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Despacho 9270/2021, de 20 de Setembro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais

Texto do documento

Despacho 9270/2021

Sumário: Homologa os Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais.

Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais - ESCE

Nos termos do disposto no artigo 96.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) cujas alterações foram homologadas pelo Despacho Normativo 17/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2021, o Diretor da Escola Superior de Ciências Empresariais - ESCE - submeteu ao presidente do Instituto a presente proposta de estatutos da escola, que tem como objetivo fundamental conformar os estatutos da ESCE, uma das escolas do IPVC, com os estatutos do IPVC, alterados pelo Despacho Normativo 17/2021.

A presente proposta foi objeto de auscultação pelos diversos órgãos da unidade orgânica, visando essencialmente a adequação dos atuais estatutos da escola, homologados pelo Despacho 4342/2011, publicado na 2.ª série do DR, n.º 48, de 09 de março de 2011, aos atuais estatutos do IPVC.

Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 50.º dos Estatutos do IPVC, e verificada a sua legalidade e conformidade com os estatutos e regulamentos do IPVC, homologo os Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais - ESCE, que são publicados em anexo a este despacho.

26 de agosto de 2021. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais

A Escola foi criada pelo Decreto-Lei 264/99, de 14 de julho, com a designação de Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença, integrada no Instituto Politécnico de Viana do Castelo, tendo sido homologados os respetivos estatutos em 28 de julho de 2004, através do Despacho 16 638/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República n.º 191, de 14 de agosto de 2004.

Com a aprovação do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e a publicação dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo adequados a este novo regime, homologados pelo Despacho Normativo 7/2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2009, foram elaborados novos estatutos para a escola, homologados pelo Despacho 4342/2011, publicado na 2.ª série do DR, n.º 48, de 09 de março de 2011.

Os presentes estatutos adequam os estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais aos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo 17/2021, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 123, de 28 de junho de 2021.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Conceito e Missão

1 - A Escola Superior de Ciências Empresariais, adiante designada por ESCE ou Escola, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante designado por IPVC ou Instituto, ao serviço da sociedade, que tem como missão o desenvolvimento harmonioso da pessoa humana, a criação e a gestão do conhecimento e da cultura, da investigação, da ciência, da tecnologia e da arte, dotada de autonomia científica, pedagógica e administrativa, nos termos da Lei e dos Estatutos do IPVC.

2 - A ESCE pretende formar cidadãos livres, criativos, críticos e solidários, com elevados níveis de competência, motivados e preparados para construírem a sua realização pessoal e profissional de modo ético e empreendedor.

3 - A ESCE valoriza a atividade do seu pessoal docente, investigador e não docente, estimula a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e diplomados bem como a sua mobilidade, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países de língua portuguesa.

4 - A ESCE pretende, ainda, ser uma instituição reconhecida como parceiro fundamental para os agentes sociais, económicos e culturais, participando, designadamente, em atividades de investigação e desenvolvimento, difusão e transferência do conhecimento e cultura, assim como de valorização económica do conhecimento científico.

5 - A ESCE desenvolve a sua atividade no domínio das ciências empresariais, no âmbito da formação e aprendizagem ao longo da vida, da investigação, da difusão e transferência de conhecimentos e da participação em redes de cooperação, nacionais, estrangeiras e internacionais.

6 - A ESCE realiza as suas atividades visando os seguintes fins:

a) Assegurar a formação e a aprendizagem ao longo da vida dos cidadãos nas dimensões humana, cultural, científica, pedagógica e técnica de alto nível que os habilite para o desenvolvimento das competências adquiridas;

b) Realizar investigação orientada e desenvolvimento experimental, nas suas áreas de formação;

c) Organizar e participar em projetos de cooperação de âmbito cultural, científico e técnico com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) Prestar serviços à comunidade numa perspetiva de valorização e promoção recíprocas e de desenvolvimento da região onde está inserida.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da ESCE:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como cursos pós-secundários, de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, no âmbito das ciências empresariais e áreas afins;

b) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

c) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico, tecnológico e a promoção do empreendedorismo;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspetiva de valorização recíproca;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

j) O apoio, nos termos da lei e dos estatutos do IPVC, ao associativismo estudantil, proporcionando condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecendo um quadro de ligação aos seus antigos alunos;

k) A promoção e o desenvolvimento pessoal e profissional dos recursos humanos afetos à escola;

l) A promoção da inclusão e da responsabilidade social.

