de 10 de Novembro
Considerando que é necessário desenvolver todos os esforços no sentido de preservar a dignidade que deve revestir o ensino superior;Considerando que os professores do ensino superior público que se encontrem no regime de tempo integral prestam ao Estado o período de serviço semanal com a duração igual à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores da função pública, como, aliás, estipula o artigo 68.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
Considerando que, para salvaguarda da dignidade do ensino superior a que se aludiu, se torna imperioso estabelecer limites máximos resultantes da acumulação de funções docentes no ensino superior público e no ensino superior particular e cooperativo em termos pedagogicamente aceitáveis;
Considerando que o tempo genericamente previsto para preparação e obtenção do doutoramento é de cerca de três anos, importando, assim, estabelecer nesta matéria medidas de carácter transitório na aplicação do regime de acumulações do ensino superior público com o ensino superior particular e cooperativo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A acumulação de funções docentes por parte dos professores do ensino superior público em regime de tempo integral, referido no artigo 71.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 19/80, de 16 de Julho, e no artigo 34.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, com o exercício de funções docentes do ensino superior particular e cooperativo só é permitida desde que a soma das horas semanais de serviço em aulas ou seminários resultante daquela acumulação não ultrapasse o máximo de doze horas.
2 - No ano lectivo de 1986-1987 o limite máximo referido no número anterior será de dezasseis horas.
3 - Para os anos lectivos de 1987-1988 e 1988-1989 o limite máximo referido no n.º 1 deste artigo é de catorze horas.
Art. 2.º Não é permitida a acumulação de funções docentes no ensino superior particular e cooperativo por parte de professores do ensino superior público que se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e no artigo 36.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Art. 3.º A infracção ao disposto no presente diploma, para além de originar procedimento disciplinar, poderá determinar a reposição das remunerações auferidas no ensino superior público, a qual será determinada, caso a caso, por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 25 de Outubro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva