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Aviso 17666/2021, de 17 de Setembro

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Sumário

Publicita o Projeto de Regulamento do Programa Municipal Arrendamento Seguro - Consulta pública

Texto do documento

Aviso 17666/2021

Sumário: Publicita o Projeto de Regulamento do Programa Municipal Arrendamento Seguro - Consulta pública.

Projeto de Regulamento do Programa Municipal Arrendamento Seguro - Consulta Pública

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público que a Câmara Municipal da Figueira da Foz, na sua reunião do dia 09/08/2021, deliberou por unanimidade aprovar o Projeto de Regulamento do Programa Municipal Arrendamento Seguro e submeter o mesmo a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, pelo prazo de 30 dias úteis.

O projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na página da internet do Município em www.cm-figfoz.pt e no Edifício dos Paços do Concelho, Av. Saraiva de Carvalho, 3084-501 Figueira da Foz, todos os dias úteis, durante o horário de expediente.

Dentro do prazo referido, os interessados poderão apresentar as suas sugestões, por escrito, enviando-as para o endereço de correio eletrónico municipe@cm-figfoz.pt ou por correio para a morada acima referida.

2 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Monteiro.

Projeto de Regulamento Programa Municipal Arrendamento Seguro no Município da Figueira da Foz

Considerando:

A Constituição da República Portuguesa, consagra no seu artigo 65.º, o Direito à Habitação e define as incumbências do Estado e das Autarquias Locais para o assegurar;

A Lei 83/2019, de 3 de setembro, Lei de Bases da Habitação, estabelece que «a promoção e defesa da habitação são prosseguidas através de politicas públicas, bem como de iniciativas privadas, cooperativa e social, subordinadas ao interesse geral» (n.º 4 do artigo 3.º) e que «a habitação que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso habitacional efetivo, por motivo imputável ao proprietário, é considerada devoluta» (n.º 1 do artigo 5.º), atribuindo aos Municípios especiais responsabilidades nesse domínio, desde logo, «construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações economicamente acessíveis» [alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e adotar politicas que contribuam para a «melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional» [alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º];

O parque habitacional devoluto (fogos vagos), nas áreas urbanas mais consolidadas e nas novas urbanizações, dispõe de fogos que não foram absorvidos pelo mercado;

Com o objetivo de promover a reabilitação urbana, e incentivar a colocação de casas no mercado de arrendamento, o Município da Figueira da Foz, doravante MFF, definiu novos critérios para o IMI de imóveis devolutos e degradados, nomeadamente a aplicação de uma penalização da taxa do imposto sobre imóveis degradados e abandonados agravada ao triplo;

A necessidade de incentivar a colocação de fogos privados no mercado de arrendamento através de medidas vantajosas para os proprietários findando com o receio destes colocarem os seus imóveis, no referido mercado, por falta de pagamento das rendas ou por danos no locado;

A premência de incentivar a ocupação das Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) ou os Espaços Urbanos Centrais, no que diz respeito às freguesias, através da incrementação de medidas que incentivem os privados que tenham fogos devolutos e/ou em mau estado a reabilitar esses fogos e a alocar os mesmos ao mercado de arrendamento;

O Município da Figueira da Foz pretende envidar esforços, no sentido de contribuir para uma maior segurança, estabilidade e atratividade do arrendamento habitacional, tanto do lado da oferta como da procura, e para incentivar a manutenção das habitações em condições adequadas do ponto de vista da segurança, salubridade e conforto.

O quadro legal de atribuições e competências consagrado no regime jurídico das Autarquias Locais, primacialmente identificado no Anexo I da Lei 75/2013, de 19 de setembro, e que aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no que tange à habitação e ao desenvolvimento, nos termos, do previsto no Anexo I da referida Lei - alíneas i) e m) do artigo 23.º;

O Município da Figueira da Foz, no cumprimento das metas preconizadas no âmbito das políticas públicas municipais de promoção da habitação e resultado do diagnóstico efetuado para a elaboração da Estratégia Local de Habitação, entendeu ser de crucial importância a criação do Programa Municipal Arrendamento Seguro no Município da Figueira da Foz, que visa criar o necessário enquadramento legal e administrativo para introduzir no mercado de arrendamento habitacional imóveis devolutos e imóveis disponíveis no mercado de compra e venda e de arrendamento.

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado na página da Internet do Município da Figueira da Foz o início do Procedimento Administrativo relativo ao presente Regulamento, para constituição dos interessados que pretendam apresentar os seus contributos.

Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o presente projeto de Regulamento, aprovado por deliberação da Câmara Municipal datada de 9 de agosto de 2021, irá ser publicado no Diário da República e na internet, no sitio institucional do Município da Figueira da Foz, para ser submetido a Consulta Pública por um período de 30 dias.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Tendo em conta a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, designadamente nos domínios da habitação, da ação social, da saúde e da promoção do desenvolvimento, é elaborada o presente Regulamento, ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como, no preceituado nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Conceito e Objeto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer as normas de acesso à habitação com renda acessível, neste caso, mobilizando propriedade não municipal em regime de contrato de arrendamento e de subarrendamento.

