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Aviso 17937/2021, de 22 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal da Oficina da Criança

Texto do documento

Aviso 17937/2021

Sumário: Regulamento Municipal da Oficina da Criança.

António José Lopes Anselmo, Presidente da Câmara Municipal de Borba:

Torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Borba, em sua sessão ordinária realizada no dia 04 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de 18 de agosto de 2021, foi aprovado o Regulamento Municipal da Oficina da Criança, face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual se publica na íntegra, e entrará em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

13 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Lopes Anselmo.

Regulamento Municipal da Oficina da Criança

Nota justificativa

A Oficina da Criança caracteriza-se por ser um espaço e um serviço fornecido pelo Município de Borba às crianças do concelho que, através do preenchimento dos seus tempos letivos e não letivos, conjuga uma vertente lúdica, pedagógica e educativa.

Nos termos do disposto na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, e do protocolo de cooperação de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, a Oficina da Criança em articulação com o Agrupamento de Escolas de Borba disponibiliza atividades de animação e de apoio à família (AAAF) que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar em período não letivo, bem como a componente de apoio à família (CAF), ou seja, o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico depois das componentes do currículo e das atividades extracurriculares (AEC) e ainda durante os períodos de interrupção letiva.

O Executivo assume que o funcionamento e a disponibilização da Oficina da Criança são de primordial importância e uma prioridade da sua gestão autárquica como o demonstra o progressivo investimento feito em recursos humanos e materiais para o seu bom funcionamento.

Em face da cada vez maior procura deste serviço e o acréscimo da sua relevância na ocupação das crianças, bem como o crescente número de atividades desenvolvidas pela Oficina da Criança, torna-se necessário proceder à sua regulamentação, nomeadamente, estabelecendo as suas regras de funcionamento, as suas condições de acesso e a sua organização interna.

O projeto de Regulamento foi precedido de consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do art 25.º conjugado com a alínea k) do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e considerando que a educação e os tempos livres são, ao abrigo das alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 23.º da mesma disposição legal, atribuições do município, a Câmara Municipal de Borba, em reunião de 18 de agosto de 2021 e a Assembleia Municipal de Borba, em sessão de 04 de setembro de 2021, aprovaram o presente Regulamento Municipal da Oficina da Criança.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir as normas de funcionamento da Oficina da Criança, em período letivo e não letivo, bem como as condições de admissão e inscrição das crianças e a sua organização interna.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às crianças que frequentem os estabelecimentos de ensino do concelho de Borba.

2 - Aplica-se ainda às crianças que sejam residentes no concelho de Borba ou cujos representantes legais ou encarregados de educação exerçam a sua atividade profissional no concelho de Borba.

Artigo 3.º

Oficina da Criança

1 - A Oficina da Criança é um serviço fornecido pelo Município de Borba às crianças do concelho que, através do preenchimento dos seus tempos letivos e não letivos, conjuga uma vertente lúdica, pedagógica e educativa.

2 - São objetivos da Oficina da Criança, entre outros:

a) Valorizar o tempo não letivo das crianças, promovendo atividades que contribuam para o desenvolvimento da personalidade da criança e da sua capacidade de raciocínio e crescimento intelectual;

b) Realizar visitas de estudo a locais e instituições que contribuam para a formação cívica das crianças;

c) Incutir valores de cidadania nas crianças sobretudo ao nível das relações sociais, da sustentabilidade ambiental, do respeito pelos animais, da promoção da ecologia, etc.;

d) Despertar o interesse pela cultura e pelas diferentes áreas de expressão artística como a música, a dança, o teatro, as artes plásticas;

e) Promover a prática desportiva, a entreajuda, o trabalho em equipa e a solidariedade intergeracional;

f) Promover, sempre que possível, a interação com as famílias nas diversas atividades de forma a fomentar a interação entre filhos e pais.

Artigo 4.º

Localização

1 - A Oficina da Criança desenvolve a sua atividade no antigo edifício onde funcionava a Escola EB1 de Borba sita na Avenida Luís de Camões.

2 - Nas freguesias de Rio de Moinhos e de Orada, os respetivos polos funcionam, respetivamente, nas instalações da EB1-JI e no antigo edifício da escola primária.

3 - O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada podem, a qualquer tempo e quando o julguem necessário, proceder à designação de outro local para o funcionamento da Oficina da Criança que será devidamente publicitado.

Artigo 5.º

Períodos e horário de funcionamento

1 - A Oficina da Criança funciona durante todo o ano civil, ou seja, de janeiro a dezembro.

