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Aviso 17762/2021, de 20 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais

Texto do documento

Aviso 17762/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais.

Alteração ao Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais

Preâmbulo

A política fiscal constitui um importante instrumento para a captação e dinamização do investimento produtivo, suscetível de gerar emprego e assim contribuir para o desenvolvimento económico.

Embora a Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFLEI), conceda alguns poderes tributários aos municípios, nele se incluindo a faculdade de conceder isenções ou reduções de imposto, o exercício desses poderes está confinado aos limites legais, uma vez que os elementos essenciais do imposto são reserva de lei, designadamente a atribuição de benefícios fiscais.

Nesta perspetiva, aproveitando a faculdade legal concedida pelo art.º n.º 23-A do Código Fiscal do Investimento, o qual foi aditado ao referido Código pelo artigo 195.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016, foi aprovado pelos órgãos municipais o Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais em sede de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), publicado no Diário da República - 2.ª série, em 26/04/2017.

Entretanto, em 2018 foi introduzida uma alteração à Lei 73/2013, de 3 de setembro, com entrada em vigor em 01/01/2019, alteração essa operada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, que veio estabelecer as condições para a concessão de isenção ou redução das taxas de derrama, segundos os seguintes critérios:

a) Volume de Negócios das empresas beneficiárias;

b) Setor e atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;

c) Criação de emprego no Município;

Assim, estão preenchidas as condições legais para que os órgãos municipais possam deliberar sobre medidas de natureza fiscal que contribuam para incentivar o empreendedorismo e assegurar a desenvolvimento económico do concelho, para qual se revestem de importância as micro, pequenas e médias empresas.

De facto, o tecido empresarial nacional é composto em grande parte por micro, pequenas e médias empresas que asseguram, no seu conjunto, um contributo fundamental para o desenvolvimento da economia, enquanto geradoras de riqueza e criadoras de emprego junto das comunidades locais e regionais, em que os pequenos empresários e empreendedores constituem uma importante fonte de competências empresariais, de inovação e de criação de emprego.

De acordo com os dados mais recentes, reportados ao ano de 2018, as PME correspondem a 99,9 % das empresas portuguesas, sendo que as microempresas correspondem a 96,2 % das PME.

O volume de negócios médio das PME é de (euro) 184.324/ano, correspondendo às microempresas um volume de negócios médio anual de (euro) 59.852, enquanto que as pequenas empresas registaram um volume de negócios médio de (euro) 1.819.750/ano, tendo como referência o ano de 2018.

Os dados mais recentes evidenciam a importância das microempresas em termos de criação de emprego, sendo responsáveis por 96,2 % do emprego gerado pelas PME, enquanto que estas representam 77,8 % do emprego gerado pelo conjunto das empresas.

Importa referir que as micro e pequenas empresas representam 62,9 % dos postos de trabalho, verificando-se que ao nível das empresas não financeiras, 96,2 % das empresas empregam 10 ou menos trabalhadores.

Em termos de investimento, verifica-se que as microempresas apresentam elevadas taxas de investimento, que reflete o objetivo natural de crescimento dessas empresas que são ainda de muito pequena dimensão.

Relativamente ao papel das PME no comércio internacional, em termos gerais, verifica-se que quanto menor a dimensão da empresa, menor é o âmbito territorial do seu mercado e menor a probabilidade de a empresa se envolver em processos de exportação. Contudo, não podemos esquecer que as PME também fornecem bens e serviços a grandes empresas exportadoras, o que significa que as suas exportações indiretas acabam também por ser bastante relevantes.

Na perspetiva local do concelho da Figueira da Foz, os dados acompanham os números nacionais, de acordo com os últimos dados estatísticos por concelho, que se reportam ao ano de 2017.

Assim, 99,9 % das empresas são PME e 96,6 % respeitam a empresas com menos de 10 trabalhadores, integrando o conceito de microempresa, nos termos do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro. Estas PME, representam cerca de 77 % dos empregos privados no concelho, representando mais de metade do volume de negócios gerados anualmente no concelho da Figueira da Foz (cerca de 57 %).

Importa referir que das 6.886 empresas com estabelecimento na Figueira da Foz, só 1.750 são sob a forma de sociedade, isto é, aquelas que são sujeitos passivos de IRC, enquanto que a maioria respeita a empresas individuais, sujeitas a IRS.

De acordo com os dados de 2018 da Autoridade Tributária, os sujeitos passivos de IRC com lucros tributáveis foram de 1.197 empresas, das quais 40,6 % respeitam a empresas com volume de negócios inferior a (euro) 150.000 por ano. Embora estas empresas representem um elevado número de sujeitos passivos de IRC, o respetivo lucro tributável correspondeu a apenas 1,6 % dos lucros tributáveis dos sujeitos passivos de IRC em 2018.

Como se pode constatar, em particular com os dados nacionais, as microempresas empregam um significativo número de pessoas e, por outro lado, são empresas que estão em processo de crescimento, pelo que são elas que apresentam um maior nível de investimento que, tendencialmente, podem implicar a criação de novos postos de trabalho.

Todavia, as PME veem-se muitas vezes confrontadas com deficiências do mercado, pois têm dificuldade em obter capital ou crédito, designadamente na fase de arranque e os seus escassos recursos podem igualmente reduzir o acesso a novas tecnologias ou à inovação. Deste modo, é importante o apoio às PME, por forma a continuar a existir crescimento económico, criação de emprego e coesão económica e social.

Importa referir que os benefícios fiscais são medidas de caráter excecional para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes a nível municipal.