2 - No âmbito do "Programa Municipal Arrendamento Seguro", o MFF, na condição de sujeito passivo, celebra contratos de arrendamento para fins habitacionais com os proprietários, superficiários e usufrutuários de imóveis, doravante designados "proprietários", que reúnam as condições descritas no presente documento, com expressa autorização para subarrendamento aos subarrendatários sorteados, nos termos previstos no presente Regulamento.

3 - São suscetíveis de integrar este programa os seguintes imóveis:

a) Habitações disponíveis no mercado de compra e venda e de arrendamento;

b) Habitações no mercado de Alojamento Local (AL);

c) Habitações devolutas;

d) Habitações propriedade de instituições particulares de solidariedade social (IPSS), entidades particulares de interesse público e outras coletividades e associações;

4 - O Município da Figueira da Foz é responsável pela gestão de todos os contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados ao abrigo do presente programa, bem como pela consulta pública de arrendamento, prevista na Parte II e pelo processo de atribuição dos imóveis para subarrendamento, nos termos da Parte III, ambas do presente Regulamento.

5 - Na condição de arrendatário, o MFF coloca os imóveis referidos no número anterior no mercado de arrendamento a custos acessíveis, sendo da sua responsabilidade assegurar os procedimentos de gestão dos processos de arrendamento e subarrendamento, nomeadamente na atribuição dos imóveis de natureza habitacional para habitação permanente com quem venha a celebrar contrato.

6 - No presente Regulamento são estabelecidos os termos e condições fixados unilateralmente pelo MFF para efeitos de cumprimento do Programa Municipal Arrendamento Seguro.

Artigo 3.º

Vigência do Programa

1 - O Programa Municipal Arrendamento Seguro vigorará até ao término do último contrato de arrendamento, por decisão da Autarquia.

2 - Todas as disposições gerais constantes no presente Regulamento aplicam-se à vigência dos contratos de arrendamento e de subarrendamento celebrados pelo Município da Figueira da Foz, ao abrigo do Programa Municipal Arrendamento Seguro.

3 - O regime fiscal aplicável aos rendimentos obtidos pelos proprietários através dos contratos de arrendamento no âmbito do Programa Municipal Arrendamento Seguro é o que resultar do quadro legal em vigor em cada momento.

Artigo 4.º

Regime Aplicável

1 - A contratação de arrendamentos para fins habitacionais por parte do MFF, no âmbito do presente Regulamento, é feita por consulta pública de arrendamento, estando sujeita aos princípios gerais estabelecidos no Capítulo I do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 07 de agosto, na sua redação atual.

2 - Para efeito de identificação dos imóveis que reúnam os pressupostos fixados no presente Regulamento e que sejam necessários para o seu desenvolvimento, o MFF, em função das necessidades e das condições de mercado, promove Consultas Públicas de Arrendamento, das quais resulta a seleção e hierarquização dos imóveis a arrendar e respetivas condições.

3 - A abertura de Consultas Públicas de Arrendamento é autorizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, ou de quem venha a ter competência delegada para tal, onde se indique o período durante o qual os proprietários podem apresentar propostas de contratação de arrendamento, nos termos e condições previstos no presente documento.

Artigo 5.º

Contratos de Arrendamento e Subarrendamento

1 - Os contratos de arrendamento e de subarrendamento a celebrar no âmbito do Programa Municipal Arrendamento Seguro obedecem ao disposto no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), no Código Civil e demais legislação aplicável ao arrendamento urbano, com as especificidades previstas no presente Regulamento, fixadas unilateralmente pelo Município da Figueira da Foz, no âmbito e para efeitos do Programa Municipal Arrendamento Seguro.

2 - Nos termos do que expressamente se consagre nos contratos de arrendamento, os proprietários deverão:

a) aceitar desde logo que o MFF subarrende parcial ou totalmente os locados para arrendamento acessível;

b) reconhecer de imediato todas as situações de subarrendamento a celebrar pelo MFF durante a vigência do contrato de arrendamento, dispensando expressamente qualquer ulterior autorização/comunicação da celebração de contratos de subarrendamento;

c) autorizar que durante o prazo de vigência do arrendamento, o MFF celebre os contratos de subarrendamento que entenda com os beneficiários a quem venha a destinar as habitações arrendadas;

d) renunciar ao direito de se substituírem ao arrendatário/MFF no subarrendamento total.

3 - Nos contratos de subarrendamento, o MFF fixa a renda que entenda adequada ao cumprimento dos propósitos das políticas de renda acessível, nos termos da Parte III do presente Regulamento.

4 - Os contratos de arrendamento de fogos sobre os quais se encontra registado usufruto deverão ser subscritos pelo usufrutuário, assim como pelo proprietário.

5 - A atribuição dos fogos arrendados pelo MFF no âmbito do presente Regulamento e a celebração e execução dos contratos de subarrendamento a que houver lugar será efetuada de acordo com as candidaturas efetuadas pelos munícipes na qual especificam a(s) zona(s) e o(s) imóvel(eis) pretendido(s) de acordo com os imóveis disponíveis nessa(s) zona(s), preferencialmente em ARU ou Zonas Centrais, no que diz respeito às freguesias limítrofes à sede do Concelho.

Parte II

Contratos de Arrendamento

CAPÍTULO I

Condições Contratuais Gerais

Artigo 6.º

Valores Máximos de Referência de Renda

1 - O valor máximo de renda por tipologia, na modalidade habitação, a pagar pelo MFF no arrendamento dos imóveis que integrarão o Programa Municipal Arrendamento Seguro, é calculado com base nas regras definidas no Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, designadamente através da aplicação dos critérios definidos na Portaria 176/2019, de 6 de junho e as suas atualizações supervenientes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da renda nunca poderá exceder, por cada tipologia, os montantes da tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - Os proprietários podem apresentar propostas de valor de renda mensal igual ou inferior aos limites máximos previstos no número anterior, sendo o valor da renda mensal proposto um dos critérios de seleção e hierarquização das candidaturas para efeitos de contratualização de arrendamentos, no âmbito do Programa Municipal Arrendamento Seguro.

4 - O valor inicial da renda mensal é aquele que resultar da oferta apresentada pelo senhorio e aceite pelo MFF.

5 - As rendas são atualizadas anualmente, podendo a primeira atualização ser exigida 1 (um) ano após o início da vigência do contrato, e as seguintes, sucessivamente, 1 (um) ano após a atualização anterior, por aplicação do coeficiente de atualização de rendas publicado anualmente para o efeito.

6 - Não há lugar a atualização extraordinária de renda.

7 - A primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato, e as restantes entre os dias 1 e 8 de cada mês a que digam respeito, quando aplicável, processadas através de transferência bancária ou de outro meio alternativo definido pelo Município.

8 - No momento da celebração do contrato, o MFF paga, a título de caução, o valor correspondente à renda a 1 (um) mês de renda do locado.

Artigo 7.º

Imóveis mobilados

1 - Sempre que o imóvel a tomar de arrendamento pelo MFF esteja mobilado, os limites máximos de preço de renda mensal previstos no número anterior podem ser majorados até um máximo de 10 % do valor da renda proposto, conforme valorização do mobiliário, a determinar nos termos seguintes:

a) Os proprietários identificam e indicam o estado de conservação e a valorização que atribuem ao mobiliário existente no imóvel no respetivo formulário de candidatura à contratação de arrendamento, no âmbito do Programa Municipal de Arrendamento Seguro;

b) O MFF, no âmbito da vistoria técnica a realizar nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento, procede à avaliação dos bens móveis e fixa o seu valor na respetiva ficha técnica.

2 - O resultado da avaliação dos bens móveis é comunicado pelo MFF ao respetivo proprietário, com a apresentação de proposta de majoração de renda a pagar durante o período inicial do Contrato.

3 - A majoração acima referida será expressamente aceite no Contrato de Arrendamento pelo proprietário.

4 - Caso não concorde com a majoração proposta, o proprietário pode optar por retirar a proposta de arrendamento do imóvel ou celebrar o contrato de arrendamento com exclusão dos bens móveis.

Artigo 8.º

Duração e Termo do Contrato de Arrendamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os contratos de arrendamento têm a duração inicial de 3 (três) a 5 (cinco) anos, renovando-se por número de vezes e por períodos a definir, no máximo até 10 (dez) anos, salvo se denunciado pelo proprietário ou MFF, com a antecedência mínima de 90 dias seguidos relativamente à data do seu termo inicial, por notificação à contraparte, enviada por carta registada com aviso de receção.

2 - Em caso de renovação, pode o MFF denunciar livremente, a qualquer momento, a partir do 7.º (sétimo) ano de vigência, o respetivo contrato de arrendamento, através de notificação enviada ao proprietário/senhorio com a antecedência mínima de 120 dias seguidos relativamente à data pretendida para a cessação, por carta registada com aviso de receção.

3 - Em situações excecionais de procura e sendo essa a vontade dos proprietários, usufrutuários ou superficiários, que assim ficarão excluídos dos benefícios fiscais legalmente estabelecidos, nos termos do n.º 28 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais em vigor, pode o Município contratar arrendamentos por prazo inferior a 5 (cinco) anos, considerando sempre o limite mínimo de 3 (três) anos para a vigência do respetivo contrato.

Artigo 9.º

Estado de Conservação

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os imóveis a arrendar pelo MFF devem estar em condições regulamentares que permitam cumprir cabalmente o fim habitacional a que se destinam, e encontrar-se em excelente, bom ou médio estado de conservação, determinado por vistoria técnica da competência da Autarquia, ou por quem venha a ter competência delegada para tal.

Artigo 10.º

Obrigação das Partes

1 - Durante a vigência do contrato de arrendamento, fica o Proprietário obrigado a:

a) Cumprir integral e pontualmente o estabelecido na sua candidatura e no contrato de arrendamento;

b) Continuar a assegurar o cumprimento das obrigações a que esteja adstrito no âmbito de relações de condomínio;

c) Manter o locado segurado com apólice multirriscos enquanto vigorar o arrendamento, devendo fazer prova anual da sua vigência perante o MFF;

d) Realizar em tempo e de modo adequado as obras a que está obrigado nos termos do disposto no artigo 1074.º do Código Civil;

e) Assegurar a reparação dos equipamentos e infraestruturas de águas, esgotos, elétricas e de gás, salvo se tais reparações forem necessárias por falta de prudência ou utilização inadequada dos mesmos pelo subarrendatário.