Artigo 3.º

Democraticidade e participação

A ESCE, na sua administração e gestão, atua com transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os corpos da instituição uma participação real na dinâmica da escola, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular e assegurar o envolvimento nas suas atividades de todas as pessoas afetas à escola;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d) Respeitar e fazer respeitar as várias condições sociais e culturais presentes;

e) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;

f) Promover uma estreita ligação com a comunidade em que se integra na organização das suas atividades, visando, nomeadamente, o desenvolvimento cultural da sociedade e a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 4.º

Localização

A ESCE localiza-se na Avenida Pinto da Mota, cidade e concelho de Valença.

Artigo 5.º

Símbolos

A ESCE adota a simbologia do IPVC nos termos do artigo 7.º dos estatutos do Instituto.

Artigo 6.º

Dia da Escola

O dia da ESCE é o dia 12 de novembro.

Artigo 7.º

Graus e diplomas

1 - A ESCE, no âmbito das atribuições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, participa na concessão pelo IPVC de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar.

2 - A ESCE, em conjunto com o IPVC, pode conferir títulos honoríficos.

3 - A ESCE pode ainda emitir certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas atividades.

CAPÍTULO II

Autonomias

Artigo 8.º

Autonomia administrativa, científica e pedagógica

1 - A ESCE goza de autonomia administrativa, científica e pedagógica, nos termos dos estatutos do IPVC e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).

2 - A ESCE exerce as suas autonomias no respeito pelos princípios da legalidade, da não discriminação e dos demais princípios e garantias constitucionais.

Artigo 9.º

Autonomia Administrativa

1 - A ESCE goza de autonomia administrativa nos termos dos Estatutos do IPVC e do RJIES, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - Os serviços administrativos próprios da Escola desempenham as tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto nos termos dos seus estatutos.

3 - Os serviços administrativos próprios da escola dependem hierarquicamente do(a) diretor(a), sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do(a) administrador(a) do IPVC.

4 - No desempenho da sua autonomia administrativa, a ESCE pode:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos estatutos;

b) Praticar atos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos, quando não impliquem autonomia financeira.

Artigo 10.º

Autonomia Científica

1 - A ESCE dispõe de autonomia científica, que lhe confere a capacidade para definir, planear e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades científicas, artísticas e culturais que se enquadrem na sua missão.

2 - A ESCE promove e estimula a liberdade fundamental de criação e investigação científica dos seus docentes e investigadores, e a sua cooperação com entidades externas.

Artigo 11.º

Autonomia Pedagógica

1 - A ESCE goza de autonomia pedagógica nos termos dos Estatutos do IPVC e do RJIES, que lhe confere a capacidade para:

a) Elaborar os planos de estudos;

b) Definir o objeto das unidades curriculares;

c) Definir os métodos de ensino;

d) Afetar os recursos;

e) Escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

2 - Nos processos de ensino e aprendizagem, a ESCE garante aos docentes e aos estudantes liberdade intelectual.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

Órgãos da Escola

Artigo 12.º

Órgãos

1 - A ESCE dispõe de:

a) Um órgão uninominal de natureza executiva, o(a) diretor(a);

b) Um órgão de natureza científica, o Conselho Técnico-Científico;

c) Um órgão de natureza pedagógica, o Conselho Pedagógico;

d) Órgãos de coordenação dos ciclos de estudos.

2 - O(a) diretor(a) pode criar, por despacho e ouvido o(a) Presidente do Instituto, comissões de natureza consultiva.

SECÇÃO II

Da Direção

Artigo 13.º

Diretor(a) e subdiretor(a)

1 - O(a) diretor(a) é nomeado pelo(a) presidente do IPVC de entre os professores ou investigadores de carreira daquela escola, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do instituto que se encontrem nas mesmas condições.

2 - O(a) diretor(a) pode ser exonerado(a) a todo o tempo pelo(a) presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste. Em caso de cessação antecipada do mandato, o(a) novo(a) diretor(a) completa o mandato.

3 - Nas escolas com menos de mil alunos o(a) diretor(a) é coadjuvado(a) por um(a) subdiretor(a) por si livremente escolhido, nomeado e exonerado de entre os professores e investigadores de carreira daquela escola, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do instituto que se encontrem nas mesmas condições.

4 - No caso da escola ter mais de mil alunos, podem ser nomeados(as) dois(uas) subdiretores(as).

5 - O(a) diretor(a) fica dispensado(a) da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

6 - O(a) diretor(a) pode, igualmente, por seu despacho, dispensar, total ou parcialmente, o(a) subdiretor(a) da prestação de serviço docente ou de investigação se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da sua unidade.