O desenvolvimento económico do seu território, a criação de emprego e a fixação das populações, são objetivos fundamentais e estratégicos do Município, para os quais concorre um ambiente favorável à iniciativa privada, ao empreendedorismo, à competitividade e à produção de valor acrescentado a nível local, contribuindo para a coesão do território nacional.

Assim, considera-se que a concessão de benefícios fiscais às empresas com volume de negócios inferior a (euro) 150.000 por ano pode contribuir para estimular a criação e expansão das micro e pequenas empresas, fortalecendo o tecido empresarial do concelho e gerando mais emprego.

Nesta perspetiva, justifica-se a alteração ao Regulamento Municipal de Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais, enquanto instrumento da política de desenvolvimento económico e social, passando a abranger a Derrama e os sujeitos passivos deste imposto, assim como proceder a ajustamentos de vários articulados, de forma a enquadrar a nova amplitude e abrangência do referido regulamento, em resultado da alteração ora efetuada.

A presente alteração visa, ainda, ampliar os benefícios fiscais em sede de Derrama às empresas que se enquadrem em atividades ligada à fileira do MAR, com o objetivo de desenvolver processos e produtos inovadores, de forma a promover a competitividade com base no conhecimento e na inovação e assegurar a exploração sustentável dos recursos biológicos, bem como contribuir para o desenvolvimento de novos postos de trabalho.

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado na página da Internet do Município da Figueira da Foz o início do procedimento administrativo relativo a esta alteração, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo. Decorrido este prazo não foram recebidos quaisquer contributos.

Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto de alteração ao presente Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 21 de dezembro de 2020, foi publicado no Diário da República e na internet, no sítio institucional do Município da Figueira da Foz, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias, com vista à recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente regulamento foi submetido para aprovação a reunião de Câmara do dia 7 de junho de 2021 e sessão ordinária de Assembleia Municipal do dia 30 de junho de 2021, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 1.º do Regulamento

O artigo 1.º do Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais, adiante designado RRIICABF ou Regulamento, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições e regras para atribuição de benefícios fiscais em sede de IMT - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis e Derrama, ao abrigo da alínea d) do artigo 15.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e do artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 30 de outubro, na sua atual redação.

2 - A atribuição de benefícios fiscais compete à Câmara Municipal, nos estritos termos do presente Regulamento.

3 - A atribuição de benefícios fiscais deverá ser efetuada em regime contratual, salvo a isenção de derrama aos sujeitos passivos com volume de negócios não superior a (euro) 150 000 do ano a que respeitam aos rendimentos sujeitos à tributação.»

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 3.º do Regulamento

É alterado o n.º 1 do artigo 3.º e aditado o n.º 6, nos seguintes termos:

«Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento abrange as iniciativas que visem a instalação ou relocalização no Concelho da Figueira da Foz de estabelecimento estável com objeto compreendido nas seguintes atividades económicas, no âmbito dos impostos municipais IMI e IMT:

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O disposto no presente regulamento é aplicável às iniciativas empresariais a que se referem os números 2 a 4 do artigo 3.º-A, no âmbito da Derrama.»

Artigo 3.º

Aditamento ao presente Regulamento

É aditado ao presente regulamento o artigo 3.º- A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Derrama

1 - Beneficiam de isenção de derrama os sujeitos passivos com um volume de negócios não superior a (euro) 150 000 no ano a que respeitam os rendimentos sujeitos a lançamento de derrama, de acordo a com a deliberação da Assembleia Municipal, independentemente do respetivo CAE.

2 - Beneficiam de redução ou isenção de derrama, nas condições previstas nos artigos 13.º e seguintes, as iniciativas que visem a instalação ou relocalização no Concelho da Figueira da Foz de estabelecimento estável com objeto que esteja compreendido em atividades económicas ligadas à fileira do MAR e que, obrigatoriamente, visem desenvolver novos produtos, serviços e processos inovadores, de forma a promover a competitividade e a sustentabilidade ambiental com base no conhecimento e na inovação, bem como contribuir para a criação de novos postos de trabalho.

3 - As iniciativas a que se refere o n.º anterior, respeitam aos seguintes CAE:

a) Classe 0311 - Pesca Marítima, apanha de algas e de outros produtos do mar;

b) Classe 0312 - Pesca em águas interiores e apanha de produtos em águas interiores;

c) Classe 0321 - Aquicultura em águas salgadas e salobras;

d) Classe 0322 - Aquicultura em águas doces;

e) Classe 0893 - Extração de sal;

f) Classe 0990 - Outras atividades dos serviços relacionados com a indústrias extrativas, desde que associadas ao mar;

g) Classe 1020 - Indústrias de preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos;

h) Classe 1091 - subclasse 10913 - Fabricação de alimentos para aquicultura;

i) Classe 3011 - Construção de embarcações e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto;

j) Classe 3012 - Construção de embarcações de recreio e desporto;

k) Classe 7211 - Investigação e desenvolvimento em biotecnologia;

l) Classe 7219 - Outra investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais.

4 - Podem ainda beneficiar de redução e isenção de derrama as atividades de qualquer CAE, desde que essa atividade de extração, captação, transformação ou comercialização envolva produtos do MAR numa percentagem não inferior a 70 %, nos respetivos processos e atividade.

5 - O disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento é aplicável aos investimentos referidos nos números 2 a 4 do presente artigo.

6 - Para além das localizações referidas no n.º 6 e 7 do artigo 8.º do presente regulamento, os investimentos a que se referem os números 2 a 4 antecedentes podem localizar-se nos espaços disponíveis na zona de jurisdição do Porto da Figueira da Foz e nas zonas envolventes do estuário do rio Mondego (zonas húmidas e salgado da Figueira da Foz) ou em espaços compatíveis com o plano diretor municipal, no caso de serviços e atividades de investigação & desenvolvimento.»