2 - O MFF fica obrigado, durante o período de duração do contrato de arrendamento, a:

a) Pagar pontualmente a renda contratada;

b) Assegurar que é dada ao locado uma utilização compatível com o fim habitacional a que se destina;

c) Restituir o imóvel no termo do contrato nas condições previstas no artigo 12.º

3 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1, poderá o MFF substituir-se ao proprietário na contratação ou renovação de seguro multirriscos, constituindo-se como beneficiário do referido seguro o MFF, sendo ressarcido do respetivo custo por compensação com o valor das rendas devidas ao abrigo do contrato de arrendamento.

Artigo 11.º

Obras ordinárias e extraordinárias durante a vigência do contrato

1 - Nos termos do disposto no artigo 1074.º do Código Civil, é da responsabilidade do proprietário executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato de arrendamento.

2 - Caso o proprietário, depois de devidamente notificado para o efeito, se recuse a realizar alguma destas obras, o MFF pode optar pela resolução fundamentada do contrato ou por se substituir ao proprietário na realização daquelas, com o devido ressarcimento na retenção de rendas futuras, nos termos do disposto no artigo 1036.º do Código Civil e do Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, com as posteriores alterações.

3 - Em situações excecionais e sempre que exista a necessidade de efetuar reparações urgentes, destinadas a suprimir ou mitigar risco iminente para a segurança dos residentes do locado ou de terceiros, prevenir o agravamento de danos no locado ou a sua propagação a outras partes do edifício, caso o proprietário não as concretize em tempo útil, devem ser realizadas por técnico com competência e habilitação adequada, contratado diretamente pelo MFF ou pelo subarrendatário.

4 - Verificando-se uma situação de reparação urgente, deve o MFF comunicar tal facto ao proprietário, logo que da mesma tenha tido conhecimento, bem como a intenção de exercer direito de compensação pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.

5 - As situações referidas no n.º 3 em que o subarrendatário necessite sair do locado durante a realização das obras, o MFF não se responsabiliza pelo realojamento deste e o contrato de subarrendamento deverá ser suspenso.

6 - O proprietário é responsável pela gestão das relações de condomínio, devendo assegurar que a administração do condomínio executa as obras ordinárias e extraordinárias necessárias nas partes comuns do prédio.

7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras que se destinem a reparar danos nas partes comuns do edifício que sejam causadas ou diretamente imputáveis ao subarrendatário, ainda que por utilização prudente e diligente do locado, situação em que o MFF, diretamente ou através do seu subcontratado, assume a responsabilidade pela sua realização, com a devida comunicação prévia.

8 - Consideram-se obras extraordinárias aquelas que advenham de problemas estruturais que comprometam a segurança ou habitabilidade do edifício, bem como da necessidade de cumprimento de determinações ou recomendações das autoridades competentes.

9 - O pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e dos serviços de interesse comum são pagas pelo proprietário, nos termos previstos no correspondente regulamento de condomínio.

Artigo 12.º

Restituição do locado

1 - Findos os contratos de arrendamento, incluindo eventuais renovações de prazo, o MFF obriga-se a devolver os imóveis aos proprietários livres e devolutos de pessoas e bens e em condições de conservação análogas àquelas em que os recebeu, salvo o normal desgaste e as deteriorações inerentes a uma normal e prudente utilização.

2 - A restituição do imóvel será precedida de uma vistoria a realizar conjuntamente por representantes do proprietário e do MFF, devendo ser lavrado auto, assinado por ambas as partes, onde se identifiquem as anomalias comprovadamente detetadas, incluindo bens móveis (caso existam), que não decorram do uso normal e prudente do imóvel, bem como os eventuais trabalhos de reposição e reparação necessários a cargo do MFF.

3 - Para efeito da vistoria a realizar nos termos do número anterior, cada uma das partes pode nomear um perito avaliador devidamente qualificado para a realização de tais atos - a título de exemplo, um engenheiro civil - para assessorar a referida vistoria e a quem cabe dirimir qualquer divergência e conflito na elaboração do referido auto, de forma definitiva para as partes. Caso os peritos avaliadores nomeados pelas partes não cheguem a um consenso, designarão de comum acordo um terceiro perito avaliador, ou, na ausência de consenso, solicitarão à Ordem dos Engenheiros/Ordem dos Engenheiros Técnicos a sua nomeação, a quem caberá a decisão final e definitiva para as partes.

4 - Caso seja necessário realizar obras para que se cumpra o estabelecido no n.º 1 supra, deverão estas ser orçamentadas e contratadas pelo proprietário, suportando o MFF o respetivo encargo, em valor não superior a 6 (seis) meses de renda, conforme avaliação e orçamentação a realizar para o efeito.