7 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.

8 - O(a) diretor(a) e o(a/s) subdiretor(a/es/as) não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

9 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para o cargo durante o período de quatro anos.

Artigo 14.º

Competência do(a) diretor(a)

1 - Compete ao(à) diretor(a):

a) Representar a escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Nomear o(a/s/as) subdiretor(a/es/as) que o(a) coadjuva(m) no exercício das suas funções e o(a) substitui em caso de ausência ou impedimento;

c) Exercer em permanência funções de administração corrente;

d) Dirigir os serviços próprios da unidade orgânica e propor o recrutamento do pessoal não docente;

e) Garantir a articulação das componentes técnico-científica, pedagógica e funcional dos cursos da sua escola;

f) Pronunciar -se, antes da submissão ao CTC pelo coordenador de GD, sobre a distribuição do serviço docente refletida na escola e contratação de pessoal docente com eficácia na escola;

g) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico da escola;

h) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo(a) presidente do Instituto;

j) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes o plano de atividades da escola que deverá incluir a estimativa de orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades;

k) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

l) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo(a) presidente ou demais órgãos do Instituto.

2 - O(a) diretor(a) pode delegar ou subdelegar no(a/s/as) subdiretor(a/es/as) as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da Escola que dirige.

Artigo 15.º

Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do(a) diretor(a) tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - O(a) diretor(a) pode ser exonerado a todo o tempo pelo(a) presidente do instituto e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o(a) novo(a) diretor(a) inicia novo mandato.

4 - O mandato do(a) subdiretor(a) cessa com o mandato do(a) diretor(a) se outra causa não lhe puser termo.

5 - Em caso de vacatura do cargo de diretor(a), o(a) subdiretor(a) mantém-se em funções até à substituição deste(a).

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 16.º

Conselho Técnico-Científico (CTC)

O conselho Técnico-Científico é o órgão colegial de gestão científica da ESCE, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do IPVC.

Artigo 17.º

Composição do conselho técnico-científico

1 - Compõem o Conselho Técnico-Científico (CTC):

a) Representantes eleitos pelo conjunto formado pelos professores de carreira, docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b) Representantes das unidades de investigação exclusivas do IPVC, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, e que tenham docentes ou investigadores afetos à respetiva escola.

2 - A dimensão do CTC deve respeitar o definido no n.º 2 do artigo 54.º-A dos estatutos do IPVC

3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 2, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

4 - O número de representantes do CTC referido na alínea b) do n.º 1 será igual ao mínimo entre 20 % da dimensão do CTC e o número de Unidades de Investigação (UI) do IPVC com docentes ou investigadores afetos à respetiva escola.

5 - Podem ser convidados a participar em reuniões do CTC, sem direito a voto, outros membros da instituição, bem como professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Instituto e da Escola sempre que tal se tenha por conveniente.

6 - Quando não integre o CTC, o diretor da escola pode participar nas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 18.º

Competências do conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPVC;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do IPVC;

e) Pronunciar-se, podendo igualmente apresentar propostas, sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados na escola;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas na escola;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Aprovar os programas das unidades curriculares;

k) Aprovar a creditação de formações adquiridas;

l) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;

m) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o conselho pedagógico;

n) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Propor a criação, transformação e extinção dos grupos disciplinares transversais ao Instituto;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 19.º

Eleição do conselho técnico-científico (CTC)

1 - Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos por sufrágio secreto, de entre os docentes e investigadores da ESCE que reúnam os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 17.º, podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.

2 - O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos, sendo organizado por despacho do Diretor da ESCE, do qual consta obrigatoriamente a definição da dimensão do CTC, nos termos do n.º 2 do artigo 54-A dos Estatutos do IPVC.

3 - Os representantes previstos na alínea a) do n.º 1 do Artigo 15.º são eleitos pelo colégio de escola constituído por todos os docentes da escola, sendo a capacidade eleitoral ativa proporcional à percentagem de contratação, cuja ponderação constará do despacho do Diretor da ESCE, que organiza o processo eleitoral, referido no n.º 2.

4 - Os representantes previstos na alínea b) do n.º 1 do Artigo 17.º são eleitos pelo colégio das unidades de investigação constituído por todos os docentes ou investigadores integrados simultaneamente, à escola e às UI exclusivas do IPVC, sendo a capacidade eleitoral ativa proporcional à percentagem de contratação, cuja ponderação constará do despacho do Diretor da ESCE, que organiza o processo eleitoral, referido no n.º 2.