Artigo 4.º

Alteração ao n.º 1 e revogação do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento

O n.º 1 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redação e o n.º 4 é revogado.

«Artigo 4.º

Reconhecimento dos benefícios fiscais

1 - O reconhecimento dos benefícios fiscais, com exceção da isenção prevista no n.º 1 do artigo 3.º-A do presente Regulamento, depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim.

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)»

Artigo 5.º

Aditamento e alteração do artigo 8.º do Regulamento

O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Regime Geral

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Isenção ou redução da derrama relativamente ao rendimento gerado da empresa ou do estabelecimento correspondente ao investimento objeto da candidatura.

2 - ...

3 - A isenção a que se refere a alínea c) do número anterior será concedida pelo prazo máximo de cinco anos, a contar do primeiro ano de início da atividade operacional da empresa ou do estabelecimento objeto da candidatura, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Em qualquer das circunstâncias, o projeto de investimento deverá criar, em termos líquidos, pelo menos, 5 postos de trabalho pelo prazo do benefício fiscal aprovado e localizar-se no Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz (Lavos/S. Pedro), na Zona Industrial do Pincho ou na Zona Industrial de Vale Murta, no caso de unidades industriais, salvo situações excecionais.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)»

Artigo 6.º

Aditamento ao artigo 12.º do Regulamento

É alterado o n.º 4 e são aditados ao artigo 12.º presente Regulamento novos números, nos seguintes termos:

Artigo 12.º

Critérios de determinação dos benefícios fiscais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O benefício fiscal a conceder em sede de derrama, relativo aos investimentos a que se referem os números 2 a 5 do Artigo 3.º-A, corresponde a 50 % da taxa máxima fixada em cada ano pela Assembleia Municipal.

5 - A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma, em função do número líquido de postos de trabalho a criar, de acordo com os seguintes escalões:

a) 10 % de 5 a 10 postos de trabalho;

b) 20 % mais de 10 até 20 postos de trabalho;

c) 30 % mais de 20 até 30 postos de trabalho;

d) 40 % mais de 30 postos de trabalho.

6 - A percentagem estabelecida no n.º 4 pode ainda ser majorada da seguinte forma, em função do valor do investimento, desde que este seja enquadrável no artigo 7.º do presente regulamento, de acordo com os seguintes escalões:

(ver documento original)

7 - A majoração acumulada que resultar da aplicação dos números 2, 3, 5 e 6 do presente artigo não pode ultrapassar 50 % do valor do imposto.»

Artigo 7.º

Aditamento ao artigo 13.º do Regulamento

É aditado, alterado e são renumerados os números do artigo 13.º nos seguintes termos:

«Artigo 13.º

Prazo do benefício fiscal

1 - ...

2 - O prazo do benefício fiscal em sede de derrama será definido em função de um dos critérios constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - O prazo de benefício fiscal, preenchidas as condições estabelecidas no presente regulamento, será concedido pelo prazo de 5 anos, com possibilidade de ser renovado pelo prazo máximo de 5 anos, de acordo com as condições previstas no quadro constante do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 8.º

Aditamento ao artigo 14.º do Regulamento

É aditado um novo número ao artigo 14.º, nos seguintes termos:

«Artigo 14.º

Expansão da atividade empresarial

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O benefício fiscal em sede de derrama será proporcional ao aumento dos postos de trabalho decorrente da expansão da atividade empresarial em comparação com os postos de trabalho existentes à data da apresentação da candidatura.»

Artigo 9.º

Alteração aos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Regulamento

São alterados os números 1 e 2 do artigo 16.º nos seguintes termos:

«Artigo 16.º

Decisão

1 - Instruído e analisado o processo de candidatura, compete à Câmara Municipal autorizar a concessão de benefícios fiscais.

2 - A decisão da Câmara Municipal será devidamente fundamentada, devendo definir a forma, a natureza e montante dos benefícios fiscais, os respetivos prazos, assim como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento. Deve incluir, também, uma caracterização do investimento objeto do benefício fiscal.»

Artigo 10.º

Alteração ao artigo 19.º do Regulamento

É alterado o n.º 2 do artigo 19.º nos seguintes termos:

«Artigo 19.º

Âmbito

1 - ...

2 - Os investimentos a que se refere o número anterior deverão corresponder às atividades económicas indicadas no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º-A do presente regulamento.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 11.º

Alteração do n.º 1 e do quadro do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento

É alterado o n.º 1 e o quadro constante do n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:

«Artigo 20.º

Benefícios fiscais

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Isenção ou redução da derrama, a contar do primeiro ano de início da atividade operacional.

2 - ...

3 - ...

(ver documento original)

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 12.º

Alteração do artigo 21.º do Regulamento

«Artigo 21.º

Comunicações aos Serviços de Finanças

Os benefícios fiscais aprovados pela Câmara Municipal ao abrigo do presente regulamento serão comunicados aos Serviços de Finanças no prazo de 30 dias após a aprovação por aquele órgão.»

Artigo 13.º

Aplicação no tempo da isenção da derrama

A isenção de derrama a que se refere o n.º 1 do artigo 3,º-A do presente Regulamento reporta os seus efeitos aos rendimentos dos anos de 2020 e 2021, em conformidade com as deliberações tomadas pelos órgãos municipais em 2019 e 2020.

Artigo 14.º

Republicação do Regulamento

É republicado o Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais, que incorpora as alterações antes indicadas e aprovadas pelos órgãos municipais.

Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais

Preâmbulo

A política fiscal constitui um importante instrumento para a captação e dinamização do investimento produtivo, suscetível de gerar emprego e assim contribuir para o desenvolvimento económico.