5 - Quando o valor das obras de reposição seja de valor superior ao previsto no número anterior, compete ao MFF realizar os respetivos trabalhos, devendo o imóvel ser restituído ao seu titular após a sua conclusão, salvo se as partes acordarem de modo diverso.

Artigo 13.º

Pagamento de Renda

O pagamento da renda pelo MFF será efetuado entre os dias 1 e 8 de cada mês a que digam respeito.

CAPÍTULO II

Consultas Públicas de Arrendamento

Artigo 14.º

Apresentação de Propostas

1 - Durante o período de Consulta Pública de Arrendamento, podem apresentar ao MFF as propostas de contratualização de arrendamento habitacional, as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, independentemente da respetiva natureza jurídica, que sejam proprietárias, superficiárias ou usufrutuárias, de imóveis localizados no concelho da Figueira da Foz e que cumpram as condições legais necessárias para o efeito, bem como as demais definidas no presente Regulamento.

2 - À data de celebração dos contratos de arrendamento com o MFF os imóveis devem, cumulativamente, reunir as seguintes condições mínimas:

a) Serem frações autónomas de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal ou serem unidades independentes distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública;

b) Terem a respetiva situação fiscal e registral regularizada, bem como os registos devidos, nomeadamente a inscrição na matriz e no registo predial;

c) Terem as condições de habitabilidade necessárias ao cumprimento do fim a que se destinam;

d) Terem autorização de utilização, para fins habitacionais, salvo se legalmente dispensado por ter sido inscrito na matriz antes de 1951 e não tiver, entretanto, sido objeto de intervenção de reabilitação urbana que obrigue à obtenção de licença de utilização;

e) Disporem de certificado energético, sempre que a lei o exija.

f) Deter apólice de seguro multirrisco em vigor;

g) Estarem livre e desocupados de pessoas e bens, salvo, quando a opção for, nos termos do previsto no artigo 8.º do presente Regulamento, para arrendamento de fogos mobilados;

h) Quando aplicável, fazerem prova do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL);

3 - O MFF, na análise das candidaturas, dará preferência aos prédios que se encontrarem localizados em zonas de ARU ou Espaços Urbanos Centrais.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, podem os herdeiros de herança indivisa apresentar propostas para arrendamento de imóveis que se encontrem ainda inscritos e registados em nome da herança indivisa, desde que todos os herdeiros manifestem o seu acordo expresso à celebração de contrato de arrendamento com o MFF nos termos do Programa Municipal Arrendamento Seguro.

Artigo 15.º

Exclusões

1 - Não podem candidatar-se ao Programa Municipal Arrendamento Seguro:

a) Pessoas singulares ou coletivas que não tenham a sua situação tributária devidamente regularizada perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária ou o MFF;

b) Pessoas singulares que, sendo proprietárias de imóveis no Concelho da Figueira da Foz, tenham apresentado candidatura a programas municipais de habitação ou pedido de habitação ativo.

2 - Excetuam-se do previsto na alínea a) do número anterior as situações em que os sujeitos com dívidas ao MFF, resultantes do incumprimento das obrigações relativas à realização de obras coercivas, nos termos previstos nos artigos 91.º, 107.º e 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Urbana (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, manifestem vontade em celebrar com o MFF um acordo judicial ou extrajudicial tendente a regularizar a respetiva dívida, a qual pode ser saldada parcial ou totalmente através da celebração de contrato de arrendamento nos termos previstos no Programa Municipal Arrendamento Seguro, no qual serão deduzidos os valores em dívida.

3 - Não serão celebrados contratos de arrendamento pelo MFF no âmbito do Programa Municipal Arrendamento Seguro que incidam sobre locados que:

a) Estando arrendados, o respetivo senhorio tenha comunicado ao arrendatário a cessação por denuncia ou oposição à renovação, nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à candidatura ao presente Programa Municipal, salvo o disposto no número seguinte;

b) Não cumpram as condições legais e regulamentares para a função habitacional ou as demais condições estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior;

c) Estejam em mau e péssimo estado de conservação;

4 - Excluem-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Contratos de arrendamento habitacionais que se não renovaram no final do prazo contratado por acordo das partes ou iniciativa do arrendatário;

b) Contratos de arrendamento habitacionais que tenham cessado por iniciativa dos respetivos arrendatários, ainda que antes do prazo contratado;

c) Contratos de arrendamento habitacionais que, na sequência de decisão judicial transitada em julgado, tenham sido resolvidos por incumprimento dos arrendatários ou o despejo efetivado no âmbito do procedimento especial de despejo tramitado no Balcão Nacional do Arrendamento;

d) Imóveis que estejam afetos a Alojamento Local.

Artigo 16.º

Procedimento e Condições das Consultas Públicas para Contratação de Arrendamento

Sem prejuízo da sua divulgação por meios alternativos, as Condições das Consultas Públicas para Contratação de Arrendamento serão publicitadas por meios eletrónicos, no sítio da internet do MFF, promovendo-se as mais amplas condições de divulgação e de participação dos interessados em condições de efetiva concorrência e a salvaguarda do interesse público.