2 - Em período letivo, o horário de funcionamento é de segunda a sexta-feira, das 10.30h às 18.30h, com interrupção para o almoço das 14h às 15h.

3 - Em período não letivo, o horário de funcionamento é das 8.30h às 17.30h, ininterruptamente.

4 - Para as crianças que irão almoçar a casa, o período de almoço será entre as 13h e as 14h.

5 - A Oficina da Criança encerra:

a) Nos dias feriados (nacionais ou municipais);

b) Nas tolerâncias de ponto concedidas pelo Município, as quais serão devidamente comunicadas aos representantes legais ou encarregados de educação;

c) Quando necessário, para limpeza e higienização de materiais e organização do espaço, sendo essa informação comunicada atempadamente aos representantes legais ou encarregados de educação.

Artigo 6.º

Período letivo

Durante o período letivo a oficina da Criança funciona na sua sede em estreita articulação com o agrupamento de escolas de Borba com as seguintes funções:

a) Apoio às crianças na cantina do centro escolar e dinamização do recreio animado (pausa de almoço) na Oficina da Criança;

b) Desenvolvimento de atividades com a turma e professor titular pertencente ao ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;

c) Acompanhamento de atividades da componente de apoio à família (CAF) após as atividades letivas e, ou, as atividades de enriquecimento curricular (AEC).

SECÇÃO I

CAF - Componente de Apoio à Família em Período Letivo

Artigo 7.º

Definição de componente de apoio à família - CAF

Considera-se componente de apoio à família (CAF) o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e, ou, depois das componentes do currículo e das atividades extracurriculares (AEC), bem como durante os períodos de interrupção letiva, o que engloba o também denominado prolongamento de horário dos alunos em período letivo.

Artigo 8.º

Inscrição na CAF em período letivo

1 - A inscrição para a componente de apoio à família (CAF) é anual, ocorrendo antes do início do ano letivo na Oficina da Criança em datas a definir pelo serviço e publicitado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis sobre o início do prazo das inscrições.

2 - Para beneficiar da componente de apoio à família (CAF) os representantes legais ou encarregados de educação deverão entregar:

a) O boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado disponível na Oficina da Criança e na página online do Município de Borba.

b) Declaração da entidade patronal ou entidade formativa, comprovativa do horário de trabalho/formação dos representantes legais ou encarregados de educação;

c) Caso haja o consentimento dos representantes legais, na ficha de inscrição deve constar a autorização do uso e divulgação da imagem da criança e a autorização de saída com terceiros.

3 - A falta, irregularidade ou omissão dos documentos comprovativos obrigatórios, bem como o preenchimento incorreto do boletim de candidatura levará o processo em causa a ser declarado sem efeito, notificando-se os representantes legais ou encarregados de educação.

4 - Caso haja vaga, a criança pode frequentar as atividades de complemento de apoio à família (CAF) em qualquer altura do ano letivo, após a formalização do pedido de candidatura.

5 - A admissão será sempre condicionada ao limite máximo da capacidade dos espaços e tendo em conta os recursos humanos disponíveis sendo afixada em local visível.

Artigo 9.º

Critérios de Seleção

1 - Caso seja atingida a capacidade máxima dos espaços, a seleção far-se-á pela seguinte ordem:

a) Crianças cujos representantes legais estejam no ativo;

b) Crianças no mais baixo escalão fixado pela ação social escolar;

c) Frequência na componente de apoio à família (CAF) no ano anterior;

d) Pela ordem de inscrição validada, isto é, com todos os documentos entregues e válidos no ato da inscrição.

2 - Havendo lista de espera e caso ocorram algumas desistências, a admissão terá sempre que ter em atenção o disposto no número anterior.

3 - Considera-se que houve desistência da inscrição, quando for manifestada por escrito pelos representantes legais ou encarregados de educação ou quando a criança não compareça por um período de 15 (quinze) dias seguidos sem justificação atendível.

SECÇÃO II

AAAF - Atividades de Animação e de Apoio à Família e CAF - Componente de Apoio à Família em Períodos não Letivos

Artigo 10.º

Definições

1 - Consideram-se atividades de animação e de apoio à família (AAAF) as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e, ou, depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas.

2 - Considera-se componente de apoio à família (CAF) o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e, ou, depois das componentes do currículo e das atividades extracurriculares (AEC), bem como durante os períodos de interrupção letiva.