Embora a Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFLEI), conceda alguns poderes tributários aos municípios, nele se incluindo a faculdade de conceder isenções ou reduções de imposto, o exercício desses poderes está confinado aos limites legais, uma vez que os elementos essenciais do imposto são reserva de lei, designadamente a atribuição de benefícios fiscais.

Nesta perspetiva, aproveitando a faculdade legal concedida pelo art.º n.º 23-A do Código Fiscal do Investimento, o qual foi aditado ao referido Código pelo artigo 195.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016, foi aprovado pelos órgãos municipais o Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais em sede de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), publicado no Diário da República, 2.ª série, em 26/04/2017.

Entretanto, em 2018 foi introduzida uma alteração à Lei 73/2013, de 3 de setembro, com entrada em vigor em 01/01/2019, alteração essa operada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, que veio estabelecer as condições para a concessão de isenção ou redução das taxas de derrama, segundos os seguintes critérios:

a) Volume de Negócios das empresas beneficiárias;

b) Setor e atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;

c) Criação de emprego no Município.

Assim, estão preenchidas as condições legais para que os órgãos municipais possam deliberar sobre medidas de natureza fiscal que contribuam para incentivar o empreendedorismo e assegurar a desenvolvimento económico do concelho, para qual se revestem de importância as micro, pequenas e médias empresas.

De facto, o tecido empresarial nacional é composto em grande parte por micro, pequenas e médias empresas que asseguram, no seu conjunto, um contributo fundamental para o desenvolvimento da economia, enquanto geradoras de riqueza e criadoras de emprego junto das comunidades locais e regionais, em que os pequenos empresários e empreendedores constituem uma importante fonte de competências empresariais, de inovação e de criação de emprego.

De acordo com os dados mais recentes, reportados ao ano de 2018, as PME correspondem a 99,9 % das empresas portuguesas, sendo que as microempresas correspondem a 96,2 % das PME.

O volume de negócios médio das PME é de (euro) 184.324/ano, correspondendo às microempresas um volume de negócios médio anual de (euro) 59.852, enquanto que as pequenas empresas registaram um volume de negócios médio de (euro) 1.819.750/ano, tendo como referência o ano de 2018.

Os dados mais recentes evidenciam a importância das microempresas em termos de criação de emprego, sendo responsáveis por 96,2 % do emprego gerado pelas PME, enquanto que estas representam 77,8 % do emprego gerado pelo conjunto das empresas.

Importa referir que as micro e pequenas empresas representam 62,9 % dos postos de trabalho, verificando-se que ao nível das empresas não financeiras, 96,2 % das empresas empregam 10 ou menos trabalhadores.

Em termos de investimento, verifica-se que as microempresas apresentam elevadas taxas de investimento, que reflete o objetivo natural de crescimento dessas empresas que são ainda de muito pequena dimensão.

Relativamente ao papel das PME no comércio internacional, em termos gerais, verifica-se que quanto menor a dimensão da empresa, menor é o âmbito territorial do seu mercado e menor a probabilidade de a empresa se envolver em processos de exportação. Contudo, não podemos esquecer que as PME também fornecem bens e serviços a grandes empresas exportadoras, o que significa que as suas exportações indiretas acabam também por ser bastante relevantes.

Na perspetiva local do concelho da Figueira da Foz, os dados acompanham os números nacionais, de acordo com os últimos dados estatísticos por concelho, que se reportam ao ano de 2017.

Assim, 99,9 % das empresas são PME e 96,6 % respeitam a empresas com menos de 10 trabalhadores, integrando o conceito de microempresa, nos termos do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro. Estas PME, representam cerca de 77 % dos empregos privados no concelho, representando mais de metade do volume de negócios gerados anualmente no concelho da Figueira da Foz (cerca de 57 %).

Importa referir que das 6.886 empresas com estabelecimento na Figueira da Foz, só 1.750 são sob a forma de sociedade, isto é, aquelas que são sujeitos passivos de IRC, enquanto que a maioria respeita a empresas individuais, sujeitas a IRS.

De acordo com os dados de 2018 da Autoridade Tributária, os sujeitos passivos de IRC com lucros tributáveis foram de 1.197 empresas, das quais 40,6 % respeitam a empresas com volume de negócios inferior a (euro) 150.000 por ano. Embora estas empresas representem um elevado número de sujeitos passivos de IRC, o respetivo lucro tributável correspondeu a apenas 1,6 % dos lucros tributáveis dos sujeitos passivos de IRC em 2018.

Como se pode constatar, em particular com os dados nacionais, as microempresas empregam um significativo número de pessoas e, por outro lado, são empresas que estão em processo de crescimento, pelo que são elas que apresentam um maior nível de investimento que, tendencialmente, podem implicar a criação de novos postos de trabalho.

Todavia, as PME veem-se muitas vezes confrontadas com deficiências do mercado, pois têm dificuldade em obter capital ou crédito, designadamente na fase de arranque e os seus escassos recursos podem igualmente reduzir o acesso a novas tecnologias ou à inovação. Deste modo, é importante o apoio às PME, por forma a continuar a existir crescimento económico, criação de emprego e coesão económica e social.

Importa referir que os benefícios fiscais são medidas de caráter excecional para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes a nível municipal.

O desenvolvimento económico do seu território, a criação de emprego e a fixação das populações, são objetivos fundamentais e estratégicos do Município, para os quais concorre um ambiente favorável à iniciativa privada, ao empreendedorismo, à competitividade e à produção de valor acrescentado a nível local, contribuindo para a coesão do território nacional.