Artigo 17.º

Apresentação de propostas

1 - Durante o período fixado por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, ou de quem venha a ter competência delegada para tal, devem as propostas ser apresentadas, preferencialmente por via eletrónica, em endereço a informar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem preencher, de modo completo e legível, o formulário eletrónico disponibilizado para o efeito.

3 - No formulário a que se refere o número anterior, devem ser preenchidos, para além de outros que possam vir a ser definidos pelo MFF, os seguintes elementos:

a) Identificação dos proprietários, usufrutuários ou superficiários do imóvel, com indicação do número de telefone de contato e endereço de correio eletrónico;

b) Morada do imóvel e indicação do número da descrição de registo predial e da inscrição na matriz predial;

c) Indicação do número de licença de utilização e data de emissão ou indicação de que o imóvel se encontra dispensado de licença de utilização por ter sido inscrito na matriz antes de 1951, juntando-se documento comprovativo;

d) Indicação da classificação energética atribuída ao imóvel e seu estado de conservação;

e) Proposta de renda mensal de valor igual ou inferior aos limites previstos no artigo 7.º;

f) Indicação da Área Bruta Privativa do imóvel;

g) Indicação do número do Registo Nacional de Alojamento Local, se for o caso;

h) Declaração de aceitação expressa e incondicional das normas do presente Regulamento.

4 - Nas situações previstas no artigo 8.º, devem os interessados identificar e indicar a valorização que atribuem ao mobiliário existente no imóvel.

5 - Pretendendo os interessados submeter ao Programa Municipal Arrendamento Seguro mais do que um imóvel de que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários, deverão preencher tantos formulários de candidatura quantos os imóveis candidatos, ainda que todos os fogos integrem um mesmo prédio urbano.

6 - Sempre que as condições técnicas o não permitam, podem os interessados preencher e assinar o formulário de candidatura disponível no sítio da Internet a definir no despacho referido no ponto 1 deste artigo, acompanhado da documentação de suporte da candidatura, enviando-o em formato pdf para o endereço de correio eletrónico definido.

7 - Os interessados podem ainda apresentar as suas propostas por correio postal dirigido ao MFF ou pessoalmente, no Balcão Único de Atendimento (BAU).

8 - A prestação de falsas declarações ou o desrespeito das condições do Programa Municipal de Arrendamento Seguro determinam a exclusão das propostas, sem prejuízo da comunicação às autoridades competentes para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 18.º

Promessa Unilateral de arrendamento

As propostas de contratação de arrendamento apresentadas nos termos do artigo anterior consubstanciam promessas unilaterais de arrendamento válidas pelo prazo de 3 (três) meses.

Artigo 19.º

Tramitação das Consultas Públicas para Contratação de Arrendamento

1 - No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data limite de receção de propostas a que se refere o artigo 17.º, o Município da Figueira da Foz notifica, os proprietários da sua aceitação condicionada aos resultados da vistoria a que se refere o artigo 20.º, ou exclusão da(s) proposta(s), ou concede prazo para apresentação de documentação ou informação complementar.

2 - Na notificação da aceitação condicionada da proposta consta, ainda, a data em que tem lugar a vistoria ao imóvel, a qual é agendada nos 10 (dez) dias úteis seguintes à data de envio da respetiva notificação.

Artigo 20.º

Vistorias Técnicas

1 - As vistorias técnicas são realizadas pelo Município, ou por quem este indicar, tendo em vista, entre outras finalidades, determinar o estado de conservação, as condições de habitabilidade e a Área Bruta Privativa do imóvel, realizar registos fotográficos do seu interior e envolvente, verificar a sua conformidade com o que foi indicado na proposta apresentada nos termos do artigo 17.º e conformidade da renda proposta.

2 - As vistorias técnicas determinarão ainda:

a) As condições do fogo proposto para cumprir o fim a que se destina e da sua aceitabilidade no âmbito do Programa Municipal Arrendamento Seguro;

b) O estado de conservação do locado, nos termos do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), atribuindo-lhe a classificação de Excelente, Bom, Médio, Mau e Péssimo;

c) Os vícios e as reparações que serão necessárias realizar no imóvel, em particular, quanto a canalização de águas e esgotos, instalações elétricas e de gás;

d) O valor do mobiliário para efeitos do disposto no artigo 7.º;

3 - A informação referida nos números anteriores deverá ser recolhida e inserida em ficha técnica que será assinada pelos representantes do proprietário e do MFF.

4 - A Ficha Técnica faz parte integrante do contrato de arrendamento a celebrar.

Artigo 21.º

Notificação de Aceitação do Imóvel e Decisão de Contratar

1 - O MFF não fica obrigado à celebração de um número mínimo ou máximo de contratos de arrendamento, mas sim os que tenha por adequados, em razão das necessidades e da verba anualmente cabimentada para o efeito, tendo por base a seleção feita nos termos dos seguintes 3 fatores:

a) Valor da renda proposto por (euro)/por m2 de Área Bruta Privativa: de 1 a 3 pontos - ponderação 50 %;

i) Valor máximo: 1 ponto;

ii) Até 10 % abaixo: 2 pontos;

iii) Até 20 % abaixo: 3 pontos.

b) Estado de conservação do Imóvel, apurado no âmbito da vistoria prévia realizada pelo MFF nos termos do artigo 21.º: de 1 a 3 pontos - ponderação 25 %, correspondendo:

i) Excelente: 3 pontos;

ii) Bom: 2 pontos;

iii) Médio: 1 ponto.

c) Localização do imóvel (ARU e Espaços Centrais) - ponderação 25 % quando localizado em ARU ou Espaços Centrais.

