 - Ao concurso documental previsto no n.º 1 do presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras específicas sobre concursos previstas do presente regulamento.

Artigo 33.º

Recrutamento de investigadores convidados

1 - Os investigadores convidados a que se referem o artigo 31.º são recrutados por convite, após deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico do Centro de Investigação da ESEL, de entre individualidades cujo mérito, no domínio da área científica e tecnológica em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e tecnológico e o desempenho reconhecidamente competente de uma atividade profissional.

2 - O convite carece de ser fundamentado em pareceres de pelo menos dois investigadores ou professores da área e de ser aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Científico, aos quais haverá de ter sido previamente distribuído um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.

3 - A categoria da carreira a que é equiparado o investigador convidado é determinada pelo Conselho Científico, atentos os elementos curriculares do interessado.

Artigo 34.º

Contratação de assistentes de investigação e de estagiários de investigação

1 - Os assistentes de investigação e os estagiários de investigação são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - Poderá, a título excecional devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar, haver lugar à contratação em regime tempo integral ou de dedicação exclusiva, sendo que, nestes casos, o contrato, incluindo as renovações, não pode ter duração superior a quatro anos.

3 - Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial, independentemente da percentagem, a respetiva duração, incluindo as renovações, não está sujeita a limites temporais.

Artigo 35.º

Contratação de investigadores convidados

1 - Os investigadores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - Poderá, a título excecional devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar, haver lugar à contratação em regime tempo integral ou de dedicação exclusiva, sendo que, nestes casos, o contrato, incluindo as renovações, não pode ter duração superior a quatro anos.

3 - Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial, independentemente da percentagem, a respetiva duração, incluindo as renovações, não está sujeita a limites temporais.

Artigo 36.º

Renovação

As propostas fundamentadas de renovação dos contratos do pessoal de investigação especialmente contratado são apresentadas ao Presidente da ESEL pelo Coordenador do Centro de Investigação, devendo ser previamente aprovadas pelo respetivo Conselho Científico, em votação nominal justificada.

Artigo 37.º

Caducidade

1 - Os contratos celebrados ao abrigo do disposto neste Regulamento e no ECIC caducam no final do prazo estipulado, desde que a ESEL ou os investigadores convidados, assistentes de investigação ou estagiários de investigação não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de os renovar.

2 - Caso a ESEL comunique a vontade de renovar os contratos, nos termos do número anterior, presume-se o acordo dos investigadores convidados, assistentes de investigação ou estagiários de investigação se, no prazo de 7 dias úteis, estes não manifestarem, por escrito, vontade em contrário.

3 - A caducidade dos contratos para os quais se encontre previsto, no presente Regulamento, um limite máximo de duração, impede a celebração de novos contratos com os mesmos investigadores convidados, assistentes de investigação e estagiários de investigação para o exercício de funções na ESEL, por um período não inferior a um ano.

4 - Nos casos em que se encontre previsto um limite máximo de duração, todos os contratos sucessivos são considerados para esse cômputo se os períodos que os mediarem forem inferiores a um ano.

Artigo 38.º

Denúncia

1 - O investigador convidado, assistente de investigação ou estagiário de investigação que se pretenda desvincular de contrato celebrado ao abrigo do disposto no presente Regulamento e ECIC, antes do decurso do prazo acordado, deve avisar a ESEL com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se este tiver duração inferior.

2 - Se o investigador convidado, assistente de investigação ou estagiário de investigação não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, fica obrigado a pagar à ESEL uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Restituição e destruição de documentos

1 - Os documentos dos processos de concurso serão restituídos aos candidatos, a requerimento destes, decorrido o prazo de três meses após a cessação do respetivo concurso.

2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenha sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser restituída após a execução da decisão jurisdicional.

3 - Nos casos em que não se verifique o pedido de restituição da documentação referida nos números anteriores, eventuais publicações entregues no âmbito do procedimento de concurso serão incluídas no espólio documental da ESEL e os restantes documentos destruídos decorridos 30 dias, após o termo dos prazos referidos nos números anteriores.

Artigo 40.º

Casos omissos

As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas em conformidade com o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril e demais legislação aplicável e complementar, e em matéria de discricionariedade técnica ou autonomia administrativa, por despacho do Presidente da ESEL.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplicam-se aos procedimentos e às relações que venham a ser instruídas ou constituídas após a data da sua entrada em vigor.

314566428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4671690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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