Decreto Regulamentar Regional 38/83/A
O Decreto-Lei 240/83, de 9 de Junho, veio alterar os prazos de pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego por forma a fazê-los coincidir com os prazos de pagamento do imposto profissional.
Conforme o previsto no n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma, a aplicação do novo regime da Região Autónoma dos Açores depende de diploma emanado do respectivo Governo Regional.
Ponderadas as vantagens e inconvenientes do regime ora instituído, conclui-se que o mesmo é de implementar de imediato também na Região, já que facilita a actuação das Repartições de Finanças e do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, sendo igualmente vantajoso para os contribuintes.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O regime previsto na 2.ª parte do corpo do artigo 7.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 240/83, de 9 de Junho, será observado na Região Autónoma dos Açores a partir de 1 de Agosto de 1983.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Julho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em 21 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.