2 - Em caso de empate, será efetuada a seleção com recurso a sorteio.

3 - No âmbito do processo de contratação, em razão do número de propostas, das necessidades e das disponibilidades financeiras, poderá o MFF livremente abrir um período de negociação com os proprietários, nunca superior a 15 (quinze) dias, quanto ao valor da renda, sem que em alguma circunstância possam ser aceites valores acima dos fixados no n.º 1 do artigo 6.º ou dos propostos pelos proprietários para efeito de candidatura.

4 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de conclusão da avaliação, o MFF notifica os proprietários dos resultados da avaliação, nos termos e para efeitos de audiência prévia, ao abrigo dos Artigos 121.º, 122.º e 124.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com indicação fundamentada dos que foram definitivamente aceites ou excluídos do Programa Municipal Arrendamento Seguro.

5 - Com a notificação de aceitação e com a decisão de contratar, fica o MFF autorizado a publicitar o imóvel no âmbito do Programa Municipal Arrendamento Seguro, salvo se tiver decorrido o prazo previsto no artigo 18.º e o proprietário não pretenda manter a sua proposta.

6 - A decisão de contratar só se tornará definitiva quando for atribuído o imóvel ao subarrendatário.

7 - Os contratos de arrendamento deverão ser celebrados no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos após a atribuição do imóvel ao subarrendatário ou no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data indicada no número anterior.

CAPÍTULO III

Benefícios Fiscais

Artigo 22.º

Comunicações à Autoridade Tributária

1 - Nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à celebração do contrato de arrendamento devem ser praticados os seguintes atos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira:

a) O proprietário deve promover, nos termos legais, o registo do arrendamento;

b) O proprietário deve declarar que o Alojamento Local passa a regime de arrendamento, se for o caso;

c) Os serviços do Município da Figueira da Foz devem confirmar que o arrendamento contratualizado se enquadra em programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, para efeitos de reconhecimento dos benefícios fiscais previstos no artigo seguinte.

Artigo 23.º

Benefícios Fiscais

1 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários que celebrem contratos de arrendamento com o MFF, no âmbito do Programa Municipal Arrendamento Seguro, beneficiam de 20 % de isenção de pagamento da Taxa de IMI relativamente ao imóvel dado em locação durante o período de vigência do respetivo contrato de arrendamento, nos termos do n.º 7 do artigo 112 do CIMI.

2 - O MFF obriga-se a certificar e reconhecer junto da Autoridade Tributária que os contratos de arrendamento celebrados, no âmbito do Programa Municipal Arrendamento Seguro, se enquadram, em programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, para efeitos de concessão de beneficio fiscal de isenção em sede de IRS e de IRC das rendas recebidas durante o prazo de duração do correspondente contrato.

3 - O disposto no n.º anterior apenas se aplica aos contratos cujo prazo seja igual ou superior a 5 anos, nos termos do n.º 28 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4 - A isenção de IMI referida no n.º 1 será determinada pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz e comunicada à Autoridade Tributária para efeitos de concessão de benefícios fiscais.

PARTE III

Contratos de Subarrendamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

A atribuição dos fogos arrendados pelo MFF, no âmbito do Programa Municipal Arrendamento Seguro, e a celebração e execução dos contratos de subarrendamento a que houver lugar, obedecem ao disposto na presente Parte III do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Processo de atribuição dos imóveis

Artigo 25.º

Forma da atribuição

1 - A atribuição das habitações em regime de subarrendamento, objeto do presente procedimento, será efetuada através de sorteio, podendo para o efeito ser desenvolvida pela Autarquia uma plataforma dinâmica que permita a gestão automatizada de todo o processo de seleção e de atribuição dos imoveis, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa.

2 - No caso de fogos que não tenham tido procura, ou que tenham ficado vagos em momento posterior ao do sorteio, admite-se que estes possam ser atribuídos de forma direta, nas mesmas condições anunciadas no sorteio, sem prejuízo do estipulado no artigo 35.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Condições de Acesso ao Programa Municipal Arrendamento Seguro para os subarrendatários

1 - Podem candidatar-se ao Programa Municipal Arrendamento Seguro, os munícipes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam pessoas singulares de maior idade, titulares de capacidade de gozo e exercício de direitos e residirem e/ou deterem domicílio profissional no Município da Figueira da Foz;

b) Tenham obtido no ano fiscal transato os seguintes rendimentos máximos, nos termos do Anexo do artigo 2.º, da Portaria 175/2019, de 6 de junho:

i) Agregado com uma pessoa: 35.000(euro)/ano (i.e., em média 2.917(euro)/mês em duodécimos);

ii) Agregado com duas pessoas: 45.000(euro)/ano (i.e., em média 3.750(euro)/mês em duodécimos);

iii) Agregado com mais de duas pessoas: 45.000(euro)/ano + 5.000(euro)/ano por cada dependente adicional que conste na declaração de IRS;

c) A renda do imóvel a que se candidatar não pode ser superior à Taxa de Esforço de 30 % do rendimento mensal bruto do agregado, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 68/2019 de 22 de maio;

d) A composição do agregado familiar seja adequada à tipologia a que se candidata segundo o seguinte critério, por forma a evitar situações de sobreocupação:

i) T0 e T1: um ou dois elementos;

ii) T1 ou maior: um ou dois elementos por quarto.