Assim, considera-se que a concessão de benefícios fiscais às empresas com volume de negócios inferior a (euro) 150.000 por ano pode contribuir para estimular a criação e expansão das micro e pequenas empresas, fortalecendo o tecido empresarial do concelho e gerando mais emprego.

Nesta perspetiva, justifica-se a alteração ao Regulamento Municipal de Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais, enquanto instrumento da política de desenvolvimento económico e social, passando a abranger a Derrama e os sujeitos passivos deste imposto, assim como proceder a ajustamentos de vários articulados, de forma a enquadrar a nova amplitude e abrangência do referido regulamento, em resultado da alteração ora efetuada.

A presente alteração visa, ainda, ampliar os benefícios fiscais em sede de Derrama às empresas que se enquadrem em atividades ligada à fileira do MAR, com o objetivo de desenvolver processos e produtos inovadores, de forma a promover a competitividade com base no conhecimento e na inovação e assegurar a exploração sustentável dos recursos biológicos, bem como contribuir para o desenvolvimento de novos postos de trabalho.

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado na página da Internet do Município da Figueira da Foz o início do procedimento administrativo relativo a esta alteração, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo. Decorrido este prazo não foram recebidos quaisquer contributos.

Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto de alteração ao presente Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 21 de dezembro de 2020, foi publicado no Diário da República e na internet, no sítio institucional do Município da Figueira da Foz, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias, com vista à recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente regulamento foi submetido para aprovação a reunião de Câmara do dia 7 de junho de 2021 e sessão ordinária de Assembleia Municipal do dia 30 de junho de 2021, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições e regras para atribuição de benefícios fiscais em sede de IMT - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis e Derrama, ao abrigo da alínea d) do artigo 15.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e do artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 30 de outubro, na sua atual redação.

2 - A atribuição de benefícios fiscais compete à Câmara Municipal, nos estritos termos do presente Regulamento.

3 - A atribuição de benefícios fiscais deverá ser efetuada em regime contratual, salvo a isenção de derrama aos sujeitos passivos com volume de negócios não superior a (euro) 150 000 do ano a que respeitam aos rendimentos sujeitos à tributação.

Artigo 2.º

Conceito de Benefício Fiscal

1 - Consideram-se benefícios ou incentivos fiscais as medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes, que sejam superiores aos que resultam da própria tributação.

2 - São benefícios ou incentivos fiscais as isenções ou reduções em sede dos impostos municipais referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento abrange as iniciativas que visem a instalação ou relocalização no Concelho da Figueira da Foz de estabelecimento estável com objeto compreendido nas seguintes atividades económicas, no âmbito dos impostos municipais IMI e IMT:

a) Indústria extrativa e indústria transformadora;

b) Turismo, incluindo atividades com interesse para o turismo;

c) Atividades e serviços informáticos e conexos;

d) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;

e) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia.

2 - As atividades económicas previstas no número anterior correspondem aos códigos de Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - VER.3) indicadas no artigo 2.º da portaria 282/2014, de 30 de dezembro.

3 - No caso da indústria extrativa, apenas são exigíveis investimentos da Divisão 8, classe 0893 - Extração de sal.

4 - Podem beneficiar de incentivos fiscais os investimentos relacionados com o aumento de capacidade de um estabelecimento estável já existente, com equipamentos ou tecnologias que contribuam para a modernização, melhoria da produtividade e favoreçam a competitividade das empresas nas atividades referidas no número anterior, considerados relevantes nos termos do artigo 7.º, mediante ampliação do estabelecimento, do qual a nova estrutura constitua um elemento complementar de atividade exercida no estabelecimento estável principal.

5 - Podem, também, beneficiar de incentivos fiscais ao abrigo do presente regulamento, as iniciativas empresariais correspondentes às atividades compreendidas no n.º 1 do presente artigo, de jovens empresários, de acordo com o Capítulo IV.

6 - O disposto no presente regulamento é aplicável às iniciativas empresariais a que se referem os números 2 a 4 do artigo 3.º-A, no âmbito da Derrama.

Artigo 3.º-A

Derrama

1 - Beneficiam de isenção de derrama os sujeitos passivos com um volume de negócios não superior a (euro) 150 000 no ano a que respeitam os rendimentos sujeitos a lançamento de derrama, de acordo a com a deliberação da Assembleia Municipal, independentemente do respetivo CAE.

2 - Beneficiam de redução ou isenção de derrama, nas condições previstas nos artigos 13.º e seguintes, as iniciativas que visem a instalação ou relocalização no Concelho da Figueira da Foz de estabelecimento estável com objeto que esteja compreendido em atividades económicas ligadas à fileira do MAR e que, obrigatoriamente, visem desenvolver novos produtos, serviços e processos inovadores, de forma a promover a competitividade e a sustentabilidade ambiental com base no conhecimento e na inovação, bem como contribuir para a criação de novos postos de trabalho.

3 - As iniciativas a que se refere o n.º anterior, respeitam aos seguintes CAE:

a) Classe 0311 - Pesca Marítima, apanha de algas e de outros produtos do mar;

b) Classe 0312 - Pesca em águas interiores e apanha de produtos em águas interiores;

c) Classe 0321 - Aquicultura em águas salgadas e salobras;

d) Classe 0322 - Aquicultura em águas doces;

e) Classe 0893 - Extração de sal;

f) Classe 0990 - Outras atividades dos serviços relacionados com a indústrias extrativas, desde que associadas ao mar;

g) Classe 1020 - Indústrias de preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos;

h) Classe 1091 - subclasse 10913 - Fabricação de alimentos para aquicultura;

i) Classe 3011 - Construção de embarcações e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto;

j) Classe 3012 - Construção de embarcações de recreio e desporto;

k) Classe 7211 - Investigação e desenvolvimento em biotecnologia;

l) Classe 7219 - Outra investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais.