5 - Os professores e investigadores não podem integrar mais do que um colégio eleitoral pelo que, previamente às eleições, terão que escolher o colégio eleitoral que integram. A eleição decorrerá com urnas e boletins de voto distintos para cada um dos colégios eleitorais.

6 - Cada eleitor vota em tantos nomes quanto o número de elementos a eleger no colégio eleitoral.

7 - Serão eleitos os professores e investigadores mais votados, até preencher o número de representantes do colégio, ficando em lista de suplentes os restantes elementos votados.

8 - Em caso de empate é eleito o professor ou investigador que sucessivamente:

9 - Tenha categoria mais elevada;

10 - Esteja há mais tempo na categoria;

11 - Esteja há mais tempo na escola ou unidade de investigação.

12 - Existindo a necessidade de substituir um elemento do CTC, faz-se por colégio e por ordem de seriação dos elementos suplentes.

13 - O mandato dos membros do CTC é de quatro anos, podendo ser reeleitos. Em caso de cessação antecipada de mandato, o substituto não inicia novo mandato, terminando o mandato do substituído.

14 - O presidente do CTC é eleito de entre os seus membros, para um mandato de 2 anos, podendo ser renovado uma única vez.

15 - O presidente do CTC é coadjuvado por um vice-presidente por si designado de entre os membros do CTC.

Artigo 20.º

Regulamento do conselho técnico-científico

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, compete ao Conselho Técnico Científico aprovar o seu regimento, no respeito pelos estatutos do IPVC e da ESCE e da lei em vigor, no prazo máximo de 30 dias após a nova constituição do órgão em virtude da publicação destes estatutos, cuja entrada em vigor depende da homologação do Diretor da Escola.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 21.º

Conselho pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão colegial de natureza pedagógica da ESCE, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do IPVC.

Artigo 22.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e dos estudantes.

2 - O número de membros do conselho pedagógico será igual a um docente e um estudante por cada 1.º e 2.º ciclos e outros cursos com duração não inferior a um ano em funcionamento, ou elevado para oito membros se da aplicação desta regra resultar um número inferior.

3 - Preside ao conselho pedagógico um dos docentes que o integra, eleito por todos os membros do órgão para um mandato de dois anos, que pode ser renovado uma única vez, nos termos destes estatutos.

4 - Quando não integram o Conselho Pedagógico, o(a) diretor(a), um representante da associação de estudantes e os coordenadores de curso podem participar nas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 23.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização, análise e divulgação de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola ou da instituição;

c) Promover a realização, análise e divulgação da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes;

d) Apreciar os relatórios de atividades dos cursos;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de frequência e avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da escola;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 24.º

Eleição do conselho pedagógico

1 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos por sufrágio secreto, por cursos e por corpos, entre os docentes e os estudantes, podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.

2 - O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos, sendo organizado por despacho do Diretor da ESCE.

3 - O representante dos docentes no conselho pedagógico é eleito por todos os docentes do curso, de entre os docentes do curso que reúnem condições para serem eleitos como membros do conselho técnico-científico.

4 - O representante dos estudantes no conselho pedagógico é eleito por todos os estudantes do curso com matrícula regular.

5 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.

6 - Todos os membros do conselho pedagógico podem ser reeleitos por uma ou mais vezes.

7 - O plenário do conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 25.º

Processo eleitoral do conselho pedagógico

1 - As eleições para o conselho pedagógico realizam- se entre novembro e dezembro do ano em que devam ocorrer.

2 - As eleições são marcadas pelo(a) diretor(a) da escola com a antecedência mínima de 15 dias seguidos e com ampla divulgação pelos respetivos eleitores.

3 - As eleições só podem efetuar-se em dias de aulas.

4 - Os cadernos eleitorais reportam-se a 31 de outubro de cada ano e são organizados por curso e, dentro deste, por ordem alfabética dos eleitores.

5 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 24.º e com a distribuição referida no n.º 2 do artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Se da aplicação da regra fixada no n.º 2 do artigo 22.º resultar um número inferior a oito, será eleito, sucessivamente, o segundo docente e estudante mais votado dos cursos do 1.º ciclo com maior número de alunos até completar o número mínimo para a constituição do órgão, sendo, porém, eleito o terceiro docente mais votado no caso de se verificar a situação referida no n.º 8 deste artigo.

