Decreto Regulamentar Regional 43/83/A
Considerando a importância que o comércio exercido em zonas rurais tem para satisfação das necessidades de abastecimento das populações nelas residentes, o Decreto Legislativo Regional 11/83/A, de 19 de Março, criou nesta Região Autónoma um sistema de apoio financeiro específico aos comerciantes de bens essenciais que ali exerçam a sua actividade.
O referido diploma, no intuito de concorrer para a justa promoção da vida rural, fixou os princípios gerais do sistema, urgindo agora regulamentar a sua execução.
Nestes termos, usando da competência que lhe conferem a alínea b) do artigo 229.º da Constituição e a alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 11/83/A, são havidas como freguesias rurais todas aquelas que se situem para além dos limites das freguesias integradas em centros urbanos.
2 - Como centros urbanos consideram-se:
a) Ponta Delgada e Ribeira Grande, na ilha de São Miguel;
b) Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, na ilha Terceira;
c) Horta, na ilha do Faial.
3 - Consideram-se como freguesias integradas nos centros urbanos:
a) De Ponta Delgada - São José, Matriz e São Pedro;
b) Da Ribeira Grande - Matriz, Conceição, Ribeira Seca e Ribeirinha;
c) De Angra do Heroísmo - Conceição, Santa Luzia, São Pedro e Sé;
d) Da Praia da Vitória - Santa Cruz;
e) Da Horta - Angústias, Conceição e Matriz.
Art. 2.º A compensação a conceder, expressa em percentagem, sobre a taxa de juro será obtida multiplicando a pontuação resultante da aplicação da tabela anexa pelo factor de conversão, fixado anualmente por resolução do Governo.
Art. 3.º Cada um dos critérios de preferência estabelecidos nas diferentes alíneas do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 11/83/A terá a valoração resultante da pontuação que lhe venha a caber, calculada esta de harmonia com a tabela anexa.
Art. 4.º - 1 - Os pedidos de financiamento deverão ser instruídos nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 11/83/A, devendo o projecto de investimento, com memória descritiva e orçamento a que se refere a alínea b) do seu n.º 1, ser igualmente acompanhado do estudo previsional da actividade durante os primeiros 5 anos.
2 - No prazo de 60 dias após a recepção do pedido de apoio devidamente instruído, a instituição de crédito por onde correr o processo procederá à sua análise e remetê-lo-á, acompanhado de parecer conclusivo, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Julho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
ANEXO
Tabela a que se referem os artigos 2.º e 3.º
Quantificação dos créditos de preferência
I - Racionalização do empreendimento
1 - Fusão de unidades similares ... 10
2 - Comerciante em nome individual com menos de 30 anos ... 5
3 - Comerciante em nome individual com mais de 30 anos ... 4
4 - Cooperativas de consumo ... 3
II - Novidade
1 - Melhoramento dos circuitos de comercialização com novidade do empreendimento ... 6,5
2 - Novidade do empreendimento ... 4,5
3 - Melhoramento dos circuitos de comercialização sem novidade do empreendimento ... 2,5
III - Afastamento dos centros urbanos
1 - Mais de 35 km ... 3,5
2 - Mais de 25 km a 35 km ... 2,5
3 - Mais de 15 km a 25 km ... 1,5
4 - De 5 km a 15 km ... 0,5