4 - Podem ainda beneficiar de redução e isenção de derrama as atividades de qualquer CAE, desde que essa atividade de extração, captação, transformação ou comercialização envolva produtos do MAR numa percentagem não inferior a 70 %, nos respetivos processos e atividade.

5 - O disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento é aplicável aos investimentos referidos nos números 2 a 4 do presente artigo.

6 - Para além das localizações referidas no n.º 6 e 7 do artigo 8.º do presente regulamento, os investimentos a que se referem os números 2 a 4 antecedentes podem localizar-se nos espaços disponíveis na zona de jurisdição do Porto da Figueira da Foz e nas zonas envolventes do estuário do rio Mondego (zonas húmidas e salgado da Figueira da Foz) ou em espaços compatíveis com o plano diretor municipal, no caso de serviços e atividades de investigação & desenvolvimento.

Artigo 4.º

Reconhecimento dos benefícios fiscais

1 - O reconhecimento dos benefícios fiscais, com exceção da isenção prevista no n.º 1 do artigo 3.º-A do presente Regulamento, depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim.

2 - Os pedidos de reconhecimento serão apresentados no competente serviço municipal e serão instruídos de acordo com o disposto nos artigos 11.º e seguintes.

3 - A deliberação da Câmara Municipal favorável à atribuição do benefício fiscal deverá fixar as datas do início e do termo do referido benefício.

CAPÍTULO II

Projetos de Investimento

Artigo 5.º

Condições subjetivas de elegibilidade

1 - Os projetos de investimento são elegíveis quando:

a) Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão e sejam sujeitos passivos de IRC;

b) Os promotores demonstrem uma situação financeira equilibrada, determinada nos termos do número seguinte;

c) Os promotores disponham de contabilidade organizada de acordo com as disposições legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e o acompanhamento do projeto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;

d) O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indiretos de avaliação, mediante apresentação de declaração sob compromisso de honra;

e) As empresas beneficiárias não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014;

f) Os promotores apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada;

g) Tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos ou outros tributos do Município da Figueira da Foz;

h) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

i) Os promotores não estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;

j) Reúnam condições legais ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a situação financeira é equilibrada quando a autonomia financeira, medida pelo rácio entre o capital próprio e o total do ativo líquido seja igual ou superior a 0,2, a ser aferido pela prestação de contas do ano anterior ao da apresentação da candidatura.

Artigo 6.º

Condições objetivas de elegibilidade

1 - Podem ter acesso a benefícios fiscais referidos no artigo 8.º, os projetos de investimento inicial, cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura prevista no artigo 11.º, que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, proporcionem a criação de emprego e que preencham, pelo menos uma das seguintes condições:

a) Sejam relevantes para a economia local e regional;

b) Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica, para melhoria do ambiente ou para reforço da competitividade e da eficiência produtiva.

2 - Consideram-se projetos de investimento inicial os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento ou aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, por via de expansão da área do estabelecimento e do respetivo equipamento, mesmo que essa expansão tenha como objetivo a diversificação da produção do estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento.

3 - No ano de 2016, podem ter acesso aos benefícios fiscais, os projetos que se tenham iniciado a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 7.º

Aplicações relevantes

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, consideram-se aplicações relevantes os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:

a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

i) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;

ii) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;

iii) Equipamentos sociais;

iv) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;

b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

2 - Consideram-se como ativos fixos tangíveis terrenos, assim como a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, destinados a instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas.

CAPÍTULO III

Benefícios Fiscais

Artigo 8.º

Regime Geral

1 - Os projetos de investimentos em novas unidades produtivas da indústria transformadora, no montante igual ou superior a (euro) 400.000,00 em aplicações relevantes, que sejam de especial interesse para a economia do concelho, geradores de postos de trabalho e contribuam para a renovação do tecido industrial e inovação tecnológica, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, a conceder nos seguintes termos e condições:

a) Isenção ou redução do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos prédios utilizados pela entidade na atividade desenvolvida no quadro do projeto de investimento;

b) Isenção ou redução do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua atividade no âmbito do projeto de investimento;

c) Isenção ou redução da derrama relativamente ao rendimento gerado da empresa ou do estabelecimento correspondente ao investimento objeto da candidatura.

2 - A isenção a que se refere a alínea a) do número anterior será concedida pelo prazo máximo de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

3 - A isenção a que se refere a alínea c) do número anterior será concedida pelo prazo máximo de cinco anos, a contar do primeiro ano de início da atividade operacional da empresa ou do estabelecimento objeto da candidatura, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

4 - Os postos de trabalhos a criar, definidos no projeto de investimento, serão aferidos anualmente, através do Balanço Social/Relatório Único ou pela IES, a apresentar pelo promotor nos termos do contrato de benefícios fiscais.

5 - O máximo de benefícios fiscais só poderá ser atribuído a projetos de investimentos que preencham pelo menos duas das seguintes condições:

a) Contribuam para a modernização da economia local, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;

b) Contribuam para diversificação da economia local, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado;

c) Contribuam para a fixação de população no Concelho da Figueira da Foz;

d) Contribuam para a qualificação e competitividade do respetivo sector de atividade.

6 - Em qualquer das circunstâncias, o projeto de investimento deverá criar, em termos líquidos, pelo menos, 5 postos de trabalho pelo prazo do benefício fiscal aprovado e localizar-se no Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz (Lavos/S. Pedro), na Zona Industrial do Pincho ou na Zona Industrial de Vale Murta, no caso de unidades industriais, salvo situações excecionais.