Artigo 11.º

Períodos não letivos e local das atividades

1 - Durante o período de interrupções letivas no Natal, no Carnaval e na Páscoa e nos meses de férias escolares entre o final do ano letivo e o início do novo ano letivo nos meses de julho, agosto e setembro, as atividades de animação e de apoio à família (AAAF) na educação pré-escolar e a componente de apoio à família (CAF) no 1.º ciclo do ensino básico terão lugar na sede da Oficina da Criança.

2 - Nos polos e durante as interrupções letivas por despacho do presidente ou vereador com competência delegada podem funcionar as atividades de animação e de apoio à família (AAAF) e a componente de apoio à família (CAF) no 1.º ciclo do ensino básico.

3 - A Oficina da Criança assegura durante as interrupções letivas previstas nos números anteriores a ocupação lúdica, recreativa e didática das crianças entre os 3 (três) e os 12 (doze) anos de idade que frequentem os estabelecimentos de ensino do concelho de Borba através da organização de diversas atividades de ocupação dos seus tempos livres.

Artigo 12.º

Critérios de admissão

1 - Os requisitos para frequentar a Oficina da Criança nas modalidades de atividades de animação e de apoio à família (AAAF) e a componente de apoio à família (CAF) em período não letivo são:

a) A criança ter entre 3 (três) e 12 (doze) anos de idade;

b) A criança ou um dos representantes legais ou encarregados de educação residirem no concelho de Borba ou aqui desenvolvam a sua atividade profissional.

2 - De modo a poderem usufruir destas atividades, os representantes legais obrigam-se a efetuar a inscrição e a demonstrar e justificar a sua necessidade através de declaração da sua entidade patronal com o respetivo horário de trabalho.

3 - A admissão será sempre condicionada ao limite máximo da capacidade dos espaços e tendo em conta os recursos humanos disponíveis sendo afixada em local visível.

Artigo 13.º

Inscrição na AAAF e na CAF em períodos não letivos

1 - A inscrição é efetuada para cada período de interrupção letiva ou período de férias escolares e deverá obrigatoriamente ser realizada antes do início de cada interrupção letiva na Oficina da Criança, em datas a definir pelo serviço e publicitado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis sobre o início do prazo das inscrições.

2 - Às inscrições para as atividades de animação e apoio à família (AAAF) e para a componente de apoio à família (CAF) em período não letivo aplica-se o estipulado no artigo 8.º, com exceção do seu n.º 1.

Artigo 14.º

Critérios de Seleção

1 - Caso seja atingida a capacidade máxima dos espaços, a seleção far-se-á pela seguinte ordem:

a) Crianças cujos representantes legais estejam no ativo e em risco social;

b) Inscrição e frequência durante todo o período de férias de verão;

c) Crianças no mais baixo escalão fixado pela ação social escolar;

d) Pela ordem de inscrição validada, isto é, com todos os documentos entregues e válidos no ato da inscrição;

e) Que não cumpram os critérios anteriormente referidos.

2 - Havendo lista de espera e caso ocorram algumas desistências, a admissão terá sempre que ter em atenção o disposto no número anterior.

3 - Considera-se que houve desistência da inscrição, quando for manifestada por escrito pelos representantes legais ou encarregados de educação ou quando a criança não compareça por um período de 15 (quinze) dias seguidos sem justificação atendível.

SECÇÃO III

Disposições especiais

Artigo 15.º

Crianças com necessidades educativas especiais

1 - No caso de crianças com necessidades educativas especiais deve ser apresentado relatório médico que o ateste, assim como a prescrição de administração de medicamentos, caso seja necessário;

2 - A frequência de crianças com necessidade educativas especiais está condicionada à especificidade da própria necessidade educativa especial da criança em cada caso concreto, às condições físicas disponíveis na Oficina da Criança apropriadas à circunstância e à existência de recursos humanos adequados para a situação em causa. O executivo fará todos os esforços para resolver situações de impedimento.

Artigo 16.º

Articulação com as famílias e comunidade

A articulação das atividades da componente de apoio à família (CAF) e atividades de animação e apoio à família (AAAF) com as famílias ficará assegurada através de reuniões periódicas de informação e formação com as seguintes entidades:

a) Representantes legais ou encarregados de educação;

b) Coordenação da escola;

c) Agrupamento de escolas de Borba;

d) Avisos enviados para os representantes legais;

e) Atendimento diário da responsável na Oficina da Criança.

