Sumário: Designação de Secretários de Estado como autoridades que coordenam a execução, ao nível do Governo, da situação de contingência no território continental, nas diferentes regiões.
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, que declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determino que compõem a Estrutura de monitorização da situação de contingência, coordenada pelo Ministro da Administração Interna e que integra os representantes das forças e serviços de segurança e da ANEPC, os Secretários de Estado a indicar pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra de Estado e da Presidência, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, pela Ministra da Cultura, pelo Ministro da Educação, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, pela Ministra da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, pela Ministra da Agricultura e pelo Ministro do Mar.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 83.º-A do regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 19-B/2020, de 30 de abril e 27-A/2020, de 19 de junho, sendo imprescindível assegurar uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal, e sem prejuízo das competências dos presidentes das câmaras municipais como autoridades municipais da política de proteção civil, determino a designação dos seguintes Secretários de Estado como autoridades que coordenam a execução, ao nível do Governo, da situação de contingência no território continental, nas diferentes regiões:
a) Norte - Eduardo Pinheiro;
b) Centro - João Paulo Rebelo;
c) Lisboa e Vale do Tejo - Duarte Cordeiro;
d) Alentejo - Jorge Seguro Sanches;
e) Algarve - Jorge Botelho.
3 - Às autoridades designadas no número anterior incumbe:
a) A coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, necessários no combate à pandemia COVID-19, promovendo a articulação de todas as estruturas desconcentradas do Estado existentes na respetiva NUT II que devam ser mobilizadas na execução da situação de contingência;
b) A articulação e interlocução com as autarquias locais e as diversas entidades dos setores social e económico na respetiva NUT II; e
c) A articulação com a Estrutura de Monitorização referida no n.º 1, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação ao nível local.
4 - Os membros do governo indicados para a Estrutura de monitorização da situação de contingência, referida no n.º 1, bem como os Secretários de Estado que coordenam a execução, ao nível do Governo, da situação de contingência nas diferentes regiões do território continental, referidos no n.º 2, mantêm-se incumbidos de assegurar as referidas funções pelo período correspondente à duração da situação de contingência, originalmente declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, e das suas renovações.
5 - O presente despacho produz efeitos a 23 de agosto de 2021.
30 de agosto de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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