7 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 1 do presente artigo também poderão ser concedidos a investimentos de valor igual ou superior a (euro) 100.000,00 em aplicações relevantes, desde que os mesmos se localizem em espaços destinados a atividade económica, nos termos dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, localizados nas freguesias rurais, e sejam geradores, em termos líquidos, pelo menos de 3 postos de trabalho e nas condições previstas nos artigos seguintes.

8 - Os investimentos no setor de turismo ou em atividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável, quando o valor do respetivo investimento seja igual ou superior a (euro) 100.000,00 em aplicações relevantes, podem beneficiar de incentivos fiscais previstos no n.º 1 antecedente, nas condições previstas nos artigos seguintes.

9 - Os investimentos a realizar nas atividades económicas referidas nas alíneas c), d), e e) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, assim como na indústria extrativa a que se refere o n.º 3 do supracitado artigo, quando o valor do investimento for de valor igual ou superior a (euro) 50.000,00 em aplicações relevantes, podem beneficiar de incentivos fiscais previstos no n.º 1 do presente artigo, nas condições previstas nos artigos seguintes.

Artigo 9.º

Cumulação de benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais a que se refere o presente regulamento poderão ser acumulados a benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, nos termos da lei.

2 - A atribuição de benefícios fiscais previstos no presente regulamento não prejudica a atribuição de isenções e/ou reduções de taxas a aplicar ao abrigo do Regulamento Urbanístico do Município da Figueira da Foz, em particular os investimentos a realizar em espaços integrados em ARU (Áreas de Reabilitação Urbana).

Artigo 10.º

Condições gerais de acesso

Só se podem candidatar à concessão de benefícios fiscais previstos neste Regulamento as entidades legalmente constituídas e em atividade ou que venham a estar constituídas no momento da assinatura do contrato de atribuição de benefícios fiscais, no caso das iniciativas de jovens empresários, e que reúnam os requisitos previstos no artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Apreciação dos pedidos de benefícios fiscais

Os pedidos de concessão de benefícios fiscais, que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito da aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão apreciadas pela Câmara Municipal, mediante o preenchimento de formulário online acessível no site institucional do Município da Figueira da Foz.

Artigo 12.º

Critérios de determinação dos benefícios fiscais

1 - O benefício fiscal a conceder corresponde a 50 % do valor do IMT a pagar pela aquisição do prédio afeto ao investimento a realizar e de 50 % do respetivo IMI a pagar em cada ano.

2 - A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma, em função do número líquido de postos de trabalho a criar, de acordo com os seguintes escalões:

a) 10 %, de 3 a 10 postos de trabalho;

b) 20 %, mais de 10 até 20 postos de trabalho;

c) 30 %, mais de 20 até 30 postos de trabalho;

d) 40 %, mais de 30 postos de trabalho.

3 - A percentagem estabelecida no n.º 1 pode ainda ser majorada da seguinte forma, em função do valor do investimento, desde que este seja enquadrável no artigo 7.º do presente regulamento, de acordo com os seguintes escalões:

(ver documento original)

4 - O benefício fiscal a conceder em sede de derrama, relativo aos investimentos a que se referem os números 2 a 5 do Artigo 3-A, corresponde a 50 % da taxa máxima fixada em cada ano pela Assembleia Municipal.

5 - A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma, em função do número líquido de postos de trabalho a criar, de acordo com os seguintes escalões:

a) 10 %, de 5 a 10 postos de trabalho;

b) 20 %, mais de 10 até 20 postos de trabalho;

c) 30 %, mais de 20 até 30 postos de trabalho;

d) 40 %, mais de 30 postos de trabalho.

6 - A percentagem estabelecida no n.º 4 pode ainda ser majorada da seguinte forma, em função do valor do investimento, desde que este seja enquadrável no artigo 7.º do presente regulamento, de acordo com os seguintes escalões:

(ver documento original)

7 - A majoração acumulada que resultar da aplicação dos números 2, 3, 5 e 6 do presente artigo não pode ultrapassar 50 % do valor do imposto.

Artigo 13.º

Prazo do benefício fiscal

1 - O prazo do benefício fiscal em sede de IMI será definido em função de um dos critérios constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - O prazo do benefício fiscal em sede de derrama será definido em função de um dos critérios constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - Independentemente do valor o investimento, deverá ser assegurado a criação líquida de um mínimo de 5 postos de trabalho, com exceção dos investimentos na indústria transformadora localizados em espaços destinados a atividades económicas nos termos dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, localizados nas freguesias rurais.

4 - O prazo de benefício fiscal, preenchidas as condições estabelecidas no presente regulamento, será concedido pelo prazo de 5 anos, com possibilidade de ser renovado pelo prazo máximo de 5 anos, de acordo com as condições previstas no quadro constante do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.

5 - Na proposta de candidatura aos benefícios fiscais, deve o sujeito passivo de IRC indicar o número de postos de trabalho a criar, podendo definir um horizonte até ao prazo máximo de 5 anos a contar do início da atividade.

6 - Os postos de trabalho efetivamente criados serão aferidos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Expansão da atividade empresarial

1 - As iniciativas que visem expandir a atividade empresarial, poderão beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente regulamento, desde que essa expansão contribua para o aumento do emprego direto e quando essa expansão implique a aquisição de nova área de terreno e/ou aquisição de construção já existente.

2 - O benefício fiscal a atribuir incidirá apenas sobre o prédio a adquirir para expansão do estabelecimento.