Artigo 17.º

Cuidados de saúde

1 - As crianças e demais utentes que apresentem sintomas de doença não controlada ou transmissível, não deverão permanecer no estabelecimento, nomeadamente tendo em conta o disposto no Decreto Regulamentar 3/95, de 27 de janeiro.

2 - Em caso de doença prolongada ou contagiosa, a criança só poderá regressar após declaração médica assegurando a não existência de perigo de contágio nos termos estalecidos pelo Decreto Regulamentar 3/95, de 27 de janeiro.

3 - Em caso de acidente ou doença súbita na Oficina da Criança, e sempre que a situação o justifique, um funcionário acompanhará a criança ao estabelecimento de saúde mais próximo, avisando-se de imediato os representantes legais ou encarregados de educação.

4 - Na situação anteriormente descrita, os representantes legais deverão deslocar-se imediatamente à Oficina da Criança ou ao estabelecimento de saúde de acordo com a situação.

5 - Apenas será ministrada medicação às crianças mediante cópia da prescrição médica.

Artigo 18.º

Entradas e saídas da Oficina da Criança

1 - Os representantes legais ou encarregados de educação ou as pessoas por eles autorizadas de acordo com registo na ficha individual deverão acompanhar as entradas e saídas da criança na Oficina da Criança.

2 - Só será permitida a saída das crianças com quem conste do formulário de inscrição assinado pelos representantes legais.

3 - Em casos pontuais, em que se verifique que outras pessoas, para além dos representantes legais ou encarregados de educação ou pessoas autorizadas na ficha, vêm acompanhar as entradas e saídas das crianças, será necessário informar previamente a Oficina da Criança, por escrito ou oralmente, dando indicação do nome da pessoa e do dia em que tal ocorrerá.

4 - Os representantes legais ou encarregados de educação deverão preencher um formulário onde indiquem quem será o responsável pelo acompanhamento da criança à hora de saída.

5 - As crianças não estão autorizadas a saírem sozinhas das instalações da Oficina da Criança.

6 - Para possibilitar a saída sem acompanhamento, os representantes legais deverão assinar uma declaração de autorização responsabilizando-se pela saída não acompanhada da criança.

7 - Quando as crianças se deslocarem para fora da Oficina da Criança para atividades externas, é obrigatória uma autorização escrita e assinada pelos representantes legais.

8 - Os horários das atividades deverão ser respeitados, pelo que a entrega das crianças não poderá, salvo situações de urgência, ser feita durante o período em que decorrem as atividades.

Artigo 19.º

Refeições

1 - As refeições são fornecidas pelo Município de Borba, mediante a comparticipação dos representantes legais ou encarregados de educação das crianças correspondente aos escalões fixados para a Ação Social Escolar.

2 - O período de funcionamento do refeitório será designado por despacho do presidente da câmara ou do vereador com competência delegada.

3 - Só têm direito às refeições as crianças que derem entrada na Oficina da Criança até às 9.30h, exceto por motivos atendíveis e devidamente justificados pelos representantes legais ou encarregados de educação, de forma a planear e organizar o funcionamento da cozinha e a preparação das refeições.

Artigo 20.º

Funcionários

1 - O Município de Borba assegurará o pessoal necessário para o acompanhamento das crianças e funcionamento das atividades, bem como para assegurar a higiene dos espaços.

2 - Todo o pessoal diretamente ligado ao funcionamento da Oficina da Criança está devidamente identificado.

Artigo 21.º

Disciplina

1 - As crianças estão sujeitas a procedimento disciplinar sempre que o seu comportamento contrarie as normas de conduta e de convivência e se traduza no incumprimento do dever geral de respeito e urbanidade ou não utilização com zelo e cuidado das instalações e dos materiais ao seu dispor.

2 - As medidas disciplinares que poderão ser aplicadas são as seguintes:

a) Advertência verbal à criança;

b) Advertência comunicada aos representantes legais ou encarregados de educação;

c) Repreensão escrita;

d) Suspensão da frequência da Oficina da Criança até 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas mediante despacho do presidente da câmara municipal ou do vereador com competência delegada.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

314564687

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4670220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-27 - Decreto Regulamentar 3/95 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE A LISTA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO, DA FREQUÊNCIA ESCOLAR E DEMAIS ACTIVIDADES DE ENSINO, DOS DISCENTES, DO PESSOAL DOCENTE E NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO, BEM COMO DOS INDIVÍDUOS QUE COABITEM COM OS ATINGIDOS PELAS REFERIDAS DOENÇAS.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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