Artigo 27.º

Rendas e Regime do Subarrendamento

1 - O montante da renda das habitações para o subarrendamento é a equivalente à renda fixada para o contrato de arrendamento.

2 - A primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato, e as restantes entre os dias 1 e 8 de cada mês a que digam respeito, quando aplicável, processadas através de transferência bancária ou de outro meio alternativo definido pelo subarrendatário em articulação com o MFF.

3 - No momento da celebração do contrato, o subarrendatário paga, a título de caução, o valor correspondente à renda a 1 (um) mês de renda do locado.

4 - As futuras atualizações das rendas reger-se-ão pelo disposto no artigo 24.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.

Artigo 28.º

Fim das Habitações

As habitações a subarrendar destinam-se exclusivamente a habitação permanente de agregados familiares.

Artigo 29.º

Processo de Inscrição

1 - As candidaturas deverão preferencialmente ser apresentadas on-line admitindo-se, contudo, outras formas de apresentação, nomeadamente a presencial nas instalações do MFF, através de formulário próprio, a definir no despacho referido no n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Serão apensos ao processo de candidatura, os documentos comprovativos da identificação do agregado familiar, dos rendimentos, das despesas e do arrendamento e os documentos necessários à formalização da candidatura, a definir no despacho referido no n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento.

3 - O MFF poderá solicitar a junção de outros documentos que considere necessários.

4 - Podem candidatar-se a mais do que um imóvel desde que cumpram os requisitos relativos à taxa de esforço e à tipologia adequada.

5 - Os subarrendatários poderão visitar as habitações a que se candidatam, mediante marcação.

6 - Será devidamente publicitada a lista com os códigos de registo das candidaturas admitidas a sorteio.

Artigo 30.º

Impedimentos

Está impedido de tomar ou manter o subarrendamento de um imóvel no âmbito do presente Programa quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho da Figueira da Foz;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

c) Tenha beneficiado de indeminização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento nos últimos três anos;

d) Esteja abrangido por uma das seguintes situações:

i) O arrendatário, ou o elemento do agregado familiar do arrendatário, que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento, preste declarações falsas ou omita informação relevante;

ii) O arrendatário, ou o elemento do agregado familiar do arrendatário, que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

iii) A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação nos últimos três anos.

e) Ter a situação contributiva não regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social.

Artigo 31.º

Exceções aos Impedimentos

1 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato de subarrendamento, for feita prova de sua cessação.

2 - No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional, ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe à Autarquia avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou a manutenção do arrendamento, consoante for o caso.

Artigo 32.º

Sorteio

A atribuição das habitações é feita por sorteio, nos termos definidos no Despacho do Presidente de Câmara, ou de quem venha a ter competência delegada para tal, que determina a abertura das consultas públicas de arrendamento.

Artigo 33.º

Regime

1 - O contrato de subarrendamento será celebrado pelo prazo de duração do contrato de arrendamento que lhe está subjacente, cuja informação será disponibilizada no momento da inscrição, podendo, eventualmente, ser renovado por acordo das partes nos mesmos termos em que for renovado o correspondente contrato de arrendamento.

2 - Quando se verificar desconformidade temporal entre a celebração dos contratos de arrendamento e subarrendamento, será deduzido o tempo de vigência eventualmente decorrido do contrato de arrendamento no prazo de duração do contrato de subarrendamento.

3 - Os direitos emergentes do sorteio são intransmissíveis.

4 - O contrato de subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento.

Artigo 34.º

Suplentes

Os subarrendatários que, na sequência do sorteio, ou de atribuição direta quando admitida nos termos do presente Regulamento, não tenham sido contemplados com uma habitação, permanecerão na lista ordenada que os habilita, durante o prazo de seis meses, a concorrer a um novo sorteio de novas habitações, ou atribuição direta.

Artigo 35.º

Dúvidas e Omissões

As situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sob proposta dos Serviços do Município da Figueira da Foz devidamente fundamentada.

Artigo 36.º

Proteção de Dados

1 - Os documentos e a informação fornecidos pelos requerentes destinam-se em exclusivo à avaliação da candidatura, garantindo confidencialidade no tratamento de dados.

2 - A candidatura pressupõe a aceitação, por parte do requerente, que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos a outras entidades.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314548973

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4665278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Decreto-Lei 68/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Arrendamento Acessível

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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