3 - No caso de se vir a verificar a unificação dos artigos, o benefício fiscal atribuído incidirá sobre o valor do novo artigo, proporcional ao valor do prédio que beneficiou da isenção total ou parcial, incluindo as construções que nele vierem a ser construídas.

4 - O benefício fiscal em sede de derrama será proporcional ao aumento dos postos de trabalho decorrente da expansão da atividade empresarial em comparação com os postos de trabalho existentes à data da apresentação da candidatura.

Artigo 15.º

Informações complementares

A Câmara Municipal da Figueira da Foz poderá solicitar os elementos complementares que entender por convenientes para efeitos de apreciação dos pedidos de apoio, os quais deverão ser fornecidos pelo candidato no prazo de 15 dias, assim como ao longo da vida do contrato de incentivo fiscal.

Artigo 16.º

Decisão

1 - Instruído e analisado o processo de candidatura, compete à Câmara Municipal autorizar a concessão de benefícios fiscais.

2 - A decisão da Câmara Municipal será devidamente fundamentada, devendo definir a forma, a natureza e montante dos benefícios fiscais, os respetivos prazos, assim como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento. Deve incluir, também, uma caracterização do investimento objeto do benefício fiscal.

Artigo 17.º

Obrigações dos beneficiários de incentivos fiscais

1 - Os beneficiários dos incentivos fiscais concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal, obrigam-se:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no Município por um prazo não inferior ao do benefício concedido;

b) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

c) Fornecer ao Município, no prazo de quinze dias, sempre que solicitado por este:

Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a Segurança Social;

Balanço Social ou Relatório Único;

Balanços e demonstrações dos resultados;

Os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de benefícios fiscais.

2 - O prazo a que se refere a alínea a) do número anterior, conta-se a partir da data da celebração do contrato de concessão de benefícios fiscais ao investimento.

Artigo 18.º

Penalidades

1 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de concessão de benefícios fiscais ou no presente regulamento, implicará a resolução do contrato e determina a perda total dos benefícios fiscais concedido nos termos do presente Regulamento e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data de verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar nos termos da lei as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios nos termos da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.

2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, quando o incumprimento resultar de causas não integralmente imputáveis ou não sejam totalmente controláveis pelo beneficiário do incentivo fiscal, poderá proceder-se a modificações do contrato, podendo vir a verificar-se a redução do valor do benefício fiscal.

CAPÍTULO IV

Iniciativas de jovens

Artigo 19.º

Âmbito

1 - Poderão ser concedidos benefícios fiscais a investimentos de valor superior a (euro) 30.000,00 em aplicações relevantes, desde que sejam promovidos por jovens empresários e que sejam geradores de, pelo menos, dois postos de trabalho, onde se incluem os dos jovens empreendedores.

2 - Os investimentos a que se refere o número anterior deverão corresponder às atividades económicas indicadas no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º-A do presente regulamento.

3 - Considera-se jovem empresário todo o indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos de idade.

4 - Para poder beneficiar do incentivo fiscal, o(s) jovem(ns) empresário(s) deve(m) constituir uma entidade sujeita a IRC, onde detenha(m) a maioria do capital.

5 - A avaliação das candidaturas far-se-á, com as devidas adaptações, de acordo com o disposto no artigo 8.º e seguintes.

Artigo 20.º

Benefícios fiscais

1 - Aos projetos de investimento que se enquadrem no âmbito dos n.os 1 e 2 do artigo antecedente podem ser concedidos cumulativamente os seguintes incentivos fiscais:

a) Isenção ou redução do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos prédios utilizados pela entidade na atividade desenvolvida no quadro do projeto de investimento;

b) Isenção ou redução do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua atividade no âmbito do projeto de investimento.

c) Isenção ou redução da derrama, a contar do primeiro ano de início da atividade operacional.

2 - Para efeitos de medida do valor do investimento, são considerados aplicações relevantes os definidos no artigo 7.º do presente regulamento.

3 - Os benefícios fiscais a conceder são os que constam da Tabela seguinte:

(ver documento original)

4 - Para efeitos de determinação do incentivo fiscal, a aferir pelos postos de trabalho a criar, conforme Tabela anterior, tomar-se-á como referência a respetiva média aritmética simples, nos seguintes termos:

a) Para projetos de investimento de nível 1, ter-se-á como referência os postos de trabalhos definidos para os dois primeiros anos de exploração;

b) Para projetos de investimento de nível 2, ter-se-á como referência a média correspondente aos três primeiros anos de exploração;

c) Para projetos de investimento dos níveis 3 e 4, ter-se-á como referência a média correspondentes aos quatro primeiros anos de exploração.

5 - Quando o número de postos de trabalho criados, avaliados de acordo com o Balanço Social/Relatório Único ou IES for inferior ao previsto no projeto de investimento que instruiu a candidatura, poderá o Município reduzir o prazo de concessão de benefício fiscal.

6 - O prazo de benefício fiscal, preenchidas as condições estabelecidas no presente regulamento, será concedido pelo prazo de 5 anos, com possibilidade de ser renovado pelo prazo máximo de 5 anos, de acordo com as condições previstas no quadro constante do n.º 3 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Comunicações aos Serviços de Finanças

Os benefícios fiscais aprovados pela Câmara Municipal ao abrigo do presente regulamento serão comunicados aos Serviços de Finanças no prazo de 30 dias após a aprovação por aquele órgão.

Artigo 22.º

Notificação dos benefícios concedidos

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à notificação à Comissão Europeia quanto à concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas na legislação europeia, o Município notificará a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, relativamente aos benefícios fiscais concedidos, enquadráveis nos auxílios de minimis.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas às disposições do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, com observância da legislação em vigor.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, no Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 25.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

2 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Monteiro.

314544655

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4666728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

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