7 - Os representantes dos docentes são eleitos pelos docentes que lecionam ou estão afetos ao respetivo curso no ano letivo em que decorre o ato eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Se algum docente não tiver atividade letiva nesse ano letivo, os critérios de afetação serão os seguintes:

a) Ser coordenador de curso;

b) Ser orientador de dissertação, trabalho de projeto ou estágio;

c) Cursos em que o docente lecionou no último ano em que teve atividade letiva.

9 - Um docente não pode representar mais do que um curso, devendo observar-se o seguinte:

a) Sendo o docente mais votado em vários cursos, representará aquele em que for mais votado, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado;

b) Se tiver o mesmo número de votos para vários cursos, escolherá o curso que pretende representar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.

10 - Para efeitos da eleição dos docentes, a sua capacidade eleitoral ativa, em cada curso, é proporcional à percentagem de contratação, cuja ponderação constará do despacho do Diretor da ESCE, que organiza o processo eleitoral, referido no n.º 2 do artigo 24.º

11 - Nas situações em que o docente tem um contrato a tempo integral com a instituição, mas o serviço letivo é distribuído por diferentes Escolas, a sua capacidade eleitoral ativa é exercida em cada Escola de acordo com a percentagem de afetação.

12 - São considerados eleitos os docentes e estudantes que obtiverem o maior número de votos, respeitado o disposto nos números anteriores.

13 - Terminada a contagem dos votos, será marcada imediatamente nova data para uma segunda volta exclusivamente para os corpos e cursos que não conseguiram eleger representantes ou nas situações em que se verifique empate.

14 - Se terminada a segunda volta se mantiver a situação de empate, será eleito o docente mais antigo na escola, no caso do representante dos docentes, e o estudante com o número mecanográfico mais baixo, no caso do representante dos estudantes.

15 - Se na segunda volta não for eleito representante, o curso não terá representação de nenhum corpo, quer docente quer estudante, no conselho pedagógico.

16 - Se em pelo menos um dos corpos não for eleito representante, o curso não terá representação de nenhum corpo, quer docente quer estudante, no conselho pedagógico.

17 - O docente ou estudante que deixar de representar o curso por qualquer motivo, será substituído pelo seguinte mais votado, que completa o mandato, ou, não havendo, por outro elemento eleito através de uma eleição intercalar, cuja promoção é da responsabilidade do presidente do conselho pedagógico em exercício de funções

SECÇÃO V

Da coordenação de curso

Artigo 26.º

Coordenador de Curso

1 - A coordenação pedagógica, científica e do funcionamento de um curso cabe ao docente eleito por todos os docentes do curso, em eleição marcada para o efeito, de entre os docentes do curso que reúnam condições para serem eleitos como membros do conselho técnico-científico e, simultaneamente, cumpram os requisitos definidos pela A3ES para serem coordenadores de curso.

2 - O mandato do Coordenador de Curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.

Artigo 27.º

Competência do coordenador de curso

1 - A coordenação científica e pedagógica do curso é da responsabilidade do coordenador de curso competindo-lhe:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola e do Instituto;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPVC;

d) Propor ao(à) diretor(a) o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidos os grupos disciplinares envolvidos;

e) Organizar as propostas gerais ou individuais de avaliação e acreditação;

f) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do curso;

g) Acompanhar a evolução do conhecimento e da tecnologia inerentes às profissões para que o curso forma, ao seu exercício e ao seu desenvolvimento;

h) Apresentar, em articulação com os grupos disciplinares, propostas fundamentadas de alteração do plano de estudos ou novas formações a submeter ao conselho técnico-científico e ao(à) diretor(a) da escola;

i) Valorizar a relação com a profissão, através das suas organizações nacionais e internacionais, com os profissionais e com o mercado de trabalho;

j) Promover ações e parcerias com o objetivo de formar e divulgar, junto de profissionais e alunos, os avanços da ciência, da tecnologia e dos novos desafios da profissão;

k) Articular os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

l) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;

m) Contribuir para desenvolver na escola, no curso e nos alunos uma cultura e atitudes empreendedoras, de gosto pela inovação, pela competitividade, pela formação e pelo incentivo e ajuda à definição de projetos de trabalho próprio;

n) Promover as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo curso;

o) Identificar as necessidades de serviço docente do curso;

p) Promover uma relação próxima com os antigos alunos, através de metodologias de apoio à inserção na vida ativa e de formação ao longo da vida.

