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Acórdão (extrato) 675/2021, de 14 de Setembro

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Sumário

Não julga inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2, e 101.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugados com o artigo 279.º do Código Civil, segundo a qual, na contagem do prazo de propositura da ação de impugnação do ato de adjudicação em sede de contencioso pré-contratual, não se atende à norma da alínea b) do artigo 279.º, mas apenas à norma da alínea c) do mesmo preceito

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 675/2021

Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2, e 101.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugados com o artigo 279.º do Código Civil, segundo a qual, na contagem do prazo de propositura da ação de impugnação do ato de adjudicação em sede de contencioso pré-contratual, não se atende à norma da alínea b) do artigo 279.º, mas apenas à norma da alínea c) do mesmo preceito.

Processo 1046/20

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2 e 101.º, todos do CPTA, conjugados com o artigo 279.º do CC, segundo a qual, na contagem do prazo de propositura da ação de impugnação do ato de adjudicação em sede de contencioso pré-contratual, não se atende à norma da alínea b) do artigo 279.º, mas apenas à norma da alínea c) do mesmo preceito.

b) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).

A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e José João Abrantes, que intervieram por meios telemáticos.

Lisboa, 12 de agosto de 2021. - Maria de Fátima Mata-Mouros.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210675.html

314544169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4660208.dre.pdf .

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