2 - Para o exercício das suas competências, o coordenador do curso dispõe da colaboração de uma comissão de curso, que funciona na sua dependência, constituída nos termos do artigo 29.º

Artigo 28.º

Eleição do coordenador de curso

1 - Os coordenadores de curso são eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 26.º pelos docentes da ESCE que lecionam ou estão afetos ao respetivo curso no ano letivo em que decorre o ato eleitoral.

2 - O Coordenador de Curso é eleito por sufrágio secreto, podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.

3 - As eleições são marcadas pelo(a) diretor(a) da escola com a antecedência mínima de 15 dias seguidos e com ampla divulgação pelos respetivos eleitores.

4 - O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos, sendo organizadas por despacho do Diretor da ESCE.

5 - Um docente não pode coordenar mais que um curso, exceto se no corpo docente da escola não existirem docentes suficientes que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 26.º Se o mesmo docente for eleito para mais que um curso, observar-se-á o seguinte:

a) Sendo o docente mais votado em vários cursos, será eleito como coordenador do curso em que for mais votado, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado;

b) Se tiver o mesmo número de votos para vários cursos, escolherá o curso que pretende coordenar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.

6 - Para efeitos da eleição a capacidade eleitoral ativa dos docentes, em cada curso, é proporcional à percentagem de contratação, cuja ponderação constará do despacho do Diretor da ESCE, que organiza o processo eleitoral, referido no n.º 4. Nas situações em que o docente tem um contrato a tempo integral com a instituição, mas o serviço letivo é distribuído por diferentes Escolas, a capacidade eleitoral ativa é exercida em cada Escola de acordo com a percentagem de afetação.

7 - É considerado eleito o docente que obtiver o maior número de votos, respeitado o disposto nos números anteriores.

8 - Se ocorrer uma situação de empate, será eleito o docente mais antigo na escola.

Artigo 29.º

Comissão de Curso

1 - A comissão de curso é constituída pelo(a) coordenador(a) do curso, que preside, por até quatro professores do curso designados pelo(a) respetivo(a) coordenador(a), pelo estudante delegado do curso e pelo estudante que representa o curso no conselho pedagógico. A composição da comissão deverá refletir as áreas científicas dominantes do curso.

2 - A discussão das matérias científicas na comissão de curso é feita em sessões reservadas a docentes.

3 - Compete à comissão de curso coadjuvar o(a) coordenador(a) de curso em todas as suas funções.

CAPÍTULO IV

Dos Serviços

SECÇÃO I

Organização dos serviços

Artigo 30.º

Serviços

1 - São serviços da Escola:

a) O balcão único;

b) O serviço de expediente;

c) O serviço de secretariado aos órgãos;

d) Os serviços académicos;

e) O gabinete de apoio aos cursos;

f) Os serviços auxiliares de apoio geral.

2 - Os serviços são unidades operacionais vocacionadas para o apoio às atividades da Escola.

3 - O balcão único exerce a sua ação em atividades de âmbito geral de apoio a docentes, não docentes, alunos, clientes e demais interessados, desenvolvendo ainda trabalho na área financeira (contabilidade, tesouraria, património e aprovisionamento) e de recursos humanos, como elo de ligação aos serviços transversais destas áreas.

4 - O serviço de expediente exerce as suas funções ao nível do tratamento e encaminhamento do expediente.

5 - O serviço de secretariado aos órgãos exerce funções de apoio, preparação e organização de documentação aos órgãos que secretaria.

6 - Os serviços académicos exercem as suas funções ao nível da atividade relacionada com processos individuais de estudantes, propinas, matrículas e outros respeitantes a estudantes.

7 - O gabinete de apoio aos cursos exerce atividades de âmbito académico a docentes, alunos e demais interessados.

8 - Os serviços auxiliares de apoio geral exercem a sua ação nos domínios do apoio diversificado ao desenvolvimento e funcionamento da escola.

9 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho de gestão do IPVC, sob proposta do(a) diretor(a) da escola e parecer favorável do(a) presidente do Instituto.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Instalação do novo sistema de órgãos

Com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos no âmbito destes estatutos e dos estatutos do IPVC, cessam os mandatos dos órgãos colegiais ou nominais que são substituídos ou deixam de existir.

Artigo 32.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos são resolvidos por despacho do(a) Presidente do IPVC, sobre proposta do(a) diretor(a) da escola.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, após homologação pelo(a) Presidente do IPVC.

314559057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4666709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 264/99 - Ministério da Educação

    Amplia a rede do ensino superior politécnico público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

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